Legislação Correlata - Lei 5732 de 11/11/2016
Legislação Correlata - Lei 5733 de 25/11/2016
Legislação Correlata - Lei 5749 de 12/12/2016
Legislação Correlata - Lei 5774 de 14/12/2016
Legislação Correlata - Lei 5793 de 22/12/2016
Legislação Correlata - Portaria 346 de 16/09/2016
Legislação Correlata - Lei 5727 de 18/10/2016
Legislação Correlata - Lei 5735 de 28/11/2016
Legislação Correlata - Lei 5736 de 28/11/2016
Legislação Correlata - Lei 5776 de 15/12/2016
Legislação Correlata - Lei 5779 de 16/12/2016
Legislação Correlata - Lei 5778 de 15/12/2016
Legislação Correlata - Lei 5775 de 14/12/2016
Legislação Correlata - Lei 5720 de 29/09/2016
Legislação Correlata - Lei 5717 de 27/09/2016
Legislação Correlata - Lei 5712 de 12/09/2016
Legislação Correlata - Lei 5710 de 05/09/2016
Legislação Correlata - Lei 5709 de 05/09/2016
Legislação Correlata - Lei 5684 de 28/07/2016
Legislação Correlata - Lei 5683 de 28/07/2016
Legislação Correlata - Lei 5665 de 06/07/2016
Legislação Correlata - Lei 5655 de 29/04/2016
Legislação Correlata - Lei 5652 de 07/04/2016
Legislação Correlata - Lei 5651 de 07/04/2016
Legislação Correlata - Lei 5794 de 22/12/2016
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2016, compreendendo:
I – as prioridades e as metas da administração pública;
II – a organização e a estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais e específicas para elaboração dos orçamentos;
IV – as disposições relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;
V – as diretrizes para as alterações e a execução do orçamento;
VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII – as disposições sobre política tarifária;
§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA 2016-2019;
II – ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;
III – reduzir as desigualdades sociais;
IV – gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
V – ter gestão pública eficiente e transparente, voltada para o serviço e a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
VI – ter colaboração de interesse público com manifestações culturais e religiosas.
§ 2º A elaboração, a fiscalização e o controle da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016, bem como a aprovação e a execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Distrito Federal, além de ser orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
I – manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade por meio eletrônico, com atualização mensal em sítio próprio;
III – eliminar fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive garantindo a segurança jurídica;
IV – obedecer à diretriz de redução das desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
V – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II – Metas Fiscais desta Lei;
VI – assegurar os recursos necessários à execução das despesas discriminadas no Anexo VI – Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal desta Lei;
VII – assegurar políticas e recursos necessários à resolução de fatores restritivos e à promoção dos fatores estimuladores, de modo a garantir o desenvolvimento econômico e sustentável;
VIII – fomentar o desenvolvimento local por meio da promoção dos setores produtivos como gerador das condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável;
IX – assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e a defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º A programação da despesa constante da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016 deve ser compatível com o Plano Plurianual para o período 2016-2019 e conter as prioridades e as metas estabelecidas no Anexo I – Metas e Prioridades desta Lei.
§ 1º As metas e as prioridades identificadas no anexo referido no caput devem ter precedência na alocação de recursos no projeto de lei orçamentária anual, não se constituindo em limite máximo à programação das despesas.
§ 2º O Poder Executivo deve identificar, no projeto de lei orçamentária anual – Anexo XXI – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, a que se refere o art. 8º, XXI, desta Lei, os subtítulos priorizados constantes do anexo citado no caput.
§ 3º No Anexo I – Metas e Prioridades, fica dispensada a inserção das despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal e daquelas relativas a projetos em andamento e a ações de conservação do patrimônio público, em observância ao disposto nos arts. 9º, § 2º, e 45, parágrafo único, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º As metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas, apresentadas em anexo específico, e acompanhadas de justificativas técnicas e respectivas memórias e metodologias de cálculo.
Art. 4º As ações aprovadas em processo de participação popular, no Distrito Federal, devem ser contempladas no projeto de lei orçamentária para 2016, em anexo específico, constituindo-se em orientador na alocação dos recursos.
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente podem incluir projetos e subtítulos de projetos novos se contemplados:
I – metas e prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta Lei;
II – projetos e subtítulos em andamento;
III – despesas com a conservação do patrimônio público;
IV – despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
V – recursos suficientes para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa, incluindo as contrapartidas.
§ 1º Para efeitos do art. 45 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, as informações relativas aos projetos em andamento e às ações de conservação do patrimônio público integram o projeto de lei orçamentária anual, na forma de anexos, e os subtítulos correspondentes são devidamente identificados no subtítulo constante do Anexo XXI – Detalhamento dos Créditos Orçamentários.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, são considerados projetos em andamento aqueles cujos subtítulos possuam uma ou mais etapas cadastradas no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, com previsão de término que ultrapasse o exercício de 2015 e que já tenham sido iniciadas até o encerramento do período de atualizações do terceiro bimestre, incluindo-se aquelas cujos estágios se encontrem na situação paralisada, nos casos em que a causa da paralisação não impeça a retomada e a continuidade de sua execução no exercício seguinte.
§ 3º A programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta deve observar os seguintes critérios:
I – preferência das obras em andamento em relação às novas;
II – preferência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento;
III – preferência aos programas e ações de investimentos estabelecidos em consulta direta à população.
