Legislação correlata - Portaria Conjunta 3 de 21/02/2020
Legislação Correlata - Portaria 69 de 12/02/2021
Institui o Programa de Benefício Educacional-Social - PBES, denominado "Cartão Creche" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que instituiu o Plano Distrital de Educação - PDE, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Benefício Educacional-Social - PBES, denominado "Cartão Creche", no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º O PBES Cartão Creche é o conjunto de ações governamentais com o objetivo de ampliar a oferta de vagas em creches do Sistema de Ensino do Distrito Federal, conforme preconizado na Lei Distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que instituiu o Plano Distrital de Educação - PDE.
§ 2º O Programa tem como finalidade apoiar a promoção do desenvolvimento infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, bem como a sua inclusão educacional-social.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Beneficiário: crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos contempladas pelo PBES Cartão Creche, de acordo com o inciso I do artigo 5º deste Decreto;
II - Responsável Legal: pai, mãe ou responsável legal pelo beneficiário;
III - Auxílio Financeiro ou Benefício: valor mensal a ser transferido ao beneficiário;
IV - Gestão do PBES: ações da Secretaria de Estado de Educação do Distrito - SEE relativas ao orçamento, à concessão, à manutenção e à revisão do benefício;
V - Logística do Pagamento: todas as ações ligadas ao agente operador do crédito, Banco de Brasília - BRB, e demais ações concernentes ao cartão magnético;
VI - Cartão Magnético: meio utilizado para a concessão e uso do auxílio financeiro; e
VII - Entidade Prestadora de Serviço: instituição privada ofertante de serviço - Creche, conforme legislação vigente.
Art. 3º A concessão do benefício se dará periodicamente e manterá coerência com o que dispõe a Portaria nº 451, de 21 de dezembro de 2016 - Manual de Procedimentos para Atendimento à Educação Infantil, observando-se:
I - a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo e conveniência da Administração Pública;
II - as estratégias de matrículas da Secretaria de Estado de Educação - SEE;
III - a capacidade instalada da Rede de Ensino do DF;
IV - a classificação da criança para aplicação das regras de concessão do benefício; e
V - a relação nominal de beneficiários no PBES.
Art. 4º Será elegível para a concessão do benefício a criança que atenda os seguintes requisitos:
I - ter idade entre 0 (zero) e 3 (três) anos;
II - estar devidamente cadastrada em sistema próprio da SEE de gestão de vagas em creches;
III - estar na condição de habilitada pela SEE, na forma estabelecida pela Portaria nº 451, de 21 de dezembro de 2016;
IV - o responsável legal não receber auxílio de mesma finalidade de instituições, órgãos, particulares ou empresas com as quais mantenha vínculo, conforme legislação vigente;
V - não completar 4 anos de idade até o dia 31 de março do ano da concessão do benefício; e
VI - não esteja matriculada em creche da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e/ou a esta vinculada. Parágrafo único. Atendidos todos os requisitos deste artigo, a criança passa a figurar na lista de habilitados.
Art. 5º O habilitado, para ter direito ao auxílio financeiro, na qualidade de beneficiário, dependerá do cumprimento das seguintes condições:
I - ter sido contemplado na relação nominal de habilitados, conforme prevê o artigo 3º deste Decreto;
II - a SEE ter disponibilidade orçamentária e financeira para o período previsto para a concessão; e
III - ter oferta de vagas para creches em número suficiente, de acordo com a capacidade instalada do Sistema de Ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. A relação nominal de beneficiários no PBES Cartão Creche será divulgada em sítio eletrônico do Governo do Distrito Federal.
Art. 6º O valor do benefício de que trata este Decreto, bem como correções, ajustes e reajustes, e o quantitativo máximo de beneficiários, serão definidos em ato da SEE, no início do ano letivo, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A SEE poderá realizar a revisão anual, ou conforme conveniência da Administração Pública, do valor do benefício e publicizará qualquer alteração, por meio do Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e em seu sítio oficial.
