SINJ-DF

RESOLUÇÃO CA/IHBDF Nº 3/2017

Aprova o Regulamento Próprio do Processo de Seleção para Admissão de Pessoal do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL - IHBDF, em reunião realizada em 1º de dezembro de 2017,

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, IX e XVIII, da Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017, no art. 15 do Decreto nº 38.332, de 13 de julho de 2017, e nosarts. 6º, 45 e 60 do Estatuto do IHBDF, que preveem regulamento próprio do processo de seleção para admissão de pessoal,

CONSIDERANDO o disposto nos Acórdãos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1864, de 2008, e 1923, de 2015, do Supremo Tribunal Federal, o RE 789874 - Recurso Extraordinário, de 2014, e, ainda, do RR-164900-44.2008.5.16.0003 - Recursos de Revista, de 2015, do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido que as entidades paraestatais e de colaboração deverão dispor de regulamento próprio do processo de seleção para admissão de pessoal, observados os princípios constitucionais,

CONSIDERANDO a observância dos princípios constitucionais aplicáveis à matéria, da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência, e, ainda, que os processos devem ser conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO PRÓPRIO DO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA ADMISSÃO DE PESSOAL do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal - IHBDF, conforme anexo.

Art. 2º A Diretoria Executiva poderá expedir instruções sobre procedimentos operacionais para execução deste Regulamento.

Art. 3º A Diretoria Executiva deverá publicar o REGULAMENTO PRÓPRIO DO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA ADMISSÃO DE PESSOAL no Diário Oficial do Distrito Federal no prazo de 5 (cinco) dias e no seu sítio na rede mundial de computadores.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial do Distrito Federal.

Brasília, 1º de dezembro de 2017.

HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA

Presidente do Conselho de Administração

ANEXO

REGULAMENTO PRÓPRIO

DO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA ADMISSÃO DE PESSOAL DOINSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL - IHBDF

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

Art. 1º Este Regulamento estabelece normas gerais sobre processo de recrutamento e de seleção para admissão de pessoal, no âmbito do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal - IHBDF.

Art. 2º Em respeito à sua natureza jurídica de direito privado, o regime de contratação dos empregados do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 3º O processo seletivo será público e deverá atender aos princípios da publicidade, da igualdade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência, devidamente compatibilizado com a natureza privada, nos termos da lei civil, da natureza dos serviços sociais autônomos, em conformidade com os padrões de mercado e a necessidade de serviço, devendo ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal.

Parágrafo único. É vedada, em obediência aos princípios da moralidade e impessoalidade, a ocorrência de práticas como nepotismo, tráfico de influência, apadrinhamento, troca de favores ou discriminaçãorelacionada a etnia, cor, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, origem geográfica, condição socioeconômica e crença.

Art. 4º Toda contratação de pessoal será precedida de processo seletivo, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.

Art. 5º O processo seletivo será composto de uma fase de recrutamento e outra de seleção de profissionais, dentro de padrões compatíveis com o mercado de trabalho e segundo o perfil exigido para o emprego.

CAPÍTULO II

DO RECRUTAMENTO

Art. 6º O recrutamento é a fase do processo em que se buscam candidatos com determinado perfil, por meio de publicação de edital no sítio do IHBDF na rede mundial de computadores ou anúncio em jornal de grande circulação ou no Diário Oficial do Distrito Federal, podendo, ainda, utilizar-se, de outros meios complementares nesse processo, como a divulgação por meio de disseminação de anúncio em instituições de ensino, entidades de classe, utilização de cadastros de agências especializadas em recrutamento de recursos humanos, de consultoria especializada, de avisos internos, ou, ainda, em sítios na rede mundial de computadores especializados em recrutamento.

§ 1º O IHBDF manterá, em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, espaço destinado a cadastro de currículos, com objetivo de serem analisados para o processo de recrutamento.

§ 2º O recrutamento poderá ser amplo ou interno:

I - o recrutamento amplo ocorre quando a busca dos candidatos é realizada para todos os interessados em igualdade de condições, sem prejuízo do disposto no art. 10;

II - o recrutamento interno ocorre quando a busca dos candidatos é realizada dentro do âmbito do quadro de pessoal do IHBDF, observadas as condições do art. 13, § 2º deste Regulamento; e

§ 3º No edital do processo seletivo, deverá constar a quantidade de vagas a serem preenchidas, a remuneração e os benefícios previstos, as condições para inscrição, o local de trabalho, a descrição das atividades a serem desempenhadas, as responsabilidades, além dos requisitos, regime e prazo de contratação.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

Art. 7º O processo seletivo contemplará um período mínimo de 05 (cinco) dias úteis para inscrição dos candidatos, no sítio eletrônico do IHBDF ou em outro especificado no edital.

