SINJ-DF

PORTARIA N° 107, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2023

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 232 de 10/05/2024)

Regulamenta a Busca Ativa conforme o Artigo 45 do Decreto nº 43.209/2022 e nos incisos X, XI, XII e XIII do artigo 2º do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAMÍLIA E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto no Artigo 45 do Decreto nº 43.209, de 11 de abril de 2022, que estabelece a obrigatoriedade da busca ativa, bem como o disposto nos incisos X, XI, XII, XIII do artigo 2º do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Fica regulamentada a Busca Ativa das entidades de assistência social, sem fins lucrativos e religiosas com base no Artigo 45 do Decreto nº 43.209, de 11 de abril de 2022, bem como o disposto nos incisos X, XI, XII, XIII do artigo 2º do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.

Parágrafo único: Para fins desta Portaria, entende-se por busca ativa:

I - identificação, registro e acompanhamento dos processos de regularização fundiária de entidades de assistência social, sem fins lucrativos e religiosas, encaminhados pela TERRACAP;

II - visitas “in loco” de entidades de assistência social, sem fins lucrativos e religiosas, referente aos processos encaminhados pela TERRACAP, com o objetivo de promover a complementação de documentos para o devido andamento da regularização fundiária estabelecida em lei;

III - Pesquisa na rede mundial de computadores acerca dos dados das entidades a serem contempladas.

Parágrafo único: Os processos serão recebidos pelo Gabinete do Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, e deverão ser encaminhados para a Secretaria Executiva de Políticas para a Família em até 02 (dois) dias úteis a contar da data de recebimento.

Art. 2º A busca ativa será realizada de forma contínua, obedecendo a um cronograma estabelecido pela Secretaria Executiva de Politicas para a Família, devendo priorizar a ordem cronológica dos processos encaminhado à Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.

Art. 3º Caberá a Secretaria Executiva de Políticas para a Família:

I - estabelecer a lista de processos a serem atendidos pela Assessoria de Assuntos Religiosos, no mês subsequente;

II - realizar pesquisa na rede mundial de computadores para identificar os responsáveis pelas entidades que serão contempladas com a Busca Ativa e informar a Assessoria de Assuntos Religiosos;

III - preparar minuta de Portaria do Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, a ser publicada até o dia 20 (vinte) do mês anterior ao da realização da busca ativa;

IV - monitorar o cumprimento da busca ativa realizada pela Assessoria de Assuntos Religiosos;

V - A publicação prevista nos inciso II deste parágrafo deverão conter somente o número do processo-SEI.

Parágrafo único: A relação dos processos deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, por meio de Portaria do Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.

Art. 4º Caberá a Assessoria de Assuntos Religiosos, da Secretaria Executiva de Políticas para a Família:

I - Elaborar minuta de expediente a ser assinado pelo Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, que será encaminhado à entidade contemplada com a busca ativa;

II - encaminhar por endereço eletrônico, o expediente assinado pelo Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal à entidade contemplada pela busca ativa;

III - Elaborar relatórios circunstanciados das visitas “In loco” da busca ativa realizada, contendo:

a) Número do processo principal:

b) Nome da entidade visitada:

c) CNPJ:

d) Nome completo do Responsável:

e) Telefone Celular do responsável:

f) Endereço completo:

g) CEP:

h) Região Administrativa:

i) Data da visita:

j) Horário da visita:

k) Número do ofício entregue a entidade visitada:

l) Número do processo relacionado:

m) Descrição resumida da visita realizada.

IV - Publicar a relação dos processos atendidos pela Busca Ativa “in loco”, no sítio da Secretária de Estado da Família e Juventude , até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;

V - Preparar minuta de Portaria do Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, com a relação dos processos atendidos pela Busca Ativa, para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

VI - As publicações previstas nos incisos II e III deste parágrafo deverão conter somente o número do processo-SEI que foi contemplada pela Busca Ativa.

Art. 5º A Secretaria Executiva de Políticas para a Família será responsável pelo fiel cumprimento das disposições desta Portaria.

Artigo 6º A Assessoria de Assuntos Religiosos deverá elaborar relatório circunstanciado de todos os processos que foram atendidos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta portaria para publicação no sítio da Secretaria de Estado da Família e Juventude.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

RODRIGO DELMASSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1, 2 e 3 de 07/11/2023 p. 6, col. 1