SINJ-DF

DECRETO Nº 8.154 DE 28 DE Agosto DE 1984

(revogado pelo(a) Decreto 10427 de 27/05/1987)

Cria e extingue unidades orgânicas na Secretaria do Governo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 2.751, de 13 de abril de 1960, comfinando com o artigo 35, da Lei nº 4.545 de 10 de dezembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam criadas na Secretaria do Governo, as unidades orgânicas constantes do Anexo I, deste Decreto.

Art. 2º - Ficam extintas na Secretaria do Governo, a Divisão de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentaria com as respectivas Seçoes de Recepção e Controle de Dados Orçamentários e de Mecanografia, e o Serviço de Análise e Avaliação, órgãos diretivos executivos, diretamente subordinados à Coordenação do Sistema de Orçamento.

Art. 3º - A distribuição das Funções de Confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, e das Funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias pelas unidades orgânicas deque trata o artigo 1º deste Decreto, bem como a correlação ou requisito pra preenchimento, constam do Anexo II, que a este acompanha.

Parágrafo Unico - A criação das funções de que trata este artigo, bem como as extinções das funções de Diretor da Divisão de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentaria, de Chefe do Serviço de Analise e Avaliação, de Chefe da Seção de Recepção e Controle de Dados Orçamentários, de Chefe da Seção de Mecanografia e de Assistentes será objeto de ato próprio.

Art. 4º - A Divisão de Elaboração do Orçamento-Programa Governamental, órgão diretivo, diretamente subordinado a Coordenação do Sistema de Orçamento, compete:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades específicas e genéricas das Seções de Normalização da Elaboração do Orçamento-Programa Governamental, de Consolidação das Diretrizes, Objetivos e "Metas Governamentais e de Consolidação do Orçamento-Programa Governamental;

II - elaborar a programação anual de trabalho das Unidades que lhe são subordinadas.

Art. 5º- A Seção de Normatizaçao da Elaboração do Orçamento-Programa Governamental, órgão executivo, diretamente subordinada a Divisão de Elaboração do Orçamento Progratra Governamental compete:

I - planejar o processo de elaboração do Orçamento-Programa Governamental, compreendendo:

- o Orçamento Programa Anual do Governo do distrito Federal;

- o Orçamento Plurianual de Investimento do Governo do Distrito Federal;

- o Orçamento de Importação Consolidado do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal;

- o Orçamento-Programa Sintético das Entidades da Administração Indireta e das Fundações;

- o Orçamento-Programa do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal;

II - elaborar proposta de normas, a serem submetidas a aprovação superior, sobre:

- a elaboração do Orçamento-Programa Governamental;

- a codificação e interpretação da receita orçamentaria;

- a codificação e interpretação da despesa orçamentaria;

- a aplicação dos recursos, oriundos das participações na Receita da União e seus respectivos excessos de arrecadação;

- a aplicação de recursos consignados para projetos específicos, por conta de Fundos Especiais e suas reprogramações;

- abertura de créditos adicionais;

- a programação e reprogramação das cotas trimetrais de despesa;

- o detalhamento das dotações consignadas a investimentos em regime de execução especial;

III - prestar assistência técnica, referente a elaboração orçamentaria, as Unidades que integram o Sistema Orçamentario do Distrito Federal;

IV - divulgar as Unidades Orçamentarias as normas e manuais aprovados sobre o processo de elaboração do Orçamento-Programa Governamental;

V - treinar o pessoal das Unidades Orçamentarias responsavel pela elaboração do Orçamento-Programa Governamental;

VI - assessorar as Unidades Orçamentarias na elaboraçao das propostas do Orçamento Programa Governmental;

VII - avaliar o processo da elaboração do Orçamento-Programa Governamental, para fins de seu aperfeiçoamento.

Art. 6º - Seção de Consolidação das Diretrizes, Objetivos e Metas Governamentais, Órgao executivo, diretamente subordinada a Divisão de Elaboração do Orçamento-Programa Governamental compete :

I - estabelecer, em conjunto com o órgão central do sistema de planejamento, a Proposta de Hipóteses para o Planejamento Governamental a ser submetida a aprovação superior, para adoçao pelas Unidadês Orçamentarias na elaboração do Orçamento-Programa Governamental;

II - coordenar a elaboração das Diretrizes, Objetivos e Metas Governamentais referentes a cada uma das "Funções Governamentais propostas pelas Unidades Orçamentarias;

III - analisar, em conjunto com o órgão central do sistema de planejamento, as propostas de Diretrzes , Objetivos e Metas, a partir dos Planos Diretores Governamentais aprovados;

IV - elaborar a proposta consolidada das Diretrizes, Objetivos e Metas Governamentais a ser submetida a aprovação superior;

V - divulgar as Diretrizes, Objetivos e Metas Governamentais aprovadas para o exercício financeiro;

VI - acompanhar a elaboração da Proposta Orçamentaria do Orçamento-Programa Governamental, para cada aplicação das Diretrizes, Objetivos e tas Governamentais aprovadas;

VII - treinar o pessoal das Unidades Orçamentarias responsável pela elaboração das propostas de Diretrizes, Objetivos e Metas- Governamentais;

VIII - assessorar as Unidades Orçamentarias na elaboração das propostas de Diretrizes, Objetivos e Metas Governamentais;

IX - avaliar o processo de elaboração de Diretrizes, Otjetivos e Metas Governamentais, para fins de seu aperfeiçoamento.

