Dispõe sobre a utilização dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer sob a gestão da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, e sobre a cobrança de preço público.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do Parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 45.269, de 08 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º A utilização dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer do Distrito Federal, sob a gestão da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, será realizada de acordo com o disposto nesta Portaria.
§ 1º Para os fins desta Portaria, consideram-se espaços e instalações esportivas:
I - Pavilhão de Exposições do Parque da Cidade;
II - Ginásio de Esportes - Samambaia;
III - Parque Aquático Cláudio Coutinho;
IV - Estádio popularmente conhecido como "Bezerrão";
V - Estádio Joaquim Domingos Roriz (Rorizão);
VI - Estádio popularmente conhecido como "Abadião";
VII - Estádio Augustinho Lima.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, exemplificativamente, considera-se:
I - bem: todo e qualquer equipamento em sua totalidade ou parte dele;
II - evento: acontecimentos técnico-científicos (ex.: congressos, seminários, convenções e conferências); comerciais (ex.: feiras, mostras e exposições); artísticos (ex.: shows, peças teatrais e exposições artísticas); sociais (ex.: formaturas, banquetes, almoços comemorativos e coquetéis); religiosos (ex.: cultos, casamentos, encontros, festas e celebrações religiosas); esportivos; beneficentes; campanhas de conscientização e semelhantes;
III - eventos esportivos: corridas, jogos, campeonatos, apresentações, demais competições esportivas;
IV - Termo de Autorização de Uso: instrumento pelo qual a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer formaliza a autorização de uso precário dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer sob sua gestão, mediante pagamento ou não, estando nele expressas as condições de uso, os direitos e deveres das partes, bem como poderá ser unilateralmente revogado, sem direito a qualquer indenização, mediante justificativa motivada em interesse público na sua retomada; e
V - diária: período equivalente a 24 (vinte quatro) horas com início às 8 (oito) horas e término às 8 (oito) horas do dia seguinte, de acordo com o horário de Brasília - DF.
Art. 3º Podem fazer uso dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer pessoas físicas e jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados concomitantemente mais de um espaço e/ou instalação esportiva no caso de ações e projetos cujo porte assim o exijam.
Art. 4º A utilização dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer deve se pautar pelos seguintes princípios:
I - desburocratização, democratização e estímulo ao uso dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer;
II - do interesse público referente ao uso dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer;
III - o esporte e o lazer como condutores de desenvolvimento e qualidade de vida, de caráter social e econômico.
Art. 5º A utilização dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer deve observar as especificidades da gestão de cada espaço e as diretrizes de uso e ocupação.
§ 1º A utilização dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer será feita, prioritariamente, por iniciativas das equipes, clubes, federações e confederações, e por iniciativa da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
§ 2º Toda utilização que envolver intervenções físicas provisórias, incluindo engenhos publicitários, dependerá de anuência prévia da Secretaria de Esporte e Lazer.
§ 3º Os eventos de natureza esportiva terão preferência sobre os demais eventos.
Art. 6º Após a sua utilização, os bens e espaços públicos esportivos e de lazer deverão ser devolvidos à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer nas mesmas condições de limpeza, integridade e uso indicados em termo de vistoria próprio, que integrará o processo SEI específico de autorização de uso.
Art. 7º É vedada a sublocação dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer cuja utilização tenha sido autorizada de acordo com o disposto nesta Portaria, acarretando em nulidade da autorização.
Art. 8º A solicitação para utilização dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer deverá ser protocolada, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da realização do evento, na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, que autuará e encaminhará à área técnica responsável pela instrução do processo.
§ 1º No Requerimento deverá constar, obrigatoriamente:
I - o espaço ou instalação contendo a metragem que pretende utilizar;
II - qualificação do responsável pelo evento, nome fantasia, razão social, endereço comercial, email(s) e telefone(s) com DDD para contato;
IV - tipologia do evento: corrida, jogo, campeonato, congresso, convenção, seminário, encontro, simpósio, feira, exposição, conferência, show ou outros;
VI - dimensão do evento: local, regional, nacional ou internacional;
VII - período do evento, incluindo data de realização, de montagem e de desmontagem, com seus respectivos horários e metragem detalhada;
VIII - forma de acesso do público: aberto ao público, com cobrança de ingresso ou taxa de inscrição, restrito ou outros;
IX - estimativa do número de participantes, detalhando de outros estados, se houver.
