SINJ-DF

DECRETO Nº 7.220 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1.982.

Regulamenta a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS para as Agências de Turismo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II , da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no inciso VIII e parágrafo único do artigo 92, do Decreto lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 e artigo 46, VII, do RISS, aprovado pelo Decreto nº 3.522, de 28 de dezembro de 1976

DECRETA:

Art. 1º - A isenção do ISS de que trata o inciso VII do artigo 46 do RISS, aprovado pelo Decreto nº 3.522, de 28 de dezembro de 1976, vigorará até 31 de dezembro de 1983 para as Agências de Turismo, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ISS e registradas na Empresa Brasileira de Turismo-EMBRATUR. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 7818 de 16/12/1983) (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 8276 de 13/11/1984)

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogados os Decretos nºs 4.381, de 7 de novembro de 1978, 5.005, de 20 de dezembro de 1979, 5.711, de 19 de dezembro de 1980 e 6.514, de 18 de dezembro de 1981.

Brasília, 25 de novembro de 1.982.

94º da República e 23º de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

FERNANDO TUPINAMBA VALENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223 de 25/11/1982

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 25/11/1982 p. 3, col. 1