Fixa as exigências para o credenciamento de empresas credenciadoras (adquirentes) e subcredenciadora (subadquirentes) para processar as operações e os respectivos pagamentos por intermédio de cartões de débito ou crédito, de forma a disponibilizar, aos infratores ou proprietários de veículos, alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo, em conformidade com a legislação de trânsito vigente e o que estabelece esta Instrução.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o Art. 10, Inciso XXVI, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 37.949, de 12-01-2017; considerando o disposto nos artigos 22, incisos I e X, 74 e 79 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB; considerando as Resoluções CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022 e Portaria SENATRAN nº 149, de 12 de julho de 2018, resolve:
Art. 1º Fixar as exigências para o credenciamento de empresas credenciadoras (adquirentes) e subcredenciadora (subadquirentes) para processar as operações e os respectivos pagamentos por intermédio de cartões de débito ou crédito, de forma a disponibilizar linha de crédito aos usuários para quitar débitos junto ao DER-DF.
§ 1º O pagamento ao DER-DF será considerado à vista e garantirá a imediata regularização financeira da transação, objeto da negociação entre a Empresa de Parcelamento e o cidadão.
Art. 2º As empresas definidas no art. 1º desta Instrução serão identificadas pelo DER-DF como Empresas de Parcelamento (EP) e para atuar em ambiente do órgão deverão protocolar, endereçado à Diretoria de Fiscalização e Penalidades de Trânsito (DIFIT), requerimento para análise preliminar que, caso atendidas as exigências legais, submeterá à decisão da Presidência do DER-DF.
Art. 3º Para fins desta Instrução denomina-se:
I - Adquirente: instituição responsável pela relação entre os estabelecimentos comerciais e as bandeiras e emissores de cartões;
II - Subadquirentes: o responsável pela relação entre alguns estabelecimentos comerciais e as adquirentes;
III - Arranjo de Pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;
IV - Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB): compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários.
Art. 4º O credenciamento é uma hipótese de inexigibilidade de licitação e está sujeito aos princípios constantes do art. 3ª da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e princípios que lhes são correlatos.
Art. 5º O credenciamento está previsto pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022 e se dará após a devida regularização junto ao SENATRAN, nos termos da Portaria CONTRAN nº 149/2018.
Art. 6º Qualquer interessado pode requerer o credenciamento, que está condicionado ao registro prévio junto à SENATRAN, nos termos da Resolução CONTRAN nº 918/2022 e Portaria CONTRAN nº 149/2018.
Parágrafo único: Caso seja verificada a suspensão ou o cancelamento do credenciamento da empresa interessada junto à SENATRAN, o credenciamento junto ao DER-DF guardará igual sorte, ressalvado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 7º Para fins previstos nesta Instrução Normativa, fica vedado o credenciamento de:
I - A credenciada não poderá possuir vínculo direto com servidor do quadro permanente do DER-DF, bem como, ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo rodoviário de trânsito.
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 8º A renovação do credenciamento sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento.
Art. 9º A pessoa jurídica deverá apresentar a documentação exigida no prazo de 30 (trinta) dias úteis da data do término do prazo de credenciamento, caso contrário será automaticamente descredenciada.
Art. 10. A empresa interessada em obter credenciamento para exercer as atividades descritas no art. 1º desta norma deverá protocolar requerimento preliminar endereçado à DIFIT, acompanhado dos seguintes documentos:
Termo de Credenciamento expedido pelo Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN; Declaração de ter condições de absorver os custos decorrentes da implantação e manutenção do sistema informatizado e os decorrentes da integração com o DER, e dos equipamentos de HARDWARE e SOFTWARE; Declaração atual, com firma reconhecida, dos proprietários, declarando ter condições de cumprir as obrigações do credenciamento, incluindo as financeiras, de suportar em sua integralidade o repasse dos valores ao DER-DF, em no máximo D 1, dos parcelamentos efetuados decorrentes da Resolução CONTRAN nº 918/2022, assumindo total responsabilidade civil, penal e administrativa dos riscos decorrentes do exercício da atividade dessa modalidade de credenciamento; Declaração dos proprietários, com firma reconhecida, da ciência dos termos e condições desta Instrução e demais constantes da Resolução CONTRAN nº 918/2022 e Portaria CONTRAN nº 149/2018, concordando com os mesmos em sua integralidade; Relatórios de qualificação técnica emitidos pela Senatran sobre a aderência às previsões contidas na Portaria nº 149/2019 Senatran; eContrato de correspondente bancário firmado com instituição financeira (banco) atuante no Distrito Federal.