§ 2º Além da solicitação de que trata o caput deverá, no que couber, ser apresentada pela Requerente:
I - comprovante de comunicação do evento junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública;
II - comprovante de comunicação do evento ao Juizado da Infância e da Juventude;
III - comprovante de pagamento junto ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD);
IV - Licenciamento para Eventos expedida pela Administração Regional, antes da execução do evento;
V - CPF, se Pessoa Física e comprovante de residência em seu nome;
VI - CNPJ, se Pessoa Jurídica e CPF do(s) seu(s) representante(s) legal(is);
VII - Registro Comercial, no caso de empresa individual;
VIII - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), no caso de Microempreendedor Individual;
IX - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial, em se tratando de sociedades comerciais/empresáriais;
X - inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades não-empresárias, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
XI - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
XII - Certidão Negativa de Débitos de Tributos de competência do Distrito Federal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
XIII - Certidão de Regularidade para com as Fazendas Estadual e Municipal da empresa com domicílio ou sede fora do Distrito Federal;
XIV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), emitido pela Caixa Econômica Federal;
XV - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pelo Ministério da Fazenda;
XVI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST);
XVII - apólice de seguro de responsabilidade civil e de terceiros;
XVIII - cópia dos contratos firmados com as empresas de segurança/vigilância, limpeza, brigadistas e UTI e/ou UTE Móvel quando houver exigência legal, contendo a relação com CPF dos prestadores dos serviços;
XIX - Em caso de realização de eventos esportivos oficiais, caberá a apresentação de documento com chancela pela entidade representante daquela modalidade.
§ 3º Para cada Termo de Autorização de Uso deverá ser autuado novo processo.
§ 4º A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer não se responsabiliza pelas licenças, alvarás e autorizações para funcionamento emitidas pelas Administrações Regionais, Corpo de Bombeiros Militar, Secretaria de Estado de Segurança Pública, bem como não se responsabiliza pela aprovação dos projetos pelos órgãos e entidades competentes (órgãos de segurança, órgãos responsáveis pela mobilidade urbana, Vigilância Sanitária, dentre outros).
§ 5º O licenciamento para a realização de eventos, exigido pela Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013 e Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014 e demais normativos vigentes, deverá obrigatoriamente ser apresentado para execução/realização do evento.
Parágrafo Único. Caberá à área técnica responsável pela instrução processual, justificar eventual ausência de documentos.
Art. 9º Para utilização dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer sob a gestão da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer serão cobrados os preços públicos, conforme estabelecidos nos anexos desta Portaria.
§ 1º Os preços públicos de que trata o caput deverão ser recolhidos através de transferência ou depósito bancário, destinado ao Fundo de Apoio ao Esporte (CNPJ nº 02.977.827/0001-85), Banco Regional de Brasília-BRB, Agência 100, Conta Corrente nº 012726-2.
§ 2º Para eventos esportivos de caráter nacional ou internacional a serem realizados nos Estádios, o recolhimento ocorrerá da seguinte forma:
I - tratando-se de partida de futebol oficial será devido, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após sua realização, o pagamento do valor equivalente a 10% (dez por cento) da renda bruta arrecadada, considerando o valor indicado no borderô, publicado pela organização esportiva responsável;
II - tratando-se de eventos esportivos envolvendo equipes locais, da região Centro-Oeste ou envolvendo clubes que disputam Competições Esportivas a nível Local/Regional ou equivalente, o preço público devido será estabelecido conforme os anexos para cada Estádio.
Parágrafo único. Nos dias destinados a treinamento, ensaio, montagem e desmontagem do evento, será cobrado o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do preço público dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer especificados no artigo 1º e seus anexos.
Art. 10. Constatados danos ao patrimônio público, a Autorizatária deverá cobrir toda e qualquer despesa relativa a manutenção e à conservação do objeto da Autorização de Uso, bem como os danos porventura causados por seus agentes.
Parágrafo único. Caso a reparação do dano impossibilite a utilização dos espaços reservados para outros eventos, a Autorizatária deverá pagar, a título de lucro cessante, o valor correspondente à diária do espaço inutilizado, durante o período necessário à sua completa recuperação.