Art. 6º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF e à Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, até 30 dias antes do término dos lançamentos das propostas das unidades orçamentárias para o exercício de 2016, os estudos e as estimativas da receita para os exercícios subsequentes, inclusive da receita corrente líquida, com as respectivas memórias de cálculo, contendo as séries históricas utilizadas, a preços reais e nominais, em meio magnético e em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II – subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
III – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IV – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI – operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII – descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos entre unidades gestoras de órgãos e unidades orçamentárias distintos, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, que são empregados obrigatoriamente na consecução do objeto previsto pelo programa de trabalho original, e que depende, ainda, de prévia formalização através de portaria conjunta firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas;
VIII – contrapartida, a parcela de recursos próprios que o Distrito Federal ou entidade convenente aplica na execução do objeto do convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres; IX – estrutura programática, os programas, projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos; X – categoria de programação, a função, a subfunção, o programa, a ação e o subtítulo; este último, representando o menor nível da categoria de programação, detalhada por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos;
XI – identificador de uso – IDUSO, constante das categorias de programação, para relacionar e assegurar a contrapartida financeira ao principal dos recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou de outras origens de receitas;
XII – receita corrente líquida, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
§ 1º Não são consideradas no cálculo da receita corrente líquida as receitas classificadas como intraorçamentárias.
§ 2º Cada programa deve identificar as ações necessárias para atingir seu objetivo, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando-se os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações.
§ 3º Cada projeto, atividade e operação especial deve identificar a função, a subfunção e os programas aos quais se vincula.
§ 4º Os projetos, as atividades e as operações especiais são desdobrados em subtítulos, a fim de representar o menor nível da categoria de programação, sem alteração da finalidade e da denominação das metas físicas correspondentes, e especificar a localização geográfica integral ou parcial da ação e o identificador de uso – IDUSO.
§ 5º As metas físicas são indicadas em cada subtítulo e suas descrições e quantificações devem ser agregadas segundo as respectivas ações.
§ 6º Para efeito do disposto no inciso VII deste artigo, a unidade gestora, recebedora dos recursos descentralizados, não pode alterar quaisquer dos elementos que compõem o programa de trabalho original, devendo o crédito ser revertido, em caso dessa necessidade, à unidade cedente, para as modificações pertinentes e posterior descentralização.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016 deve ser encaminhado pelo Poder Executivo à CLDF até o dia 15 de setembro de 2015, sendo constituído do texto da lei e dos seguintes anexos:
I – Anexo I – Demonstrativo da Evolução da Receita do Tesouro e de Outras Fontes, evidenciando seu comportamento nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas;
II – Anexo II – Demonstrativo da Evolução da Despesa do Tesouro e de Outras Fontes, evidenciando seu comportamento nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa;
III – Anexo III – Resumo Geral da Receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV – Anexo IV – Demonstrativo Geral da Receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
V – Anexo V – Discriminação da Legislação da Receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI – Anexo VI – Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
VII – Anexo VII – Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
VIII – Anexo VIII – Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as categorias econômicas, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
IX – Anexo IX – Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária, dos orçamentos fiscal e seguridade social, contendo a esfera orçamentária e a origem dos recursos;
X – Anexo X – Demonstrativo da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:
XI – Anexo XI – Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão e Unidade Orçamentária, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
XII – Anexo XII – Demonstrativo dos Recursos do Tesouro Diretamente Arrecadados por Órgão/ Unidade, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
XIII – Anexo XIII – Demonstrativo da Receita Diretamente Arrecadada por Órgão e Unidade;
XIV – Anexo XIV – Demonstrativo dos Precatórios Judiciários por Fonte de Recursos, observado o art. 22;
XV – Anexo XV – Demonstrativo dos Projetos em Andamento, na forma do art. 5º, § 2º;
XVI – Anexo XVI – Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público;
XVII – Anexo XVII – Demonstrativo da Aplicação Mínima na Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino;
XVIII – Anexo XVIII – Demonstrativo da Aplicação Mínima em Ações e Serviços Públicos de Saúde, por unidade orçamentária, programa, fonte de recursos e grupo de despesa;
XIX – Anexo XIX – Demonstrativo da Compatibilização da Programação constante do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias com a Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XX – Anexo XX – Demonstrativo das Metas Físicas por programa, ação e unidade orçamentária;
XXI – Anexo XXI – Detalhamento dos Créditos Orçamentários dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
XXII – Anexo XXII – Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade Orçamentária;
XXIII – Anexo XXIII – Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento, por:
XXIV – Anexo XXIV – Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento;
XXV – Anexo XXV – Demonstrativo dos Investimentos, por Órgão, Função, Subfunção e Programa;
XXVI – Anexo XXVI – Detalhamento dos Créditos Orçamentários do Orçamento de Investimento;
XXVII – Anexo XXVII – Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves, encaminhado pelo TCDF, evidenciando-se o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves;
XXVIII – Anexo XXVIII – Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa relacionados no art. 28, II, a a e.
