SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera as Resoluções Adasa nº 350 de 2006, nº 420 de 2006, nº 16 de 2018, e nº 1 de 2022, e dá outras providências.

O DIRETOR–PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – Adasa, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, no art. 7°, inciso III, e no art. 8º, incisos III, VII e XVII, da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, conforme deliberação da Diretoria Colegiada e o que consta do Processo SEI nº 00197-00001666/2022-30, resolve:

Art. 1º Os artigos 2º e 19 da Resolução Adasa nº 350, de 23 de junho de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:

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XII - Poço manual: perfuração no solo, de diâmetro variável, revestida ou não, destinada à captação da água existente no domínio freático/poroso;

XIII - Poço tubular profundo: perfuração feita por equipamento motorizado, de diâmetro reduzido, total ou parcialmente revestida com tubos de metal ou PVC, destinada à captação da água de aquíferos dos domínios fraturado ou físsuro-cárstico;

XIV - Poço tubular raso: perfuração feita por equipamento motorizado, de diâmetro reduzido, total ou parcialmente revestida com tubos de metal ou PVC, destinada à captação da água existente no domínio freático/poroso;

XV - Proteção de margens: obras ou serviços que tenham por objetivo evitar o desmoronamento das margens de corpos hídricos superficiais e o consequente assoreamento;

XVI - Renovação de outorga: ato administrativo mediante o qual a Adasa renovará o direito de uso de recursos hídricos, observadas as normas, critérios e prioridades relativas ao uso desses recursos;

XVII - Requerente: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que requer a outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

XVIII - Revogação de outorga: ato administrativo mediante o qual a Adasa invalidará a outorga, por motivo de interesse público ou pelo cometimento de infração pelo outorgado;

XIX - Serviços de limpeza e desassoreamento de cursos de água: ações que tenham por objetivo a remoção de sedimentos e a desobstrução do leito de um corpo hídrico superficial, para a melhoria das condições de navegabilidade, captação e lançamento, ou para melhor escoamento superficial das águas;

XX - Suspensão de outorga: ato administrativo pelo qual, a critério da Adasa ou por solicitação do outorgado, cessarão por tempo determinado os efeitos da outorga;

XXI - Tanque: reservatório escavado em terreno, fora do curso de água;

XXII - Transferência de outorga: ato administrativo mediante o qual a Adasa autoriza previamente a mudança do titular dos direitos concedidos pelo ato de outorga;

XXIII - Transposição: transferência de água e/ou efluentes entre mananciais hídricos pertencentes a bacias hidrográficas distintas;

XXIV - Travessia: qualquer obra de engenharia (aérea, subaquática ou subterrânea) que atravesse o corpo hídrico;

XXV - Trecho ou unidade de gerenciamento: trecho ou subunidade da bacia considerada para efeito da análise do balanço hídrico;

XXVI - Usos insignificantes: derivações, captações e acumulações consideradas insignificantes, nos termos dos arts. 6º e 9º desta Resolução;

XXVII - Usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos;

XXVIII - Vazão de diluição: vazão necessária para diluir efluentes lançados em corpo hídrico superficial, considerando-se os parâmetros físico-químicos especificados pela Adasa;

XXIX - Barragem: qualquer estrutura hidráulica em um curso de água, compreendendo-se o barramento e estruturas associadas, construída para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou misturas de líquidos e sólidos;

XXX - Poço artesiano, jorrante ou surgente: poço no qual a água se eleva espontaneamente, acima da superfície do solo.

.........................................................................................................................”

“Art. 19. Para poços tubulares e manuais, em áreas atendidas com a rede pública de abastecimento de água, a outorga prévia e a outorga de direitos de uso de água subterrânea somente poderão ser concedidas para os seguintes usos :

I - Irrigação de áreas com superfície permeável superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), nos casos de poços tubulares profundos;

II - Usos comerciais;

III - Usos industriais;

IV - (Revogado pela Resolução nº 17, de 15/08/2017 );

V - Irrigação de áreas com superfície permeável superior a 400 m² (quatrocentos metros quadrados), nos casos de poços tubulares rasos e poços manuais.

........................................................................................................................."