Art. 11. Para a utilização dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer de que trata esta Portaria, os preços públicos poderão ser recolhidos em duas parcelas, sendo 25% (vinte e cinco por cento) a título de garantia de reserva, no prazo de 72h (setenta e duas horas) da confirmação da data solicitada e os 75% (oitenta e cinco por cento) restantes na assinatura do Termo de Autorização de Uso.
I - O cancelamento da reserva ou do evento, por parte do requerente, não enseja restituição dos valores já recolhidos.
II - O pagamento do valor restante deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias úteis antes do início da autorização de uso.
III - O não cumprimento desta disposição implicará no cancelamento automático da reserva/do evento, sendo que o valor recolhido não será restituído e, também, não poderá ser reutilizado em data posterior.
IV - Nas hipóteses que o recolhimento não ocorra ao Fundo de Apoio ao Esporte no prazo estipulado, poderá ser emitido Documento de Arrecadação - DAR pelo SISLANCA/SEFAZ;
V - A reserva dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer será automaticamente cancelada, sem aviso prévio, caso o solicitante não efetive o depósito do percentual, conforme prazo estabelecido no caput deste artigo.
Parágrafo único. Somente após a entrega dos documentos relacionados no art. 8º, §2º e a comprovação do pagamento do preço público disposto no art. 11, o Termo de Autorização de Uso poderá ser assinado.
Art. 12. Para eventos institucionais diretamente realizados por órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, não serão devidos o pagamento do preço público para a utilização dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer, sendo vedada a sublocação ou qualquer outra forma de correalização.
§ 1º O titular da pasta deverá apresentar os documentos necessários para a formalização do Termo de Autorização de Uso: cópia do ato de sua nomeação, cópia do seu documento de identidade e cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica do Órgão (CNPJ).
§ 2º Os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal serão responsáveis pela conservação e integridade dos bens utilizados, conforme relatório de vistoria.
§ 3º Os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal ficam obrigados a cumprir todas as normas de utilização dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer sob a gestão desta Secretaria.
§ 4º A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se aos jogos realizados entre as seleções brasileiras principais de quaisquer modalidades esportivas e as seleções principais de outros países. Isso ocorrerá mediante requerimento da respectiva Confederação Brasileira da modalidade esportiva, respeitada a disponibilidade de data para a realização da competição esportiva.
DA SEGURANÇA E OUTROS SERVIÇOS
Art. 13. A Autorizatária é responsável, total e exclusivamente, pela segurança durante o período de realização do evento, incluindo os períodos de montagem e desmontagem.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer não se responsabilizará por ocorrências de furtos ou roubos de nenhuma espécie nas áreas internas e externas do bem público utilizado, durante o período de vigência da Autorização de Uso.
Art. 14. A Autorizatária ficará responsável por instalar geradores de energia elétrica para a realização dos eventos, quando necessário.
Art. 15. A instalação de qualquer tipo de estrutura de montagem não será permitida:
I - A uma distância inferior a 60 (sessenta) centímetros dos hidrantes, sistemas de segurança e/ou locais que impeçam o livre acesso aos mesmos.
II - em locais que impeçam ou dificultem o livre acesso às saídas de emergência.
III - A uma distância inferior a 4 (quatro) metros dos postos de serviços de telecomunicações, sanitários, escadas rolantes e elevadores, ou em locais que impeçam ou dificultem o livre acesso.
Art. 16. O serviço de carga e descarga de material deve ser realizado exclusivamente através dos portões designados para esse fim, preservando as entradas sociais apenas para o acesso do público.
§ 1º Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria poderá executar a interdição da área autorizada.
§ 2º Os caminhões e veículos destinados à carga e descarga de materiais devem permanecer apenas pelo tempo necessário para descarregar e/ou carregar.
Art. 17. A Autorizatária deverá manter e entregar o bem autorizado em perfeito estado de limpeza, conservação e funcionamento. Ela se obriga a mantê-lo e devolvê-lo nas mesmas condições em que o recebeu, sendo de sua responsabilidade e custo o fornecimento de materiais de higiene e limpeza necessários para tal finalidade.
§ 1º A Autorizatária providenciará a limpeza dos banheiros, utilizando coletoras de lixo e carros de apoio para evitar o trânsito de resíduos junto ao público do evento. Além disso, deverá equipar os banheiros com papel higiênico, papel toalha, sabonete líquido e demais materiais de limpeza necessários à execução dos serviços, incluindo lixeiras durante o evento.
