SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 379 de 21/07/2017

Legislação correlata - Portaria 345 de 05/07/2017

Legislação correlata - Resolução 3 de 01/12/2017

Legislação correlata - Resolução 2 de 01/12/2017

Legislação correlata - Ordem de Serviço 25 de 16/02/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 16 de 26/01/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 112 de 27/12/2017

Legislação correlata - Portaria 162 de 22/02/2018

Legislação correlata - Portaria 217 de 08/03/2018

Legislação correlata - Decreto 40395 de 16/01/2020

DECRETO Nº 38.332, DE 13 DE JULHO DE 2017

(revogado pelo(a) Decreto 39674 de 19/02/2019)

Dispõe sobre a criação do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal SSA - IHBDF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 5.899/2017, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS

Art. 1° Fica determinada a criação do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal SSA, sob a forma jurídica de serviço social autônomo, com o objetivo de prestar assistência médica qualificada e gratuita à população e de desenvolver atividades de ensino, pesquisa e gestão no campo da saúde, em cooperação com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, observados os termos e limites da autorização legal conferida pela Lei nº 5.899/2017.

§ 1º O IHBDF deve observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como as políticas e diretrizes estratégicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

§ 2º O IHBDF deve prestar atendimento exclusivo e gratuito aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 3º O Estatuto do IHBDF deve estabelecer as áreas e limites de atuação assistencial, de acordo com a políticas e o planejamento de saúde do Distrito Federal, dentro das diretrizes de descentralização, participação social, relevância pública, hierarquização e formação de rede.

Art. 2° O Instituto Hospital de Base do Distrito Federal SSA (IHBDF) tem personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal e duração por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 3° O Conselho de Administração do IHBDF terá a seguinte constituição:

I - o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, como membro nato, que será seu Presidente;

II - cinco conselheiros, e seus suplentes, indicados e designados pelo Governador do Distrito Federal, entre pessoas com conhecimento e experiência em gestão administrativa, especialmente na área de saúde;

III - cinco conselheiros, e seus suplentes, com mandato de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, sendo:

a) um representante da unidade regional em Brasília da Fundação Oswaldo Cruz;

b) um representante do Conselho de Saúde do Distrito Federal;

c) um representante das entidades da sociedade civil que atuam em colaboração com a unidade da Secretaria de Estado de Saúde denominada Hospital de Base do Distrito Federal - HBDF;

d) um representante dos trabalhadores ocupantes de cargos ou empregos de nível superior da área de saúde do IHBDF;

e) um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 1º O Secretário de Estado de Saúde será substituído pelo Secretário-Adjunto de Assistência ou de Gestão em suas ausências e impedimentos, mesmo eventuais ou temporários, inclusive nas funções de Presidente do Conselho;

§ 2º Os membros do Conselho de Administração, e seus respectivos suplentes, de que trata o inciso III serão indicados em lista tríplice pelas respectivas entidades ou categorias, escolhidos e designados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 3º Todos os membros dos Conselhos de Administração serão indicados e escolhidos entre cidadãos com formação superior completa, reputação ilibada e notório conhecimento, devendo ser atendidos, cumulativamente, os requisitos, vedações e determinações previstas no §§ 2º a 5º do art. 5º da Lei nº 5.899/2017.

§ 4º As entidades da sociedade civil com a prerrogativa de fazer indicações para a composição da lista tríplice para a escolha do membro do Conselho de Administração a que se refere a alínea "c" do inciso III deste artigo serão definidas pelo Estatuto do IHBDF.

§ 5º O membro do Conselho de Administração e seu suplente de que trata a alínea "d" do inciso III deste artigo serão eleitos na forma do Estatuto, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 5.899/2017, tendo direito a voto os trabalhadores ocupantes de cargos ou empregos de nível superior em exercício no HBDF e formando-se a lista tríplice com os três mais votados.

§ 6º Os membros do Conselho de Administração não receberão remuneração pelos serviços que prestarem ao IHBDF, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem, nos limites previstos no Estatuto.

§ 7º Os membros do Conselho de Administração respondem pessoalmente por seus atos ou omissões ilícitos ocorridos durante os seus respectivos mandatos no IHBDF.

Art. 4º As atribuições e o funcionamento do Conselho de Administração serão estabelecidos no Estatuto do IHBDF.

Parágrafo único. O Estatuto poderá prever competência ao Presidente do Conselho de Administração para decidir em matérias relevantes e urgentes, ad referendum, devendo submeter a decisão à apreciação colegiada na primeira reunião subsequente.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 5° A Diretoria Executiva será composta do Diretor-Presidente, Diretor-Vice-Presidente e até três Diretores, eleitos para mandato de três anos pelo Conselho de Administração, admitida a reeleição.

