SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 69 de 12/02/2021

PORTARIA CONJUNTA Nº 03, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020

Estabelece diretrizes e competências quanto à coordenação e gestão do Programa de Benefício Educacional - Social, PBES, denominado Cartão Creche e dá outras providências.

A SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL - SDE/DF; A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SEE/DF; E O CONSELHO PERMANENTE DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CPPGG/DF, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III do Parágrafo Único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos incisos II e V do artigo 3º e inciso V do artigo 12 do Decreto nº 39.635, de 21 de janeiro de 2019 e o Decreto Distrital nº 40.445, de 05 de fevereiro de 2020, resolvem:

Art. 1º Definir as diretrizes e competências dos signatários desta Portaria Conjunta quanto à coordenação e gestão do Programa de Benefício Educacional - Social - PBES, denominado "Cartão Creche", conforme Decreto nº 40.445, de 05 de fevereiro de 2020.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, no âmbito do PBES Cartão Creche:

I - coordenação, gestão e operacionalização do Programa;

II - elaboração dos atos normativos com caráter de modernizar e desenvolver o PBES Cartão Creche ao longo do tempo;

III - acompanhamento das ações relativas ao orçamento, à concessão, à manutenção e à revisão do benefício;

IV - avaliação do Programa por meio de instrumento próprio, com a adoção de metodologia, técnicas e de indicadores;

V - realização de auditorias periódicas, por amostragem, dos benefícios;

VI - manter canal direto de comunicação com os beneficiários, por meio de ouvidoria ou por plataforma de comunicação específica;

VII - criação, conforme a necessidade, de comissão interna de fiscalização e/ou auditoria sobre a gestão dos benefícios;

VIII - gestão sobre os procedimentos de pagamento no âmbito da SEE/DF;

IX - acompanhamento da logística dos atos a que se refere o artigo 16 do Decreto 40.445, de 05 de fevereiro de 2020;

X - elaboração e publicação de "Manual de Orientação do PBES Cartão Creche" destinado ao Responsável Legal pelo Beneficiário, para conhecimento dos seus direitos, responsabilidades e demais orientações necessárias;

XI - elaboração e publicação dos atos referentes à operação e ao funcionamento das rotinas de concessão, manutenção, revisão, entrega de cartão magnético e pagamento ao agente operador do crédito;

XII - viabilização de apoio, conforme conveniência, as ações do Banco de Brasília - BRB e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico quanto ao pagamento e à rede credenciada, respectivamente;

XIII - apresentação de informações e de relatórios gerenciais, no âmbito de sua competência, aos signatários desta Portaria, quando solicitado, bem como aos órgãos de controle;

XIV - manutenção de corpo técnico capacitado, por meio de unidade orgânica no âmbito da SEE/DF responsável pela coordenação, gestão e acompanhamento dos benefícios Educacionais-Sociais; e

XV - auxiliar, quando necessário, à SDE/DF na fiscalização, por amostragem, da qualidade dos serviços prestados pelas instituições credenciadas ao PBES.

XVI - supervisionar e fiscalizar os atos dos pais ou responsáveis legais dos beneficiários do programa.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE/DF, no âmbito do PBES Cartão Creche:

I - fomentar o segmento econômico a fim de estimular a participação de micro e pequenas empresas, que gozem de boa reputação empresarial-profissional, para ampliar a rede credenciada ao Programa;

II - realizar o chamamento público, a seleção e fazer gestão quanto à permanência das Instituições Prestadoras de Serviço - Creche, em consonância com a legislação vigente;

III - criar comissão interna de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de gestão sobre a rede credenciada;

IV - instruir o credenciamento na forma estabelecida pelo Decreto nº 36.520/2015, inclusive com informações sobre o número de atendimentos a serem supridos pelo credenciamento (estimativa de demanda);

V - providenciar "Termo de Credenciamento de Prestação de Serviços nº ....../ano", instrumento jurídico para regulamentar a relação a ser formalizada entre a SDE/DF e a instituição credenciada, com a finalidade de formalizar ajuste mínimo entre as partes;

