Legislação correlata - Lei 49 de 25/10/1989
Legislação correlata - Decreto 7755 de 07/11/1983
Legislação correlata - Lei 408 de 13/01/1993
(revogado pelo(a) Decreto 12586 de 10/08/1990)
(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
Aprova o Regimento da Secretaria de Viação e Obras e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei nº, 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, do Decreto nº 1.321, de 03 de abril de 1970.
DECRETA :
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Viação e Obras do Distrito Federal que, assinado pelo respectivo Secretário, a este acompanha.
Art. 2º - Ficam mantidas, na Secretaria de Viação e Obras as Funções em Comissão relacionadas no Anexo I, deste Decreto.
Art. 3º - A Distribuição dos Cargos e Funções em comissão pelas unidades orgânicas da Secretaria de Viação e Obras é constante do Anexo II, do presente Decreto.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação este Decreto, correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Viação e Obras.
Art. 5º - Fica o Secretário de Viação e Obras responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.
Art. 6º - O presente Decreto integra o Livro II, a Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação, revogado o Decreto nº 2.898, de 19 de maio de 1975 e demais disposições em contrário.
Brasília-DF, 16 de junho de 1976
ELMO SEREJO FARIAS
IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE
SIZINIO DE ANDRADE GALVÃO
REGIMENTO DA SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS DO DISTRITO FEDERAL
DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS E DA ESTRUTURA
Art. 1º - À Secretaria de Viação e Obras - SVO, órgão de administração superior, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, compete basicamente a execução das atividades de arquitetura, edificações, obras viárias, urbanismo e imobiliárias, compreendendo:
I - desenvolvimento do plano urbanístico de Brasília;
II - elaboração e desenvolvimento dos planos diretores das cidades satélites;
III - execução de projetos e construção de obras viárias e de urbanismo;
IV - execução de projetos e construção de edifícios públicos;
V - concessão de licença para construções públicas e particulares em Brasília;
VI - fiscalização de construções públicas e partículares em Brasília;
VII - construção e manutenção de logradouros públicos;
VIII - planejamento da política rodoviária do Distrito Federal e supervisão da sua execução;
IX - realização de acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas, para a execução de projetos e construção de edifícios, obras viárias e de urbanismo;
X - execução e atualização da planta cadastral do Distrito Federal;
XI - planejamento das atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal;
XII - supervisão, orientação e controle da execução das atividadas imobiliárias de interesse do Distrito Federal, objeto de utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens.
Art. 2º - Para a execução de suas atividades específicas e o cumprimento das atividades setoriais de administração geral, a Secretaria de Viação e Obras terá a seguinte estrutura administrativa:
GABINETE DO SECRETÁRIO - GAB
Seção de Expediente
DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E URBANISMO - DAU
Divisão de Estudos Urbanísticos - DEU
Seção de Pesquisa
Seção de Análise
Seção de Paisagismo
Seção de Desenho
Divisão de Projetos de Urbanismo - DPU
Seção de Projetos Urbanísticos Metropolitanos
Seção de Projetos Urbanísticos Regionais
Seção de Desenho
Divisão de Arquitetura - DA
Seção de Projetos Arquitetônicos
Seção de Desenho
Divisão de Topografia e Cadastro - DTC
Seção de Topografia Metropolitana
Seção de Topografia Regional
Seção de Cálculos
Seção de Cadastro
Seção de Desenho
Divisão Técnica Auxiliar - DTA
Seção de Programação Visual e Maquetes
Seção de Arquivo e Material Técnico
Seção de Estrutura e Instalações
Seção de Expediente
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAÇÃO E CONTROLE DE OBRAS - DPCO
Divisão de Programação de Obras - DPO
Seção de Programação de Obras Metropolitanas
Seção de Programação de Obras Regionais
Seção de Custos e Orçamento de Obras
Divisão de Controle de Obras - DCO
Seção de Controle da Obras Metropolitanas
Seção de Controle de Obras Regionais
Seção de Controle da Aplicação de Recursos
Divisão de Estudos e Desenho - DED
Seção de Coleta e Análise
Seção de Desenho
Seção de Expediente
DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS-DLFO
Divisão de Exame e Aprovação de Projetos - DEAP
Seção de Consulta Prévia
Seção de Cálculos
Seção de Exame de Projetos
Divisão de Licenciamento de Obras - DLO
Seção de Licenciamento
Seção de Zoneamento e Numeração Predial
Seção de Cadastro
Seção de Arquivo Técnico
Divisão de Fiscalização de Obras - DFO
Seção de Fiscalização - I
Seção de Fiscalização - II
Seção de Fiscalização - IV
Seção de Instrução Processual
Seção de Expediente
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - DAG
Seção de Pessoal
Seção de Material e Patrimônio
Seção de Transportes
Seção de Documentação
Seção de Comunicação Administrativa
Seção de Orçamento e Finanças
Parágrafo único - Para os fins do exercício da supervisão e do controle de que tratam os § 1º e § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, vinculam-se à Secretaria de Viação e Obras as seguintas entidades de administração indireta :
I - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
II - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
III - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF.
DAS COMPETÊCIAS ORGÂNICAS
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES ESPECIFICAS E GENÉRICAS
Art. 3º - Ao Departamento de Arquitetura e Urbanismo, órgão de direção superior, diretamente subordinado ao Secratário de Viação e Obras, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Divisões ds Estudos Urbanísticos, de Projetos de Urbanismo, de Arquitetura, de Topografia e Cadastro, da Técnica Auxiliar e da Seção de Expediente;
II - manter arquivo geral dos originais de planta cadastral e seus datalhes;
III - forncer aos diversos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal os elementos da planta cadastral que lhe forem solicitados;
IV - funcionar como Secretaria Técnica e Executiva do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, através de:
a) elaboração de estudos e sugestões referentes a arquitetura e urbanismo;
b) elaboração de projetos de arquitetura e urbanismo;
c) locação de terrenos e eixos de logradouros;
d) fornecimento de elementos topográficos para a execução de obras públicas e particulares.
V - elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.
Art. 4º - A Divisão de Estudos Urbanísticos, órgão diretivo, diretamente subordinada ao Departamento de Arquitetura e Urbanismo, compete:
I - coordenar e controlar a execução das corapetências específicas e genéricas das Seções de Pesquisas, de Análise, de Paisagismo e de Desenho;
II - elaborar e propor a programação anual de trabalho das Seções que lhe são diretamente subordinadas.
Art. 5º - À Seção de Pesquisas, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Estudos Urbanísticos, compete:
I - proceder estudos e sugerir normas referentes a urbanismo e arquitetura;
II - promover levantamento de dados necessários ao de senvolvimento das atividades concernentes a problemática do urbanismo;
III - articular-se ou estabelecer contatos com órgãos congêneres nacionais e internacionais, objetivando conhecimentos de novas técnicas propostas e soluções face aos problemas de urbanização;
IV - fornecer elementos de apoio a conferências, exposições e palestras;
V - participar na execução de projetos prioritários de urbanismo, de maior complexidade em seus múltiplos aspectos.
