(Revogado(a) pelo(a) Decreto 8930 de 30/09/1985)
Fixa novo valor para o composto orgânico industrializado pela Usina de Tratamento de Lixo.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 20, incisos II e III da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o que consta do Processo n° 311.072/82,
Art. 1° — Fica fixado em Cr$ 12.000,00 (Doze mil cruzeiros), por tonelada, o preço do composto orgânico industrializado pela Usina de Tratamento de Lixo, do Serviço Autonomo de Limpeza Urbana, posto naquele local.
Parágrafo único — O preço de que trata este artigo será reduzido em 50% (cinquenta por cento) para os produtores rurais que estejam devidamente cadastrados na Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, como produtor hortigranjeiros e que comercializem sua produção nas Centrais de Abastecimento do Distrito Federal — CEASA/DF, e/ou na própria zona de produção — Núcleos Rurais.
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor a partir do dia 1° de setembro de 1.984, revogadas as disposições em contrário.
Brasilia, 22 de agosto de 1984.
96° da República e 25° de Brasilia
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 22/08/1984 p. 2, col. 1