§ 1º Para efeito da verificação da aplicação mínima no ensino e na saúde, os Anexos XVII e XVIII, a que se refere este artigo, devem estar acompanhados de adendo contendo as seguintes informações:
c) programa, ação e subtítulo;
II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde, detalhadas por:
c) programa, ação e subtítulo;
§ 2º O TCDF deve encaminhar, formalmente, à CLDF e à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, até o dia 15 de agosto de 2015, o demonstrativo de que trata o inciso XXVII do caput deste artigo, disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deve explicitar:
I – a compatibilidade das programações constantes do Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias com as correspondentes no projeto de lei orçamentária anual, acompanhadas das justificativas para as prioridades não contempladas no orçamento;
II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito previstas para o orçamento de 2016 e o montante estimado para as despesas de capital, à vista do art. 167, III, da Constituição Federal, e no art. 12, § 2º, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;
III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita para o exercício de 2016, listados a seguir, observado, no que couber, o art. 12, caput, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000:
Art. 10. O projeto de lei orçamentária anual deve ser acompanhado de quadros demonstrativos com as informações complementares que se seguem, as quais devem estar disponíveis, também, em meio magnético com formato compatível com banco de dados, editores de textos e planilhas de cálculos:
I – Quadro I – Demonstrativo da Despesa com Pessoal e Encargos Sociais – em Versão Analítica – Recursos do Tesouro e de Outras Fontes, por unidade orçamentária, executada nos exercícios de 2013, 2014 e 2015, neste último contendo a despesa autorizada, a executada até junho e a projetada para o restante do exercício de 2015, bem como a programada para o exercício de 2016, indicando o percentual do total da despesa mencionada em relação à receita corrente líquida do Distrito Federal, devendo ser destacados, ainda, os gastos com pessoal inativo e pensionista, financiados com recursos provenientes da contribuição patronal e dos servidores para a previdência social, além da compensação previdenciária entre os regimes geral e próprio de previdência de servidores;
II – Quadro II – Despesa Programada com Pessoal e Encargos Sociais para 2016, em Versão Sintética, com a indicação da participação percentual na receita corrente líquida do Distrito Federal;
III – Quadro III – Demonstrativo da Situação do Endividamento, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;
IV – Quadro IV – Demonstrativo da Regionalização, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por grupo, fonte de recursos, função, programa e ação;
V – Quadro V – Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária, com a identificação e a quantificação dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios, em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;
VI – Quadro VI – Projeção da Renúncia de Receitas Decorrentes de Benefícios de Natureza Creditícia e Financeira, com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;
VII – Quadro VII – Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, por fonte de recursos, eliminada a dupla contagem;
VIII – Quadro VIII – Detalhamento das Despesas por Fontes de Recursos e Grupo de Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;
IX – Quadro IX – Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando-se para cada classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o identificador de uso – IDUSO;
X – Quadro X – Demonstrativo da Aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico, para fins do disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
XI – Quadro XI – Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, evidenciando para cada parceria, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento projetados para todo o período do contrato;
XII – Quadro XII – Demonstrativo do Orçamento da Criança e do Adolescente – OCA, discriminado por programa, ação e subtítulo;
XIII – Quadro XIII – Demonstrativo da Proposta Orçamentária do Fundo Constitucional do Distrito Federal para 2016, encaminhada à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do QDD;
XIV – Quadro XIV – Demonstrativo da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal;
XV – Quadro XV – Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal;
XVI – Quadro XVI – Demonstrativo da Projeção da Receita Corrente Líquida – RCL;
XVII – Quadro XVII – Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações;
XVIII – Quadro XVIII – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, contendo a legislação correspondente, nos casos de bens imóveis; XIX – Quadro
XIX – Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal;
DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Das Diretrizes Gerais para Elaboração dos Orçamentos
Art. 11. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2016, por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela CLDF.
§ 1º Para garantir a participação dos cidadãos no processo orçamentário, as audiências públicas devem ser convocadas com antecedência mínima de cinco dias da data de sua realização.
§ 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação eletrônicos na rede mundial de computadores durante a elaboração da proposta orçamentária.
Art. 12. Para efeito do cálculo da aplicação mínima na manutenção e no desenvolvimento do ensino, as programações são especificadas segundo os arts. 70 e 71 da Lei nº federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º Não compõem a base de cálculo da aplicação mínima a que se refere o caput deste artigo as despesas classificadas na função previdência social, bem como aquelas apropriadas na função encargos especiais, que não estejam diretamente relacionadas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino.
§ 2º Os recursos repassados à educação, por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal, não compõem a metodologia de cálculo de aplicação mínima em manutenção e desenvolvimento da educação.
Art. 13. Para efeito de cálculo da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, as programações são especificadas segundo a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, na Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, na Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Resolução nº 322, de 8 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde e nos demais dispositivos pertinentes.
Art. 14. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo devem lançar suas propostas orçamentárias no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO/2016 até 31 de julho de 2015 ou data posterior a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento, para fins de consolidação, vedado o estabelecimento de limites além do previsto na Constituição Federal, na Lei Complementar federal nº 101, de 2000, na Lei Orgânica do Distrito Federal e nesta Lei.
Art. 15. O Poder Executivo deve colocar à disposição do Poder Legislativo os dados e informações constantes dos projetos de lei orçamentária anual e dos créditos adicionais, inclusive em meio magnético de processamento de dados, bem como os detalhamentos utilizados na sua consolidação.
Art. 16. São objeto de atividade específica as despesas relacionadas com publicidade e propaganda do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo.
§ 1º As despesas com publicidade e propaganda são registradas em subtítulos específicos, segregando-se as dotações destinadas às despesas com publicidade institucional daquelas destinadas à publicidade de utilidade pública.
§ 2º Quando do provisionamento e da execução das despesas relacionadas com publicidade e propaganda deve ser respeitado o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no que se refere ao percentual destinado à contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal.
§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica.
§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, ressalvadas as de caráter institucional dessas áreas.
Art. 17. As previsões da receita constantes do projeto de lei orçamentária anual devem observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e ser acompanhadas de:
I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;
II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;
III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 18. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, são programadas para atender, preferencialmente, gastos com pessoal e encargos sociais; amortizações, juros e demais encargos da dívida, contrapartida de financiamentos ou outros encargos de sua manutenção e investimentos prioritários, respeitadas as peculiaridades de cada um, observadas as prioridades de alocação estabelecidas nesta Lei.