Art. 8º O procedimento para efetivação da inscrição consistirá de preenchimento de formulário via Internet, de forma gratuita, exceto em casos de excepcionalidade justificada e, eventualmente, apresentação dos documentos digitalizados previstos no edital de convocação.

CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO

Art. 9º A seleção é a fase do processo referente às avaliações específicas das competências dos candidatos, consistindo em duas, ou mais, das seguintes etapas:

I - análise curricular;

II - testes de conhecimentos;

III - provas gerais;

IV - provas técnicas;

V - provas orais;

VI - provas práticas;

VII - testes psicológicos;

VIII - dinâmica de grupo;

IX - entrevistas; ou

X - outras metodologias de seleção.

§ 1º As etapas previstas nos incisos de I a X poderão tercaráter eliminatóriaou classificatória de acordo com o processo de seleção.

§ 2º Os procedimentos, etapas e os critérios de avaliação deverão ser adequados ao perfil exigido pelo cargo e previamente informados no edital de processo seletivo.

§ 3º Quando o processo de seleção envolver provas gerais, provas técnicas, provas orais e/ou provas práticas, sendo todas especializadas e vinculadas ao exercício da atividade, deverá haver um prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre o término do prazo de inscrição no processo seletivo e a realização da(s) prova(s).

Art. 10. Poderá ser adotado como como um dos critérios de desempate no processo seletivo amplo, desde que previsto no edital, a existência de vínculo empregatício com o IHBDF, observados os requisitos previstos no § 2º do art. 13, desde que os candidatos estejam participando do processo de recrutamento e seleção, em iguais condições, pontuações e qualificações com candidato externo.

CAPÍTULO V

DAS CONTRATAÇÕES ESPECIAIS

Art. 11. O processo seletivo poderá ser dispensado, observado o perfil requerido e os requisitos técnicos para exercício da atividade:

I - nas contratações destinadas a preencher posições de direção, assessoramento, gerência, supervisão ou outra forma de chefia que, por natureza, são de livre nomeação e exoneração;

II - nos contratos de trabalho por prazo determinado de até 12 (doze) meses, para atividades transitórias ou projetos específicos, vedada a prorrogação e a recontratação por prazo determinado nos seis meses subsequentes, independentemente do interstício de inatividade, observada a CLT em seus arts. 443 e seguintes;

III - nos casos de urgência, para o atendimento de situações imprevistas, sem tempo hábil para a realização do processo seletivo, ficando esse contrato limitado a 6 (seis) meses de duração ou até a conclusão de processo seletivo, o que ocorrer primeiro;

IV - na contratação de profissional de notória especialização, assim entendido aquele cujo conhecimento específico dos serviços sociais autônomos, ou conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, permita inferir que o seu trabalho é o necessário ao pleno desempenho das funções a serem exercidas;

V - nos casos de contrataçõespara atendimento a plantões extras e de sobreaviso, caso não haja disponibilidade do pessoal próprio do IHBDF para garantir a completude de escalas específicas; e

VI - quando não acudirem interessados ao recrutamento, ou não houver candidatos aprovados na fase de seleção, e o processo seletivo não possa ser repetido sem prejuízo para o IHBDF ou a assistência à saúde.

§ 1º As contratações com dispensa de processo seletivo previstas nos incisos I ao VI serão precedidas de solicitação circunstanciadamente justificada e autorizada pela Diretoria Executiva.

§ 2º No caso do inciso V, prioritariamente, dever-se-á consultar o cadastro de currículos previsto no § 1º do art. 6º e/ou os candidatos não aproveitados de processo seletivo de que trata o art. 17.

§ 3º O presente regulamento não se aplica à contratação de serviços técnicos profissionais especializados e às locações de serviços, que serão conduzidas com base no regulamento próprio de compras e contratações do IHBDF.

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO

Art. 12. O processo seletivo será iniciado a partir de solicitação da área demandante da contratação que deverá justificar a sua necessidade e descrever o perfil exigido e, em consonância com a área responsável pelo recrutamento e seleção, propor os métodos do processo seletivo que serão utilizados, dentro dos previstos neste regulamento.

§ 1º A descrição do perfil deverá contemplar as seguintes informações:

I - escolaridade exigida;

II - experiência profissional;

III - conhecimentos específicos;

IV - principais atividades a serem desempenhadas pelo profissional e suas responsabilidades.

§ 2º Autorizada a contratação pela Diretoria Executiva, proceder-se-á ao recrutamento e seleção na forma e métodos em que foram aprovados.

Art. 13. No recrutamento interno, além dos requisitos do art. 12, deverá haver justificativa da escolha, sendo admissível sua utilização quando preenchidas as seguintes condições:

I - o perfil exigido mostrar-se aderente ao quadro de pessoal e ao plano de carreira do IHBDF;

II - houver demanda interna dos profissionais por vagas específicas; e

III - mostrar-se um processo com maior possibilidade de agilidade e economicidade para o IHBDF.