DA MANUTENÇÃO E REVISÃO DO BENEFÍCIO
Art. 7º Para manutenção do benefício considera-se:
I - bloqueio: interrupção temporária do pagamento do(s) benefício(s), por tempo determinado, em virtude de descumprimento de condicionalidades, conforme artigo 8º deste Decreto;
II - suspensão: perda temporária do pagamento do(s) benefício(s) na hipótese de indícios de irregularidade(s) ou na recorrência de bloqueios, conforme artigo 9º deste Decreto; e
III - cancelamento: desligamento do beneficiário do PBES Cartão Creche por descumprimento recorrente de condicionalidades e/ou demais ocorrências previstas, conforme artigo 10 deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese de haver mais de um beneficiário na mesma família, as ações de manutenção poderão alcançar um ou mais benefícios simultaneamente, conforme o caso, sem prejuízo dos demais beneficiados.
Art. 8º O bloqueio do benefício se dará nas seguintes hipóteses:
a) em caso de faltas injustificadas no período consecutivo de 30 dias;
b) em descumprimento de 75% da frequência trimestral;
c) para fins de averiguação por possível indício de irregularidade;
II - por 60 (sessenta) dias, quando o responsável legal efetuar o pagamento à instituição, na qual o beneficiário esteja matriculado, fora do prazo estabelecido neste Decreto, por mais de 3 (três) vezes.
Parágrafo único. O desbloqueio será realizado no mês subsequente ao cumprimento do prazo do bloqueio, com a liberação da(s) parcela(s) anteriormente bloqueada(s) e sem prejuízo das parcelas subsequentes.
Art. 9º A suspensão do benefício se dará nas seguintes hipóteses:
a) havendo 3 (três) bloqueios no ano letivo corrente;
b) em caso de ausência de utilização do benefício por mais de 60 (sessenta) dias;
II - por 60 (sessenta) dias, em casos de irregularidade:
a) na prestação de informação falsa para ter acesso ao PBES;
b) quando constatado o uso indevido do cartão magnético, a partir da comunicação do BRB; e
c) demais ocorrências julgadas pela SEE e/ou órgãos de controle.
§ 1º As diligências para averiguação dos casos previstos no artigo 9º, inciso II, deverão ser concluídas dentro do prazo da suspensão.
§ 2º Comprovada a ausência de irregularidade(s), no prazo estabelecido, a reversão da suspensão será realizada no mês subsequente ao cumprimento do prazo da suspensão, com a liberação da(s) parcela(s) anteriormente suspensa(s) e sem prejuízo das parcelas subsequentes.
§ 3º Comprovada(s) a(s) irregularidade(s), o benefício será cancelado e os valores atuais, futuros e/ou remanescentes do respectivo benefício retornarão ao orçamento do PBES Cartão Creche.
Art. 10. O cancelamento do benefício se dará nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento de 75% da frequência semestral;
II - ausência de utilização do benefício por mais de 90 (noventa) dias;
III - constatada a irregularidade proveniente da suspensão do benefício;
V - não estar na faixa etária exigida para a concessão do benefício;
VI - em caso de desistência voluntária do responsável legal do beneficiário; e
VII - demais casos julgados pela SEE e/ou órgãos de controle.
§ 1º O cancelamento do benefício excluirá o beneficiário do PBES Cartão Creche e os valores atuais, futuros e/ou remanescentes do respectivo benefício retornarão ao orçamento do PBES Cartão Creche.
§ 2º O cancelamento do benefício poderá gerar uma concessão a um novo beneficiário.
§ 3º Estarão sujeitos às penalidades legais os pais ou os responsáveis legais que concorrerem para o previsto no inciso III deste artigo.
Art. 11. A SEE poderá firmar parcerias para a utilização de cadastros de outros órgãos e instituições públicas ou privadas, com a finalidade de verificar a veracidade das informações prestadas pelos responsáveis dos beneficiários do PBES Cartão Creche.
Art. 12. Todas as ações de manutenção de benefício, previstas no art. 7°, após comunicação da SEE ao BRB, terão efeitos imediatos no cartão magnético bancário do beneficiário.