§ 1° O Diretor-Presidente do IHBDF será indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, e seu nome será submetido à apreciação do Conselho de Administração e, caso aprovado, submetido à ratificação pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º Os demais Diretores serão aprovados pelo Conselho de Administração, por indicação de seu Presidente e com a concordância do Diretor-Presidente.

§ 3º Perderá o mandato o Diretor que, no exercício de suas funções infringir as normas legais e regulamentares que disciplinam o funcionamento do Instituto e regem a gestão da coisa pública, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º Independentemente do disposto no § 3º, o Diretor-Presidente, o Diretor-Vice-Presidente e os Diretores do IHBDF poderão, a qualquer tempo, ser substituídos por decisão do Conselho de Administração, mediante proposta de seu Presidente.

§ 5º Cabe ao Conselho de Administração promover a apuração das faltas cometidas e a aplicação das penalidades cabíveis, sem prejuízo da remessa do processo ao Ministério Público, se a falta importar crime contra o patrimônio ou recursos públicos sob administração do IHBDF.

§ 6º Os membros da Diretoria apresentarão declaração de bens para a posse em seus respectivos cargos.

§ 7º Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos entre cidadãos com formação superior completa, de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, cumulativamente, os requisitos, vedações e determinações previstas no §§ 2º a 5º do art. 5º da Lei nº 5.899/2017.

§ 8º Os membros da Diretoria Executiva respondem pessoalmente por seus atos ou omissões ilícitos ocorridos durante os seus respectivos mandatos no IHBDF.

Art. 6º A organização, as atribuições e o funcionamento da Diretoria Executiva serão estabelecidos no Estatuto do IHBDF, observado o disposto nos arts. 7º e 9º da Lei nº 5.899/2017.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 7º O IHBDF contará com Conselho Fiscal composto por três membros titulares e seus suplentes, indicados pelo Governador do Distrito Federal, sendo:

I - um representante da Secretaria de Estado de Saúde, da equipe do Fundo de Saúde do Distrito Federal;

II - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - um representante indicado em lista tríplice pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal.

§ 1º As atribuições e o funcionamento do Conselho Fiscal, bem como a forma e requisitos de designação e nomeação, serão estabelecidos no Estatuto do IHBDF.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal serão escolhidos entre cidadãos de formação superior completa, reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, cumulativamente, os requisitos, vedações e determinações previstas no §§ 2º a 5º do art. 5º da Lei nº 5.899/2017.

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal não receberão remuneração pelos serviços que prestarem ao IHBDF, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem, nos limites previstos no Estatuto.

§ 4º Os membros do Conselho Fiscal respondem pessoalmente por seus atos ou omissões ilícitos ocorridos durante os seus respectivos mandatos no IHBDF.

CAPÍTULO V

DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Saúde supervisionar a gestão do IHBDF, observadas as normas e disposições previstas na Lei nº 5.899/2017.

§ 1º Entende-se, para efeito deste Decreto, contrato de gestão como o instrumento firmado entre o Poder Público e o IHBDF, com vistas à formação de uma parceria de natureza convenial entre as partes, para fomento e execução de atividades e projetos. § 2º É responsabilidade do Distrito Federal a manutenção dos recursos necessários para o cumprimento da missão do IHBDF.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Saúde, em relação aos recursos orçamentários e financeiros destinados ao fomento do contrato de gestão com o IHBDF, deverá:

I - celebrar, anualmente, termo aditivo ao contrato de gestão até o 30º dia útil de cada ano, ou em dezembro do ano anterior, com o ajuste do valor do repasse a título de fomento, em função do orçamento aprovado e da revisão das metas e dos resultados, na forma do disposto no art. 2º, III, da Lei nº 5.899, de 2017;

II - empenhar, quadrimestralmente, até o quinto dia útil de cada quadrimestre, o valor previsto no contrato de gestão para o respectivo quadrimestre;

III - transferir, mensalmente, até o dia quinto dia útil de cada mês, os recursos financeiros previstos no contrato de gestão para o respectivo mês.

§ 1º Os recursos orçamentários e financeiros serão ajustados a cada exercício de acordo com os índices de custos e insumos de cada atividade, observada a eventual compensação dos recursos com ganhos de produtividade e eficiência.

§ 2º Os custos com a remuneração dos servidores cedidos ao IHBDF serão deduzidos do repasse a título de fomento previsto no contrato de gestão.

§ 3º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar eventuais desligamentos de servidores cedidos, para fins de reposição da força de trabalho, desde que haja justificativa expressa da necessidade pelo IHBDF.

