Define as disponibilidades hídricas dos aquíferos das diferentes unidades hidrográficas (UHs) do Distrito Federal e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, designado por meio da Portaria nº 151, de 01 de julho de 2016, e no uso de suas atribuições legais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, com base na Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, na Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, artigo 7º, incisos II e IV e artigo 8º, incisos I, II e III, o que consta nos autos dos Processos nº 197.000.562/2017 e 0197- 001309/2017, e considerando:
a competência da Adasa em gerir, regulamentar, fiscalizar e outorgar o uso de recursos hídricos subterrâneos; a necessidade de definição das disponibilidades hídricas dos aquíferos, obtidas por meio de estudos hidrogeológicos, objetivando a otimização do controle e do monitoramento das reservas hídricas subterrâneas no território do Distrito Federal;
a necessidade de aprimoramento constante dos critérios para as outorgas de direito de uso de águas subterrâneas no Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º. Para fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:
I. Aquíferos: as formações ou estruturas geológicas onde, devido a diferentes condicionamentos, ocorrem espaços que permitem a infiltração, circulação, armazenamento e extração das águas subterrâneas, por meios naturais ou induzidos;
II. Aquíferos do domínio poroso (freático, intergranular): são identificados em rochas sedimentares ou em depósitos de sedimentos inconsolidados ou pouco consolidados;
III. Aquíferos do domínio fraturado: são constituídos por rochas duras - cristalinas e/ou cristalofilianas (classificadas como ígneas e principalmente metamórficas) em que predomina a permeabilidade secundária (geradas por descontinuidade do corpo rochoso) sobre a permeabilidade primária, sendo a água armazenada nos espaços gerados pelas falhas, fendas, fraturas, juntas, lineamento, clivagem ardosiana, xistosidade ou zonas de milonitização/cisalhamento);
IV. Aquíferos do Domínio físsuro-cárstico: ocorrem exclusivamente em rochas susceptíveis à dissolução, como identificado nos grupos Bambuí, Paranoá e Canastra (lentes isoladas em meio a fácies mais impermeáveis - folhelhos, metassiltitos e filitos). Apresentam reduzida porosidade intersticial primária, entretanto a dissolução em planos de descontinuidades pode ampliar de forma significativa a porosidade final. Os planos ou zonas de fraqueza associadas à dissolução da calcita e/ou dolomita permitem a formação de vazios do tipo dutos, canais e cavernas.
V. Área rural: equivalente à macrozona rural definida como as porções do território destinadas predominantemente às atividades do setor primário, não excluída a presença de atividades dos setores secundário e terciário, nos termos estabelecidos no PDOT;
VI. Área urbana: equivalente à macrozona urbana definida como as porções do território destinadas predominantemente às atividades dos setores secundário e terciário, não excluída a presença de atividades do setor primário, nos termos estabelecidos no PDOT;
VII. Bacia hidrográfica: é definida como a área em que ocorre a captação e drenagem das águas de chuva para um determinado curso d'água e seus afluentes, em decorrência das características geográficas e topográficas;
VIII. Disponibilidade hídrica: parcela da potencialidade da água superficial ou subterrânea que pode ser utilizada para diferentes finalidades;
IX. Outorga de direito de uso de recursos hídricos: ato administrativo, mediante o qual a ADASA faculta ao outorgado o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato;
X. Outorga prévia: autorização prévia que não confere o direito de uso de recursos hídricos, emitida para uso de águas superficiais pelo prazo de até 5 (cinco) anos, para a implantação de projeto que necessite de reserva de volume de água, e pelo prazo de até 3 (três) anos, para a perfuração de poço tubular e manual para o uso de águas subterrâneas, e para a implantação de projeto de obras de lançamento de águas pluviais, lançamento de efluentes e construção de barragens, renováveis a critério da ADASA.