Art. 11. Todos os documentos elencados no artigo 7º devem estar válidos na data de sua apresentação, serem direcionados à DIFIT e entregues no Protocolo do DER-DF.
Art. 12. Havendo registro de "CONSTA" nas certidões apresentadas, a empresa deverá apresentar documento idôneo que justifique a referida informação, demonstrando a inexistência de óbice para a contratação com o Poder Público.
Art. 13. Verificada irregularidade de qualquer dos documentos relacionados no artigo 7º desta Instrução, o DER-DF comunicará ao interessado para sanar as pendências, sob pena de indeferimento do pedido de credenciamento.
Art. 14. O DER-DF dará ampla publicidade das autorizações de credenciamento deferidas, mediante publicação no sítio oficial da Autarquia e no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, indicando o período de vigência e a forma para a qual o interessado foi credenciado, atendidas as disposições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do CONTRAN, no Regimento Interno do DER-DF, e nesta Instrução.
Art. 15. Publicado o ato de credenciamento, por ato do Presidente do DER-DF, o corpo funcional da EP será convocado para participar dos procedimentos a serem efetivados pelo DER-DF para padronizar processos técnicos e operar o sistema informatizado, com a devida liberação de acesso mediante assinatura de termo de uso e responsabilidade.
Art. 16. O prazo de vigência do registro de credenciamento da EP é equivalente ao prazo da autorização da SENATRAN, no interesse da Administração, satisfeitas as exigências da legislação em vigor e desta Instrução.
§ 1º O credenciamento da EP é específico e intransferível para cada matriz ou filial, que deve atender integralmente aos requisitos exigidos na legislação vigente e nesta Instrução;
Art. 17. Extingue-se o credenciamento da EP por:
I - expiração do prazo de autorização junto à SENATRAN e não apresentação de documentação no prazo determinado no Art. 8º;
II - não atendimento dos requisitos de funcionamento estabelecidos pela legislação e por esta Instrução;
III - revogação do credenciamento por motivo de interesse público;
IV - anulação do credenciamento por vício insanável nos processos de autorização, de alteração de classificação e de demais alterações;
V - cassação do credenciamento por aplicação de penalidade;
VI - falência ou extinção da empresa individual ou da sociedade empresarial.
§ 1º Considera-se revogação a retomada dos serviços pelo DER-DF por motivo de interesse público, por ato devidamente motivado pela autoridade máxima da Autarquia.
§ 2º Extinto o credenciamento da EP, por qualquer dos motivos expressos neste artigo, serão tomadas as seguintes providências:
I - o acesso ao sistema do DER-DF será, em princípio, bloqueado parcialmente, de modo a impedir a contratação de novos serviços e garantir aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento;
II - após o término da prestação dos serviços em andamento pela EP, o acesso ao sistema de informática será totalmente bloqueado e os processos remanescentes dos cidadãos comunicados ao DER-DF, para as medidas cabíveis a cada caso.
§ 3º No caso de extinção do credenciamento, os usuários poderão completar seus parcelamentos em outra EP de sua livre escolha.
§ 4º A extinção do credenciamento não desobriga a EP e seus proprietários a promover o ajuste de todos os serviços realizados e a serem concluídos, bem como a expedição dos relatórios obrigatórios na Resolução CONTRAN nº 918/2022.
Art. 18. O não cumprimento de qualquer dos prazos previstos nesta Instrução pode resultar no arquivamento do processo de credenciamento inicial.
Art. 19. É vedado a EP exercer atividades administrativas diversas do objeto do credenciamento nas dependências da Autarquia.