Art. 19. As unidades integrantes da lei orçamentária anual só podem destinar recursos financeiros ao desenvolvimento de ações nos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE se houver contrapartida desses municípios ou dos governos estaduais.
Art. 20. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2016 devem discriminar, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I – às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, conversão de licença prêmio em pecúnia e auxílio-transporte, inclusive das entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ainda que prestados, total ou parcialmente, por intermédio de serviços próprios;
II – à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
III – ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno valor e ao cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes;
IV – à capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP;
V – ao pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou sentenças judiciais, não classificadas como “Pessoal e Encargos Sociais”;
VI – ao pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais;
VII – às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da administração pública;
VIII – ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa até a entrada em vigor desta Lei, e do provimento de cargos, empregos e funções, observado o disposto na legislação em vigor, que, no caso do Poder Executivo, constará do orçamento da Secretaria de Gestão Administrativa e Desburocratização;
Art. 21. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e encargos da dívida devem ser fixadas com base nas operações de crédito contratadas ou com autorizações concedidas até 60 dias antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 22. As despesas com o pagamento de Precatórios Judiciários e de Requisições de Pequeno Valor – RPV correm à conta de dotações consignadas para esta finalidade e são identificadas como operações especiais, não podendo ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciários e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Fazenda, onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias, responsáveis pelos respectivos débitos.
§ 3º No caso das Requisições de Pequeno Valor – RPV, as dotações devem ser consignadas em subtítulo específico, constante da Secretaria de Estado de Fazenda, para aquelas derivadas dos órgãos da administração direta, e na própria Unidade as originarias de autarquias e fundações.
Art. 23. Para fins de atendimento ao disposto no art. 8º, XIV, desta Lei, as empresas públicas e sociedades de economia mista, dependentes de recursos do Tesouro para a sua manutenção, responsáveis pelo controle dos débitos de que trata o art. 22, bem como os órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, até 15 de julho de 2015, a relação dos débitos judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2016, discriminada por órgãos ou entidades devedoras, por grupos de despesas, por ordem de precedência, evidenciando a sua natureza, devendo conter, ainda, as seguintes informações:
III – data do recebimento do ofício requisitório;
Art. 24. Na programação de despesas, ficam vedadas:
I – fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II – inclusão, na mesma unidade orçamentária, de programação que possua classificação funcional e estrutura programática, natureza da despesa e descritor do subtítulo idêntico, com exceção das inclusões oriundas de emendas parlamentares;
III – classificação, em atividade ou operação especial, de dotação para o desenvolvimento de ações limitadas no tempo;
IV – destinação de recursos para atender despesas com:
a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;
b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
c) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
d) manutenção de clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;
e) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades dos órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social e da Secretaria de Estado de Saúde;
f) inclusão de despesas a título de investimento – regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna;
g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
h) aquisição de veículo de representação.
Art. 25. Fica vedada a inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotações globais a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal;
II – atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação;
III – estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007.
Art. 26. Sem prejuízo das disposições do art. 25, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos deve atender o art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e depende ainda de:
I – observação às normas de concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições;
II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere;
III – contrapartida, nunca inferior a 10% do custo do objeto do convênio, quando se tratar de auxílios.
§ 1º A contrapartida de que trata o inciso III deste artigo pode ser de natureza econômica, quando a entidade prestar atendimento exclusivamente gratuito nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 2º O percentual de que trata o inciso III não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF.
Art. 27. Os Poderes Executivo e Legislativo devem divulgar e manter atualizadas na internet a relação das entidades privadas beneficiadas na forma do art. 25, contendo, pelo menos:
II – nome, função e CPF dos dirigentes;
V – data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
VII – valores transferidos e respectivas datas.
Art. 28. São admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que modifiquem a lei orçamentária anual, desde que:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;
e) despesas relativas à concessão de benefícios a servidores;
III – estejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo único. Não se admitem emendas ao projeto de lei orçamentária anual, bem como aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual, que transfiram:
I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra entidade que não a geradora do recurso;
II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero;
III – recursos provenientes de concessão de empréstimo e financiamento.
Art. 29. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, podem ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 30. A despesa deve ser discriminada por órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, esfera, grupo de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos.
Art. 31. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e deve contar, entre outros, com:
I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo;
II – recursos oriundos do Tesouro;
III – transferências constitucionais;
IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
VI – contribuição dos servidores;
VII – recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
VIII – recursos provenientes das receitas patrimoniais administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal – IPREV para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 32. O projeto de lei orçamentária anual deve conter dotação orçamentária para a Reserva de Contingência, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados, equivalendo a 3% da receita corrente líquida e a, no mínimo, 1% da receita corrente líquida na lei orçamentária anual, sendo considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e ao atendimento de abertura de créditos adicionais, nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 2º Os recursos de que trata o art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo específico, até que lhes sejam dadas novas destinações por meio de lei.
§ 3º No caso da rejeição de veto a programa de trabalho constante da lei orçamentária anual, os recursos alocados na forma do §2º são automaticamente redirecionados às dotações originais.
§ 4º Dentro dos limites estabelecidos no caput, respeitado o disposto no § 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual fica condicionada à comunicação formal, pelo autor, à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5º As emendas individuais propostas pelos deputados, de que trata o § 4º deste artigo, destinadas a ações das áreas de educação, saúde e infraestrutura devem ser de execução obrigatória.