XI. Registro: ato administrativo, mediante o qual a ADASA faculta ao usuário o uso de recursos hídricos considerado insignificante nos termos e nas condições expressas no respectivo ato;
XII. Poço manual: perfuração no solo, de diâmetro variando normalmente de um a três metros, revestida ou não, destinada à captação da água existente no domínio freático/poroso;
XII - Poço manual: perfuração no solo, de diâmetro variável, revestida ou não, destinada à captação da água existente no domínio freático/poroso; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)
XIII. Poço tubular: perfuração feita por equipamento motorizado, de diâmetro reduzido, total ou parcialmente revestida com tubos de metal ou PVC, destinada à captação da água de aquíferos do domínio fraturado ou físsuro-cárstico;
XIII - Poço tubular profundo: perfuração feita por equipamento motorizado, de diâmetro reduzido, total ou parcialmente revestida com tubos de metal ou PVC, destinada à captação da água de aquíferos dos domínios fraturado ou físsuro-cárstico; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)
XIV. Reserva renovável: reserva reguladora que representa o volume de água em um tempo de circulação restrito (geralmente equivalente a um ciclo hidrológico = 12 meses), que anualmente realimenta o sistema aquífero a partir das áreas de recarga. O cálculo da reserva renovável exclui o escoamento de base, que alimenta a rede de drenagem superficial e a contribuição para o domínio fraturado;
XIV - Poço tubular raso: perfuração feita por equipamento motorizado, de diâmetro reduzido, total ou parcialmente revestida com tubos de metal ou PVC, destinada à captação da água existente no domíniofreático/poroso; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)
XV. Reserva permanente: corresponde ao volume de água que ocupa os espaços livres abaixo no nível mínimo da zona não saturada do aquífero. Nos aquíferos fraturados, é equivalente ao volume de água que preenche fissuras interconectadas abaixo do nível de saturação mínimo e nos sistemas intergranulares corresponde à água que ocupa a porosidade;
XV - Reserva renovável: reserva reguladora que representa o volume de água em um tempo de circulação restrito (geralmente equivalente a um ciclo hidrológico = 12 meses), que anualmente realimenta o sistema aquífero a partir das áreas de recarga. O cálculo da reserva renovável exclui o escoamento de base, que alimenta a rede de drenagem superficial e a contribuição para o domínio fraturado; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)
XVI. Reserva total explotável do domínio poroso: vazão total de água disponível para outorga, em determinado sistema/subsistema, correspondente à sua reserva renovável;
XVI - Reserva permanente: corresponde ao volume de água que ocupa os espaços livres abaixo no nível mínimo da zona não saturada do aquífero. Nos aquíferos fraturados, é equivalente ao volume de água que preenche fissuras interconectadas abaixo do nível de saturação mínimo e nos sistemas intergranulares corresponde à água que ocupa a porosidade; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)
XVII. Reserva total explotável do domínio fraturado/ físsuro-cárstico: vazão total de água disponível para outorga, em determinado sistema/subsistema, correspondente à sua reserva renovável e mais um percentual da reserva permanente, que poderá ser utilizado de acordo com estudos técnicos aprovados pela ADASA.
XVII - Reserva total explotável do domínio poroso: vazão total de água disponível para outorga, em determinado sistema/subsistema, correspondente à sua reserva renovável; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)
XVIII. Unidades hidrográficas (UHs): são as subdivisões das bacias hidrográficas consideradas no Distrito Federal como unidades básicas territoriais para gestão dos recursos hídricos.
XVIII - Reserva total explotável do domínio fraturado/ físsuro-cárstico: vazão total de água disponível para outorga, em determinado sistema/subsistema, correspondente à sua reserva renovável e mais um percentual da reserva permanente, que poderá ser utilizado de acordo com estudos técnicos aprovados pela Adasa; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)
XIX - Unidades hidrográficas (UHs): são as subdivisões das bacias hidrográficas consideradas no Distrito Federal como unidades básicas territoriais para gestão dos recursos hídricos. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)
Art. 2º. As reservas hídricas subterrâneas no território do Distrito Federal, para efeito de outorga, estão divididas em domínios fraturado/físsuro-cárstico ou poroso, sendo cada um destes subdivididos, de acordo com suas características hidrogeológicas, em sistemas/subsistemas.
§1º. Os Mapas 1 e 2, integrantes do Anexo I desta Resolução, delimitam as áreas dos sistemas/subsistemas dos aquíferos dos domínios poroso e fraturado/físsuro-cárstico, respectivamente, que compõem as reservas hídricas subterrâneas no território do Distrito Federal.
§2º. As Tabelas 1 e 2, constantes no Anexo II desta Resolução, apresentam as disponibilidades hídricas subterrâneas dos sistemas dos aquíferos do domínio poroso, por unidade hidrográfica e por sistema, respectivamente.
