SINJ-DF

LEI Nº 5.665, DE 06 DE JULHO DE 2016

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$174.620.474,00

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 58 e 62 da Lei n° 5.514, de 3 de agosto de 2015, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2016 (Lei nº 5.601, de 30 de dezembro de 2015), crédito adicional, no valor de R$174.620.474,00, com a seguinte composição:

I - crédito suplementar, no valor de R$66.945.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV.

II - crédito especial, no valor de R$107.675.474,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o Art. 1º, I, será financiado, nos termos do art. 43, §1°, III, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações orçamentárias constantes no Anexo II.

Art. 3º O crédito especial de que trata o Art. 1º, II, será financiado, nos termos do art. 43, §1°, II e IV, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, pela operação de crédito interna contratada junto à Caixa Econômica Federal, em decorrência do Programa de Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios - PNAFM, contrato de empréstimo nº 2248/OCBR firmado entre a União e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), e nos termos do art. 43, §1°, III, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações orçamentárias constantes no Anexo III.

Art. 4º Em função do disposto no art. 3º, a receita do Distrito Federal fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 5º A despesa decorrente do art. 4º da presente Lei será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de julho de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RENATO SANTANA

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, Suplemento, seção Suplemento de 07/07/2016 p. 1, col. 1