Art. 33. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2016 é estabelecida com base na seguinte composição:
I – folha normal, projetada segundo dados do SIGRH, base março de 2015, acrescida do crescimento vegetativo (3,5% a.a.);
II – valores referentes à Contribuição Patronal para os fundos financeiro e capitalizado, base acumulado até maio de 2015, e projetados para o restante do exercício, de acordo com a segregação de massa de que trata a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008;
III – projeção de despesas de exercícios anteriores, indenizações trabalhistas e ressarcimento de servidores requisitados;
IV – outras despesas correntes relacionadas com o custeio da folha, base acumulado até maio de 2015 e projetadas para o restante do exercício, acrescidas da mesma variação verificada em relação à despesa liquidada no exercício de 2014;
V – demais despesas do grupo outras despesas correntes, no valor de R$ 12.000.000,00;
VI – despesas de investimentos fixados em R$ 1.000.000,00.
Art. 34. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais e de desenvolvimento econômico e de fomento à renda e ao emprego, e à instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos, no projeto de lei orçamentária anual, deve ser conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e que apresentem maiores índices de violência.
§ 1º O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a atividades que desenvolvam a mão de obra local.
§ 2º O estímulo ao desenvolvimento econômico sustentável dar-se-á principalmente por meio da modernização gerencial, tecnológica e mercadológica, bem como da articulação das micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, dos pequenos e médios produtores rurais, dos empreendimentos associativistas e de economia solidária em redes de negócios.
Art. 35. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças e de adolescentes, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias, devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas.
Parágrafo único. As informações mencionadas neste artigo devem acompanhar a lei orçamentária anual, na forma de demonstrativos complementares.
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 36. O orçamento de investimento compreende as programações do grupo de despesa investimentos de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes de recursos do Tesouro para pessoal e manutenção, não integram o orçamento de investimento.
Art. 37. A despesa é discriminada por órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, esfera, grupo de despesa, identificador de uso e fonte de financiamento.
Art. 38. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades referidas no art. 36, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
II – transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III – participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;
IV – participação acionária entre empresas;
V – operações de crédito externas;
VI – operações de crédito internas;
VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser individualmente especificadas.
Art. 39. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente podem ser deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes.
Art. 40. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os requisitos do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101 de 2000, e não implicar, até o exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da mesma lei.
§ 1º A criação de empresas estatais de que trata o caput fica condicionada à manifestação dos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento e de Finanças do Distrito Federal.
§ 2º Os reajustes salariais e a ampliação de benefícios nas empresas dependentes constantes do orçamento fiscal devem observar os requisitos do art. 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 41. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, é feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º Os Sistemas de Gestão de Recursos Humanos, Patrimonial e Material devem interagir com o SIGGO, a fim de possibilitar o processamento e a disponibilização de dados, com o objetivo de obtenção de custos, de forma sistematizada e automatizada.
§ 3º A avaliação dos resultados dos Programas deve ocorrer na forma do Plano Plurianual de 2016-2019.
Art. 44. – Os preços de referência para licitações de obras a serem custeadas com recursos do Distrito Federal devem ser definidos a partir de custos unitários dos itens previstos no projeto, menores ou iguais à mediana dos seus correspondentes no Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – SICRO e no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil ou como de infraestrutura de transportes, sendo também permitida a adoção de parâmetros diferenciados em situações especiais devidamente justificadas.
§ 2º O disposto neste artigo não impede que o Poder Executivo desenvolva sistemas de referência de preços, aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção dos sistemas citados, devendo sua necessidade ser demonstrada por justificação técnica elaborada pelo órgão interessado.
§ 3º Nos casos de itens não constantes dos sistemas de referência mencionados neste artigo, os custos devem ser apurados por meio de pesquisa de mercado, ajustados às especificidades do projeto e justificados pelo órgão interessado.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não pode exceder os percentuais determinados no art. 20, II, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no art. 19, § 1º, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 46. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo específico da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa.
§ 1º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, de que trata o art. 45, fica autorizada a inclusão, na lei orçamentária anual, das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.
§ 2º A CLDF e o TCDF devem assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem ser acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa, com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
§ 4º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput deste artigo, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação dos acréscimos, com as correspondentes demonstrações orçamentárias e metodologias utilizadas na projeção para o exercício em que a despesa deva entrar em vigor e para os dois seguintes, com o respectivo impacto sobre a folha de pessoal e encargos sociais, bem como os benefícios a serem concedidos com as novas admissões ou contratações.
§ 5º Para efeito do disposto no art. 169, §1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que ocorram em caráter eventual devem ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual – CVA, de forma a não comprometer as metas fiscais fixadas nesta Lei.
Art. 47. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender, excepcionalmente:
I – aos serviços finalísticos da área de saúde;
II – aos serviços finalísticos da área de segurança pública;
III – às situações reconhecidas por decreto de emergência;
IV – às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
Art. 48. Ao projeto de lei que trate de acréscimos às despesas de pessoal, aplica-se o seguinte:
I – não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia;
II – deve estar acompanhado das seguintes informações:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e a existência de margem de expansão de despesa de caráter continuado;
b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual para 2016-2019, devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho que contenha as dotações orçamentárias correspondentes;
c) demonstração de que a exigência contida no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal está atendida no Anexo IV desta Lei;
d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser acrescida;
e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada.
§ 1° Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente.
§ 2° As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o valor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens permanentes relativas ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e ao valor máximo possível do adicional de qualificação.
Art. 49. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente crédito orçamentário.
