(Revogado(a) pelo(a) Portaria 232 de 10/05/2024)
Regulamenta a Busca Ativa conforme o Artigo 45 do Decreto nº 43.209/2022 e nos incisos X, XI, XII e XIII do artigo 2º do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAMÍLIA E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto no Artigo 45 do Decreto nº 43.209, de 11 de abril de 2022, que estabelece a obrigatoriedade da busca ativa, bem como o disposto nos incisos X, XI, XII, XIII do artigo 2º do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Fica regulamentada a Busca Ativa das entidades de assistência social, sem fins lucrativos e religiosas com base no Artigo 45 do Decreto nº 43.209, de 11 de abril de 2022, bem como o disposto nos incisos X, XI, XII, XIII do artigo 2º do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Parágrafo único: Para fins desta Portaria, entende-se por busca ativa:
I - identificação, registro e acompanhamento dos processos de regularização fundiária de entidades de assistência social, sem fins lucrativos e religiosas, encaminhados pela TERRACAP;
II - visitas “in loco” de entidades de assistência social, sem fins lucrativos e religiosas, referente aos processos encaminhados pela TERRACAP, com o objetivo de promover a complementação de documentos para o devido andamento da regularização fundiária estabelecida em lei;
III - Pesquisa na rede mundial de computadores acerca dos dados das entidades a serem contempladas.
Parágrafo único: Os processos serão recebidos pelo Gabinete do Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, e deverão ser encaminhados para a Secretaria Executiva de Políticas para a Família em até 02 (dois) dias úteis a contar da data de recebimento.
Art. 2º A busca ativa será realizada de forma contínua, obedecendo a um cronograma estabelecido pela Secretaria Executiva de Politicas para a Família, devendo priorizar a ordem cronológica dos processos encaminhado à Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Art. 3º Caberá a Secretaria Executiva de Políticas para a Família:
I - estabelecer a lista de processos a serem atendidos pela Assessoria de Assuntos Religiosos, no mês subsequente;
II - realizar pesquisa na rede mundial de computadores para identificar os responsáveis pelas entidades que serão contempladas com a Busca Ativa e informar a Assessoria de Assuntos Religiosos;
III - preparar minuta de Portaria do Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, a ser publicada até o dia 20 (vinte) do mês anterior ao da realização da busca ativa;
IV - monitorar o cumprimento da busca ativa realizada pela Assessoria de Assuntos Religiosos;
V - A publicação prevista nos inciso II deste parágrafo deverão conter somente o número do processo-SEI.
Parágrafo único: A relação dos processos deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, por meio de Portaria do Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Art. 4º Caberá a Assessoria de Assuntos Religiosos, da Secretaria Executiva de Políticas para a Família:
I - Elaborar minuta de expediente a ser assinado pelo Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, que será encaminhado à entidade contemplada com a busca ativa;
II - encaminhar por endereço eletrônico, o expediente assinado pelo Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal à entidade contemplada pela busca ativa;
III - Elaborar relatórios circunstanciados das visitas “In loco” da busca ativa realizada, contendo:
a) Número do processo principal:
d) Nome completo do Responsável:
e) Telefone Celular do responsável:
k) Número do ofício entregue a entidade visitada:
l) Número do processo relacionado:
m) Descrição resumida da visita realizada.
IV - Publicar a relação dos processos atendidos pela Busca Ativa “in loco”, no sítio da Secretária de Estado da Família e Juventude , até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;
V - Preparar minuta de Portaria do Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, com a relação dos processos atendidos pela Busca Ativa, para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
VI - As publicações previstas nos incisos II e III deste parágrafo deverão conter somente o número do processo-SEI que foi contemplada pela Busca Ativa.
Art. 5º A Secretaria Executiva de Políticas para a Família será responsável pelo fiel cumprimento das disposições desta Portaria.
Artigo 6º A Assessoria de Assuntos Religiosos deverá elaborar relatório circunstanciado de todos os processos que foram atendidos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta portaria para publicação no sítio da Secretaria de Estado da Família e Juventude.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1, 2 e 3 de 07/11/2023 p. 6, col. 1