Legislação correlata - Instrução Normativa 5 de 17/11/2017
Dispõe sobre os procedimentos para distribuição de unidades imobiliárias e concessão de áreas de domínio público destinadas a equipamentos públicos aos órgãos do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Ficam definidos os procedimentos para a distribuição e permuta de unidades imobiliárias do Distrito Federal destinadas a equipamentos públicos, bem como para cessão de áreas de domínio público para a implantação de equipamentos públicos.
Parágrafo único. Os procedimentos para a distribuição e permuta de unidades imobiliárias entre o Distrito Federal e a União destinadas a equipamentos públicos, bem como para cessão de áreas de domínio público para a implantação de equipamentos públicos são regidos por este Decreto.
Art. 2° Para fins de aplicação deste decreto, considera-se:
I - Equipamento Público Comunitário - EPC: equipamento público destinado às atividades de saúde, educação, segurança, cultura, lazer, assistência social, transporte público, esportes e diretamente desenvolvidas pelo poder público;
II - Equipamento Público Urbano - EPU: equipamento público de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, fornecimento e distribuição de energia elétrica, manejo de águas pluviais, de comunicação e fornecimento de gás canalizado;
Art. 3° A destinação de lotes para equipamentos públicos deve obedecer ao disposto neste Decreto, na Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009 e nas normas emitidas pelos órgãos federais, observadas as normas urbanísticas, ambientais e a legislação de tombamento de Brasília.
Art. 4° Os pedidos de doação ou cessão de uso de imóveis registrados no sistema de controle patrimonial requeridos por órgãos ou entidades pertencentes a União Federal devem ser formulados ao órgão central de controle patrimonial da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, e preferencialmente por meio da Superintendência de Patrimônio da União - SPU.
Art. 5° Os lotes e áreas transferidos ao patrimônio do Distrito Federal, na condição de equipamento público, permanecem registrados no sistema de controle patrimonial do órgão central de controle patrimonial vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e serão distribuídos às unidades administrativas usuárias mediante expedição da carga patrimonial.
§ 1° Os órgãos e instituições vinculadas ao Distrito Federal que apresentarem demanda por novas unidades imobiliárias devem encaminhar ao órgão central de controle patrimonial, vinculado a Secretariaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, justificativa técnica que contenha:
II - tipo ou especificidade do equipamento a ser implantado;
III - pré-dimensionamento da área a ser edificada;
IV - disponibilidade orçamentária para execução da obra requisitada;
V - informações complementares que o órgão demandante julgue necessário.
§ 2° O órgão central de controle patrimonial juntamente com o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve analisar a justificativa técnica e indicar as unidades imobiliárias mais adequadas ao tipo de equipamento público solicitado, de acordo com os imóveis disponíveis.
§ 3° Após o repasse da unidade imobiliária, o órgão contemplado dispõe do prazo de até 5 anos para que seja comprovado o inicio da sua ocupação.
§ 4° No caso de comprovada a não ocupação da unidade imobiliária pelo órgão requerente, dentro do prazo estabelecido no parágrafo 3º, o órgão central de controle patrimonial da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal colocará o mesmo em disponibilidade para uso dos demais órgãos que apresentarem demanda compatível, mediante análise e anuência prévia do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, nos termos do § 1° deste artigo.
§ 5º A transferência da carga patrimonial da unidade imobiliária de que trata o parágrafo 4º será efetuada sem a anuência do órgão detentor de sua guarda e responsabilidade.
Art. 6° As unidades imobiliárias não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas destinadas a equipamentos públicos que forem repassadas aos órgãos do Distrito Federal pela Secretaria de Estado de Fazenda, podem, a qualquer tempo, ser transferidas, após reavaliação pelo órgão gestor do planejamento urbano territorial, com a finalidade de promover a sua readequação quanto ao dimensionamento, uso ou parâmetros urbanísticos, bem como garantir maior eficiência em relação às situações demandadas.
Art. 7° Nos casos em que for identificada a inexistência de disponibilidade de unidade imobiliária que atenda a demanda de equipamento público, o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve encaminhar consulta à TERRACAP para verificar a possibilidade de atendimento à demanda por meio de cessão em áreas de sua propriedade.
§ 1° Mediante a anuência do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, a TERRACAP pode efetuar o trespasse de bens de sua dominialidade aos órgãos e instituições vinculadas ao Distrito Federal.
§ 2° A TERRACAP deve informar ao órgão central de controle patrimonial, vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda, sobre todos as outorgas de uso de bens públicos firmados com os órgãos do Distrito Federal.
§ 3° A TERRACAP deve apresentar, no prazo máximo de 60 dias, as informações georeferenciadas da localização, dimensão e destinação das áreas até então concedidas para implantação de Equipamentos Públicos em terras urbanas ou rurais.
§ 4° O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal juntamente com a TERRACAP deve desenvolver estudo de viabilidade para a elaboração de parcelamento das áreas de domínio público concedidas para equipamentos públicos em atendimento à legislação de parcelamento do solo vigente.
Art. 8° O Distrito Federal mediante interesse público e para a implantação de equipamento público, pode, a qualquer tempo, solicitar a transferência ou carga patrimonial de imóveis ao órgão central de controle patrimonial, nos termos do artigo 2º deste Decreto.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agosto de 2017
129° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1, 2 e 3 de 24/08/2017 p. 11, col. 2