VI - coordenar e manter atualizado Banco de Credenciados, observando-se os critérios de rodízio, inclusão, exclusão, entre outros;

VII - publicar em sítio eletrônico, mensalmente, demonstrativo contendo as seguintes informações: CNPJ, razão social, situação do credenciamento, valores recebidos, número de beneficiários matriculados na instituição, situação do credenciado junto à SEE, entre outras;

VIII - apoiar as ações necessárias à operacionalização do Programa, em sua área de competência;

IX - realizar auditorias periódicas, por amostragem, em registros, documentos e notas fiscais emitidas pelas instituições credenciadas concernentes à prestação do serviço (incluindo avaliação de quesitos como qualidade, desempenho, resultado, entre outros) e à prestação de contas;

X - fiscalizar, por amostragem, a qualidade dos serviços prestados pelas instituições credenciadas;

XI - manter canal direto de comunicação com as instituições credenciadas, por meio de ouvidoria ou por plataforma de comunicação específica;

XII - promover reuniões/encontros ou similares com as entidades credenciadas, a fim de verificar a qualidade dos serviços prestados e discutir possíveis melhorias para elevar o padrão de atendimento aos beneficiários;

XIII - firmar parcerias, com outros órgãos e/ou instituições públicas ou privadas, para verificar a veracidade das informações prestadas pelas instituições credenciadas; e

XIV - prestar informações e produzir relatórios gerenciais, no âmbito de sua competência, aos signatários desta Portaria, quando solicitado, bem como aos órgãos de controle.

XV - elaborar e publicar "Manual de Orientação para as Instituições Credenciadas ao PBES Cartão Creche", cujo objetivo é instruir as credenciadas junto à SDE/DF sobre a gestão e operação do Programa e suas responsabilidades; e

XVI - fiscalizar, por amostragem, a qualidade dos serviços prestados pelas instituições credenciadas junto à SDE/DF.

Art. 4º Compete ao CPPGG/DF, no âmbito do PBES Cartão Creche:

I - apoiar a implantação das políticas públicas e a execução do Programa de Benefício Educacional - Social - PBES Cartão Creche;

II - colaborar na elaboração de estudos e projetos voltados ao aprimoramento da gestão do PBES Cartão Creche; e

III - auxiliar nas ações que envolvem o acompanhamento e avaliação atinentes à essa política pública, podendo prestar sua contribuição junto às entidades executoras.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico deverá observar as seguintes premissas, quando dos atos próprios de sua responsabilidade quanto ao Chamamento Público, à Seleção e à Permanência das Instituições Prestadoras de Serviço - Creche, no âmbito do PBES, entre outras:

§ 1º apresentação das seguintes declarações, por parte da instituição interessada:

I - de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;

II - comprometendo-se a receber novos beneficiários, conforme a lista de habilitados, a qualquer tempo, de acordo com o número de vagas;

III - de ciência e concordância quanto aos preços propostos pela Administração Pública;

IV - de inexistência de fatos impeditivos;

V - dos representantes legais da instituição quanto ao cumprimento da determinação de que trata o art. 3º, parágrafo 2º, do Decreto Distrital nº 32.751/2011 e do disposto no art. 5º do Decreto 39.978/2019; e

VI - que não emprega menor de idade, salvo na condição de aprendiz.

§ 2º comprovação que a instituição interessada está devidamente autorizada, credenciada ou recredenciada junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

§ 3º manutenção de canal de comunicação com pais ou responsáveis legais durante todo o horário de funcionamento da instituição;

§ 4º apresentação de proposta contendo quadro demonstrativo com a quantidade de vagas por faixa etária e que oferece turno integral.

Parágrafo único. Os modelos de declarações de que tratam o § 1º serão disponibilizados no Edital.

Art. 6º Fica expressamente vedada a transferência de recursos financeiros ou orçamentários entre os partícipes.

Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

RUY COUTINHO DO NASCIMENTO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS

Secretário de Estado de Educação

ROSEMARY SOARES ANTUNES RAINHA

Secretária Executiva do Conselho Permanente de Políticas Públicas e Gestão Governamental

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 21/02/2020 p. 2, col. 1