Orienta as Instituições Educacionais da Rede Privada de Ensino do Distrito Federal, devidamente credenciadas, recredenciadas ou com autorização de funcionamento, a título provisório, quanto à elaboração do Calendário Escolar, referente ao ano letivo de 2023, considerando as suas especificidades.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI, do artigo 182 do Decreto no 38.631, de 20 de novembro de 2017, em atenção ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 e no inciso I, do artigo 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos artigos 20 a 23 da Resolução nº 2/2020, alterada pelas Resoluções nº 1/2021, nº 2/2021 e nº 3/2021, do Conselho de Educação do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Assegurar a autonomia das Instituições Educacionais da Rede Privada de Ensino do Distrito Federal na elaboração do Calendário Escolar, referente ao ano letivo de 2023, observando as disposições constantes na presente Portaria.
Art. 2º Determinar que as Instituições Educacionais da Rede Privada de Ensino, devidamente credenciadas, recredenciadas ou com autorização de funcionamento, a título provisório, submetam o respectivo Calendário Escolar à apreciação e homologação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.
Art. 3º O acesso deverá ser feito pelo portal https://www.educacao.df.gov.br/rede-particular-calendario-escolar.
Art. 4º O prazo de acesso para inclusão e transmissão, via Sistema, do Calendário Escolar, é de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, conforme as orientações constantes no Anexo Único. (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 36 de 11/01/2023)
Art. 5º Determinar que, após homologado, o Calendário Escolar seja amplamente divulgado junto à comunidade escolar e afixado em local visível da instituição educacional.
Art. 6º Informar que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF apurará fatos referentes ao descumprimento das disposições constantes nesta Portaria e determinará, em ato próprio, as sanções de acordo com suas competências.
Art. 7º Em caso de alteração no cadastro da Instituição Educacional, a Diretoria de Supervisão Institucional e Normas de Ensino - DISINE, por meio da Gerência de Documentação e Acervo Escolar - GEDAE deverá ser oficialmente comunicada, para fins de atualização do Cadastro das Instituições Educacionais Credenciadas do Distrito Federal - CIEC, sendo pré-requisito para homologação do Calendário Escolar.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DA REDE PRIVADA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL
1. A Instituição Educacional deve elaborar o Calendário Escolar nos termos da legislação vigente, conforme as normas contidas no Regimento Escolar e o estabelecido na Proposta Pedagógica e Plano de Curso, quando for o caso, considerando as expectativas e a participação da comunidade escolar.
2. Toda e qualquer programação constante na Proposta Pedagógica da Instituição Educacional, com frequência obrigatória de estudantes e presença dos professores, é incluída no total de dias letivos e horas de efetivo trabalho pedagógico.
3. A Instituição Educacional, na programação das atividades pedagógicas, deve respeitar rigorosamente os dias e horários de funcionamento, previstos no Certificado de Licenciamento emitido pelo órgão responsável.
4. No Calendário Escolar devem constar as seguintes informações:
4.1.1. Denominação completa da Instituição Educacional, conforme consta no último ato legal vigente.
4.1.2. Endereço completo, conforme consta no último ato legal vigente, contendo: Cidade, Unidade Federativa - UF e Código de Endereçamento Postal - CEP.
4.1.3. Telefone e e-mail da Instituição Educacional atualizados, conforme dados fornecidos à SEEDF constantes no Cadastro das Instituições Educacionais Credenciadas do Distrito Federal - CIEC.
4.1.4. Número, atualizado, da Portaria ou da Ordem de Serviço, referente ao credenciamento, recredenciamento ou autorização de funcionamento, a título provisório, da Instituição Educacional, com data e órgão expedidor.
4.1.5. Nome do Diretor Pedagógico e do Secretário Escolar, com os respectivos registros.
4.1.6. Etapas e modalidades da Educação Básica, especificando os anos e as séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos e grupos não seriados, conforme disposto no artigo 23 da Lei nº 9.394, de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, nos artigos 17 e 18 da Resolução nº 2/2020, do Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF, ou conforme autorização emitida pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF para a Instituição Educacional.
4.1.7. Identificar no campo destinado ao Título: “Calendário Escolar 2023" e “Calendário Escolar 2023/2024”, no caso de curso que ultrapassa o limite do ano civil 2023.
4.2.1.1. Início do Ano Letivo.
4.2.1.2. Término do Ano Letivo.
4.2.1.3. Início de Férias Escolares (primeiro dia útil, após o término das atividades educacionais do ano letivo 2023).
4.2.1.4. Término de Férias Escolares (último dia útil, anterior ao início do ano letivo 2023).
4.2.1.5. Término do 1º Semestre Letivo (último dia letivo, imediatamente anterior ao início do recesso escolar).
4.2.1.6. Início do 2º Semestre Letivo (primeiro dia útil, imediatamente posterior ao término do recesso escolar).
4.2.1.7. Recesso Escolar para Professores e Estudantes (somente dias úteis).
4.2.1.8. Recesso Escolar somente para o Estudante (somente dias úteis).
4.2.1.9. Conselho de Classe (dia não letivo).
4.2.1.10. Conselho de Classe (em horário contrário).
4.2.1.11. Recuperação Final (somente se constar na Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar aprovados - dia não letivo).
4.2.1.12. Recuperação (dia não letivo).
4.2.1.13. Recuperação (em horário contrário).
4.2.1.14. Sábado Letivo Especial (especificar a atividade pedagógica a ser ofertada, registrando a etapa de ensino envolvida). No caso de atender a todas as etapas, registrar o termo “para todas as etapas”.
