Legislação correlata - Portaria 174 de 11/12/2018
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 105, parágrafo único, inc. I, e no Decreto nº 34.573, de 15 de agosto de 2013, art. 9º, RESOLVE:
Art. 1º Publicar os valores de preço público nas permissões de uso não qualificada correspondentes à utilização de mobiliários urbanos localizados nas galerias, passagens subterrâneas de pedestres, mercados, parques e praças e outras semelhantes, na forma do Anexo Único desta portaria.
Art. 2º A cobrança do preço público (PP) para as permissões não qualificadas é realizada de acordo com a área ocupada (A) e o preço estabelecido por metro quadrado de ocupação (V), calculado na forma da equação PP = A x V.
Parágrafo único. Nas áreas dos parques, praças e semelhantes, o preço público (PP) levará em consideração a área edificada (AE) e a área cercada sem edificação (AC), com a seguinte fórmula de cálculo: PP = (AE AC) x V.
Art. 3º Os valores previstos nesta portaria são corrigidos anualmente com base no Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM ou em outro índice que o substitua.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS DE ALENCAR DANTAS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 31/08/2017 p. 5, col. 2