§3º. As Tabelas 3 e 4, constantes no Anexo II desta Resolução, apresentam as disponibilidades hídricas subterrâneas dos subsistemas dos aquíferos do domínio fraturado/físsurocárstico, por unidade hidrográfica e por sistema/subsistema, respectivamente.
Art. 3º. A outorga estará condicionada à verificação do saldo da disponibilidade hídrica subterrânea de cada sistema/subsistema, por unidade hidrográfica. Parágrafo único. Verificando-se sobre-explotação das reservas de algum dos sistemas/subsistemas, poderão ser revistas as outorgas já concedidas, privilegiando-se as outorgas destinadas aos usos prioritários.
Art. 4º. A vazão outorgada e o período de captação serão estabelecidos conforme a vazão média do aquífero do ponto onde for feito o pedido, de acordo com os parâmetros obtidos na interpretação do teste de vazão, quando for o caso, e com base no uso solicitado.
Art. 5º. Ficam estabelecidos os seguintes limites a serem outorgados para as captações de água subterrânea:
I - Até 80% da vazão do teste de bombeamento nas porções dos aquíferos localizadas em áreas rurais, com tempo de captação máximo de 20 h por dia;
II - Até 50% da vazão do teste de bombeamento nas porções dos aquíferos localizados em áreas urbanas, com tempo de captação máximo de 20 h por dia.
§1º. Nos casos de abastecimento humano, os limites dos incisos I e II poderão atingir até 90% da vazão nominal do poço.
§2º. Na ausência de dados de testes de bombeamento, serão consideradas as vazões médias regionais (Anexo III) e período máximo de captação de 20 (vinte) horas por dia.
§3º. Nos casos em que o usuário de águas subterrâneas implantar sistemas de recarga artificial de aquíferos, os limites de vazão a serem outorgados podem ser aumentados, conforme avaliação técnica da ADASA.
Art. 6º. Nas áreas atendidas pela concessionária, poderão ser concedidas outorgas e/ou registros para captação de água subterrânea, com finalidade exclusiva de irrigação, e desde que as propriedades possuam no mínimo 400 m² (quatrocentos metros quadrados) de área permeável, para os poços manuais (cisternas), e 5000 m² (cinco mil metros quadrados), para os poços tubulares.
Art. 6º Nas áreas atendidas pela concessionária, poderão ser concedidas outorgas e/ou registros para captação de água subterrânea, com finalidade exclusiva de irrigação, e desde que as propriedades possuam no mínimo 400 m² (quatrocentos metros quadrados) de área permeável, para os poços manuais (cisternas) e poços tubulares rasos, e 5000 m² (cinco mil metros quadrados), para os poços tubulares profundos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)
§1º. Para efeito de contagem de área permeável para as concessões de outorga em áreas atendidas pela concessionária de abastecimento público, poderão ser agrupadas áreas permeáveis contíguas, obrigando-se os usuários deste agrupamento a construírem rede de distribuição dissociada da rede de abastecimento da concessionária, que atenda a todas as propriedades, com a finalidade exclusiva de irrigação.
§2º. O uso de água elencado nesse artigo fica suspenso em situações de escassez hídrica.
Art. 7º. Os usos de água subterrânea poderão ser suspensos ou restringidos em situações de escassez hídrica e/ou quando verificar-se que as vazões remanescentes nos corpos hídricos superficiais, medidos nos pontos de controle de cada Unidade Hidrográfica, estiverem abaixo dos mínimos estabelecidos, a critério da ADASA.
Art. 8º. Ficam mantidos os critérios estabelecidos nas outorgas concedidas anteriormente a esta Resolução, cabendo à ADASA revisá-las no momento das suas renovações.
Art. 9°. As disposições desta Resolução complementam-se por aquelas contidas na Resolução ADASA nº 350, de 23 de junho de 2006, e demais regulamentações referentes ao tema.
Art. 10. Revogam-se as Resoluções ADASA nos 01, 02, 03, 04, 05 e 06, de 28 de fevereiro de 2011, e demais disposições em contrário.
Art. 11. Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio internet: http://www.adasa.df.gov.br, (menu - Legislação).
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 24/07/2018 p. 22, col. 1