(revogado pelo(a) Decreto 16691 de 17/08/1995)
Delega competência aos Secretários de Administração e de Segurança Publica do Distrito Federal para praticarem os atos administrativos que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.063, de 06 de dezembro de 1982, e no Decreto n° 7.299, de 15 de dezembro de 1982, e, ainda, o Programa de Desburocratização do Distrito Federal,
Art. 1° — Fica delegada competência ao Secretário de Administração para praticar os seguintes atos administrativos, ressalvado o disposto no artigo 2° deste Decreto:
I — declarar a nulidade de decretos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Distrito Federal;
II — rever e retificar a fundamentação legal dos atos de que trata o item anterior, bem como retificar nomes e dados funcionais de seus beneficiários.
Art. 2° — É delegada competência ao Secretário de Segurança Pública para praticar os atos administrativos constantes do artigo anterior, pertinentes a ex-funcionários policiais e seus dependentes.
Art. 3° — As autoridades relacionadas nos artigos anteriores poderão sub-delegar a competência outorgada neste Decreto, nos termos do artigo 2° do Decreto n° 7.299, de 15 de dezembro de 1982.
Art. 4° — Os atos a serem praticados pelas autoridades mencionadas neste Decreto deverão obedecer às normas regulamentares em vigor.
Art. 5° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1.983.
95° da República e 24° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177 de 15/09/1983
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1, 2 e 3 de 15/09/1983 p. 1, col. 2