Art. 6º - À Seção de Análise, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Estudos Urbanísticos, compete:
I - processar e analisar os dados coletados e propor soluções para os problemas urbanos;
II - analisar os problemas de tráfego, propondo soluções integradas juntamente com o órgão de trânsito;
III - participar da elaboração dos projetos urbanísticos, de maior complexidade, em seus múltiplos detalhes.
Art. 7º - À Seção de Paisagismo, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Estudos Urbanísticos, compete :
I - estudar e propor a cobertura vegetal em seus aspectos estéticos e implicações microclimáticas;
II - participar da elaboração de projetos de urbanismo da Divisão;
III - assistir a Divisão de Projetos Urbanísticos na elaboração de projetos de urbanização;
IV - acompanhar a execução de projetos de paisagismo.
Art. 8º - À Seção de Desenho, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Estudos Urbanísticos, compete a execução de desenhos de projetos elaborados pela Divisão.
Art. 9º - A Divisão de Projetos de Urbanismo, órgão diretivo, diretamente subordinada ao Departamento de Arquitetura e Urbanismo, compete:
I - coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Seções de Projetos Urbanísticos Metropolitanos, de Projetos Urbanísticos Regionais e de Desenho;
II - elaborar e propor a programação anual de trabalho das Seções que lhe são diretamente subordinadas.
Art. 10 - À Seção de Projetos Urbanísticos Metropolitanos, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Projetos de Urbanismo, compete:
I - elaborar os projetos de urbanismo para a área de Brasília;
II - detalhar projetos de urbanismo da área de Brasília;
III - orientar e acompanhar a execução dos projetos aprovados, cooperando na fiscalização a ser realizada pelo órgão competente;
IV - conhecer, para efeito de elaboração de projetos urbanísticos, os planos rodoviários, ferroviários e aeroviários do Distrito Federal.
Art. 11 - À Seção de Projetos Urbanísticos Regionais, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Projetos de Urbanismos, compete:
I - elaborar os projetos de urbanismo para as áreas das cidades satélites;
II - detalhar projetos de urbanismo para as áreas das cidades satélites;
III - orientar e acompanhar a execução dos projetos aprovados, cooperando na fiscalização a ser realizada pelo órgão competente;
IV - conhecer, para efeito de elaboração de projetos urbanísticos, os planos rodoviários, ferroviários e aeroviários, do Distrito Federal.
Art. 12 - À Seção de Desenho, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Projetos de Urbanismo, compete a execução dos desenhos de projetos de urbanização, elaborados pela Divisão.
Art. 13 - À Divisão de Arquitetura, órgão diretivo, diretamente subordinada ao Departamento de Arquitetura e Urbanismo, compete:
I - coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Seções de Projetos Arquitetônicos e de Desenho;
II - elaborar e propor a programação anual de trabalho das Seções que lhe são diretamente subordinadas.
Art. 14 - À Seção de Projetos Arquitetônicos, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Arquitetura, compete:
I - elaborar e detalhar projetos de edifícios públicos a serem construidos no Distrito Federal;
II - especificar os materiais a serem empregados na execução das obras projetadas;
III - orientar e acompanhar a elaboração e execução de projetos contratados com terceiros;
IV - apreciar e emitir parecer sobre projetos arquitetônicos.
Art. 15 - À Seção de Desenho, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Arquitetura, compete a execução dos desenhos de projetos elaborados pela Seção de Projetos Arquitetônicos.
Art. 16 - À Divisão de Topografia e Cadastro, órgão diretivo, diretamente subordinada ao Departamento de Arquitetura e Urbanismo, compete:
I - coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Seções de Topografia Metropolitana, de Topografia Regional, de Cálculos, de Cadastro e de Desenho;
II - elaborar e propor a programação anual de trabalho das Seções que lhe são diretamente subordinadas.
Art. 17 - À Seção de Topografia Metropolitana, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Topografia e Cadastro, compete:
I - realizar o levantamento das plantas cadastrais de Brasília;
II - efetuar levantamentos que permitam a sistemática atualização dos cadastros;
III - atuar em articulação com as entidades encarregadas dos serviços públicos de água, esgotos, energia elétrica e telecomunicações, com a finalidade de padronizar os levantamentos topográficos, executados e em execução, objetivando a perfeita elaboração cadastral;
IV - locar terrenos e fornecer elementos e dados planialtimétricos necessários à elaboração de projetos de obras públicas e particulares em Brasília.
Art. 18 - À Seção de Topografia Regional, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Topografia e Cadastro, compete:
I - realizar levantamentos topográficos planimétricos e/ou altimétricos das áreas do Distrito Federal situadas fora dos limites urbanos das Regiões Administrativas;
II - propor e executar diretamente ou acompanhar e fiscalizar trabalhos de triangulação de segunda ordem em toda a área de sua atribuição;
III - coordenar os trabalhos da triangulação de segunda ordem em cooperação com os demais órgãos afins das diversas Regiões Administrativas;
IV - assistir e colaborar com a Seção de Topografia Metropolitana, quando for de interesse da Divisão de Topografia e Cadastro;
V - coordenar os levantamentos topográficos a fim de obter-se continuidade na articulação de todas as áreas parciais do Distrito Federal, conectando-as em seu conjunto;
VI - atuar em coordenação com as entidades encarregadas de serviços públicos de água, esgotos sanitários, águas pluviais, águas fluviais, energia elétrica, telecomunicações e estradas de rodagem, com a finalidade de padronizar os levantamentos topográficos.
Art. 19 - À Seção de Cálculos, Órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Topografia e Cadastro, compete:
I - efetuar os cálculos topográficos necessários ao cumprimento das atividades da Divisão;
II - Manter, em arquivo, as planilhas e cálculos executados.
Art. 20 - À Seção de Cadastro, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Topografia e Cadastro, compete:
I - manter atualizadas as plantas gerais e cadastrais de Brasília;
II - manter o cadastro de prédios e edifícios, com dados identificadores, especificação e utilização da obra, de Brasília;
III - manter cadastro dos logradouros públicos, de redes de águas potáveis e pluviais, esgotos, força, luz, telefone e sistemas viários do Distrito Federal.
Art. 21 - À Seção de Desenho, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Topografia e Cadastro, compete a execução de todos os trabalhos de dasenhos da Divisão.
Art. 22 - À Divisão Técnica Auxiliar, órgão diretivo, diretamente subordinada ao Departamento de Arquitetura e Urbanismo, compete:
I - coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Seções de Programação Visual e Maquetes, de Arquivo e Material Técnico e de Estrutura e Instalações;
II - elaborar e propor a programação anual de trabalho das Seções que lhe são diretamente subordinadas.
Art. 23 - A Seção de Programação Visual e Maquetes, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão Técnica Auxiliar, compete:
I - preparar e elaborar gráficos, transparências, cartazes e "slides", destinados a exposições, palestras e conferências;
II - executar maquetes dos projetos elaborados pelo Departamento.