Art. 13. A revisão do benefício será realizada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por meio da utilização de cruzamento de informações sobre os beneficiários, podendo observar:
I - o cadastramento ou a atualização cadastral em sistema próprio de gestão de vagas em creches da SEE;
II - a confrontação de informações de cadastros de benefícios similares em outras bases de dados disponíveis de órgãos da Administração Pública; e
III - quando o beneficiário não tenha superado os requisitos necessários concernentes à manutenção do benefício.
Parágrafo único. A verificação dos benefícios concedidos poderá ser realizada a qualquer tempo pela SEE.
Art. 14. O benefício de que trata este Decreto não será computado para os fins de cálculo da renda familiar.
Art. 15. O benefício do PBES Cartão Creche tem caráter temporário e não gera direito adquirido, podendo ser cancelado a qualquer tempo.
Art. 16. O Banco de Brasília S/A (BRB), Sociedade Anônima de Economia Mista, vinculada ao Governo do Distrito Federal, será a instituição responsável pela cadeia de atos necessários para o recebimento do auxílio financeiro pelo responsável legal, previsto neste Decreto.
§ 1º O pagamento de que trata o artigo 16, § 1º será realizado pelo BRB, conforme ordem bancária emitida pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 2° O pagamento será realizado, por meio de cartão magnético, ao responsável legal pelo beneficiário até o 10º dia do mês subsequente à prestação do serviço de creche.
§ 3º Caberá ao BRB emitir e habilitar os cartões magnéticos.
§ 4º Na hipótese de identificação de uso indevido do cartão magnético, o BRB adotará as medidas pertinentes.
§ 5º O BRB deverá entregar os cartões magnéticos à SEE, em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da concessão do benefício.
§ 6º O BRB deverá manter o registro das informações financeiras relativas às entidades prestadoras de serviço credenciadas e aos beneficiários, disponibilizando-o à SEE, para o cumprimento de suas responsabilidades de gestão, fiscalização e avaliação, no âmbito do Programa.
§ 7º O BRB deverá gerar, com base no registro das informações financeiras relativas às entidades prestadoras de serviço credenciadas e aos beneficiários, indicadores de acompanhamento e avaliação, disponibilizando-os à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e ao Conselho Permanente de Políticas Públicas e Gestão Governamental - CPPGG, para o cumprimento de suas responsabilidades de gestão, fiscalização, avaliação e acompanhamento, no âmbito do Programa.
DAS ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO
Art. 17. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE realizar todos os atos pertinentes ao Chamamento Público, à Seleção e à Permanência das instituições prestadoras de serviço - Creche, no âmbito do PBES.
§ 1º A SDE deverá realizar todos os atos de que trata o caput, por meio de Edital, em até 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto.
§ 2º A SDE e a SEE, em conjunto, publicarão em sítio eletrônico e/ou Diário Oficial do Distrito Federal as seguintes informações acerca da execução do PBES Cartão Creche:
I - lista com os nomes das instituições prestadoras de serviço - Creche credenciadas no PBES; e
II - demonstrativo dos atos de operação, para fins de publicidade e transparência conforme regramentos do Governo do Distrito Federal, periodicamente.
Art. 18. Para adesão ao PBES Cartão Creche as instituições interessadas deverão estar devidamente autorizadas, credenciadas ou recredenciadas junto à SEE, bem como autorizadas a ofertar a Educação Infantil - Creche.
Art. 19. É vedado às instituições prestadoras de serviço - Creche, no transcurso do período letivo, realizar o cancelamento da matrícula do beneficiário, sob pena de descredenciamento do PBES Cartão Creche.
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 20. Compete ao Conselho Permanente de Políticas Públicas e Gestão Governamental as ações de acompanhamento e avaliação dessa política pública, em todos os seus aspectos, podendo para tanto solicitar das entidades executoras, indicadores de gestão, relatórios de fiscalização relativas à confecção, distribuição, manutenção e utilização dos cartões, bem como informações sobre a execução financeira do PBES Cartão Creche.
Art. 21. Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal realizar o acompanhamento e a avaliação do PBES, em todos os seus aspectos, podendo para tanto solicitar da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e do Banco de Brasília relatórios e demais informações relativas às suas obrigações no âmbito do Programa.
