(revogado pelo(a) Decreto 13894 de 14/04/1992)
Dispõe sobre o estágio de estudantes na Administração Direta, Indireta e Fundações do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977,
Art. 1º - O estágio curricular de estudantes matriculados e com frequência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular devidamente autorizados a funcionar, em nível superior e de 2º grau regular e supletivo, na Administração Direta, Indireta e Fundações do Distrito Federal, obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º - Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de trabalho junto aos órgãos e às entidades indicadas no artigo anterior, sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
Art. 3º - O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, sendo que a participação de órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal objetiva a propiciar oportunidade para a complementação do ensino e da aprendizagem, colaborando em projetos de interesse social e contribuindo para o aperfeiçoamento do processo educativo.
Art. 4º - Para a realização do estágio curricular é necessária a existência de instrumento jurídico firmado entre a instituição de ensino e o órgão ou as entidades concedentes, onde estarão acordadas todas as condições para a sua realização.
Parágrafo único - O instrumento jurídico somente poderá ser firmado entre os órgãos e as entidades que possam proporcionar experiência prática na linha de formação do estudante e as instituições de ensino que estejam aplicando o disposto no Decreto Federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, principalmente, no que diz respeito aos seguintes requisitos:
I - inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;
II - definição de carga horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;
III - condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e 28 do artigo 18 da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
IV - sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.
Art. 5º - A indicação dos estagiários será feita pelos estabelecimentos de ensino de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único - O prazo de duração do estágio, observadas as condições estabelecidas neste Decreto, poderá ser prorrogado ou renovado, desde que não haja novos candidatos disponíveis e que não ultrapasse o período do curso.
Art. 6º - A realização do estágio curricular, por parte do estudante, dar-se-á mediante Termo de Compromisso e não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
§1º - O Termo de Compromisso será firmado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, contendo carga horária, duração, jornada de estágio curricular e demais condições contratuais pertinentes.
§2º - O Termo de Compromisso deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do artigo 4º deste Decreto.
Art. 7º - O estágio será por um dos seguintes motivos:
II - abandono, caracterizado por ausência, não justificada, de 08 (oito) dias consecutivos ou de 15 (quinze) dias interpolados, no período de um mês;
III - conclusão ou interrupção do curso;
IV - solicitação do estagiário;
V - não cumprimento de cláusula do Termo de Compromisso;
VI - por interesse ou conveniência da Administração ou em atendimento a qualquer dispositivo de ordem legal ou regulamentar.
Art. 8º - Caberá ao Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, da Secretaria de Administração, executar as atividades de agente de integração, encaminhando estagiários aos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal.
Art. 9º - O Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR providenciará seguro de acidentes pessoais em favor dos estagiários encaminhados aos órgãos da Administração Direta.
Art. 10 - É facultado aos órgãos e às entidades da Administração do Distrito Federal o pagamento de Bolsa de Complementação Educacional, à vista da frequência do estagiário.
§1º - O do valor da Bolsa de Complementação Educacional será de:
I - Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para o estagiário de nível superior; e
II - Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) para o estagiário de nível médio.
§2º - Os valores de que trata o parágrafo anterior serão reajustados periodicamente, após a audiência do Conselho de Política de Pessoal - CPP.
§3º - A Bolsa de Complementação Educacional será paga mensalmente ao estagiário pelo agente de integração, quando o estágio se realizar em órgão da Administração Direta ou pela própria entidade da Administração Indireta e Fundacional que a tiver concedido, a conta de recursos orçamentários previamente alocados para essa finalidade
§4º - O estagiário que for servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta, Indireta e Fundações do Distrito Federal não fará jus à Bolsa de Complementação Educacional .
Art. 11 - A carga horária do estagiário será de quatro horas diárias.
Art. 12 - Cada órgão ou entidade poderá receber até 3 (três) estagiários por especialidade, que não sejam ocupantes de cargo ou emprego efetivos na Administração do Distrito Federal, observada a existência de recursos orçamentários e de condições materiais para a realização do estágio.
Parágrafo único - Independerá de limite de vagas, por especialidade, o recebimento pelos órgãos e entidades do Distrito Federal de estagiários com vínculo permanente com a Administração do Distrito Federal.
Art. 13 - O disposto neste Decreto não se aplica aos seguintes casos:
I) estudantes de cursos superiores de pós-graduação;
II) estudantes em regime de residência e internato, acadêmicos de medicina nos hospitais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal;
III) alunos de cursos de habilitação, em nível de 22 grau, para o exercício de magistério no 12 grau;
IV) menor aprendiz, sujeito à formação profissional do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista; e
V) menor estagiário na Administração do Distrito Federal, através de convênio específico celebrado com órgão e entidades do Distrito Federal.
Art. 14 - As disposições deste Decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros; regularmente matriculados em instituições de ensino oficial ou particular devidamente autorizadas a funcionar.
Art. 15 - Em nenhuma hipótese, poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa referente a providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular.
Art. 16 - Fica delegada competência ao Superintendente do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR para em nome do Distrito Federal celebrar convênios com os estabelecimentos de ensino oficial e particular devidamente autorizados a funcionar, de nível superior e de 2º grau e supletivo, assim como os respectivos aditamentos e rescisões, para execução das atividades mencionadas no artigo 8º, encaminhando-os, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Procuradoria-Geral para registro e publicação.
Art. 17 - A Secretaria de Administração expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Decreto no âmbito da Administração Direta.
Art. 18 - No prazo de 90 (noventa) dias as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal expedirão normas necessárias à execução deste Decreto no âmbito de cada entidade, respeitadas as disposições deste Decreto.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Fica revogado o Decreto nº 7.922, de 14 de março de 1984, e demais disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1991
103º da República e 32º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237 de 02/12/1991
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 02/12/1991 p. 1, col. 2