SINJ-DF

legislação correlata - Instrução 247 de 22/08/2016

legislação correlata - Instrução 269 de 26/09/2016

legislação correlata - Ordem de Serviço 32 de 28/04/2017

Legislação correlata - Ordem de Serviço 37 de 22/05/2017

Legislação correlata - Ordem de Serviço 11 de 11/05/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 79 de 13/07/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 36 de 22/04/2019

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 8 de 31/03/2022

Legislação Correlata - Portaria 155 de 29/09/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 9 de 25/01/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 37 de 09/03/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 25 de 26/04/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 81 de 15/05/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 12 de 14/06/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 105 de 22/06/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 54 de 25/10/2023

Legislação Correlata - Portaria 264 de 21/12/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 61 de 01/03/2024

Legislação Correlata - Portaria 88 de 08/03/2024

Legislação Correlata - Lei 7541 de 19/07/2024

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 51 de 28/08/2024

DECRETO N° 35.816, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014.

Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 23, da Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O licenciamento para a realização de eventos no Distrito Federal poderá ser obtido de acordo com o procedimento regulado nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. A Licença para Eventos é o ato administrativo emitido pela Administração Regional da circunscrição de realização do evento que autoriza a realização de eventos públicos ou privados no Distrito Federal.

Art. 2º Os estabelecimentos que possuam licença ou autorização de funcionamento para a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas ou institucionais, e que pretendam montar estrutura complementar às suas instalações permanentes deverão requerer a concessão de Licença para Eventos, em relação à estrutura complementar.

Art. 3º É vedada a emissão de Licença para Eventos sem o parecer de aprovação ou relatório de vistoria aprovado pelos órgãos ou entidades de fiscalização, segurança pública e prevenção contra incêndio e pânico.

Art. 3º É vedada a emissão de Licença para Eventos sem: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)

I - parecer de aprovação, ou relatório de vistoria aprovado pelos órgãos e entidades de fiscalização, segurança pública e prevenção contra incêndio e pânico; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)

II - contrato de prestação de serviços para limpeza e gerenciamento dos resíduos sólidos firmado com o SLU ou com outro prestador de serviço autorizado para esse fim quando forem realizados em vias, logradouros ou espaços públicos. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta norma, são considerados espaços públicos os de livre circulação, lazer e recreação, não abrangendo edificações ou monumentos administrados por órgãos e entidades da Administração Pública. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)

Art. 4º A Licença para Eventos terá validade de trinta dias, renovável por igual período, uma única vez.

Parágrafo único. No caso de feiras e exposições periódicas, será emitida uma licença para cada período e local.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Seção I

Do Procedimento para Licenciamento

Art. 5º O processo de licenciamento se inicia com o requerimento do interessado, devendo os demais atos ser praticados no mesmo processo.

Art. 6º A Licença para Eventos deverá ser requerida à Administração Regional da circunscrição de realização do evento pela pessoa natural ou jurídica interessada na sua realização com antecedência mínima de 30 dias, mediante requerimento em formulário.

Parágrafo único. O Administrador Regional poderá excepcionar o prazo previsto no caput deste artigo, a caso acolha.

Art. 7º A Administração Regional deverá instruir o processo destinado a concessão da Licença de Funcionamento com manifestação dos órgãos ou entidades de fiscalização, segurança pública e prevenção contra incêndio e pânico.

Art. 8º Os organizadores, promotores ou responsáveis, deverão cadastrar, com antecedência mínima de 30 dias, por meio de ofício protocolado na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, os eventos a serem realizados em áreas públicas ou privadas, informando o local, a data, o período de duração do evento, público estimado e as medidas de segurança e de prevenção contra incêndio e pânico adotadas.

Art. 9º Para o licenciamento de eventos classificados como pequeno, a pessoa natural ou jurídica deverá instruir seu requerimento com os seguintes documentos:

I – declaração, conforme modelo constante do Anexo III, com comprovante de recebimento no Núcleo de Eventos da Subsecretaria de Operações Especiais da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e na Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal;

II – croqui do local do evento indicando dimensões gerais, localização de redes de água e esgoto, área total a ser utilizada, palco, geradores, sanitários e outros equipamentos e estruturas a serem instalados, constando a existência de cercamento e a localização de estruturas ou setores instalados ou montados;

III – memorial descritivo de eventos, conforme orientação contida no Anexo VIII.