Art. 50. A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização deve unificar e consolidar as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e fazer publicar relatório semestral contendo a discriminação delas, detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos e pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias:
I – pessoal civil da administração direta;
III – servidores das autarquias;
IV – servidores das fundações;
V – empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo devem encaminhar, em meio magnético, ao órgão mencionado neste artigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo.
Art. 51. Na utilização das autorizações previstas no art. 46, devem ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
Art. 52. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:
I – admissão de servidores ou empregados a qualquer título;
III – alteração de estrutura de carreiras;
V – revisões, reajustes ou adequações de remuneração.
§ 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, são associadas às seguintes informações:
I – participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;
II – total de recursos autorizados na lei orçamentária anual e a sua adequação às despesas previstas.
§ 2º As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a V do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo.
Art. 53. O disposto no art. 18, §1º, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1º Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente, ou que tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo.
§ 2º Não se consideram como terceirização de mão de obra, para efeito do caput deste artigo, as despesas contratadas mediante participação complementar da iniciativa privada na prestação dos serviços de saúde pública, na forma da Lei federal nº 8.080, de 1990. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5718 de 29/09/2016)
Art. 54. Os Poderes Executivo e Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2016, relativos a pessoal e encargos sociais, as despesas com as folhas de pagamento vigentes em março de 2015, compatibilizadas com os eventuais acréscimos legais, ou outros limites que vierem a ser estabelecidos por lei superveniente.
Art. 55. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2016, para o Poder Executivo e a Defensoria Pública, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio-transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2015, compatibilizadas com eventuais acréscimos, na forma da lei.
Parágrafo único. Fica vedado o reajuste, no exercício de 2016, em percentual acima da variação no exercício de 2015, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do IBGE, dos benefícios auxílio-alimentação e assistência pré-escolar, para cada um dos referidos benefícios, praticados no mês de março de 2015.
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 56. A alocação dos créditos orçamentários é feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art. 57. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à CLDF devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual e no QDD, respectivamente.
§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na lei orçamentária anual, observados os limites e detalhamentos por ela fixados, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam.
§ 2º Os créditos adicionais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais, a serem submetidos à CLDF, devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.
§ 3º Os projetos de lei para os créditos adicionais solicitados pelos órgãos do Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo à CLDF para apreciação no prazo máximo de quinze dias a contar da data de recebimento do pedido.
§ 4º Os projetos de lei de créditos adicionais referentes a superávit financeiro, cujas fontes de recursos sejam provenientes de convênios, devem ser acompanhados de informações circunstanciadas acerca de sua execução.
Art. 58. O Poder Executivo fica autorizado a, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2016 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e identificador de uso.
Art. 59. Mantidos a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, em seus QDD, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mediante autorização prévia de seus titulares.
§ 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pelo interessado diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de Nota de Remanejamento – NR.
§ 2º À exceção dos subtítulos inseridos na lei orçamentária anual pelo Poder Legislativo, bem como dos projetos, atividades e operações especiais previstos para os órgãos do Poder Legislativo, as alterações em relação aos acréscimos referentes aos elementos de despesa 92 e 51 devem ser procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.
§ 3º Qualquer alteração em nível de grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e elemento de despesa, vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa da CLDF, somente pode ser admitida mediante ato próprio, publicado no Diário da Câmara Legislativa.
Art. 60. O detalhamento da lei orçamentária anual, relativo aos órgãos do Poder Legislativo, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, em nível de modalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de despesa e no mesmo subtítulo, são aprovados por atos dos respectivos presidentes e processados diretamente no SIAC.
Art. 61. Os créditos adicionais aprovados pela CLDF são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei.
Art. 62. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2015, se necessária, é efetivada nos limites dos seus saldos e incorporada ao orçamento do exercício de 2016.
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 63. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do GDF, especialmente aos que visem a:
I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;
II – promover, na aplicação de seus recursos:
a) a redução dos níveis de desemprego;
b) a igualdade de gênero, raça, etnia, geração;
2) dos detentos e ex-detentos;
3) das pessoas com deficiência ou doenças graves;
4) das pessoas desprovidas de recursos financeiros;
III – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;
IV – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal;
V – promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;
VI – estimular o desenvolvimento econômico sustentado, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária;
VII – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural;
VIII – promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente;
X – incentivar o desenvolvimento do Entorno;
XI – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal;
XII – financiar a geração de renda e emprego por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por:
c) pessoas com deficiência ou doenças graves;
d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;
§ 1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação.
§ 2º As operações com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE e do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER são realizadas em conformidade com a legislação que rege a matéria.
Art. 64. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Art. 65. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
§ 3º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto neste artigo deve ser elaborada ou homologada por órgão competente do Distrito Federal e acompanhada da respectiva memória de cálculo.
§ 4º A remissão à futura legislação, o parcelamento de despesa ou a postergação do impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e correspondente compensação previstas no caput.
§ 5º É considerada incompatível a proposição que:
I – altere gastos com pessoal concedendo aumento que resulte em:
a) somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal;
b) despesa, por Poder ou órgão, acima dos limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II – crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos do Distrito Federal e que:
a) não contenha normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e o controle do fundo;
b) fixe atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública distrital.
§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às proposições legislativas mencionadas no caput que se encontrem em tramitação na Câmara Legislativa.
§ 7º As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação legal para o Distrito Federal, além de atender ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devem, previamente à sua edição, ser encaminhadas aos órgãos a seguir para que se manifestem sobre a compatibilidade e adequação orçamentária e financeira:
I – no âmbito do Poder Executivo, às Secretarias de Estado de Fazenda, Secretaria de Estado de Planejamento Orçamento e Gestão e Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização;
II – no âmbito do Poder Legislativo e da Defensoria Pública do Distrito Federal, aos órgãos competentes, inclusive os referidos no art. 23.