Art. 20. É vedado à EP o aliciamento de proprietários de veículos por meio de representantes, corretores, prepostos ou similares, publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou ilícitas, que não as previstas nesta instrução de credenciamento e por meio de link vinculado ao site do DER-DF, sob pena de descredenciamento.
Art. 21. É vedada a divulgação e ou compartilhamento dos dados dos proprietários e ou usuários envolvidos nos parcelamentos de débitos ou crédito decorrente desse credenciamento, sob pena de incorrer em descredenciamento e responsabilização civil, penal e administrativa.
Art. 22. A EP, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente Credenciamento em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei nº 13.853/2019.
Art. 23. A EP é obrigada a manter, em local visível na recepção das suas unidades de atendimento ou na página inicial de seus sítios na internet, o horário de funcionamento e a tabela dos preços praticados por ela em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 918/2022.
Art. 24. As EP´s podem funcionar todos os dias da semana, observada a sua responsabilidade pelos custos decorrentes das atividades e horários de expediente do órgão, nos casos de utilização de espaço físico.
Art. 25. A quitação e o repasse do recebimento de multas e demais débitos relacionados ao veículo, parcelado por meio de cartão de crédito, será feito exclusivamente à vista e de forma integral, ao DER-DF, em no máximo D 1, por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Art. 26. As EP’s poderão solicitar a instalação de guichês para atendimento ao cidadão nas unidades de atendimento do DER-DF ou instalação de equipamentos de autoatendimento.
§ 1º Os pedidos deverão ser direcionados à DIFIT que decidirá sobre a necessidade, de acordo com a demanda pelo serviço e a existência de guichês e equipamentos de autoatendimento das EP’s já instalados.
§ 2º Após esta análise preliminar, a DIFIT encaminhará o pedido para análise da SUTRAN quanto à existência de infraestrutura suficiente para atendimento às demandas apresentadas.
§ 3º O deferimento dos pedidos de instalação de guichês de atendimento ou equipamento de autoatendimento, caso hajam vários interessados, priorizará as EP’s que primeiro firmaram o Termo de Credenciamento.
§ 4º A DIFIT deverá elaborar planilha de custo para ressarcimento pela EP’s das despesas de utilização do espaço físico, gastos com energia elétrica, água e demais despesas indiretas suportadas pela administração e que não podem ser individualizadas.
§ 5º Como se trata de uma atividade comercial onde vige o caráter concorrencial, não sendo possível a acomodação dos inúmeros mecanismos de propaganda de cada, é proibida a realização de ação de propaganda dentro dos postos do DER-DF para captação de clientes.
Art. 27. É dever da empresa credenciada:
I - viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo, desde que não haja impedimentos de outra natureza;
II - disponibilizar apresentação ao interessado dos planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades;
III – Realizar o ressarcimento das despesas de utilização do espaço físico, gastos com energia elétrica, água e demais despesas indiretas suportadas pela administração e que não podem ser individualizadas;
IV - disponibilizar emissão de relatórios mensais à SENATRAN contendo o montante arrecadado de forma discriminada, para fins de controle dos repasses relativos ao FUNSET.
Art. 28. O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito.
Art. 29. O pagamento parcelado de multas já vencidas deverá ser acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do § 10º do art. 284 do CTB, conforme disciplinado pelo § 10, art. 27, da Resolução CONTRAN nº 918/2022 e suas alterações.
Art. 30. O valor total do parcelamento, excluída a taxa sobre a operação de Cartão de Crédito, deverá ser considerado como receita arrecadada, para fins de aplicação de recurso, conforme o art. 320 do CTB , bem como para fato gerador do repasse relativo ao FUNSET.
Art. 31. Ficam excluídos do parcelamento disposto nesta Instrução:
a) os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
b) os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e
c) multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.
Art. 32. As EP devem manter sigilo das informações desse sistema bem como guardar e disponibilizar em arquivo próprio todas as transações efetuadas, para fins de fiscalização do DER-DF e SENATRAN, pelo prazo de no mínimo 05 (cinco) anos, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
Art. 33. A verificação da regular atividade da EP se dará por processo administrativo e por meio eletrônico. Constatada qualquer irregularidade, serão aplicadas as correspondentes penalidades de acordo com as regras previstas nesta instrução.