IV – termo de declaração de responsabilidade, conforme modelo constante dos Anexos IV e VI.

V - Informações relativas a cada etapa do gerenciamento dos resíduos sólidos para demonstrar a promoção do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos que devem ser gerados pelo evento em observância ao disposto no art. 11 da Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, mediante preenchimento de formulário eletrônico padronizado disponibilizado pelo SLU, apresentação de cópia do ajuste celebrado entre os responsáveis pelo evento com os prestadores de serviços de coleta, transporte e disposição final, bem como, conforme o caso, apresentação de comprovante de pagamento de preço público quando prestado serviço pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU-DF. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37568 de 24/08/2016)

Parágrafo único. As estruturas que se pretenda montar nos eventos classificados como pequenos devem observar as normas dos órgãos de fiscalização e controle.

Art. 10. Para o licenciamento de eventos classificados como de médio, grande e especial, a pessoa natural ou jurídica deverá instruir seu requerimento com os seguintes documentos:

I – declaração, conforme modelo constante do Anexo III, com comprovante de recebimento no Núcleo de Eventos da Subsecretaria de Integração e Operações da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal Subsecretaria de Operações Especiais da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e na Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal;

II – croqui do local do evento indicando dimensões gerais, localização de redes de água e esgoto, área total a ser utilizada, palco, geradores, sanitários e outros equipamentos e estruturas a serem instalados, constando a existência de cercamento e a localização de estruturas ou setores instalados ou montados;

III – memorial descritivo de eventos, conforme orientação contida no Anexo VIII;

IV – termo de declaração de responsabilidade, conforme modelos constantes dos Anexos IV e VII deste Decreto;

V – comprovante de disponibilidade de grupo gerador;

VI – contrato de prestação de serviços médicos de urgência e emergência, constando no mínimo um posto de atendimento médico, uma ambulância, um médico e um enfermeiro, ou em quantidades suficientes para atender ao público do evento;

VII – contrato de Brigada Particular de Incêndio, em conformidade com Norma Técnica específica do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal;

VIII – contrato de empresa de segurança particular, em quantidade suficiente para atender o público do evento, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

IX – anotação de responsabilidade técnica - ART, registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA ou de registro de responsabilidade técnica – RRT registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF, de serviços, de segurança Contra Incêndio e de todas as estruturas, móveis ou temporárias executadas ou montadas no evento, constando em cada uma a capacidade máxima de público;

X – contrato de aluguel, cessão ou aquisição de banheiros químicos em quantidade suficiente para atender ao público do evento;

XI – declaração de que tem condições de manter a segurança do evento, de acordo com o público estimado e termo de responsabilidade firmado pela pessoa natural ou representante legal da pessoa jurídica responsável pela realização do evento, conforme Anexo III;

XII – relação do efetivo de segurança privada que irá trabalhar no evento, contendo nome completo, RG, telefone e endereço residencial;

XIII – credenciamento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, da empresa que fornecerá os brigadistas para o evento;

XIV – credenciamento emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, da empresa que fornecerá a segurança privada para o evento.

XV - Informações relativas a cada etapa do gerenciamento dos resíduos sólidos para demonstrar a promoção do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos que devem ser gerados pelo evento em observância ao disposto no art. 11 da Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, mediante preenchimento de formulário eletrônico padronizado disponibilizado pelo SLU, apresentação de cópia do ajuste celebrado entre os responsáveis pelo evento com os prestadores de serviços de coleta, transporte e disposição final, bem como, conforme o caso, apresentação de comprovante de pagamento de preço público quando prestado serviço pelo SLU-DF. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37568 de 24/08/2016)

XV - Informações relativas a cada etapa da gestão dos resíduos sólidos para demonstrar a promoção do gerenciamento ambientalmente adequado, em observância ao disposto no art. 11 da Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, mediante preenchimento de formulário eletrônico padronizado disponibilizado pelo SLU e apresentação de cópia de documento identificando os prestadores de serviços de coleta, transporte e disposição final dos resíduos do evento. (alterado pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)

Art. 11. Deverá ser indeferido de ofício o requerimento apresentado por promotor, organizador ou responsável que possua algum impedimento ou suspensão para a concessão de Licença para Eventos junto à Administração Pública do Distrito Federal

Art. 12. A dispensa de apresentação de projeto das medidas de segurança e de prevenção contra incêndio e pânico nos eventos realizados em local aberto, sem cercamento ou qualquer tipo de fechamento e sem montagem de estrutura para acomodação do público não alcança as estruturas que se pretenda montar para a realização do evento.