DA FISCALIZAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 22. É de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a coordenação, gestão e operacionalização do PBES Cartão Creche.
§ 1º A SEE poderá firmar parcerias com entes públicos do Distrito Federal, da União e demais esferas de governo, visando a consecução das ações relacionadas ao cumprimento do PBES.
§ 2º Compete à SEE elaborar e divulgar manual de orientações sobre o PBES para o conhecimento do responsável legal.
§ 3° A SEE supervisionará e fiscalizará os atos dos pais ou responsáveis legais dos beneficiários do Programa.
Art. 23. É de responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico a criação de ato normativo para o credenciamento das instituições da rede privada de ensino para a execução do PBES.
Art. 24. O BRB será responsável pelo desenvolvimento e manutenção da solução tecnológica e de controle de frequência do PBES Cartão Creche.
Parágrafo único. Compete ao BRB divulgar orientações sobre o uso do cartão magnético para o conhecimento do responsável legal.
Art. 25. A SDE será responsável pela supervisão e fiscalização das atividades das instituições credenciadas, previstas neste instrumento, devendo para tanto estruturar as ações necessárias entre seus órgãos internos e entidades parceiras, para o cumprimento deste mister, inclusive com a realização de ações in loco.
Art. 26. O responsável legal pelo beneficiário atendido no PBES Cartão Creche terá as seguintes responsabilidades:
I - comparecer pessoalmente, em momento oportuno, à Coordenação Regional de Ensino da SEE correspondente à Região Administrativa onde a instituição prestadora de serviço - Creche esteja localizada, portando cópia e original dos seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento ou documento de identificação da criança com foto;
b) CPF e RG do responsável legal;
c) Carteira de Identidade do responsável legal;
d) Comprovante de residência ou do trabalho do responsável legal; e
II - ter conhecimento sobre seus direitos e deveres no PBES Cartão Creche;
III - informar à SEE qualquer alteração cadastral para fins de atualização nas bases de dados da Secretaria; e
IV - utilizar o benefício para o fim a que se destina;
V - realizar o pagamento à instituição prestadora de serviço, até o 15º dia do mês subsequente.
Parágrafo único. Poderão ser especificadas outras responsabilidades em ato próprio pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 27. Será(ão) indicada(s), em ato próprio do Governador, Comissão(ões) mista(s) entre a SEE, a SDE e/ou BRB para acompanhamento e fiscalização do PBES Cartão Creche e demais ações correlatas.
Art. 28. Caberá à Secretaria de Estado de Educação e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico editar normas complementares a este Decreto.
Art. 29. Caberá a Secretaria de Estado de Educação publicar ato(s) próprio(s) para cumprimento do objeto deste Decreto, em até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 30. Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por meio de seu órgão próprio e em caráter excepcional, conceder credenciamento provisório a instituições participantes do Programa de Benefício Educacional-Social – PBES, denominado “Cartão Creche”. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41950 de 26/03/2021)
§1º O credenciamento provisório a que se refere o caput será concedido por meio de publicação de ato de regulação, com validade de seis meses, desde que a instituição comprove condições satisfatórias para o funcionamento, mediante: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41950 de 26/03/2021)
I - autuação de processo de credenciamento de instituição educacional junto a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41950 de 26/03/2021)
II - certificado de licenciamento que contemple o ensino proposto, sem indeferimento de nenhum órgão licenciador; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41950 de 26/03/2021)
III - relatório técnico da inspeção escolar realizada in loco pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal contendo a avaliação das condições físico pedagógicas para a oferta em horário integral, no prazo de até 45 dias. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41950 de 26/03/2021)
Art. 31. O credenciamento provisório pode ter seu efeito cessado, caso se verifiquem irregularidades. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41950 de 26/03/2021)
Art. 32. A instituição deverá responsabilizar-se pelo cumprimento da legislação vigente, especialmente as normas que regulamentam o processo de credenciamento. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41950 de 26/03/2021)
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41950 de 26/03/2021)
Brasília, 5 de fevereiro de 2020
132º da República e 60 º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, Edição Extra, seção 1 e 2 de 05/02/2020 p. 1, col. 2