Art. 34. O processo administrativo será iniciado pelo Diretor da DIFIT, de ofício ou mediante representação, visando a apuração de irregularidades praticadas pelas instituições e profissionais credenciados por este DER-DF, observado o princípio da ampla defesa e do contraditório e as disposições da Lei 9784/1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 07 de dezembro de 2011.
§ 1º Em caso de risco iminente de prejuízos e fraudes, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado, por ato do Presidente do DER-DF.
Art. 35. O Diretor da DIFIT, de ofício ou a requerimento do representado, poderá determinar a realização de perícias ou quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.
Art. 36. Após o devido trâmite do processo administrativo, o Diretor da DIFIT notificará o representado da decisão.
Parágrafo único. Caberá ao Presidentel do DER-DF aplicar a penalidade devida e caberá recurso ao órgão máximo executivo de trânsito no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 37. As entidades credenciadas e os profissionais que praticarem condutas violadoras da legislação e norma pertinentes estão sujeitos às seguintes penalidades:
II - suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;
III - cassação do credenciamento.
§ 1º As penalidades aplicadas ficam registradas pelo período de cinco anos, por infringência aos termos da Resolução nº 918/2022 e Portaria CONTRAN nº 149/2018, ambas do CONTRAN, e demais normas correspondentes.
§ 2º A reincidência da prática de conduta para a qual se aplique a penalidade de advertência, no período de cinco anos, independente do dispositivo violado, ensejará a aplicação da penalidade de suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias, a considerar da data da publicação no DODF.
§ 3º A reincidência das condutas já penalizadas com suspensão de até 30 (trinta) dias, a considerar da publicação no DODF, no período de cinco anos, independente do dispositivo violado, implica na imposição de cassação do credenciamento.
Art. 38. A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das seguintes infrações:
I - Recusar ou atrasar, sem justificativas, a entrega dos documentos para renovação e ou atualização do credenciamento;
II - Atrasar ou deixar de apresentar os relatórios, justificativas, estatísticas e demais comunicações obrigatórias;
III - Informar ou divulgar com imprecisão ou incorreção as normas de funcionamento, controle e acompanhamento da EP;
IV - Preencher incorretamente qualquer documentação que resulte em transtornos ou prejuízos ao DER-DF e/ou ao usuário;
V - Negligenciar o acompanhamento das atividades dos profissionais e das atividades administrativas;
VI - Negligenciar o cumprimento da forma de divulgação e captação de usuários por meio do site do DER-DF e ou autorização do órgão;
VII - Deixar de comunicar as alterações decorrentes no cadastro da empresa e ou sócio;
VIII - Informar com imprecisão ou com incorreção as normas previstas na legislação vigente, inerentes juros e ou formas de cobrança;
IX - Deixar de fazer o ressarcimento das despesas de utilização do espaço físico, gastos com energia elétrica, água e demais despesas indiretas suportadas pela administração e que não podem ser individualizadas;
X - Deixar de fornecer a assistência necessária ao usuário que optar por utilizar seu sistema de parcelamento.
Art. 39. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades:
I - Captar usuários e ou proprietários em desacordo com a legislação vigente;
II - Realizar alteração contratual sem prévia anuência do DER-DF;
III - Deixar de atualizar ou incluir incorretamente informações na base de dados do sistema do DER-DF;
IV - Dificultar ou impedir o acesso dos servidores do DER-DF às dependências das EP´s, bem como à documentação que esteja sob a sua responsabilidade, quando da realização de fiscalização;
V - Deixar de recolher, no prazo estipulado, os valores referentes aos serviços solicitados junto ao DER-DF;
VI - Deixar de atender às exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por ocasião de fiscalização anual e/ou extraordinária, após o transcurso do prazo assinalado pelo DER-DF;
VII - Desacatar servidor do DER-DF, no exercício de suas funções;
VIII - Praticar qualquer ato agressivo ou que resulte em tumulto no exercício de sua atividade;
IX - Deixar de fornecer ou disponibilizar ao usuário o contrato de prestação de serviço, seu aditamento, a tabela de preços e a cópia dos contratos realizados ao DER-DF;
X - Divulgar informações ou propagandas imprecisas e/ou enganosas quanto às atividades inerentes à EP;
XI - Executar ou divulgar atividades não autorizadas no credenciamento junto ao DER-DF;
XII - Realizar atividades em desacordo com o previsto na legislação de trânsito.