Art. 13. Apresentado o requerimento pelo interessado no licenciamento de eventos classificados como médio, grande e especial, a Administração Regional deverá encaminhar os autos aos órgãos e entidades responsáveis, para a juntada da seguinte documentação:

I – aprovação pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal das condições de segurança contra incêndio, com o competente certificado para fins de emissão de Licença para Eventos;

II – análise e aprovação prévia dos órgãos competentes, quanto à localização, acessos e planejamento do sistema viário local;

III – anuência dos órgãos e entidades locais responsáveis pela preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, no caso de eventos realizados na Zona Cívico-Administrativa e em áreas do entorno imediato a de monumentos tombados isoladamente;

IV – aprovação da Defesa Civil quanto a condição estrutural e segurança global;

V – comprovante ou termo de fiscalização e aprovação da Vigilância Sanitária;

VI – autorização ou parecer técnico dos órgãos de segurança pública.

VII - análise da conformidade das informações relativas a cada etapa do gerenciamento dos resíduos sólidos pelo SLU-DF. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37568 de 24/08/2016)

VII - análise pelo SLU-DF da conformidade das informações relativas a cada etapa do gerenciamento dos resíduos sólidos, quando forem realizados em vias, logradouros ou espaços públicos. (alterado pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)

Art. 14. Para o licenciamento de eventos classificados como médio, grande e especial com público estimado acima de dez mil pessoas, o interessado deve providenciar:

I – caução, em espécie ou por meio de fiança bancária de cinco por cento dos custos operacionais apurados, para eventos realizados em área pública e com público estimado acima de dez mil pessoas.

II – termo de declaração de custo operacional, conforme constante no Anexo V deste Decreto.

III – montagem de estrutura de verificação e controle de entrada de público por meio de roletas, catracas ou outro dispositivo que ateste com exatidão o quantitativo de público presente no local.

Art. 15. Apresentado o requerimento de Licença de Eventos pelo interessado, as Administrações Regionais deverão solicitar a manifestação dos órgãos de fiscalização com no mínimo 10 dias de antecedência da data de realização do evento.

Parágrafo único. O interessado deverá se manifestar acerca das exigências dos órgãos de fiscalização e de segurança pública no prazo máximo de 72 horas de antecedência da realização do evento.

Art. 16. A Administração Regional competente observará a conveniência e oportunidade para a emissão da Licença para Eventos, analisando:

I – interesses, hábitos culturais e costumes da comunidade local;

II – espaço adequado e disponível, conforme a natureza da atividade a ser desenvolvida;

III – cronologia dos pedidos;

IV – nível de incomodidade.

Art. 17. Verificada a existência de condições para a realização do evento, o interessado deverá providenciar a montagem das estruturas para a vistoria dos órgãos de fiscalização e controle com no mínimo 24 horas de antecedência de sua realização.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades a que se refere o caput serão previamente cientificados para a realização das vistorias.

Art. 18. Para a expedição da Licença para Eventos deverá ser observado pela Administração Regional o prazo de até 3 dias úteis, contados do recebimento da documentação necessários.

Parágrafo único. Se constatada pendência relativa à documentação exigida para o ato, ficará interrompido o prazo previsto no caput, reiniciando a contagem a partir do seu saneamento.

Art. 19. A Licença para Eventos deve ser afixada em local visível ou disponibilizada à autoridade competente que o exigir, nos casos em que não seja possível a afixação.

Art. 20. O evento deverá funcionar integralmente conforme declarado no Requerimento de Licença para Eventos, não podendo haver nenhuma alteração das condições declaradas durante a sua realização.

Art. 21. A estrutura montada em área pública para a realização de evento deve ser desmontada no prazo máximo de 48 horas após o fim do evento.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo deste artigo poderá ser alterado, mediante justificativa do Administrador Regional da circunscrição de realização do evento.

Seção II

Do Público Máximo

Art. 22. Conceitua-se como público máximo o quantitativo de espectadores, participantes e colaboradores que representem o número total de pessoas reunidas in loco e durante a realização de um determinado evento.