§ 8º Somente por meio de lei pode ser concedido aumento de parcelas transitórias, que não se incorporem a vencimentos ou proventos, relativas a férias, abono de permanência, exercício de função eleitoral e outras de natureza eventual como retribuições, parcelas ou vantagens com previsão constitucional.
§ 9º Para fins da avaliação demandada pelo § 5º, II, b, e cálculo da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, será utilizada a receita corrente líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do momento da avaliação ou por projeção constante do projeto de lei orçamentária.
Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
Art. 66. A legislação tributária deve buscar a equiparação de alíquotas com aquelas praticadas pelas demais unidades federativas, especialmente da Região Centro-Oeste.
Art. 67. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.
Art. 68. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
I – do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Parágrafo único. A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve favorecer aos setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos.
Art. 69. O Poder Executivo deve encaminhar à CLDF, até o dia 3 de novembro de 2015, anexas ao projeto de lei, as pautas de valores venais:
I – de terrenos e edificações para efeito de lançamento, no exercício financeiro de 2016, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II – dos veículos automotores para efeito de lançamento, no exercício financeiro de 2016, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos à sanção até o dia 15 de dezembro de 2015.
§ 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2015, aplica-se o seguinte:
I – os valores da pauta do IPTU para 2016 são os mesmos da pauta de 2015, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;
II – os valores da pauta do IPVA para 2016 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2015, com redutor de 5%.
§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.
Art. 70. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, para o exercício financeiro de 2016, devem ser encaminhados à CLDF pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2015 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano.
Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2015, os valores da TLP e da CIP para 2016 serão reajustados pelo INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 71. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de:
I – cobertura dos custos com justa remuneração do capital investido;
II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários;
III – concentração de esforços no aumento da eficiência com redução de custos.
Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica.
DA VERIFICAÇÃO DO ATINGIMENTO DE METAS FISCAIS E DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 72. Se, ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e a Defensoria Pública devem promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos abaixo:
I – o Poder Executivo deve encaminhar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública, para aprovação, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira;
II – a distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada Poder, bem como da Defensoria Pública, por grupo de despesa, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias da despesa com precatórios judiciais;
III – os Poderes, com base na demonstração de que trata o inciso I, devem publicar ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades.
§ 1º – Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição do nível de empenhamento das dotações é feita de forma proporcional às limitações efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
§ 2º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública com a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º No Poder Executivo, as limitações referidas no caput incidem, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:
I – transferências voluntárias a instituições privadas, ressalvadas as destinadas às áreas de saúde, educação e assistência social;
II – transferências voluntárias a outros entes federados;
III – despesas com publicidade ou propaganda institucional;
IV – despesas com serviços de consultoria;
VI – despesas com diárias e passagens aéreas;
VII – despesas com locação de veículos e aeronaves;
VIII – despesas com combustíveis;
IX – despesas com locação de mão de obra, ressalvadas aquelas referentes a estágios e bolsas estudantis;
X – despesas com investimentos, observando-se o princípio da materialidade;
XI – outras despesas de custeio.
§ 4º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública, até o 25º dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional, por grupo de despesa, à participação dos Poderes e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com recursos ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 5º O Poder Legislativo e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 4º devem publicar ato até o 30º dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 6º Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.
§ 7º O Poder Executivo encaminhará, até 25 dias, após o final do bimestre, à Câmara Legislativa, em relatório acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, que será apreciado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do § 3º deste artigo.
§ 8º Ficam excluídos dos procedimentos previstos no caput as dotações destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, bem como os subtítulos inseridos na lei orçamentária anual por emenda parlamentar, dentro dos valores estabelecidos pelo Colégio de Líderes no processo de elaboração orçamentária, e as ações classificadas como obrigatórias de caráter constitucional ou legal.
Art. 73. Durante o exercício de 2016, o TCDF deve remeter à CLDF, no prazo de até quinze dias da constatação, informações relativas a indícios de irregularidades graves identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016, inclusive com as informações relativas às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade de paralisação da obra ou serviço.
Art. 74. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à CLDF, até a publicação da lei.
§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e para pagamento do serviço da dívida.
§ 3º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência deste artigo devem ser ajustados, após a publicação da lei orçamentária anual, pela abertura de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações, cujos atos são publicados antes da divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa.
Art. 75. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
§ 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar:
I – a dotação inicial constante da lei orçamentária anual;
II – o valor autorizado, considerados a lei orçamentária anual, os créditos adicionais e os cancelamentos aprovados;
III – o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício;
IV – a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre.
§ 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e grupo de despesa por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa.
§ 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e o adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Art. 76. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve atender, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados da data do seu recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para 2016, sem prejuízo do disposto no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, parágrafo único, II, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, ou da Lei federal nº 12.527, de 2011.
Art. 77. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, todos os dados, informações e demonstrativos relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da lei orçamentária anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.
Art. 78. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
I – os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela CLDF, na forma do art. 28 desta Lei;
II – as novas programações, na forma do art. 28 desta Lei;
III – a autoria da respectiva emenda.
Art. 79. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, bem como à Defensoria Pública do Distrito Federal, inclusive os créditos suplementares e especiais, devem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios:
I – os recursos destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal segundo cronograma financeiro acordado entre os Poderes Executivo e Legislativo e a Defensoria Pública, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;
II – os recursos destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos do total das dotações consignadas no projeto lei.
