Prorroga o prazo constante do artigo 1° do Decreto n° 7.220, de 25 de novembro 1982.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no inciso VIII e parágrafo único do artigo 92 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966 e artigo 46, VII, do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 28 de dezembro de 1976.
Art. 1° - O prazo de vigência da isenção do ISS para as Agências de Turismo previsto no artigo 1° do Decreto n° 7.220, de 25 de novembro de 1982, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1984.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1° de janeiro de 1984.
Brasília, 16 de dezembro de 1.983.
95° da República e 24° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238 de 16/12/1983 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1983 p. 1, col. 1