Art. 23. O público máximo solicitado pelo interessado no licenciamento de eventos deve ser aprovado ou limitado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 24. O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal poderá determinar a redução do público máximo solicitado pelo interessado no licenciamento de eventos, de acordo com critérios técnicos de Segurança contra Incêndio e Pânico.

Art. 25. Os organizadores, promotores ou responsáveis pelo evento deverão deixar exposto, em todas as entradas, a indicação da capacidade máxima de público aprovada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 26. Os organizadores, promotores ou responsáveis pelo evento ficam obrigados a deixar exposta em todas as entradas a informação “Lotação Esgotada”, nos casos em que atingir o público máximo aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Seção III

Da Vistoria e Fiscalização

Art. 27. A vistoria é o procedimento de fiscalização e controle realizado pelos órgãos e en­tidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, realizada de forma permanente e a qualquer tempo.

Parágrafo único. Os resultados das vistorias serão registrados por meio de termos fiscais, relatórios de vistoria ou ato equivalente.

Art. 28. Os órgãos e entidades de fiscalização e controle da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal poderão fiscalizar e solicitar, sempre que necessário, Laudos Técnicos e documentos pertinentes que atestem a segurança do evento.

Art. 29. Os termos fiscais, relatórios de vistoria ou atos equivalentes conterão as exigências específicas de cada órgão ou entidade de fiscalização ou de controle da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal para a realização do evento.

Parágrafo único. O interessado deverá cumprir as exigências indicadas pelos órgãos fiscalizadores e de controle dentro do prazo fixado, ficando sujeito a posterior vistoria para verificação do seu atendimento e às sanções legais previstas pelo não cumprimento.

Art. 30. Caso não tenham sido implementadas as medidas de segurança declaradas no requerimento, ou sejam consideradas insuficientes, os órgãos ou entidades de fiscalização e controle, segurança pública ou prevenção contra incêndio e pânico, resguardadas as devidas competências, exigirão as medidas corretivas, podendo impedir a realização ou a continuidade do evento.

Parágrafo único. Existindo medidas a serem implementadas, o responsável técnico pelo evento acompanhará in loco a sua execução.

Art. 31. O responsável técnico pela coordenação de projetos, obras e serviços relativos a estruturas, instalações, equipamentos e segurança, indicado para acompanhar as vistorias e executar as medidas corretivas, deve ser engenheiro ou arquiteto devidamente registrado no seu respectivo conselho de classe, e acompanhará, sempre que solicitado, os órgãos fiscalizadores durante as vistorias técnicas a serem realizadas no local do evento.

Art. 32. A qualquer tempo, não tendo sido consideradas suficientes as medidas indicadas nos Laudos Técnicos, os órgãos de fiscalização e controle da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas competências, exigirão as medidas julgadas necessárias para a correção das irregularidades detectadas.

Parágrafo único. O não atendimento das exigências, de que trata este artigo ou a manifestação desfavorável dos órgãos ou entidades de fiscalização da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal impedirá a concessão da licença para a realização de eventos ou a continuidade da atividade.

Art. 33. Em caso de eventos fechados, é obrigatória a revista pessoal do público ou a utilização de detectores de metais.

Art. 34. A regularidade da edificação poderá ser constatada com a comprovação da segurança estrutural e técnica do edifício onde será realizado o evento, por meio de Relatórios de Vistoria ou atos equivalentes de órgãos e entidades competentes, acompanhado de laudos técnicos, devidamente assinados pelo responsável técnico da promotora do evento.

Art. 35. Quando o evento ocorrer em área pública, a limpeza da área delimitada para a realização do evento deve ocorrer imediatamente após o seu término

§ 1º Em se tratando de eventos com mais de um dia de duração, a manutenção da limpeza deve ocorrer durante e ao final de cada período. (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 37568 de 24/08/2016)

§ 2º Os responsáveis pela promoção do evento devem realizar a segregação na origem dos resíduos sólidos similares aos resíduos domiciliares nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais; (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37568 de 24/08/2016)

§ 3º Os resíduos gerados nos eventos devem ser encaminhados, pelos responsáveis pela promoção do evento, para a disposição final quando não passíveis de reciclagem e à triagem quando passíveis de reciclagem. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37568 de 24/08/2016)

§ 4º A prestação de serviços pelo SLU dar-se-á mediante pagamento de preço público fixado pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do DF - ADASA. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37568 de 24/08/2016)