Art. 24 - À Seção de Arquivo e Material Técnico, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão Técnica Auxiliar, compete:
I - manter arquivo de plantas elaboradas pelo Departamento;
II - manter mostruário de material de construção;
III - manter catálogo de informações.
Art. 25 - À Seção de Estrutura e Instalações, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão Técnica Auxiliar, compete:
I - assistir as Seções de Projetos, do Departamento, na parte relativa a estrutura e instalações;
II - examinar e dar parecer técnico nos projetos de estruturas e instalações elaborados por terceiros.
Art. 26 - Ao Departamento de Programação e Controle de Obras, órgão de direção superior, diretamente subordinado ao Secretário de Viação e Obras, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Divisões de Programação de Obras, de Controle de Obras, de Estudos e Desenhos e da Seção de Expediente;
II - supervisionar, coordenar e controlar a execução de obras públicas que envolvam a participação de diferentes órgãos de exacução;
III - propor a programação de obras públicas para os órgãos vinculados à Secretaria de Viação e Obras;
IV - realizar estudos e apresentar proposta, visando a implantação de obras públicas que possibilitem o desenvolvimento do Distrito Federal;
V - propor programas e calendários de execução de obras em que haja necessidade da participação de vários órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
VI - manter-se informado quanto a programação de obras dos órgãos públicos localizados no Distrito Federal;
VII - elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.
Art. 27 - À Divisão de Programação de Obras, órgão diretivo, diretamente subordinada ao Departamento de Programação e Cotrole de Obras, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Seções de Programação de Obras Metropolitanas, de Programação de Obras Regionais e de Custos e Orçamento de Obras;
II - promover o acompanhamento físico-financeiro das obras públicas em execução;
III - sugerir a programação de obras públicas da Secretaria de Viação e Obras e dos órgãos a ela vinculados;
IV - elaborar e propor a programação anual de trabalho das Seções que lhe são subordinadas.
Art. 28 - A Seção de Programação de Obras Metropolitanas, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Programação de Obras, compete:
I - elaborar a programação de obras da Secretaria de Viação e Obras, bem como estabelecer critérios e sugerir prioridades;
II - apreciar as sugestões de programação e os orçamentos de obras dos órgãos vinculados à Secretaria de Viação e Obras;
III - compatibilizar os programas de obras dos órgãos vinculados à Secretaria de Viação e Obras;
IV - examinar e opinar quanto às solicitações de órgãos públicos ou particulares para implantação de infra-estrutura em áreas públicas;
V - manter-se informada quanto a programação de edificações dos órgãos públicos para o Distrito Federal, visando programar a implantação de infra-estrutura que atenderá aquelas edificações;
VI - elaborar Ordens de Serviço para execução de Obras;
VII - encaminhar à DCO a programação das obras aprovadas e a serem executadas;
VIII - encaminhar à DCO e ao DLFO cópia das Ordens de Serviço expedidas;
IX - manter em arquivo todas as solicitações e sugestões para programação encaminhadas à Divisão.
Art. 29 - À Seção de Programação de Obras Regionais, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Programação de Obras, compete:
I - elaborar a programação de obras públicas e de urbanização das Administrações Regionais, bem como estabelecer critérios e sugerir prioridades;
II - apreciar as sugestões de programação e os orçamentos de obras de cada Administração Regional;
III - compatibilizar os programas de obras públicas e de urbanização das Administrações Regionais com o Plano de Obras do Governo do Distrito Federal;
IV - sugerir a fixação de critérios que possibilitem a identificação das obras prioritárias para as Regiões Administrativas;
V - articular-se com a Coordenação das Administrações Regionais, visando a compatibilização da programação de obras públicas das Regiões Administrativas com os demais programas a serem desenvolvidos nas mesmas.
Art. 30 - À Seção de Custos e Orçamento de Obras, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Programação de Obras, compete:
I - elaborar orçamentos para obras públicas e de urbanização a serem executadas pela Secretaria de Viação e Obras e seus órgãos vinculados;
II - elaborar, em colaboração com os órgãos vinculados à Secretaria de Viação e Obras, orçamentos para execução de obras;
III - analisar e opinar quanto aos orçamentos analíticos para execução de obras apresentadas à Secretaria de Viação e Obras pelos órgãos vinculados;
IV - estudar, elaborar e rever tabela de preços e custos aplicados a obras públicas e de urbanização;
V - apropriar os custos das obras públicas executadas e em execução e dos seus elementos constitutivos.
Art. 31 - À Divisão de Controle de Obras, órgão diretivo, diretamente subordinada ao Departamento de Programação e Controle de Obras, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Seções de Controle de Obras Metropolitanas, de Controle de Obras Regionais e de Controle da Aplicação de Recursos;
II - promover o acompanhamento físico-financeiro de obras públicas de edificação, urbanização, viárias e de saneamento básico do Governo do Distrito Federal;
III - sugerir alterações na programação de obras públicas, face ao comportamento da execução;
IV - promover a coordenação da execução de obras públicas que envolvam a participação de diferentes órgãos de execução;
V - elaborar e propor a programação anual de trabalho das Seções que lhe são diretamente subordinadas.
Art. 32 - À Seção de Controle de Obras Metropolitanas, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Controle de Obras, compete:
I - acompanhar a execução físico-financeira dos projetos de edificações, urbanização, viários e de saneamento básico do Governo do Distrito Federal, na Região Administrativa de Brasília;
II - acompanhar e controlar a execução de obras públicas na Região Administrativa de Brasília;
III - manter e atualizar instrumentos de acompanhamento e controle de obras da Região Administrativa de Brasília.
Art. 33 - À Seção de Controle de Obras Regionais, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Controle de Obras, compete:
I - acompanhar a execução físico-financeira dos projetos de edificações, urbanização, viários e de saneamento básico do Governo do Distrito Federal, nas cidades satélites;
II - acompanhar e controlar a execução de obras públicas nas cidades satélites;
III - manter e atualizar instrumentos de acompanhamento e controle de obras das cidades satélites.
Art. 34 - À Seção de Controle da Aplicação de Recursos, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Controle de Obras, compete:
I - orientar os executores de convênio, na organização dos respectivos processos de comprovação de despesa;
II - examinar se os recibos, comprovantes e demais documentos estão em perfeita ordem verificando sua exatidão;
III - controlar os recursos destinados a convênios para execução de obras públicas;
IV - colaborar na elaboração de relatórios dos executores de convênio;
V - promover ou solicitar diligências.
Art. 35 - À Divisão de Estudos e Desenho, órgão diretivo, diretamente subordinada ao Departamento de Programação e Controle de Obras, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Seções de Coleta e Análise e de Desenho;
II - promover a coleta e análise de dados referentes à urbanização e infra-estrutura existente no Distrito Federal;
III - elaborar e propor a programação anual de trabalho das Seções que lhe são diretamente subordinadas.
Art. 36 - À Seção de Coleta e Análise, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Estudos e Desenho, compete:
I - coletar dados e manter cadastro de áreas urbanas em edificação, edificadas, de redes de águas pluviais, esgotos, força e luz, telefone e sistemas viários do Distrito Federal;
II - coletar e analisar dados referentes a urbanização e infra-estrutura existente no Distrito Federal;
III - orientar a execução de coleta de dados sobre obras;
IV - selecionar, tabular e fazer projeções de dados.
