SINJ-DF

DECRETO N° 7.922 DE 14 DE MARÇO DE 1984

(revogado pelo(a) Decreto 13625 de 29/11/1991)

Dispõe sobre o estágio de estudantes na Administração Direta, Indireta e Fundações do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.494, de 07 de dezembro de 1977, e no Decreto Federal n° 87.497, de 18 de agosto de 1982,

DECRETA:

Art. 1° - O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular devidamente autorizados a funcionar, em nível superior e de 2° grau regular e supletivo, na Administração Direta, Indireta e Fundações do Distrito Federal, obedecerá as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2° - Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizado na comunidade em geral ou junto aos órgãos e às entidades indicadas no artigo anterior, sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

Art. 3° - O estágio curricular, como procedimento didâtico-pedagògico, é Natividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, sendo que a participação de órgão ou entidade dá Administração do Distrito Federal objetiva a propiciar complementação do ensino e da aprendizagem, colaborando em projetos de interesse social e contribuindo para o aperfeiçoamento do processo educativo.

Art. 4° - Para a caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e os órgãos e as entidades concedentes, a existência de instrumento jurídico firmado entre as partes, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições para a sua realização.

Parágrafo único - O instrumento jurídico somente poderá ser firmado entre os órgãos e as entidades que possam proporcionar experiência prática na linha de formação do estudante e as instituições de ensino que tenham regulado a matéria contida no Decreto Federal n° 87.497, de 18 de agosto de 1982, principalmente no que diz respeito aos seguintes requisitos:

a) inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;

b) carga-horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;

c) condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos § 1° e 2° do artigo 1° da Lei n° 6.494, de 07 de dezembro de 1977;

d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.

Art. 5° - A indicação dos estagiários será feita pelos estabelecimentos de ensino de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único - O prazo de duração do estágio, observadas as condições estabelecidas neste Decreto, poderá ser prorrogado ou renovado, desde que não haja novos candidatos disponíveis e que não ultrapasse o período do curso.

Art. 6° - A realização do estágio curricular, por parte do estudante, dar-se- á mediante Termo de Compromisso, e não acarretará vínculo empregaticio de qualquer natureza.

§ 1° - O Termo de Compromisso será firmado entre o estudante e a parte concedem da oportunidade do estágio curricular, com a interveniencia obrigatória da instituição de ensino, contendo carga-horária, duração, jornada de estágio curricular e demais condições contratuais pertinentes, e se constituirá em comprovante legal da inexistência de vinculo empregaticio.

§ 2° - O Termo de Compromisso deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do artigo 4° deste Decreto.

Art. 7° - O estágio será automaticamente extinto por um dos seguintes motivos:

I) término do compromisso;

II ) abandono, caracterizado por ausência, não justificada, de oito (8) dias consecutivos ou de quinze (15) dias interpolados, no período de um mês;

III ) conclusão ou interrupção do curso;

IV ) a pedido do estagiário;

V) comportamento funcional ou social incompatível;

VI ) quando deixar de cumprir cláusula do Termo de Compromisso;

VII ) por interesse ou conveniência da Administração, ou em atendimento a qualquer dispositivo de ordem legal ou regulamentar.

Art. 8° - As instituições de ensino, através de atuação conjunta com o agente de integração a que se refere o artigo 14 deste Decreto, ou com as entidades com que tenham firmado instrumento jurídico, providenciarão seguro de acidentes pessoais em favor dos estagiários.

Art. 9° - È facultado aos órgãos e às entidades do Distrito Federal o pagamento de Bolsa de Complementação Educacional, à vista da frequência apurada do estagiário, correspondente a até (2) valores de referência, para o estudante do 2° grau regular ou do supletivo, e a até (4) valores de referência para os de nível superior.

§ 1° - A Bolsa de Complementação Educacional será paga mensalmente ao estagiário pelo agente de integração, quando o estágio se realizar em órgão da Administração Direta, ou pela própria entidade que o tiver concedido, à conta de recursos orçamentàrios previamente alocados para essa finalidade.

§ 2° - O estagiário que for servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta, Indireta e Fundações do Distrito Federal não fará jus à Bolsa de Complementação Educacional.

§ 3° - O número de estagiários, em cada órgão ou entidade, não poderá ser superior a quinze por cento (15%) da lotação aprovada para a correspondente categoria funcional, observada a existência de recursos orcamentàrios e de condições materiais para a realização do estágio, conforme os respectivos planos anuais a serem aprovados em conjunto pelas Secretarias do Governo e de Administração.

§ 4° - Fica dispensada a observância do percentual previsto no parágrafo anterior, em relação à admissão do primeiro estagiário, quando a lotação aprovada para a correspondente categoria funcional for inferior a sete (7) cargos efetivos ou empregos permanentes.

Art. 10º - O disposto neste Decreto não se aplica aos seguintes casos:

I) estudantes de cursos superiores de pós-graduacão;

II ) regime de residência e internato referente a académicos de Medicina nos hospitais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal;

III ) alunos de cursos de habilitação, em nível de 2° grau, para o exercício de magistério no 1° grau;

IV ) menor aprendiz, sujeito a formação profissional metódica do oficio em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista; e

V) menor estagiário na Administração do Distrito Federal, através de convénio especifico celebrado entre a Fundação do Serviço Social e os órgãos e entidades do Distrito Federal.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades interessados em propiciar estágio nos casos discriminados neste artigo submeterão à aprovação do Conselho de Política de Pessoal-CPP as respectivas regulamentações.

Art. 11º - As disposições deste Decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições de ensino ofiqal ou particular devidamente autorizadas a funcionar.

Art. 12º - Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente ás providências administrativas para a obtenção e realização do estagio curricular.

Art. 13º - No prazo de até cento e oitenta (180) dias, as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do Distrito Federal apresentarão ao Conselho de Política de Pessoal — CPP os ajustamentos de suas normas de estágio ao disposto neste Decreto.

Art. 14º - Caberá ao Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos- IDR, da Secretaria de Administração, executar as atividades de agente de integração de que trata o artigo 7° do Decreto Federal n° 87.497, de 1982, para todos os órgãos da Administração Direta do Distrito Federal.

Art. 15º - Fica delegada competência ao Superintendente do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos-IDR, para, em nome do Distrito Federal, celebrar convénios com os estabelecimentos de ensino oficial e particular devidamente autorizados a funcionar, de nivel superior e de 2° grau e supletivo, assim como os respectivos aditamentos e rescisões, para a execução das atividades mencionadas no artigo anterior, encaminhando-os, no praro de cinco (5) dias úteis, à Procuradoria Geral para registro e publicação.

Art. 16º - A Secretaria de Administração expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.

Art. 17º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1984

96° da República e 24° de Brasília.

JOSE ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CESAR ROMULO SILVEIRA NETO

JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA

CELSO ALBANO COSTA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51 de 14/03/1984

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1, 2 e 3 de 14/03/1984 p. 1, col. 1