Art. 35-A. Os cadastros de eventos classificados como pequeno, médio, grande e especial a serem realizados em vias, logradouros ou espaços públicos serão recebidos por esta autarquia, para análise, observado o prazo mínimo de antecedência estabelecido no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2016 (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37568 de 24/08/2016)

§ 1º Todo evento que o promotor classificar como pequeno, declarando um público de até duzentas pessoas, conforme art. 2º da Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, deverá assinar a autodeclaração disponibilizada no formulário de cadastro no sítio eletrônico do SLU/DF, responsabilizando-se pela limpeza da área pública utilizada e pelo acondicionamento adequado dos resíduos gerados durante o evento, para posterior coleta pelo SLU. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37568 de 24/08/2016)

§ 2º Os cadastros de que trata este artigo serão analisados pela DIAFI e DITEC/SLU no prazo de até 5 dias úteis. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37568 de 24/08/2016)

§ 3º A desaprovação das informações prestadas será comunicada imediatamente, via e-mail, ao responsável pelo evento, para, no prazo de até 48 horas, sanar as inconformidades apontadas, para posterior reanálise, interrompendo o prazo estabelecido no parágrafo 2º. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37568 de 24/08/2016)

Seção IV

Do Pagamento da Caução

Art. 36. O responsável pelo evento apresentará caução, em espécie ou por meio de fiança bancária, que ficará sob a guarda da Administração Regional competente e será devolvido ao interessado após a vistoria do espaço, desde que não seja constatado dano ao patrimônio público.

§ 1º A fiança bancária a que se refere o caput deste artigo deverá ser emitida pelo responsável pelo evento.

§ 2º O dano ao patrimônio público de que trata o caput deste artigo será apurado em processo administrativo próprio.

§ 3º A devolução da caução prestada deve ocorrer no prazo de trinta dias após a realização do evento, descontados os valores necessários para a reparação de danos ao patrimônio público.

§ 4º A Coordenadoria das Cidades regulamentará o procedimento para recebimento da caução pelas Administrações Regionais.

Art. 37. O valor da caução será calculado com base no custo operacional do evento, conforme declarado pelo responsável, nos termos do modelo do Anexo V.

Parágrafo único. Existindo dúvida a respeito do valor declarado pelo interessado, o Administrador Regional poderá exigir a comprovação do custo operacional, por meio dos contratos firmados para a realização do evento.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 38. As infrações às disposições da Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, e deste Decreto sujeitam o infrator, observado o contraditório e a ampla defesa, às sanções de:

I – multa a ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, observada a classificação do evento, nos valores seguintes:

a) evento de pequeno porte: até R$5.000,00 (cinco mil reais);

b) evento de médio porte: até R$15.000,00 (quinze mil reais);

c) evento de grande porte: até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

d) evento especial: até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

II – interdição sumária do local e da atividade do evento;

III – cassação da licença para eventos;

IV – suspensão da expedição de nova licença para eventos.

Art. 39. A penalidade de multa será aplicada, sem prejuízo de outras penalidades, nos seguintes casos:

I – não fixação da Licença para Eventos em local visível ou não disponibilização da Licença à autoridade competente, quando exigida;

II - realização de eventos sem licença;

III - realização de evento em desconformidade com o aprovado ou estipulado pelos órgãos ou entidades de fiscalização da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal e pelos órgãos de segurança pública e prevenção contra incêndio e pânico;

IV - realização de eventos em desacordo com a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, e deste Decreto.

Art. 40. A interdição sumária poderá ser realizada pelos órgãos de fiscalização e controle e pelos órgãos de segurança pública, conforme suas competências e leis específicas.

Art. 41. A desinterdição do local e da atividade do evento ficará condicionada ao cumprimento das exigências formuladas nos Auto de Interdição, nos Termos Fiscais ou ato equivalente emitido pelo o órgão de fiscalização e controle competente.

§ 1º Nos casos em que houver necessidade de nova vistoria para aferir o atendimento das exigências, estas, juntamente com o seu atendimento ou não, serão consignadas em relatório de vistoria ou ato equivalente expedido pelo agente fiscalizador do órgão de fiscalização e controle competente.

§ 2º Quando ocorrer a interdição de estabelecimento por órgão ou entidade de fiscalização e controle, este comunicará aos demais órgãos e entidades de fiscalização e controle, à Polícia Militar do Distrito Federal e à Polícia Civil do Distrito Federal, visando à garantia do exercício do poder de polícia.

