Da nova redação aos artigos 2º e 3º do Decreto nº 8.083, de 17 de julho de 1984, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, só II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 8.083, de 17 de julho de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - São criadas funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal — parte relativa a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, nos termos do Anexo II.
"Art. 3º - Ficam extintas as funções de confiaça do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e as funções do Grupo Direção e Assistincia Intermediárias, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, constantes do Anexo III, na parte relativa a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal."
Art. 2º - As correlações estabelecidas para as funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores constantes do Anexo II do Decreto nº 8.083, de 17 de julho de 1984, exceto as de Delegado de Polícia, são tornadas insubsistentes.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília , 07 de Agosto de 1984
96º da República e 25º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 08/08/1984 p. 1, col. 1