§ 2º A Autorizatária deverá manter a equipe de limpeza por ela contratada durante todo o evento.
§ 3º É de responsabilidade da Autorizatária tomar as providências junto aos expositores para que os resíduos e rejeitos dos estandes sejam ensacados e depositados em local determinado.
§ 4º Todos os profissionais de limpeza que operem algum tipo de equipamento devem estar devidamente treinados e capacitados para o manuseio, a fim de evitar danos aos locais e acidentes na operação.
§ 5º Todas as áreas autorizadas ao evento devem ser limpas (lavadas, aspiradas, etc.), incluindo os espaços utilizados pelas prestadoras de serviços, como banheiros, local de almoço, carga e descarga, etc.
§ 6º A Autorizatária deverá providenciar contêiners para o armazenamento e a remoção dos resíduos gerados, desde o início da montagem até o término da desmontagem do evento, responsabilizando-se pelo adequado acondicionamento e remoção dos resíduos e rejeitos gerados durante o referido período, conforme a legislação vigente.
§ 7º Todos os resíduos e rejeitos devem ser separados, em conformidade com a legislação vigente. Em cada ponto de coleta, deve haver recipientes para resíduo orgânico, rejeitos e resíduos recicláveis, diferenciados por tipo e respectivas cores.
§ 8º A limpeza deve ser concluída pela Autorizatária dentro do período autorizado para a desmontagem (data e horário). Se a conclusão da limpeza do evento ultrapassar o horário estipulado, o recebimento do bem público utilizado poderá, a critério da Secretaria, ser realizado no dia seguinte.
§ 9º Caso a limpeza não esteja satisfatória, a Secretaria não receberá o bem, sendo a Autorizatária obrigada a refazê-la imediatamente.
§ 10º É proibido o trânsito de carros de mão, empilhadeiras manuais e/ou similares nos locais com piso em granito, inclusive nos gramados dos estádios, a fim de evitar danos permanentes.
Art. 18. A Autorizatária deve manter, durante a montagem, realização e desmontagem do evento, equipe de profissionais das áreas necessárias à estrutura e instalações físicas do evento.
Art. 19. Anualmente, reserva-se o percentual de 20% (vinte por cento) da ocupação anual da agenda para a utilização dos bens sob a gestão da Secretaria de Esporte e Lazer em eventos realizados pelos órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, mediante apresentação de justificativa, respeitando os eventos previamente agendados.
DA FISCALIZAÇÃO E DAS VISTORIAS
Art. 20. Os servidores lotados no bem público ou nas instalações esportivas e/ou previamente designados pela Secretaria de Esporte e Lazer acompanharão todo o evento (durante a montagem, realização e desmontagem) com livre acesso a todas as áreas dos bens utilizados.
Parágrafo único. Os servidores designados devem dirimir dúvidas e prestar esclarecimentos ao organizador ou responsável pelo evento.
Art. 21. A Secretaria de Esporte e Lazer comunicará ao organizador ou responsável pelo evento, por e-mail, a data e horário da realização conjunta do relatório de vistoria inicial para recebimento do bem público e da vistoria final do evento para devolução do mesmo.
§ 1º Os relatórios de vistorias, sempre que possível, serão emitidos logo após a realização das vistorias e assinados pelas partes (Secretaria de Esporte e Lazer e organizador ou responsável pelo evento).
§ 2º Caso a Autorizatária não realize as vistorias das dependências, a sua ciência será presumida, e ela acatará os relatórios das vistorias realizadas pelo servidor da Secretaria de Esporte e Lazer, não cabendo questionamentos ou discordâncias.
Art. 22. O responsável pelo evento assinará o Termo de Responsabilidade sobre a utilização dos bens públicos, quando couber.