§ 4º No caso de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei ou sua publicação não tiver sido efetuada até o quinto dia útil do início do mês, a execução orçamentária e financeira relativa ao contrato de gestão de que trata este Decreto, fica condicionada ao limite de 1/12 (um doze avos) dos valores constantes do projeto de lei orçamentária anual, entregue ao Poder Legislativo, na forma do que preceitua a lei de diretrizes orçamentárias do exercício de referência.

§ 5º As Secretarias de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, de Fazenda e de Saúde deverão adotar as medidas necessárias para cumprir o disposto neste artigo.

§ 6º Os repasses de recursos financeiros para fomento do contrato de gestão com o IHBDF poderão ser priorizados, por relevantes razões de interesse público, a fim de garantir a observância dos princípios da eficiência e continuidade na prestação dos serviços do hospital.

CAPÍTULO VI

DA IMPLANTAÇÃO DO IHBDF E DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 10. Os membros do Conselho de Administração do IHBDF serão nomeados por publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e tomarão posse em seus cargos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da vigência deste Decreto, perante o seu Presidente.

§ 1º A publicação da nomeação ao cargo de membro a que se refere o inciso I, § 1º, do art. 3º, corresponde à designação como conselheiro, e a publicação da exoneração do respectivo cargo à destituição do cargo de conselheiro.

§ 2º O Secretário de Estado de Saúde solicitará aos órgãos e entidades elencados no inciso III, "a, "b", "c" e "e" do art. 3º a indicação da lista tríplice relativa aos respectivos representantes, titulares e suplentes, para fins de composição do Conselho de Administração.

§ 3º Na primeira indicação, a lista tríplice para a escolha do representante da entidade de que trata a alínea "c" do inciso III do art. 3º será composta por um membro da Rede Feminina de Combate ao Câncer, um membro da Associação Amigos do Hospital de Base do Distrito Federal e um membro do Serviço Auxiliar Voluntário do Hospital de Base - SAV, devendo as entidades indicar um segundo representante para compor lista tríplice para escolha do suplente.

§ 4º Na primeira eleição, o conselheiro a que se refere o inciso III, "d", do art. 3º e seu suplente poderão ser escolhidos por processo eleitoral promovido por comissão designada pelo Diretor-Geral do Hospital de Base do Distrito Federal, sendo eleitores os servidores com cargo efetivo de nível superior na área de saúde em exercício naquela unidade, com mandato até a posse do conselheiro representante dos trabalhadores do IHBDF após o início da vigência do contrato de gestão, quando deve ser promovida nova eleição, nos termos do Estatuto, com a participação dos servidores cedidos e empregados efetivos de nível superior da área de saúde do IHBDF.

§ 5º O Conselho de Administração instalar-se-á com a posse, perante o Secretário de Estado de Saúde, de no mínimo seis de seus membros.

Art. 11. Até que seja nomeada a Diretoria Executiva do IHBDF pelo Conselho de Administração, os cargos de Diretor-Presidente, Diretor-Vice-Presidente e de Diretor do IHBDF serão exercidos, respectivamente, pelos ocupantes dos cargos de Diretor-Geral, Diretor de Atenção à Saúde e Diretor Administrativo da unidade da Secretaria de Estado de Saúde denominada Hospital de Base do Distrito Federal - HBDF.

§ 1º À Diretoria Executiva competirá a prática dos atos necessários à implantação e funcionamento do IHBDF.

§ 2º O Diretor-Presidente, a quem cabe representar IHBDF ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, será substituído pelo Diretor Vice-Presidente.

§ 3º O Secretário de Estado de Saúde dará posse aos membros da Diretoria Executiva transitória de que trata este artigo.

§ 4º Os membros da Diretoria Executiva transitória não receberão remuneração enquanto não forem exonerados dos respectivos cargos em comissão da unidade da Secretaria de Estado de Saúde denominada Hospital de Base do Distrito Federal - HBDF.

Art. 12. O Presidente do Conselho de Administração, para a composição do Conselho Fiscal, oficiará a Secretaria de Estado de Fazenda solicitando a indicação do representante titular e seu suplente; e o Conselho de Saúde do Distrito Federal, solicitando a indicação da lista tríplice para o representante titular e seu suplente.

Art. 13. O Estatuto do IHBDF será aprovado pelo Conselho de Administração no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da Lei nº 5.899/2017, por proposta do seu Presidente, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º O Estatuto do IHBDF após aprovação de que trata o caput será submetido à deliberação do Governador do Distrito Federal, para homologação, mediante ato próprio.