§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2016.
§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia.
§ 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.
Art. 80. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, são fixados cálculos de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016, excluídas as dotações destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, bem como os subtítulos inseridos na lei orçamentária anual por emenda parlamentar, dentro dos valores estabelecidos pelo Colégio de Líderes no processo de elaboração orçamentária, e as ações classificadas como obrigatórias de caráter constitucional ou legal.
Art. 81. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem duas vezes os limites constantes do art. 24, I e II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 82. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 83. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e no art. 1º, § 2º, desta Lei.
Art. 85. Para os efeitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
I – as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei federal nº 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal;
II – no que se refere ao disposto no seu § 1º, inciso I, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2016, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei ou da programação orçamentária vigente da Unidade Orçamentária;
III – os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2016 podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação;
IV – em atendimento ao disposto no art. 57, I, da Lei federal nº 8.666, de 1993, pode ser utilizada para demonstrar a compatibilidade com o Plano Plurianual a meta constante do Projeto de Lei do Plano Plurianual 2016-2019
Art. 86. No prazo máximo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do QDD.
§ 1º A divulgação de que trata o caput ocorre por meio do Diário Oficial do Distrito Federal, do Diário da Câmara Legislativa e dos respectivos endereços eletrônicos: www.distritofederal. df.gov.br, www.cl.df.gov.br e www.tc.df.gov.br.
§ 2º Os dados de que trata este artigo devem ser atualizados e contemplar os saldos iniciais e finais de cada período e evidenciar as eventuais suplementações e cancelamentos.
Art. 87. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, parágrafo único, II, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e do art. 8º, §§ 1º e 2º, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011:
I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;
II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016, seus anexos e as informações complementares;
III – a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016 e seus anexos;
IV – a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício;
V – o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;
VI – até o 30º dia após o encerramento de cada bimestre:
a) o relatório de desempenho físico-financeiro em dois graus de detalhamento, na forma do art. 75, §§ 1º e 2º desta Lei;
b) as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e o adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;
VII – a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, inclusive em nível de subelemento, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício.
Art. 88. O Poder Legislativo, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, deve publicar no portal da CLDF, no prazo de até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, a relação atualizada das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual e a seus créditos adicionais, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
IV – funcional-programática, contendo a descrição do subtítulo;
V – dotação inicial, dotação autorizada, valores empenhados e liquidados.
Art. 89. A Lei Orçamentária Anual deve atender aos arts. 5º e 214, III, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
Art. 90. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, é feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º Os Sistemas de Gestão de Recursos Humanos, Patrimonial e Material devem interagir com o SIGGO, a fim de possibilitar o processamento e a disponibilização de dados, com o objetivo de obtenção de custos, de forma sistematizada e automatizada.
§ 2º O controle de custos deve tomar por base os dados do Demonstrativo da Execução da Despesa por Programa de Trabalho e do QDD, por meio de metodologia centrada nos programas finalísticos e aplicada a todas as entidades da Administração do Distrito Federal, atualizando de forma detalhada a composição de insumos e custos das ações desenvolvidas nos Programas de Governo, a mensuração dos custos dos projetos e atividades, a avaliação e a comparação dos resultados, entre si e em relação ao Plano Plurianual.
§ 3º A avaliação dos resultados dos Programas deve ocorrer na forma do Plano Plurianual de 2016-2019.
Art. 91. O Poder Executivo deve encaminhar à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da CLDF, ao final de cada mês, cópia do banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, para que dele possam ser extraídas as informações referentes:
I – à execução orçamentária da despesa, inclusive subelemento;
II – à execução orçamentária da receita, inclusive em nível de subalínea;
III – aos registros financeiros do período, inclusive aqueles referentes às notas de liquidação e ordens de pagamento. Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará o detalhamento das receitas de que trata o inciso II, classificadas por subalínea, inclusive na forma de relatório gerencial específico no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO e em seu sítio oficial na internet.
Art. 92. Os Projetos de Lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de:
I – cópia do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal – PAF/DF, em sua última revisão;
II – documento que demonstre a adequação financeira e orçamentária da operação;
III – documento que evidencie as condições contratuais;
IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixados pelas Resoluções nº 40 e 43, de 2001, ambas do Senado Federal;
V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia em operações de crédito;
VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador.
Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.
Art. 93. As despesas decorrentes da execução das ações relacionadas com a saúde mental, relativas às crianças e aos adolescentes, são detalhadas na lei orçamentária anual por programas de trabalho, em estrita correspondência com as diretrizes da Política Nacional e do Plano Diretor de Saúde Mental do Distrito Federal, e consideradas prioritárias, nos termos do art. 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 94. Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA no sítio oficial da Secretaria de Planejamento Orçamento e Gestão do Distrito Federal – SEPLAG, em substituição à publicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
§ 1º À edição impressa do DODF deve constar a observação de que os anexos da LDO e da LOA foram publicados na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º A via impressa ou meio digital dos anexos da LDO e da LOA disponibilizados no sítio oficial da SEPLAG pode ser solicitada em qualquer órgão público do Distrito Federal.
Art. 95. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da transparência do Governo do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br).
Art. 96. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 97. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de agosto de 2015.
127º da República e 56º de Brasília.
(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção apenas no texto da lei, publicada no Suplemento ao DODF nº 149, de 04 de agosto de 2015.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, Suplemento, seção Suplemento de 04/08/2015 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1 de 01/10/2015 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1 de 13/04/2016 p. 1, col. 1