Regulamenta a Busca Ativa, conforme o disposto no inciso VI, do artigo 4º do Decreto Distrital nº 45.563, de 05 de março de 2024, e nos incisos X, XI, XII e XIII do artigo 2º, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAMÍLIA E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto no inciso VI, do artigo 4º, do Decreto Distrital nº 45.563, de 05 de março de 2024, que estabelece a obrigatoriedade da Busca Ativa, bem como o disposto nos incisos X, XI, XII, XIII do artigo 2º do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Fica regulamentada a Busca Ativa das entidades de assistência social, sem fins lucrativos e religiosas com base no 4º, inciso VI, do Decreto Distrital nº 45.563, de 05 de março de 2024, bem como o disposto nos incisos X, XI, XII, XIII do artigo 2º do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
§1º Para fins desta Portaria, entende-se por Busca Ativa:
I - identificação, registro e acompanhamento dos processos de regularização fundiária de entidades de assistência social, sem fins lucrativos e religiosas, encaminhados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano ou pela TERRACAP;
II - visitas “in loco” de entidades de assistência social, sem fins lucrativos e religiosas, referentes aos processos encaminhados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano ou pela TERRACAP, com o objetivo de promover a complementação de documentos para o devido andamento da regularização fundiária estabelecida em lei;
III - pesquisa na rede mundial de computadores acerca dos dados das entidades a serem contempladas.
§2º Os processos serão recebidos pelo Gabinete do Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal e deverão ser encaminhados à Assessoria de Acompanhamento de Projetos em até 02 (dois) dias úteis a contar da data de recebimento.
Art. 2º A Busca Ativa será realizada de forma contínua, obedecendo o cronograma estabelecido pelo Gabinete do Secretário de Estado da Família e Juventude, e devendo priorizar a ordem cronológica dos processos encaminhados à Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Art. 3º Caberá ao Gabinete do Secretário de Estado da Família e Juventude:
I - organizar a agenda para a realização da reunião de acompanhamento processual com as entidades que possuam processos de regularização fundiária;
II - elaborar o Certificado de Regularidade (CR) que deverá ser entregue à entidade beneficiada em reunião de acompanhamento processual;
III - encaminhar o processo ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, após a entrega do Certificado de Regularidade (CR) à entidade beneficiada.
Art. 4º Caberá à Assessoria de Acompanhamento de Projetos:
I - estabelecer a lista de processos a serem atendidos pela Assessoria de Assuntos Religiosos no mês subsequente;
II - realizar a pesquisa na rede mundial de computadores para identificar os responsáveis pelas entidades que serão contempladas com a Busca Ativa e informar à Assessoria de Assuntos Religiosos;
III - elaborar a minuta de expediente a ser assinado pelo Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, que será encaminhado à entidade contemplada com a Busca Ativa, contendo a documentação a ser apresentada, para dar continuidade ao processo de regularização;
IV - encaminhar, ao Gabinete do Secretário, a minuta de Portaria do Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, contendo os processos que serão atendidos pela Busca Ativa, para a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal a ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês anterior ao da realização da Busca Ativa;
V - a publicação prevista no inciso IV deste artigo deverá conter, somente, o número do processo e a entidade a ser beneficiada;
VI - após a inclusão dos documentos apresentados pela entidade, elaborar uma Nota Técnica de Conformidade sobre as documentações apresentadas.
Parágrafo único. A relação dos processos deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, por meio de Portaria do Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Art. 5º Caberá à Assessoria de Assuntos Religiosos realizar a Busca Ativa em processos de regularização obedecendo o seguinte procedimento:
I - encaminhar, por endereço eletrônico, o expediente assinado pelo Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal à entidade contemplada pela Busca Ativa;
II - realizar a Busca Ativa “in loco” com o objetivo de entregar o expediente citado no inciso III do artigo 4º ao responsável da entidade;
III - após a realização da Busca Ativa, inserir nos autos o relatório contendo as seguintes informações:
a) número do processo principal;
d) nome completo do responsável;
e) telefone celular do responsável;
h) nome da Região Administrativa;
k) número do ofício entregue à entidade visitada;
l) número do processo relacionado;
m) descrição resumida da visita realizada.
IV - após a realização da Busca Ativa, e a elaboração do relatório previsto no inciso anterior, encaminhar o processo à Assessoria de Acompanhamento de Projetos;
V - publicar a relação dos processos atendidos pela Busca Ativa “in loco”, no sítio da Secretaria de Estado da Família e Juventude, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;
VI- encaminhar, ao Gabinete do Secretário, a minuta de Portaria do Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, com a relação dos processos atendidos pela Busca Ativa, para a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;
VII - as publicações previstas nos incisos V e VI deste artigo deverão conter, somente, o número do processo e a entidade que foi contemplada pela Busca Ativa.
Art. 5º As entidades beneficiadas com a Busca Ativa deverão encaminhar a documentação solicitada no expediente para o endereço eletrônico assap.sefj@buriti.df.gov.br.
Art. 6º O Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Família e Juventude será responsável pela fiscalização, visando o fiel cumprimento das disposições desta Portaria.
Art. 7º Todos os processos de regularização que estão na Assessoria de Assuntos Religiosos deverão ser transferidos para a Assessoria de Acompanhamento de Projetos no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 107, de 03 de novembro de 2023.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1, 2 e 3 de 21/05/2024 p. 16, col. 2