Acrescenta incisos aos artigos 67 e 69 do Decreto n° 3.286, de 16.06.76, que aprova o Regimento da Secretaria de Viação e Obras do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964,
Art. 1° — Ficam incluídos o inciso VII ao artigo 67 e o inciso III ao artigo 69, do Decreto n° 3.286, de 16 de junho de 1976, com as seguintes redações:
Art. 67 — Ao Diretor do Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras cabe, ainda, o desempenho das seguintes atribuições:
I - .........................................................................................................................................................
II - ........................................................................................................................................................
III - .......................................................................................................................................................
IV - ........................................................................................................................................................
V - .........................................................................................................................................................
VI - ........................................................................................................................................................
VII - Autorizar a apreensão e remoção para o Depósito Público do Distrito Federal dos bens abandonados, bem como dos materiais resultantes de retiradas de elementos construídos irregularmente ou colocados indevidamente em logradouros públicos.
Art. 69 — Ao Diretor da Divisão de Fiscalização de Obras cabe, ainda, o desempenho das seguintes atribuições:
I - ...........................................................................................................................................................
II - ..........................................................................................................................................................
III - Promover a apreensão e remoção para o Depósito Público do Distrito Federal dos bens abandonados, bem como dos materiais resultantes de retiradas de elementos construídos irregularmente ou colocados indevidamente em logradouros públicos.
Art. 2° — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 02 de setembro de 1.983.
95° da República e 24° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 02/09/1983 p. 2, col. 1