Art. 37 - À Seção de Desenho, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Estudos e Desenho, compete:
I - elaborar desenhos de gráficos específicos;
II - elaborar desenhos estatísticos;
III - elaborar outros desenhos solicitados pelo Departamento.
Art. 38 - Ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras, órgão de direção superior, diretamente subordinado ao Secretário da Viação e Obras, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Divisões de Exame e Aprovação de Projetos, de Licenciamento de Obras, de Fiscalização de Obras e da Seção de Expediente;
II - elaborar e propor normas sobre aprovação, licenciamento e fiscalização de obras e de posturas;
III - orientar e controlar o cumprimento das normas sobre aprovação, licenciamento e fiscalização de obras das Administrações Regionais;
IV - executar, onde não estejam implantadas Administração Regional ou Administração de cidade satélite, as atividades de aprovação, licenciamento e fiscalização de obras e de posturas;
V - promover a fiscalização de obras de urbanização;
VI - elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.
Art. 39 - À Divisão de Exame e Aprovação de Projetos, órgão diretivo, diretamente subordinada ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Seções de Consulta Prévia, de Cálculos e de Exame de Projetos;
II - colaborar na elaboração de normas sobre aprovação de projetos de obras;
III - propor a aprovação de projetos de Obras públicas ou particulares, bem como de suas modificações;
IV - aprovar projetos de obras complementares tais como, tapumes, canteiro de obras, colocação de vasos e cadeiras em calçadas e passeios, instalação comercial, revestimentos e pinturas externas, esquadrias em fachadas, piscinas particulares, letreiros e anúncios e toldos;
V - autenticar cópias de projetos aprovados;
VI - revalidar os projetos aprovados há mais de 180 dias;
VII - elaborar e propor a programação anual de trabalho das Seções que lhe são diretamente subordinadas.
Art. 40 - À Seção de Consulta Prévia, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Exame e Aprovação de Projetos, compete:
I - fornecer aos profissionais habilitados consultas técnicas ou qualquer outro esclarecimento necessário;
II - fazer triagem dos pedidos de aprovação de projetos e autorizar que os mesmos sejam protocolados;
III - examinar consultas prévias;
IV - examinar, para autenticação, cópias de projetos aprovados anteriormente;
V - examinar, para revalidação, os projetos aprovados anteriormente;
VI - examinar, para revalidação, os projetos aprovados há mais de 180 dias.
Art. 41 - À Seção de Cálculos, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Exame e Aprovação de Projetos, compete:
I - calcular as áreas de projetos de obra, bem como dos de modificação ou acréscimo de área;
II - calcular as áreas de projetos de substituição;
III - recalcular as áreas de projetos anteriormente aprovados, a pedido da DLO, para que possam expedir Habite-se parcial;
IV - calcular e fornecer os valores das taxas de fiscalização de obra para o Alvará de Construção;
V - verificar e conferir as cotas planimétricas dos projetos.
Art. 42 - À Seção de Exame de Projetos, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Exame e Aprovação de Projetos, compete:
I - examinar projetos de obras públicas a particulares, de modificações, substituições e opinar quanto a sua aprovação;
II - examinar projetos de obras complementares a opinar quanto a sua aprovação.
Art. 43 - À Divisão de Licenciamento de Obras, órgão diretivo, diretamente subordinada ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Seções de Licenciamento, de Arquivo Técnico, de Numeração Predial e de Cadastro;
II - colaborar na elaboração de normas sobre licenciamento de obras;
III - assinar com o Diretor do DLFO cartas de Habite-se;
IV - opinar quanto a demolição de prédios;
V - conceder Alvará de Construção, certificados de numeração, declaração de localização e licença para obras complementares;
VI - elaborar e propor a programação anual de trabalho das Seções que lhe são diretamente subordinadas.
Art. 44 - À Seção de Licenciamento, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Licenciamento de Obras, compete:
I - examinar e instruir pedidos de Alvará de Construção, Habite-se, e licença para obras complementares, preparando os respectivos documentos;
II - conferir e/ou atualizar o valor das taxas de fiscalização de obras, para fins de expedição do Alvará de Construção;
III - preparar guias de recolhimento de taxas de fiscalização de obras e de expediente;
IV - preparar e encaminhar aos órgãos interessados, cópias ou relação de Alvarás de Construção, Carta de Habite-se, contratos de construção, declaração de responsabilidade técnica, inquérito mensal sobre edificações e outros;
V - inscrever, registrar e catalogar os profissionais e firmas habilitadas pelo CRE.
Art. 45 - À Seção de Zoneamento e Numeração Predial, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Licenciamento de Obras, compete:
I - proceder a numeração predial da Região Administrativa de Brasília;
II - instruir pedidos de declaração de localização e de numeração predial;
III - preparar e assinar conjuntamente com o Diretor da Divisão, certificados de numeração predial e declaração de localização;
IV - manter em arquivo, catálogo de numeração predial da Região Administrativa de Brasília;
V - manter arquivo catalogado das declarações de localização expedidas e indeferidas.
Art. 46 - À Seção de Cadastro, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Licenciamento de Obras, compete:
I - catalogar, processar e registrar dados extraídos de processos de aprovação, licenciamento e liberação de obras e serviços;
II - manter registro por zona, setor e quadra dos lotes vagos, com projetos aprovados e obras licenciadas e/ou liberadas em Brasília.
Art. 47 - À Seção de Arquivo Técnico, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Licenciamento de Obras, compete:
I - manter o acervo documental técnico por obra, constando dados sobre consulta prévia, aprovação, licenciamento, Alvará de Construção, verificação de cotas de soleira e de alinhamento, Habite-se e obras complementares;
II - microfilmar ou promover a microfilmagem dos processos de interesse da Divisão;
III - manter em arquivo ou promover o arquivamento de processos de obras e serviços em projetos aprovados, licenciados e liberados;
IV - arquivar os atos da Divisão referentes a aprovação de projetos, licenciamento e liberação de obras e serviços.
Art. 48 - À Divisão de Fiscalização de Obras, órgão diretivo, diretamente subordinada ao Departamento de Licenciamento e Fiscalizacão de Obras, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Seções de Fiscalização I, de Fiscalização II, de Fiscalização III, de Fiscalização IV e da Seção de Instrução Processual;
II - providenciar a inscrição em dívida ativa das multas sobre infrações ao código de Edificações de Brasília;
III - propor o embargo de obras e serviços e a interdição de prédios;
IV - colaborar na elaboração de normas sobre fiscalização de obras;
V - elaborar e propor a programação anual de trabalho das Seções que lhe são diretamente subordinadas.