Art. 7º - A Seção de Consolidação do Orçamento - Prograna Governamental, Órgão executivo, diretamente subordinada a Dvisão de Elaboração do Orçamento-Programa Governamental compete:

I - coordenar a elaboração das Propostas Orçamentarias das Unidades considerando as determinações, as normas, os manuais em vigor e as Diretrizes, Objetivos e Metas Governamentais -aprovados;

II - analisar as Propostas Orçamentarias do Orçamento-Programa Governamental;

III - consolidar as Propostas Orçamentarias do Orçamento-Programa Governamental;

IV - elaborar a Proposta Orçamentaria do OrçamentoPrograma Governamental a ser submetida a aprovação superior;

V - elaborar o anteprojeto de Lei Orçamentaria do Governo do Distrito Federal, com a respectiva mensagem de encaminhamento;

VI - assessorar as Unidades Orçamentarias na consolidação das propostas parciais, a nível setorial;

VII - divulgar a Lei Orçamentaria do Orçamento- Programa Governamental, compreendendo os documentos:

- do Orçamento-Programa Anual do Governo do Distrito Federal;

- do Orçamento Plurianual de Investimento do Governo do Distrito Federal;

- do Orçamento de Importação Consolidado do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal;

- do Orçamento-Programa Sintético das Entidades da Administração Indireta e das Fundações;

- do Orçamento-Programa do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal;

- do Detalhamento dos Projetos e Atividades contantes da Lei Orçamentaria;

VIII - avaliar o processo de consolidação do Orçamento-Programa Governamental, para fins de seu aperfeiçoamento.

Art. 8º - A Divisão de Acompanhamento da Execução do Orçamento-Programa Governamental, órgão diretivo, dir etamente subordinada Coordenação do Sistema de Orçamento compete:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução - das atividades específicas e genéricas - das Seções de Normatização do Controle da Execução do Orçamento-Programa Governamental, de Consoladação dos Registros da Execução do Orçamento Programa Governamental e de Consolidação da Avaliaçao da Execução do Orçamento-Programa- Governamental;

II - elaborar a programação anual de trabalho das Unidades que lhe são subordinadas.

Art. 9º - A Seção de Normatização do Controle da Execuçao do Orçamento-Programa Governamental, órgão executivo, diretamente subordinada a Divisão de Acompanhamento da Execução do Orçameto-Programa Governamental, compete:

I - planejar o processo de controle da execução do Orçamento-Programa Governamental;

II - elaborar propostas de normas a serem submetidas a aprovação superior sobre:

- a execução orçamentaria do Orçamento-Programa Anual do Governo do Distrito Federal;

- o acompanhamento da execução das despesas com pessoal e encargos sociais;

- a aplicação de recursos originários de convenios, contratos, acordos e ajustes;

- a análise e avaliação da execução orçamentaria da Administração Direta, Indireta e das Fundações e o acompanhamento físico-financeiro de projetos e atividades;

III - divulgar as normas aprovadas para o processo de controle da execução do Orçamento-Programa Governamental;

IV - treinar o pessoal das Unidades Orçamentarias reponsavel pelo controle da execução do OrçamentoPrograma Governamental;

V - assessorar as Unidades Orçamentarias no controle da execução do Orçamento-Programa Governamental;

VI - avaliar o processo de controle da execução do Orçamento-Programa Governamental, com vistas ao seu aperfeiçoamento.