4.2.1.15. Dia Distrital da Educação Infantil - Lei Distrital nº 4.681, de 2011 (dia 25/08 - somente para as instituições educacionais que ofertam a etapa de Educação Infantil).
4.2.1.16. Início da Semana Distrital da Educação Infantil - Lei Distrital nº 4.681, de 2011 (dia 21/08).
4.2.1.17. Término da Semana Distrital da Educação Infantil - Lei Distrital nº 4.681, de 2011 (dia 25/08).
4.2.1.18. Atividades Presenciais – Avaliações/Tutorias (somente para cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA e Educação Profissional e Tecnológica, ofertados na modalidade de Educação a Distância).
4.2.1.19. Semana Pedagógica (somente em período anterior ao início do ano letivo).
4.2.2.1. Provas/Avaliações (dia não letivo).
4.2.2.2. Reunião de pais (dia não letivo).
4.2.2.3. Reunião de pais (em horário contrário).
4.2.2.4. Outros (datas dedicadas a comemorações cívicas, sociais e religiosas etc.).
4.2.2.5. Apresentação de professores (início da semana pedagógica).
4.2.2.6. Período de matrículas.
4.3.1. Carga Horária Anual - deverá ser informada pela Instituição Educacional que oferta a(s) etapa(s) de Educação Básica: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, caso a carga horária proposta para o ano letivo 2023 seja superior a estabelecida na Matriz Curricular aprovada.
4.3.2. Carga Horária Total do curso, excetuando-se as horas destinadas ao Estágio Supervisionado – deverá ser informada pela Instituição Educacional que oferta as modalidades de ensino: Educação Profissional e Tecnológica e EJA.
4.4. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS PARA CURSOS DE EJA E DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
4.4.1. Nos cursos ofertados na modalidade de Educação a Distância, os dias destinados às atividades presenciais devem, obrigatoriamente, ser indicados no Calendário Escolar com legenda própria, conforme o disposto no item 4.2.1.18.
4.4.2. A Instituição Educacional ofertante de curso que ultrapassa o limite do ano civil 2023, deverá inserir no campo de observações o período de realização dos períodos, semestres, fases e etapas complementares.
4.5.1. A segunda-feira que antecede o Carnaval e a Quarta-Feira de Cinzas podem ser definidas como recesso escolar, a critério da Instituição Educacional.
4.5.2. A data comemorativa de aniversário da respectiva Região Administrativa é considerada ponto facultativo por Decreto Governamental, ficando a critério da Instituição Educacional adotar recesso escolar.
4.5.3. A Instituição Educacional pode estabelecer como recesso escolar as datas que lhe são peculiares (a data de sua fundação, o dia do seu fundador ou do patrono da Instituição), desde que assegure o cumprimento dos dias letivos previstos.
5.1. Todas as Instituições Educacionais com oferta de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos - EJA e Educação Profissional e Tecnológica, presenciais e a distância, devem cumprir as respectivas Matrizes Curriculares aprovadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF.
5.2. A Instituição Educacional pode solicitar a homologação de mais de um Calendário Escolar quando da oferta de diferentes modalidades e etapas de ensino ou diante de situações que justifiquem a elaboração de calendários diferenciados.
5.3. Eventuais alterações no Calendário Escolar homologado devem ser submetidas à apreciação e posterior aprovação da Diretoria de Supervisão Institucional e Normas de Ensino - DISINE, por meio de autuação de processo, junto ao Protocolo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, mediante apresentação de:
a) Ofício de solicitação, com a devida justificativa;
b) Ata de Aprovação da Comunidade Escolar, presente em Assembleia Geral, proposta para esse fim, com a necessária antecedência; e
c) Calendário Escolar alterado, impresso, colorido.
5.4. A Instituição Educacional que, por motivo de força maior, não cumprir o(s) dia(s) letivo(s) previsto(s) no Calendário Escolar, deverá comunicar à Diretoria de Supervisão Institucional e Normas de Ensino - DISINE, bem como apresentar a respectiva proposta de reposição, para ciência e nova homologação do Calendário Escolar, se for o caso.
5.5. Os dias destinados, exclusivamente, para recuperação final, reunião de pais e conselho de classe não são computados como "dia letivo".
5.6. Para todos os efeitos, obrigatoriamente, o dia letivo deve ter, no mínimo, 4 horas diárias de efetivo trabalho pedagógico, excluído o tempo destinado ao intervalo.
5.7. Fica permitido à Instituição Educacional, com Calendário Boreal, o uso da legenda própria “recesso escolar para professores e estudantes’’, no período compreendido entre os meses de dezembro e janeiro.
5.8. Domingos e feriados não são considerados dias letivos.
5.9. É de responsabilidade da Instituição Educacional manter sob sua guarda, em arquivo próprio, o Calendário Escolar homologado, após o término do ano letivo.
5.9.1. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Supervisão Institucional e Normas de Ensino - DISINE.
6. FERIADOS PREVISTOS PARA O ANO DE 2023:
01/01 - Confraternização Universal
21/04 - Tiradentes e Fundação de Brasília
07/09 - Independência do Brasil
12/10 - Nossa Senhora Aparecida - Padroeira do Brasil e de Brasília
15/11 - Proclamação da República
30/11 - Dia do Evangélico - Lei Distrital nº 963, de 1995
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 21/12/2022 p. 12, col. 1