Art. 23. A Autorizatária do evento se obriga a:
I - atender a todas as condições desta Portaria, dirigindo-se à Secretaria de Esporte e Lazer, diretamente ou por meio de seus representantes legais, sempre que houver dúvidas ou eventuais necessidades relativas à utilização dos bens constantes no Termo de Autorização de Uso firmado entre as partes, sendo vedado, sem a autorização prévia e escrita da Secretaria, ceder ou transferir o uso dos bens autorizados a terceiros. A Secretaria de Esporte e Lazer, nesta hipótese, poderá revogar a autorização de uso dos bens, sem que a Autorizatária tenha direito a restituições ou indenizações;
II - reparar todo e qualquer dano causado por seus funcionários, prepostos e terceiros contratados, durante todas as fases do evento;
III - desocupar o bem na data e horário determinados no Termo de Autorização de Uso. Na hipótese do não cumprimento desta disposição, a Autorizatária deverá pagar o número de diárias correspondente ao atraso, por meio do recolhimento ao Fundo de Apoio ao Esporte - FAE;
IV - observar e cumprir todas as normas para a realização de eventos, sendo de sua exclusiva responsabilidade providenciar as informações necessárias para cumprir as exigências legais específicas de cada evento;
V - manter representantes credenciados presentes durante todo o período do evento (montagem, realização e desmontagem) para responder pelo cumprimento desta Portaria;
VI - providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo representante da Secretaria de Esporte e Lazer;
VII - recolher e retirar os resíduos e rejeitos gerados durante o evento das dependências internas e externas do bem, observando cada etapa da gestão dos resíduos sólidos para demonstrar a promoção do gerenciamento ambientalmente adequado, nos termos da legislação vigente;
VIII - assumir total responsabilidade pelas contratações firmadas com terceiros para a prestação de serviços necessários ao evento;
IX - assumir todos os encargos e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, tais como taxas, impostos e multas, resultantes da execução do evento;
X - assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando ocorrer a espécie de acidente envolvendo a Autorizatária, seus empregados, seus contratados ou terceiros;
XI - assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal relacionada ao evento, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
XII - efetuar a abertura de todos os portões para a saída do público após o evento;
XIII - assegurar à pessoa com deficiência visual, acompanhada de cão-guia, o direito de ingressar e permanecer com o animal no bem autorizado para o evento, nos termos da legislação vigente;
XIV - reparar os danos aos equipamentos, materiais ou instalações físicas dos bens utilizados, realizando os serviços necessários para esse fim e, em caso de bens móveis, proceder às devidas substituições por outros similares;
XV - promover acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência sensorial ou motora, bem como para aquelas com mobilidade reduzida, atendimento prioritário e outras, conforme estabelecido na legislação vigente;
XVI - abster-se de qualquer iniciativa que implique ônus para a Secretaria de Esporte e Lazer;
XVII - assumir a exclusiva e total responsabilidade por eventual violação dos direitos autorais e de propriedade industrial de terceiros ou quaisquer outros;
XVIII - assegurar que os funcionários das empresas prestadoras de serviço ao evento estejam devidamente uniformizados e/ou identificados com crachás da empresa;
XIX - adotar todas as medidas de segurança adequadas e impedir a entrada de produtos explosivos ou armas em qualquer dependência dos bens e instalações esportivas e de lazer da Secretaria de Esporte e Lazer;
XX - proibir a colocação de qualquer material ou equipamento que impeça ou dificulte o acesso ou uso dos hidrantes existentes;
XXI - proibir a retirada dos extintores de incêndio de seus pontos fixos para serem utilizados em outro local como extintores de prontidão;
XXII - manter livres as saídas de emergência e suas sinalizações, impedindo o armazenamento de qualquer tipo de material ou equipamento nos referidos locais;
XXIII - solicitar previamente a instalação de qualquer blimp, elemento, faixas, painéis ou equivalentes nos bens da Secretaria de Esporte e Lazer, sendo obrigatória a desmontagem logo após o término do evento;
XXIV - observar os limites de capacidade de carga transitado nos pisos em todos os bens e instalações esportivas e de lazer sob a gestão da Secretaria de Esporte e Lazer;
XXV - não é permitido instalar equipamentos para fornecimento de alimentos e bebidas nas áreas acarpetadas dos bens, ficando a Autorizatária inteiramente responsável pelos danos que venham a ocorrer;
XXVI - montagens de palcos e estruturas diversas no gramado dos estádios deverão ser previamente analisadas e aprovadas;
XXVII - cumprimento de normativos relativos ao Desporto Nacional.