Art. 49 - As Seções de Fiscalização, órgãos executivos, diretamente subordinadas à Divisão de Fiscalização de Obras, compete:
I - orientar na área da Região Administrativa de Brasília, às firmas de construção e construtores em geral quanto as normas de edificações;
II - fiscalizar, na área de sua jurisdição, a execução de projetos aprovados;
III - fiscalizar, na área de sua jurisdição, o comportamento da população com relação as normas de edificações de Brasília;
IV - fiscalizar a execução de obras de urbanização;
V - proceder, na área de sua jurisdição, vistoria para fins de concessão de carta de "Habite-se";
VI - fiscalizar, na área de Brasília, a localização de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços;
VII - denunciar obras irregulares para fins de embargo ou interdição;
VIII - opinar sobre pedidos de desinterdição;
IX - notificar infratores, autos de infração e de interdição.
Art. 50 - À Seção de Instrução Processual, órgão executivo diretamente subordinada à Divisão de Fiscalização de Obras, compete:
I - instruir processos relativos a autos de infração lavrados, relatando-os para julgamento em primeira instância;
II - instruir processos referentes aos recursos voluntários, para encaminhamento à Junta de Recursos Fiscais;
III - promover a lavratura de termos aditivos;
IV - notificar os interessados das decisões de primeira instância, proferidas em processos administrativos fiscais;
V - organizar fichário de infratores, para efeito de graduação de multas;
VI - promover ou solicitar diligências em processos;
VII - propor a inscrição em Dívida Ativa dos devedores faltosos;
VIII - preparar guias de recolhimento de multas.
DA EXECUÇÃO SETORIAL DE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 51 - Ao Gabinete do Secretário, órgão de direção superior, diretamente subordinado ao Secretário de Viação e Obras, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas da Seção de Expediente;
II - receber e orientar as pessoas que procurarem o Secretário;
III - marcar as audiências do público com o Secretário;
IV - organizar e controlar a agenda do Secretário;
V - coordenar as visitas oficiais do Secretário e suas entrevistas com os órgãos de divulgação;
VI - acompanhar o noticiário da imprensa a respeito da Secretaria e promover a necessária divulgação dos atos e fatos administrativos;
VII - acompanhar a execução dos atos de interesse da Secretaria;
VIII - preparar e apreciar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Secretário;
IX - fornecer dados para elaboração da programação anual de trabalho do Governo;
X - colaborar com o Secretário no desempenho de suas funções.
Art. 52 - À Divisão de Administração Geral, órgão diretivo, coordenador da execução setorial de atividades de administração geral, diretamente subordinada ao Secretário de Viação e Obras, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Seções de Pessoal, de Material e Patrimônio, de Transportes, de Documentação, de Comunicação Administrativa e de Orçamento e Finanças;
II - elaborar e propor a programação anual de trabalho das Seções que lhe são diretamente subordinadas.
Art. 53 - À Seção de Pessoal, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Administração Geral e vinculada, para fins de orientação normativa e controle técnico, à Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria de Administração, compete a execução setorial das seguintes atividades de administração geral:
I - manter registro individual da vida funcional e financeira do pessoal lotado na Secretaria de Viação e Obras;
II - registrar e controlar a lotação dos funcionários;
III - controlar o cumprimento do horário de trabalho e apurar a frequência do pessoal da Secretaria;
IV - registrar pagamento de pessoal e os regimes especiais de trabalho;
V - expedir declarações funcionais e preencher propostas para empréstimos em consignação;
VI - instruir pedidos de remoção e controlar os afastamentos de servidores;
VII - conceder, cancelar ou restabelecer salário-família;
VIII - conceder licença para tratamento de saúde do funcionário ou de pessoa da família, licença à gestante e justificar faltas por motivos de gala ou nojo;
IX - conceder licença sem vencimentos para prestação de serviço militar;
X - relevar faltas de funcionários, na forma da legislacão vigente;
XI - expedir guias para exames médicos;
XII - apurar acidentes em serviço;
XI - registrar gozo de férias do pessoal da Secretaria e controlar sua acumulação;
XIV - elaborar e controlar a escala de férias do pessoal da Divisão de administração Geral;
XV - encaminhar ao órgão central do sistema de pessoal os dados funcionais por ele exigidos;
XVI - cumprir as normas baixadas pelo órgão central do sistema de pessoal.
Art. 54 - À Seção de Material e Patrimônio, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Administração Geral, e vinculada, para fins de orientação normativa e controle técnico, às Coordenações dos Sistemas de Material, de Administração Patrimonial e à Coordenação do Sistema de Administração de Próprios, compete a execução setorial das seguintes atividades de administração geral:
I - elaborar a previsão da necessidade de material;
II - emitir pedidos de aquisição de material e acompanhar o andamento dos processos de aquisição de interesse da Secretaria;
III - promover o suprimento e o remanejamento dos estoques de material;
IV - emitir requisição, atestar o recebimento e registrar a movimentação de estoque de material;
V - inventariar material estocado;
VI - identificar material ocioso, obsoleto ou inservível;
VII - fiscalizar e controlar o consumo de material;
VIII - registrar ou fornecer dados para o registro de bens patrimoniais;
IX - inventariar bens móveis e imóveis;
X - registrar a transferência de bens móveis;
XI - controlar responsabilidades pela guarda e utilização adequada dos bens móveis da Secretaria;
XII - controlar a execução das tarefas de copa da Secretaria;
XIII - propor a localização de órgãos nas sedes;
XIV - controlar a utilização de imóveis, e áreas por unidades orgânicas e servidores;
XV - solicitar a confecção de placas indicadoras;
XVI - fornecer dados para controle de prestação de serviços de água, energia e telefone;
XVII - solicitar a instalação de divisórias, equipamentos hidráulicos, elétricos e comunicadores;
XVIII - solicitar reparos em instalações, equipamentos hidráulicos, elétricos, comunicadores e dependências;
XIX - fiscalizar o estado de conservação de máquinas, móveis, aparelhos e dependências;
XX - promover a conservação de máquinas, móveis, aparelhos e dependências;
XXI - informar a localização de unidades orgânicas, chefes e servidores;
XXII - controlar a entrada e saída de pessoas em locais de trabalho;
XXIII - fiscalizar o desligamento de equipamentos hidráulicos e elétricos;
XXIV - orientar a execução das atividades de conservação da limpeza de dependências e instalações;
XXV - fiscalizar as condições de limpeza das dependências e instalações;
XXVI - encaminhar aos órgãos centrais dos sistemas de material, de administração patrimonial e de administração de próprios os dados por eles exigidos;
XXVII - cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais dos sistemas de material, de patrimônio e de administração de próprios.
Art. 55 - À Seção de Transportes, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Administração Geral, e vinculada, para fins de orientação normativa e controle técnico, à Coordenação do Sistema de Transportes Internos, da Secretaria de Administração, compete a execução das seguintes atividades de Administração geral:
I - distribuir veículos destinados ao transporte de pessoal da Secretaria;
II - controlar o recolhimento e comunicar ocorrências com os veículos sob sua responsabilidade;
III - orientar e controlar a utilização de veículos, inclusive fora do horário normal de trabalho;
IV - controlar o abastecimento, a quilometragem, as trocas de óleo, as datas de lavagem, lubrificação e revisão periódica dos veículos da Secretaria;
V - controlar o consumo de pneus e câmaras-de-ar nos veículos sob sua responsabilidade;
VI - promover a recuperação de veículos;
VII - emitir requisição de combustível e lubrificantes para os veículos da Secretaria;
VIII - manter registro de condutores de veículos e das suas respectivas habilitações profissionais;
IX - controlar os prazos de validade dos documentos de habilitação profissional dos condutores de veículos;
X - encaminhar ao órgão central do Sistema de Transportes Internos os dados por ele exigidos;
XI - cumprir as normas baixadas pelo órgão central do Sistema de Transportes Internos.