§ 2º O Estatuto do IHBDF, posteriormente à deliberação de que trata o § 1º, será registrado em Cartório.

Art. 14. O Conselho de Administração deverá aprovar o regimento interno do IHBDF no prazo de 90 (noventa) dias após o registro do Estatuto em Cartório.

Art. 15. O IHBDF fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal e no seu sitio na rede mundial de computadores, no prazo de 90 (noventa) dias após o registro do Estatuto em Cartório, os regulamentos próprios que disciplinarão os procedimentos descritos nos incisos IX e XII do art. 2º da Lei nº 5.899/2017.

Art. 16. Até 180 (cento e oitenta) dias após o início da vigência do contrato de gestão, o IHBDF poderá promover a contratação dos servidores, ativos ou aposentados, da unidade da Secretaria de Estado de Saúde denominada Hospital de Base do Distrito Federal - HBDF, nos termos do art. 14 da Lei nº 5.899/2017, desde que observada a compatibilidade de horário.

Art. 17. Na primeira admissão de trabalhadores para o IHBDF, poderão ser destinadas até 30% (trinta por cento) das vagas para contratação, como celetistas, observada a ordem de classificação, de candidatos aprovados em concurso público atualmente vigente para cargos efetivos da SES, independentemente de processo seletivo, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 5.899/2017.

Art. 18. Somente os servidores em exercício na unidade da Secretaria de Estado de Saúde denominada Hospital de Base do Distrito Federal - HBDF na data da publicação da Lei nº 5.899/2017, bem como aqueles que tiveram o HBDF como última lotação antes da assunção de cargo ou função de gestão ou coordenação na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, poderão ser cedidos na forma do art. 3º da Lei nº 5.899/2017.

§ 1º É permitida, excepcionalmente, até o final do primeiro ano de vigência do contrato de gestão do IHBDF, a cessão de servidores de outras unidades em substituição a servidores atualmente em exercício no HBDF que não forem cedidos ao IHBDF, na forma do § 7º do art. 3º da Lei nº 5.899/2017.

§ 2º O servidor cedido fará jus a todos os diretos previstos nos regimes jurídico e de previdência, no seu cargo e carreira de origem, e à contagem de tempo de serviço, e perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem e local de exercício, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 5.899/2017.

Art. 19. A Secretaria de Estado de Saúde prestará o apoio necessário à implementação e manutenção das atividades do IHBDF, até a sua completa organização, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.899/2017, podendo:

I - fornecer materiais, bens e serviços;

II - executar serviços e atividades de apoio e suporte administrativo;

III - custear as despesas de criação e instalação do IHBDF;

IV - celebrar convênio e transferir recursos para a implementação inicial do IHBDF, até a o início da vigência do contrato de gestão; e

V - apoiar o registro e a obtenção de certificações federais técnicas, sanitárias, de ensino e de pesquisa, ou tributárias.

§ 1º Publicados os regulamentos previstos no art. 15 deste Decreto, o IHBDF poderá, mesmo antes da celebração do contrato de gestão, promover processo seletivo para admissão e treinamento de pessoal, bem como processos de contratação de bens e serviços, em preparação para a assunção da gestão do hospital pelo IHBDF, com o objetivo de conferir eficiência e celeridade durante o processo de transição, bem como evitar prejuízos ao funcionamento da unidade em razão da implementação das mudanças.

§ 2º As Secretarias de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Saúde providenciarão dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Saúde para custear as atividades do IHBDF, inclusive decorrentes de eventuais saldos das dotações da unidade da Secretaria de Estado de Saúde denominada Hospital de Base do Distrito Federal - HBDF.

Art. 20. As atividades do Hospital de Base do Distrito Federal serão assumidas pelo IHBDF quando do início da vigência do contrato de gestão.

§ 1º De acordo com a necessidade, a assunção das atividades do HBDF pelo IHBDF poderá ser gradativa, com prioridade para as atividades assistenciais.

§ 2º A partir do início da vigência do contrato de gestão, o IHBDF poderá suceder a Secretaria de Estado de Saúde nos contratos e convênios, ou parcelas deste, relativos à manutenção e ao funcionamento da unidade da Secretaria de Estado de Saúde denominada Hospital de Base do Distrito Federal - HBDF, subrogando-se nos direitos e obrigações deles decorrentes, de acordo com suas necessidades.

Art. 21. Ficam mantidas no IHBDF as qualificações e certificações da unidade da Secretaria de Estado de Saúde denominada Hospital de Base do Distrito Federal - HBDF.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. No caso de extinção do IHBDF, os saldos financeiros, os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou produzir, serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134 de 14/07/2017

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 14/07/2017 p. 2, col. 1