Art. 2º O art. 9º e o Anexo (POÇOS TUBULARES) da Resolução nº 420, de 1º de novembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º O responsável pela obturação de poços tubulares deverá obedecer, sucessivamente, aos procedimentos abaixo descritos:

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V - se o poço tiver 30 (trinta) metros ou menos de profundidade, jogar brita ou cascalho lavado até metade da profundidade do poço, e em seguida lançar calda de cimento na proporção indicada no inciso IV até alcançar a boca do poço (nível do terreno);

VI - fazer o acabamento da boca do poço; e

VII - preencher e encaminhar para a Adasa o termo de responsabilidade por obturação de poço, conforme formulário constante do Anexo V desta Resolução".

“............................................................................................................................”

Art. 3º Os artigos 1º e 6º da Resolução Adasa nº 16, de 18 de julho de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art 1º Para fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:

.......................................................................................................................

XII - Poço manual: perfuração no solo, de diâmetro variável, revestida ou não, destinada à captação da água existente no domínio freático/poroso;

XIII - Poço tubular profundo: perfuração feita por equipamento motorizado, de diâmetro reduzido, total ou parcialmente revestida com tubos de metal ou PVC, destinada à captação da água de aquíferos dos domínios fraturado ou físsuro-cárstico;

XIV - Poço tubular raso: perfuração feita por equipamento motorizado, de diâmetro reduzido, total ou parcialmente revestida com tubos de metal ou PVC, destinada à captação da água existente no domíniofreático/poroso;

XV - Reserva renovável: reserva reguladora que representa o volume de água em um tempo de circulação restrito (geralmente equivalente a um ciclo hidrológico = 12 meses), que anualmente realimenta o sistema aquífero a partir das áreas de recarga. O cálculo da reserva renovável exclui o escoamento de base, que alimenta a rede de drenagem superficial e a contribuição para o domínio fraturado;

XVI - Reserva permanente: corresponde ao volume de água que ocupa os espaços livres abaixo no nível mínimo da zona não saturada do aquífero. Nos aquíferos fraturados, é equivalente ao volume de água que preenche fissuras interconectadas abaixo do nível de saturação mínimo e nos sistemas intergranulares corresponde à água que ocupa a porosidade;

XVII - Reserva total explotável do domínio poroso: vazão total de água disponível para outorga, em determinado sistema/subsistema, correspondente à sua reserva renovável;

XVIII - Reserva total explotável do domínio fraturado/ físsuro-cárstico: vazão total de água disponível para outorga, em determinado sistema/subsistema, correspondente à sua reserva renovável e mais um percentual da reserva permanente, que poderá ser utilizado de acordo com estudos técnicos aprovados pela Adasa;

XIX - Unidades hidrográficas (UHs): são as subdivisões das bacias hidrográficas consideradas no Distrito Federal como unidades básicas territoriais para gestão dos recursos hídricos.

...........................................................................................................................”

“Art. 6º Nas áreas atendidas pela concessionária, poderão ser concedidas outorgas e/ou registros para captação de água subterrânea, com finalidade exclusiva de irrigação, e desde que as propriedades possuam no mínimo 400 m² (quatrocentos metros quadrados) de área permeável, para os poços manuais (cisternas) e poços tubulares rasos, e 5000 m² (cinco mil metros quadrados), para os poços tubulares profundos."

Art. 4º O art. 3º da Resolução Adasa nº 1, de 16 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Para efeito desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:

........................................................................................................................

VII - Poço manual: perfuração no solo, de diâmetro variável, revestida ou não, destinada à captação da água existente no domínio freático/poroso;

VIII - Poço tubular profundo: perfuração feita por equipamento motorizado, de diâmetro reduzido, total ou parcialmente revestida com tubos de metal ou PVC, destinada à captação da água de aquíferos dos domínios fraturado ou físsuro-cárstico;

IX - Poço tubular raso: perfuração feita por equipamento motorizado, de diâmetro reduzido, total ou parcialmente revestida com tubos de metal ou PVC, destinada à captação da água existente no domínio freático/poroso;

X - Requerente: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que requerer a outorga prévia ou a outorga de direito de uso de recursos hídricos; e

XI - Usuário: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de água subterrânea.

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" Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RAIMUNDO RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1, 2 e 3 de 08/02/2023 p. 12, col. 2