§ 2º Poderão participar do processo seletivo interno os candidatos que atendam às seguintes condições, cumulativamente:

I - contar com, no mínimo, 1 (um) ano de vínculo empregatício no IHBDF na data do início do processo seletivo;

II - ter perfil adequado à vaga; e

III - ter resultado satisfatório na avaliação de desempenho individual, quando for o caso.

§ 3º No caso de recrutamento interno, o procedimento converter-se-á, automaticamente, em recrutamento amplo quando não se apresentarem, no mínimo, 2 (dois) candidatos que atendam às condições do parágrafo anterior para cada vaga ofertada.

Art. 14. A relação do(s) candidato(s) aprovado(s) será divulgada no sítio eletrônico do IHBDF na rede mundial de computadores.

CAPÍTULO VII

DA HABILITAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO

Art. 15. Para a habilitação no processo seletivo exigir-se-á dos interessados documentação compatível com a natureza do cargo pretendido.

Art. 16. A documentação relativa à qualificação técnica do candidato deverá comprovar sua aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com as características do emprego objeto do processo seletivo, tais como, mas não somente, diplomas, certificados, títulos ou outros documentos comprobatórios.

Art. 17. Os candidatos que participaram num processo seletivo encerrado, em prazo não superior a 12 (doze) meses, poderão, a critério da Diretoria Executiva, ser aproveitados para preenchimento de nova vaga na qual seja exigido perfil semelhante ou compatível, observada a ordem de classificação.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

Art. 18. Os candidatos poderão apresentar recurso, nos prazos e condições estabelecidos no edital do processo seletivo.

CAPÍTULO IX

DA CONTRATAÇÃO

Art. 19. Os candidatos serão convocados por ordem de classificação, pela área responsável pelo recrutamento e seleção, por meio de e-mail, telefone, mensagem de texto ou correspondência.

Art. 20. A inobservância, por parte do candidato, de qualquer prazo estabelecido para sua contratação, referente à entrega de documentos e realização do exame médico admissional, implicará exclusão do processo de seleção e admissão.

Art. 21. A contratação do candidato aprovado será feita no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por um período de experiência de 90 (noventa) dias.

Art. 22. Fica vedada a contratação de ex-profissional do quadro de pessoal do IHBDF ocorrida no período inferior a 6 (seis) meses do desligamento.

Parágrafo único. É vedada a recontratação de empregado demitido por justa causa, no prazo de 10 (dez) anos da demissão.

Art. 23. Para os candidatos aprovados que já façam parte do quadro de pessoal do IHBDF, as novas funções serão assumidas no prazo de 30 (trinta) dias, período em que serão promovidas as devidas alterações no contrato de trabalho e registro na carteira de trabalho.

Art. 24. O candidato, no procedimento de contratação, assinará DECLARAÇÃO em que conste a inexistência de qualquer impedimento no cumprimento da jornada de trabalho estabelecida pelo IHBDF.

Parágrafo único. Os profissionais de saúde que tiverem outros vínculos de trabalho poderão acumular um ou mais cargos com o do IHBDF, desde que haja compatibilidade de horários e que a soma da jornada de trabalho semanal de todos os vínculos não ultrapasse a 60 (sessenta) horas semanais, ressalvados plantões extras e escalas de sobreaviso.

Art. 25. O candidato que tiver vínculo empregatício com outra empresa, entidade ou órgão somente poderá ser contratado pelo IHBDF se houver compatibilidade de horário, devendo apresentar declaração emitida pelo outro empregador, informando jornada e horário de trabalho.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. O regime jurídico do pessoal do IHBDF será o da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 27. A relação empregatícia do IHBDF com seu pessoal observará o disposto no Manual de Gestão de Pessoas, na forma dos arts. 46 e 47 do Estatuto do IHBDF, cujo conhecimento e cumprimento faz parte das exigências do contrato de trabalho.

Art. 28. A elaboração, organização e execução do processo seletivo poderá ser realizada por empresa ou entidade especializada, desde que respeitados os preceitos deste Regulamento.

Art. 29. A Diretoria Executiva poderá expedir instruções sobre procedimentos operacionais para execução do processo de seleção para admissão de pessoal previstos neste Regulamento.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal - IHBDF.

Art. 31. O presente Regulamento entraraì em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no art. 2º, XVIII, da Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017, no art. 15 do Decreto nº 38.332, de 13 de julho de 2017, e o art. 60 do Estatuto do IHBDF.

Parágrafo único. O regulamento próprio do processo de seleção para admissão de pessoal deverá estar disponível no sítio eletrônico do IHBDF na rede mundial de computadores.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1, 2 e 3 de 05/12/2017 p. 14, col. 1