Art. 56 - À Seção de Documentação, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Administração Geral e vinculada, para fins de orientação normativa e controle técnico à Coordenação do Sistema de Documentação e Comunicação Administrativa, da Secretaria de Administração, compete a execução setorial das seguintes atividades de administração geral:
I - promover a aquisição de periódicos, livros e outras publicações, bem como a assinatura de órgãos oficiais de divulgação;
II - coletar, classificar, registrar e catalogar atos oficiais, documentos e publicações;
III - manter acervo documental e bibliográfico de interesse da Secretaria;
IV - guardar cópias de documentos e correspondências oficiais de interesse específico da Secretaria;
V - prestar informações sobre atos oficiais de interesse da Secretaria;
VI - extrair cópias de documentos e correspondências oficiais de interesse do órgão;
VII - promover a eliminação ou arquivamento definitivo de documentos e processos;
VIII - guardar documentos e processos de interesse temporário da Secretaria;
IX - reproduzir ou promover a reprodução de documentos de interesse da Secretaria;
X - elaborar montagem e acabamento do material reproduzido;
XI - operar os aparelhos eletrônicos e mecânicos utilizados na reprografia;
XII - executar ou promover a execução de serviço de encadernação;
XIII - encaminhar ao órgão central do Sistema de Documentação e Comunicação Administrativa, os dados por ele exigidos;
XIV - cumprir as normas baixadas pelo órgão central do Sistema de Documentação e Comunicação Administrativa.
Art. 57 - À Seção de Comunicação Administrativa, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Administração Geral, e vinculada, para fins de orientação normativa e controle técnico, à Coordenação do Sistema de Documentação e Comunicação Administrativa, da Secretaria de Administração, compete a execução das seguintes atividades de administração geral:
I - receber e distribuir documentos e processos e controlar sua movimentação na Secretaria;
II - informar o andamento dos processos e documentos sob seu controle;
III - expedir a correspondência oficial da Secretaria;
IV - registrar e encaminhar à publicação despachos decretos, portarias e outros documentos de interesse da Secretaria;
V - encaminhar ao órgão central do Sistema de Documentação e Comunicação Administrativa os dados por ele exigidos;
VI - cumprir as normas baixadas pelo órgão central do Sistema de Documentação e Comunicação Administrativa.
Art. 58 - À Seção de Orçamento e Finanças, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Administração Geral e vinculada, para fins de orientação normativa e controle técnico, aos órgãos centrais dos sistemas de orçamento, despesa e contabilidade, compete a execução setorial das seguintes atividades da administração geral:
I - preparar a proposta orçamentária e o orçamento analítico da Secretaria;
II - providenciar os pedidos de créditos suplementares da Secretaria;
III - registrar e controlar as dotações orçamentárias e os créditos adicionais;
IV - movimentar os créditos orçamentários centralizados na Secretaria;
V - emitir notas de empenhos e promover sua anulação ou ratificação;
VI - registrar as notas de empenhos anuladas ou retificadas;
VII - controlar a realização das despesas à conta dos empenhos globais ou por estimativa;
VIII - instruir processos de liquidação de despesas;
IX - fornecer dados necessários à elaboração de balancetes e balanços;
X - arquivar as publicações de contratos e convênios de interesse da Secretaria;
XI - controlar o cumprimento das normas sobre prestação de contas de responsáveis por adiantamentos;
XII - encaminhar aos órgãos centrais dos sistemas de orçamento, despesa e contabilidade os dados por eles exigidos;
XIII - cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais dos sistemas de orçamento, despesa e contabilidade.
Art. 59 - As Seções de Expediente, órgãos executivos, compete a execução das seguintes atividades de administração geral relativas aos órgãos a que estiverem subordinadas:
I - apurar a frequência, elaborar e controlar as escalas de férias do pessoal;
II - elaborar previsão da necessidade de material;
III - requisitar material do agente setorial;
IV - coletar, registrar, classificar atos oficiais, documentos e publicações de interesse específico;
V - registrar a correspondência recebida e expedida;
VI - informar a localização de processos em tramitação;
VII - registrar e promover a publicação de despachos e decisões;
VIII - manter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico;
IX - arquivar cópias de documentos e correspondências oficiais;
X - executar os serviços de datilografia;
XI - atestar a prestação de serviços telefônicos;
XII - promover a extração de cópias de documentos oficiais;
XIII - verificar as condições de conservação das instalações e dependências;
XIV - informar a localização de unidades orgânicas, chefes e servidores;
XV - controlar a entrada e saída de pessoas em locais de trabalho;
XVI - fiscalizar o desligamento de equipamentos hidráulicos e elétricos;
XVII - conservar a limpeza de dependências e instalações.
DA EXECUÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES GENÉRICAS
Art. 60 - A todos os órgãos da Secretaria de Viação e Obras, compete genericamente:
I - executar serviços auxiliares necessários ao cumprimento de atividades próprias;
II - sugerir ou adotar medidas necessárias à melhoria da execução das respectivas atividades;
III - elaborar e propor, à unidade a que estiverem subordinados, a sua programação administrativa anual ou plurianual;
IV - elaborar os atos relativos às suas respectivas competências;
V - manter documentos e material bibliográfico de utilização sistemática e permanente;
VI - manter e conservar material permanente necessário aos seus serviços;
VII - promover o desenvolvimento dos seus recursos humanos.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE SECRETÁRIO E DOS CARGOS E FUNÇÕES EM COMISSÃO DA SECRETARIA
Art. 61 - Ao Secretário de Viação e Obras, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - propor normas sobre urbanismo, arquitetura, edificações e obras viárias;
II - propor ou baixar normas sobre execução e fiscalização de obras no Distrito Federal;
III - aprovar o orçamento analítico da Secretaria;
IV - autorizar a divulgação de dados estetísticos elaborados;
V - decretar prisão administrativa, na forma da legislação vigente;
VI - ordenar a realização de despesas;
VII - julgar e decidir os recursos sobre atos praticados pelos órgãos da Secretaria;
VIII - aprovar o planejamento das atividades da Secretaria;
IX - referendar decretos baixados pelo Governador quando relacionados com as competências da Secretaria;
X - elaborar relatórios anuais das atividades da Secretaria;
XI - propor a designação ou a dispensa de ocupantes de cargos e funções em comissão da Secretaria;
XII - designar e dispensar substitutos eventuais de ocupantes de cargos e funções em comissão na Secretaria;
XIII - exercer o poder disciplinar na esfera de sua competência;
XIV - decidir sobre a localização de repartições nas áreas atribuídas à Secretaria;
XV - supervisionar, dirigir, coordenar e controlar os órgãos da Secretaria;
XVI - baixar outros atos necessários ao funcionamento dos órgãos da Secretaria.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Art. 62 - Ao Chefe do Gabinete do Secretário cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - prestar assessoramento político e social ao Secretário;
II - organizar a pauta de audiências com o Secretário;
III - transmitir ordens e instruções do Secretário aos órgãos integrantes da Secretaria;
IV - receber e encaminhar pessoas para audiências com o Secretário;
V - coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da Secretaria;
VI - coordenar e controlar as atividades do Gabinete;
VII - substituir o Secretário em seus impedimentos;
VIII - despachar com o Secretário.