Art. 40. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento:
I - Praticar atos de improbidade contra os interesses e patrimônio da administração pública ou privada;
II - Sofrer condenação civil ou criminal que impossibilite a continuidade do exercício das atividades descritas nesta Instrução;
III - Aliciar Clientes, a qualquer título ou pretexto, por intermédio de representantes, corretores, prepostos e similares, bem como por meio de publicidade em quaisquer veículos de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas, afirmações falsas e/ou enganosas;
IV - Recusar, sob qualquer pretexto, utilizar o sistema do DER-DF para fins de divulgação e captação de clientes conforme autorizado no credenciamento;
V - Paralisar as atividades da EP sem prévia autorização do DER-DF;
VI - Agir com incontinência ou conduta escandalosa quando no exercício das suas atividades;
VII - Delegar a pessoa não titulada ao exercício das atividades decorrentes deste credenciamento.
Art. 41. A credenciada responde integralmente por qualquer prejuízo causado ao DER-DF ou aos usuários em razão dos atos praticados pelos seus empregados, terceirizados e prepostos, em relação aos atos praticados dentro ou fora da Autarquia.
Parágrafo único. Caso o DER-DF arque com o prejuízo causado pela credenciada, pela via administrativa ou judicial, deverá a empresa promover o ressarcimento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a comunicação.
Art. 42. Os casos não previstos nesta Instrução, apurados de ofício ou por provocação, serão resolvidos, após análise preliminar da DIFIT, por decisão fundamentada do Presidente do DER-DF. Assim, às instruções, portarias, circulares e demais documentos oficiais expedidos pelo DER-DF, em caráter geral ou individual, obrigam às credenciadas ao seu cumprimento enquanto vigentes.
Art. 43. A DIFIT é responsável pela análise preliminar dos pedidos de credenciamento, da verificação de atendimento aos requisitos necessários ao exercício da atividade junto ao DER-DF e início dos processos relacionados ao atendimento e manutenção do credenciamento das EP´s e seus representantes.
Parágrafo único: A DIFIT, assessorada pela SUAFIN, acompanhará a regular entrada dos valores negociados pelas EP’s e as devidas baixas nos cadastros dos usuários.
Art. 44. Os serviços prestados pelas credenciadas têm natureza de direito privado na forma desta Instrução, todavia devem se pautar rigorosamente pelos princípios aplicáveis ao serviço público adequado, especialmente no que se refere à presteza, eficiência, atualidade, continuidade, regularidade e generalidade.
Art. 45. O DER-DF poderá cobrar pelo uso e acesso do sistema informatizado do órgão de acordo com a forma de credenciamento, conforme tabela de preços públicos.
Art. 46. As empresas credenciadas poderão atribuir a logomarca da Autarquia em seus sites enquanto vigorar o credenciamento, com a seguinte informação: "empresa credenciada junto ao DER-DF sob nº (nº do credenciamento)."
Art. 47. As ações de publicidade e abordagens relacionadas a esse credenciamento devem ser previamente aprovadas pelo DER-DF.
Art. 48. Todos os credenciamentos e seus respectivos termos de credenciamentos relacionados a esse sistema passam a ser regulados por esta Instrução.
Art. 49. Toda diligência de procedimento administrativo poderá ser revista a qualquer tempo pelo DER-DF e assim, terá o condão de contribuir para o enquadramento do credenciamento aos princípios vinculantes da Administração Pública.
Art. 50. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF n° 152, de 11 de agosto de 2023, páginas 18 a 20.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 11/08/2023 p. 18, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 25/08/2023 p. 11, col. 2