(Revogado(a) pelo(a) Decreto 10198 de 23/03/1987)
Fixa novo valor para o composto orgânico industrializado pela Usina de Tratamento de Lixo do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do Processo nº 311.072/82,
Art. 1º - Fica fixado em 50% ( cinquenta por cento) do valor Unidade Padrão de Capital - UPC, por tonelada, o preço do composto orgânico industrializado pela Usina de Tratamento de Lixo do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, posto naquele local.
Parágrafo único - O valor de que trata este artigo será de 25% (vinte e cinco por cento) da UPC para os produtores rurais que estejam devidamente cadastrados na Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, como produtor hortigranjeiros, e que comercializem sua produção nas Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF, e/ou na própria zona de produção - Núcleos Rurais.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 8.143, de 22 de agosto de 1984 e demais disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1985,
97º da República e 26º de Brasília,
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 30/09/1985 p. 2, col. 2