Art. 63 - Aos Assessores cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - assessorar o chefe imediato em assuntos da natureza técnica;
II - elaborar ou rever minutas de atos de interesse da Secretaria;
III - emitir parecer técnico sobre matéria de competência do órgão em que estiverem lotados;
IV - analisar informações e dados de interesse da Secretaria;
V - representar o superior hierárquico, quando designado;
VI - realizar estudos técnicos de interesse do órgão onde estiverem lotados;
VII - assistir o chefe imediato em assuntos administrativos;
VIII - executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo chefe imediato.
Art. 64 - Ao Chefe do Gabinete e aos Diretores de Departamento cabe desempenhar as seguintes atribuições genéricas:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos órgãos que lhes são subordinados;
II - despachar com o Secretário;
III - sugerir, propor ou baixar normas que visem o operfeiçoamento da execução das atividades dos órgãos que lhes são subordinados;
IV - sugerir a designação ou dispensa dos ocupantes de cargos ou funções em comissão que lhes são subordinados;
V - propor a instauração de processos administrativo;
VI - decidir sobre a utilização de áreas pelas respectivas unidades orgânicas;
VII - fiscalizar o cumprimento de normas e determinações dos órgãos centrais de sistemas;
VIII - promover o adequado suprimento de pessoal, material, equipamentos e instalações para a execução de suas atividades;
IX - proferir despachos em processos de sua competência;
X - encaminhar ao Secretário, assuntos, processos e correspondências cuja solução dependa de sua apreciação;
XI - elaborar relatórios de suas atividades.
Art. 65 - Ao Diretor do Departamento de Arquitetura e Urbanismo cabe, ainda, o desempenho das funções de Secretário Técnico e Executivo do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal.
Art. 66 - Ao Diretor do Departamento de Programação e Controle de Obras, cabe, ainda, o desempenho das seguintes atribuições:
I - assinar Ordens de Serviço para execução de obras públicas programadas pela SVO;
II - opinar quanto a liberação de recursos destinados a obras da SVO e de órgãos a ela vinculados.
Art. 67 - Ao Diretor do Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras cabe, ainda, o desempenho das seguintes atribuições:
I - assinar carta de "Habite-Se" juntamente com o Diretor da Divisão de Licenciamento de Obras;
II - autorizar o embargo de obras e serviços;
III - autorizar a interdição e demolição, parcial ou total de prédios;
IV - aprovar projetos de obras públicas e particulares;
V - aprovar a localização e instalação de circos, parques de recreação e feiras de exposição;
VI - comunicar ao CREA as irregularidades cometidas por profissionais no exercício da profissão.
VII - Autorizar a apreensão e remoção para o Depósito Público do Distrito Federal dos bens abandonados, bem como dos materiais resultantes de retiradas de elementos construídos irregularmente ou colocados indevidamente em logradouros públicos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 7667 de 02/09/1983)
DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E CHEFIA
Art. 68 - Ao Diretor da Divisão de Administração Geral cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - coordenar e controlar a execução setorial das atividades dos órgãos que lhe são diretamente subordinados;
II - despachar com o Secretário de Viação e Obras;
III - propor a designação ou dispensa dos ocupantes de funções em comissão que lhe são diretamente subordinados;
IV - propor a instauração de processo administrativo;
V - decidir sobre a utilização de áreas pelas respectivas unidades orgânicas;
VI - fiscalizar o cumprimento de normas e determinações dos órgãos centrais de sistemas;
VII - promover o adequado suprimento do pessoal, material, equipamentos e instalações para a execução das atividades;
VIII - proferir despachos em processos de sua competência;
IX - elaborar relatórios de suas atividadas.
Art. 69 - Ao Diretor da Divisão de Fiscalização de Obras cabe, ainda, o desempenho das seguintes atribuições:
I - julgar processo de autos de infração decorrentes da desobediência aos dispositivos do Código de Edificações de Brasília;
II - opinar quanto a liberação de carta de "Habite-se".
III - Promover a apreensão e remoção para o Depósito Público do Distrito Federal dos bens abandonados, bem como dos materiais resultantes de retiradas de elementos construídos irregularmente ou colocados indevidamente em logradouros públicos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 7667 de 02/09/1983)
Art. 70 - Aos demais Diretores de Divisão cabe desempenhar as seguintes atribuições genéricas:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos órgãos que lhe são subordinados;
II - despachar com o chefe imediato;
III - propor a designação ou dispensa dos ocupantes da funções em comissão que lhes são subordinados;
IV - proferir despachos em processos de sua competência.
Art. 71 - A todos os ocupantes de funções em comissão, de direção e chefia cabe desempenhar as seguintes atribuições genéricas:
I - distribuir e controlar os serviços do respectivo órgão;
II - proferir despachos interlocutórios ou decisórios de acordo com as competências do respectivo órgão;
III - orientar os subordinados no cumprimento de suas tarefas;
IV - assinar o expediente e demais atos relativos às atividades do respectivo órgão;
V - zelar pelo regime disciplinar a adotar as previdências legais ou regulamentares, nos casos de indisciplina ou omissão;
VI - zelar pela conservação e adequada utilização do material permanente e equipamentos;
VII - inspecionar o estado de limpeza e a funcionalidade, das condições ambientais de trabalho;
VIII - zelar pela segurança dos locais de trabalho;
IX - fiscalizar o uso de material de consumo;
X - programar as atividades do respectivo órgão de acordo com suas competências regimentais;
XI - adotar ou sugerir a adoção de medidas no sentido de melhorar a execução dos serviços;
XII - sugerir a assinatura de acordos, contratos e convênios;
XIII - aprovar ou alterar a escala de férias dos servidores que lhe são subordinados e sua acumulação;
XIV - elaborar relatórios de suas atividades.
DAS ATRIBUIÇÕES DAS DEMAIS FUNÇÕES EM COMISSÃO
Art. 72 - Aos Assessores Técnicos cabe desempenhar as seguintes atribuições.
I - assessorar o chefe imediato em assuntos de natureza técnica;
II - elaborar e rever minutas de atos de interesse da Secretaria;
III - emitir parecer técnico sobre matéria de competência do órgão em que estiverem lotados;
IV - analisar informações e dados de interesse da Secretaria;
V - representar o superior hierárquico, quando designado;
VI - realizar estudos técnicos de interesse do órgão onde estiverem lotados;
VII - assistir o chefe imediato em assuntos administrativos;
VIII - executar outras tarefas que lhes foram atribuídas.