Art. 24. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer obriga-se a:
I - entregar a Autorizatária, após a vistoria inicial, os bens e instalações esportivas e de lazer a serem utilizados, devidamente desocupados e limpos na data e horário programado; e
II - colocar à disposição da Autorizatária servidor para prestar as informações e suporte necessários para a utilização dos bens e instalações esportivas e de lazer, por meio de emissão de relatórios de vistorias e do Termo de Autorização de Uso.
Art. 25. A Secretaria de Esporte e Lazer desobriga-se de quaisquer perdas ou danos ocorridos com os materiais e/ou equipamentos de propriedade do Autorizatária, de seus prestadores de serviços e de expositores.
Art. 26. A Secretaria de Esporte e Lazer isenta-se de quaisquer responsabilidades, ficando a cargo exclusivo do organizador ou responsável pelo evento assumir os custos relacionados a acidentes pessoais envolvendo a equipe contratada, prestadores de serviço, participantes e expositores.
Art. 27. Qualquer concessão das partes em relação ao não cumprimento das cláusulas do Termo de Autorização de Uso será considerada uma mera cortesia, não implicando renúncia ou alteração do termo ou de suas cláusulas, que podem ser exigidas a qualquer momento.
Art. 28. É permitido livre acesso dos servidores públicos devidamente identificados e a serviço da Secretaria de Esporte e Lazer nos bens e instalações esportivas e de lazer que se encontrem sob autorização de uso.
Art. 29. Fica expressamente vedado o ingresso de menores de 14 (quatorze) anos aos espaços autorizados, durante o período de montagem e desmontagem dos eventos.
Art. 30. Para fins promocionais, cabe à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer o direito a 3% (três por cento) de convites, considerando a capacidade total do bem utilizado.
Parágrafo único. ficará reservado para a Secretaria de Esporte e Lazer a tribuna de honra e 2 (dois) camarotes do Estádio Bezerrão.
Art. 31. A Autorizatária compromete-se a divulgar, no seu plano de mídia, a Secretaria de Esporte e Lazer como apoiadora do evento sempre que for concedido qualquer apoio.
§ 1º Toda e qualquer divulgação/aplicação da marca deverá ser aprovada previamente pela Assessoria de Comunicação da Secretaria de Esporte e Lazer.
§ 2º O não cumprimento desta obrigação implica no impedimento de novos apoios pelo período de 1 (um) ano.
Art. 32. A utilização de explosivos, gases líquidos (GLP), tóxicos, combustíveis, materiais de fácil combustão nas áreas internas dos bens e instalações esportivas e de lazer, espaços, instalações e/ou equipamentos da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer deverá ser submetida à análise e aprovação dos órgãos competentes.
Parágrafo único. É vedado a utilização de GLP nos estádios.
Art. 33. A Secretaria de Esporte e Lazer reserva-se o direito de supervisionar os serviços executados por terceiros, informando à Autorizatária sobre os trabalhos que não estejam obedecendo às disposições regulamentares ou aos padrões normalmente seguidos na execução de tarefas semelhantes, interrompendo-os imediatamente na falta de providências da Autorizatária.
Parágrafo Único. Caso sejam constatados procedimentos inadequados em qualquer fase referente à utilização dos bens e instalações esportivas e de lazer, a Secretaria de Esporte e Lazer poderá intervir a qualquer momento junto à Autorizatária para que efetue as adequações pertinentes, visando à reparação da ação, dano(s) e/ou prejuízo(s).
Art. 34. A Secretaria de Esporte e Lazer realizará a rescisão imediata do Termo de Autorização de Uso a qualquer momento, em caso de ocorrência grave, infração ou descumprimento desta Portaria.
Art. 35. O Secretário de Estado de Esporte e Lazer poderá arbitrar justificadamente sobre os casos omissos nesta Portaria, a fim de garantir as condições de segurança e o perfeito funcionamento dos bens e instalações esportivas e de lazer.
Art. 36 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
1. Com fins lucrativos (apresentações artísticas, show e eventos diversos) |
||
2. Com fins promocionais, culturais ou educacionais, eventos esportivos |
||
2. Competições Esportivas Nacionais/Internacionais (ou equivalentes) |
||
2. Competições Esportivas Nacionais/Internacionais (ou equivalentes) |
||
2. Competições Esportivas Nacionais/Internacionais (ou equivalentes) |
||
2. Competições Esportivas Nacionais/Internacionais (ou equivalentes) |
||
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 26/12/2023 p. 32, col. 2