Art. 10 - A Seção de Consolidação dos Registros da Execução do Orçamento-Programa Governamental, órgão executivo, diretamente subordinado a Divisão de Acompanhamento da Execução do Orçamento-Programa Governamental compete:

I - registrar os atos e fatos relativos a execução de:

- Orçamento-Programa Anual do Governo do Distrito Federal;

- Orçamento-Programa Sintético das Entidades da Administração Indireta e das Fundações e suas reformulações;

- Orçamento-Programa do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal;

- Orçamento de Importação consolidado do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal e suas reformulações;

- contratos, convénios, acordos e ajustes firma dos pela Administração Direta, Indireta e pelas Fundações;

- despesas com pessoal e encargos sociais da Administração Direta, Indireta e das Fundações;

- excesso de arrecadação da receita própria do Governo do Distrito Federal, das Entidades da Administração Indireta e das Fundações;

- participação na Receita da União, inclusive as destinadas a Administração Indireta e as Fundações;

- superávit financeiro inclusive da Administracão Indireta e das Fundações;

- reserva de contingência para fins de controle de abertura de créditos adicionais;

- programação dos Fundos Especiais e sua reprogramação;

- detalhamento dos Projetos e Atividades constantes da Lei Orçamentaria;

- acompanhamento físico-financeiro de projetos e atividades;

- detalhamento das dotações consignadas a Investimento em Regime de Execução Especial;

- créditos adicionais;

- cotas trimestrais de despesa e suas reprogramações;

- gastos com o pessoal da Secretaria do Governo investido em Função de Assessoramento Superior;

II - registrar mensalmente a arrecadação da receita própria;

III - elaborar os informes periódicos e sistematizados para fins de apreciação superior da execução do Orçamento-Programa Governamental;

IV - divulgar as normas aprovadas para a consolidacão dos registros da execução do Orçamento- Pregrama Governamental;

V - treinar o pessoal das Unidades Orçamentarias responsável pelos registros da execução do orçamento-Programa Governamental;

VI - assessorar as Unidades Orçamentarias na correta aplicação das normas de registros da execução do Orçamento-Programa Governamental;

VII - avaliar a consolidação dos registros, com vistas a subsidiar a analise e avaliação da execução do Orçamento-Programa Governamental;

VIII - avaliar o processo de consolidação dos registros da Execução do Orçamento-Programa Governamental, com vistas ao seu aperfeiçoamento.

Art. 11 - Seção de Consolidação da Avaliação da Execuçao do Orçamento-Programa Governamental, órgao executivo, diretamente-subordinada a Divisão de Acompanhamento da Execução do Orçamento-Programa Governamental compete:

I - planejar o processo de consolidação da avaliação da execução do Orçamento-Programa Governamental;

II - elaborar propostas de normas, a serem submetidas a aprovação superior, sobre os métodos de avaliaçao da execução do Orçamento-Programa Governamental;

III - produzir relatórios gerenciais sintéticos de avaliação sistematizada e periódica da execução orçamentaria do Distrito Federal, subsidiando o processo decisório governamental;

IV - elaborar relatórios gerenciais periódicos da avaliaçao da execução do Orçamento-Programa Governamental, a serem submetidos a apreciação superior;

V - divulgar as Unidades Orçamentarias, as normas aprovadas para o processo de consolidação da avaliaçao da execução do Orçamento-Programa Governamental;

VI - treinar o pessoal das Unidades Orçamentarias responsável pelo processo de consolidação da avaliação da execução do Orçamento-Programa Governamental;

VII - analisar os informes apresentados pela Seção de Consolidação dos Registros da Execução do Orçamento-Programa Governamental no que concerne:

- ao comportamento da arrecadação da receita própria do Governo do Distrito Federal, inclusive da Administração Indireta e das Fundações;

- a participação na Receita da União, inclusive destinada a Administração Indireta e as Fundações, para fins de alteração dos seus respectivos orçamentos;

- aos ingressos de recursos transferidos pela União na estruturação do Orçamento-Programa-Governamental;

- as solicitações de abertura de créditos adicionais, de acordo com a evolução da execução orçamentária da despesa, e respeitado o limite pré-estabelecido na Lei Orçamentaria;

- a repercussão orçamentaria das solicitações de acréscimo ou diminuição de força de trabalho e da alteração de estrutura organizacional;

- as despesas com pessoal e encargos sociais;

- a situação físico-financeira dos projetos e atividades no contexto orçamentario;

- a repercussão no Orçamento-Programa Governamental dos recursos provenientes do superavit financeiro e de excesso de arrecadação;

- ao comportamento da Reserva de Contingência no atendimento dos créditos adicionais concedidos;

- a repercussão dos convénios, contratos, acordos e ajustes no Orçamento-Programa Governamental;

- as dotações consignadas a Investimentos em Regime de Execução Especial;

- as solicitações de Programação e Reprogramação da aplicação de recursos consignados para projetos específicos, por conta de Fundos Especiais ;

- as solicitações das cotas trimestrais de despesa e de suas reprogramações considerando a arrecadaçao prevista;

VIII - avaliar o processo de consolidação da avaliação da execução do Orçamento-Programa Governamental, com vistas ao seu aperfeiçoamento.