Art. 75 - Aos Acessores Auxiliares cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I - auxiliar os Assessores no levantamento e analise de dados necessários à execução de suas tarefas;
II - transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções emanadas do Secretário, do Chefe do Gabinete e Diretores de Departamento; I
III - elaborar minutas de atos do órgão em que estiveram lotados;
IV - conferir trabalhos datilográficos;
V - executar outras tarefas que lhes forem cometidas.
Art. 74 - Aos Assistentes cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I - auxiliar o chefe imediato nos assuntos relativos às atividades do respectivo órgão;
II - transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções emanadas do chefe imediato;
III - elaborar minutas de atos de órgão em que estiverem lotados;
IV - conferir trabalhos datilográficos;
V - executar outras tarefas que lhes forem cometidas.
Art. 75 - Aos Oficiais de Gabinete cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I - auxiliar o Secretário e o Chefe do Gabinete nos contatos com o público e com autoridades;
II - receber e anotar telegramas e efetuar contatos telefônicos;
III - atender o público, encaminhando-o, ou prestando-lhe as informações necessárias;
IV - executar outras tarefas que lhes forem cometidas.
Art. 76 - Aos Secretários-Datilográfos cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I - minutar ofícios, memorandos, cartas e telegramas;
II - efetuar trabalhos datilográficos;
III - preparar a agenda do respectivo chefe e avisá-lo com antecedência dos atos e solenidades a que deva comparecer;
IV - executar outras tarefas que lhes foram cometidas.
DAS ATIVIDADES REGIONALIZADAS DE VIAÇÃO E OBRAS
Art. 77 - São regionalizadas para execução nas Administrações Regionais, as seguintes atividades de Arquitetura, Edificações e Urbanismo:
I - locar terrenos e eixos de logradouros;
II - fornecer croquis de locação e de cotas verticais e demais elementos necessários à execução de obras públicas e particulares;
III - aprovar projetos de obras particulares, de toldos, letreiros e de anúncios;
IV - expedir alvarás de construção, certificados de numeração, cotas de soleira e cartas de "Habite-Se";
V - fiscalizar a utilização de logradouros públicos e a colocação de anúncios, letreiros e toldos;
VI - fiscalizar a localização de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços;
VII - fiscalizar a execução de obras públicas e particulares com referência às normas e planos diretores das cidades satélites;
VIII - embargar construções irregulares;
X - lavrar autos de infração ao código de Edificações das cidades satélites e aplicar multas aos infratores;
XI - fornecer dados necessários ao desenvolvimento do plano diretor de ocupação das Regiões Administrativas;
XII - executar e controlar a execução de obras de responsabilidade da Administração Regional;
XIII - apresentar sugestões para projetos de urbanismo.
DO RELACIONAMENTO
Art. 78 - O relacionamento entre a Secretaria de Viação e Obras a as entidades de administração indireta, a ela vinculadas para fins do disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 3º, da Lei nº 4.545, da 10 de dezembro de 1964, verificar-se-á através da:
a) - orientação quanto à elaboração do orçamento e quanto à interpretação de normas e textos Legais;
b) - asseguramento da eficiência e da autonomia administrativa operacional;
c) - harmonização dos planos e programas das entidades com a política do Governo.
a) - encaminhamento dos assuntos de interasse das entidades;
b) - realização de auditoria em assuntos operacionais e avaliação de rendimento e produtividade;
c) - proposição da nomeação, pelo Governador, dos membros representantes do Distrito Faderal nas Assembleias e Conselhos de Administração;
d) - proposição de intervenção por motivo de interesse público.
III - representantes do Distrito Federal nas Assembléias e órgãos de controle da entidade, mediante:
a) - fixação das despesas de pessoal e de administracão, em consonância com os critérios de operação econômica;
b) - aprovação de contas, balanços e relatórios;
c) - fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;
d) - aprovação da proposta orçamentária e da programação financeira.
Art. 79 - O relacionamento entre a Secretaria de Viação e Obras com as Administrações Regionais consiste em:
I - orientação normativa, com referência as atividades de viação e obras regionalizadas;
II - fiscalização específica e controle técnico, visando o fiel cumprimento das normas mencionadas no item anterior.
DAS SUBSTITUIÇÕES AUTOMÁTICAS
Art. 80 - Serão substituídos automaticamente, em seus impedimentos legais ou eventuais, na forma regulamentada pelo Decreto nº 2.951, de 22 de julho de 1975, os titulares dos cargos e funções em comissão a seguir relacionados:
I - o Secretário de Viação e Obras, pelo Chefe do Gabinete;
II - o Chefe do Gabinete, pelo Diretor do Departamento de Arquitetura e Urbanismo;
III - o Diretor da Divisão de Estudos Urbanísticos, pelo Chefe da Seção de Pesquisas;
IV - o Diretor da Divisão de Projetos de Urbanismo, pelo Chefe da Seção de Projetos de Urbanismo Metropolitano;
V - o Diretor da Divisão de Arquitetura, pelo Chefe da Seção de Projetos Arquitetônicos;
VI - o Diretor da Divisão de Programação de Obras, pelo Chefe da Seção de Programação de Obras Metropolitanas;
VII - o Diretor da Divisão de Estudos e Desenho, Chefe da Seção de Desenho;
VIII - o Diretor da Divisão de Exame e Aprovação de Projetos, pelo Chefe da Seção de Consulta Prévia;
IX - o Diretor da Divisão de Licenciamento de Obras, pelo Chefe da Seção de Licenciamento;
X - o Diretor da Divisão de Fiscalização de Obras, pelo Chefe da Seção de Fiscalização I;
XI - o Diretor da Divisão de Administração Geral, pelo seu Assistente.
Art. 81 - Os ocupantes de cargos e funções em comissão da Secretaria de Viação e Obras, não abrangidos pelo artigo anterior, em seus impedimentos legais ou eventuais, terão substitutos designados por portaria do Secratário, observado o disposto no Decreto nº 2.951, de 22 de julho de 1975.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82 - As entidades de Administração Indireta vinculadas à Secretaria de Viação e Obras, terão constituição, estrutura e organização definidas em atos próprios.
Art. 83 - As áreas de atuação das Seções de Fiscalização I, II, III e IV, da Divisão de Fiscalização de Obras, serão de limitadas por ato do Secretário de Viação e Obras do Distrito Federal.
Art. 84 - Os órgãos da Secretaria de Viação e Obras funcionarão em regime de mútua colaboração, respeitadas as competências regimentais.
Art. 85 - A subordinação hierárquica dos órgãos da Secretaria define-se pela posição de cada um deles na estrutura orgânica e pelo enunciado de suas competências.
Art. 86 - As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Secretário de Viação e Obras.
Brasília, 16 de junho de 1976.
SIZINHO DE ANDRADE GALVÃO
Secretário de Viação e Obras
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção Único de 24/06/1976 p. 1, col. 1