Art. 42. A Licença para Eventos será cassada pelo Administrador Regional, no caso de:

a) não cumprimento das exigências formuladas pelos órgãos ou entidades de fiscalização no prazo fixado, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis;

b) constatação de condição insanável que impeça a realização do evento;

c) cancelamento da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

d) falsidade de qualquer dos documentos exigidos em lei.

Art. 43. Será suspensa a expedição de nova Licença para Eventos, pelo período de um ano, ao infrator reincidente em qualquer infração.

Parágrafo único. Para efeitos desta Decreto, considera-se reincidência o cometimento de nova infração no período de seis meses, apurada nas datas das respectivas ocorrências.

Art. 44. Caso responsável legal pelo evento recuse-se a assinar o documento de notificação da infração, o agente fiscalizador fará constar a ocorrência no próprio documento.

Art. 45. O descumprimento da interdição de qualquer órgão de fiscalização e controle competente constitui crime de desobediência capitulado no artigo 330 do Código Penal Brasileiro.

Art. 46. A Administração Pública, por meio de seus órgãos fiscalizadores, representará junto aos órgãos de classe contra qualquer de seus membros por irregularidades constatadas no exercício das atividades técnicas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. As disposições da Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, e deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos eventos realizados pelo Poder Público.

Art. 47-A. Os eventos de food trucks obedecerão ao disposto na Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, nos termos de sua regulamentação. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38695 de 11/12/2017)

§ 1º Considera-se evento de food truck, aquele que inclua a participação de 6 food trucks ou mais e seja voltado para manipulação de alimentos para a comercialização direta ao consumidor. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38695 de 11/12/2017)

§ 2º As disposições da Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, e deste decreto aplicamse, no que couber, aos eventos de food truck. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38695 de 11/12/2017)

§ 3º A emissão da licença para eventos não afasta a necessidade de autorização para utilização de área pública e a regularidade dos food trucks, na forma da Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, nos termos de sua regulamentação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38695 de 11/12/2017)

§ 4º É vedada a emissão de licença para eventos de food trucks para os locais identificados como food parks, conforme definição constante na legislação específica. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38695 de 11/12/2017)

§ 5º Os food trucks em eventos e o organizador do evento que envolva a participação de food trucks devem observar as exigências definidas na Lei nº 5.627 de 15 de março de 2016 e regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38695 de 11/12/2017)

Art. 48. Para os efeitos da Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, e deste Decreto, em observância aos critérios da legislação urbanística, é vedada a realização de eventos em área exclusivamente residencial.

Art. 49. A realização de espetáculos pirotécnicos ou a realização de queimas de fogos necessitam de procedimento de aprovação diverso do especificado na presente regulamentação, conforme exigências técnicas específicas.

Art. 50. Os órgãos públicos poderão realizar cadastramento das pessoas naturais e jurídicas interessadas em realizar eventos no Distrito Federal, de modo a agilizar o procedimento para a realização de eventos.

Art. 51. As Administrações Regionais manterão registro dos atos de concessão, cassação e anulação das Licenças para Eventos expedidas em sua circunscrição.

§ 1º As Administrações Regionais encaminharão mensalmente aos órgãos de fiscalização e controle e de segurança pública competentes, por meio de formulário próprio ou meio digital, listagem das Licenças para Evento por elas expedidas, cassadas e anuladas, conforme modelo constante do Anexo IX.

§ 2º As Administrações Regionais fixarão em quadro de aviso, pelo período de 30 dias, a listagem das Licenças para Evento expedidas, cassadas e anuladas.

Art. 52. A Secretaria de Estado de Segurança Pública, semanalmente, dará publicidade, em meio digital, da lista dos eventos que tiveram requerimentos protocolados em sua sede.

Art. 53. Até que o sistema informatizado para emissão da Licença para Eventos esteja em operação, os procedimentos relativos ao licenciamento serão realizados de forma presencial.

Art. 54. Os órgãos e entidades técnicos ou de fiscalização e controle do Governo do Distrito Federal expedirão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento do estabelecido neste decreto, relativamente às suas respectivas áreas de atuação.

Art. 55. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 34.178, de 1º de março de 2013.

Brasília, 16 de setembro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF de 17/09/2014, p. 31 à 36.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194, seção 1 de 17/09/2014

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194, seção 1 de 17/09/2014 p. 29, col. 1