Art. 12 - A Divisão de Avaliação do Desempenho Economico-Financeiro Governamental, órgão diretivo, diretamente subordinado a Coordenação do Sistema de Orçamento compete:

I - planeja, dirigir, coordenar e controlar a execuçao das atividades específicas e genéricas das Seções de Normatização da Avaliação do Desempenho Economico-Financeiro Governamental, de Consolidaçao dos Registros do Desempenho Econômico-Financeiro Governamental e de Consolidação da Avaliação do Desempenho Economico-Financeiro Governamenta!;

II - elaborar a programação anual de trabalho das unidades que lhe são subordinadas.

Art. 13 - A Seção de Normatização da Avaliação do Desempenho Economico-Financeiro Governamental, órgão executivo, diretamente subordinada a Divisão de Avaliação do Desempenho Economico-Financeiro Governamental, compete:

I - planejar o processo de Avaliação do Desempenho Econômico-Financeiro Governamental;

II - elaborar propostas de normas, a serem submetidas à aprovação superior, sobre a Avaliação do Desempenho Economico-Financeiro Governamental;

III - elaborar propostas de normas, a serem submetidas a aprovação superior, sobre os procedimentos;

- para a contratação de operações de créditos;

- para a elaboração do Boletim de Avaliação do Desempenho Governamental;

IV - elaborar proposta, a ser submetida a aprovação superior, de manuais sobre o processo de avaliação do desempenho econômico-financeiro governamental;

V - divulgar as normas e manuais aprovados;

VI - treinar o pessoal das Unidades Orçamentarias sobre a correta aplicação do Modelo de Avaliação do Desempenho Governamental e implementação dos mecanismos de avaliação do desempenho econômico-finaneeiro governamental;

VII - assessorar as Unidades Orçamentarias no desenvovimento do processo de avaliação do desempenho econômico-financeiro governamental;

VIII - avaliar o processo de avaliação do desempenho econômico-financeiro governamental, com vistas ao seu aperfeiçoamento.

Art. 14 - A Seção de Consolidação dos Registros do Desempenho Econômico-Financeiro Governamental, órgao executivo, diretamente subordinada a Divisão de Avaliação do Desempenho Econômico-Financeiro Governamental compete:

I - planejar o processo de consolidação dos registros do desempenho Econômico-financeiro governamental;

II - elaborar propostas de normas, a serem submetidas a aprovação superior, sobre os procedimentos de registros de informes de desempenho econômico-financeiro governamental;

III - elaborar proposta, a ser submetida a aprovação superior, de manuais de orientação de registros de informes sobre o desempenho econômico- financeiro governamental;

IV - divulgar as normas e manuais aprovados;

V - registrar os atos e fatos relativos:

- às operações firmadas pelas Unidades Orçanentárias;

- a participação de servidores da Secretaria do Governo em Conselhos Fiscais e assemelhados;

- ao Boletim de Avaliação do Desempenho Governamental;

VI - preparar o Mapa de Endividamento do Governo do Distrito Federal;

VII - treinar o pessoal das Unidades Orçamentarias responsável pela consolidação dos registros do desempenho economico-financeiro governamental;

VIII - assessorar as Unidades Orçamentarias no desenvolvimento do processo de consolidação dos registros de desempenho econômico-financeiro governamental;

IX - avaliar o processo de consolidação dos registros do desempenho economico-financeiro governametal, com vistas ao seu aperfeiçoamento.

Art. 15 - A Seção de Consolidação da Avaliação do Desempenho Econônico-Financeiro Governamental, órgão executivo, diretamente subordinada a Divisão de Avaliação do Desempenho Econômico-Financeiro Governamental compete:

I - planejar o processo de consolidação da avaliação do desempenho econômico-financeiro governamental;

II - elaborar propostas de normas, a serem submetidas à aprovação superior, sobre os procedimentos de avaliação do desempenho econômico-financeiro governamental;

III - elaborar proposta, a ser submetida a aprovação superior, sobre manuais de orientação da aplicação do Boletim de Avaliação do Desempenho Governamental;

IV - divulgar as normas e manuais aprovados;

V - analisar as propostas das operações de créditos a serem efetivamente realizadas, com vistas a sua viabilidade econômica e financeira;

VI - treinar o pessoal das Unidades Orçamentarias responsável pela consolidação da avaliação do desempenho economico-financeiro governamental;

VII - assessorar as Unidades Orçamentarias no processo de consolidação da avaliação do desempenho economico-financeiro governamental;

VIII - analisar através do Boletim de Avaliação do Desempenho Governamental, o desempenho operacional e a situação econômico-financeira do Governo do Distrito Federal, inclusive das Entidades da Administração Indireta e das Fundações, com vistas a subsidiar o processo decisório governamental;

IX - avaliar o processo de consolidação da avaliação do desempenho economico-financeiro governamental, com vistas ao seu aperfeiçoamento.

Art. 16 - Em decorrência do disposto no Artigo 2º, deste Decreto, ficam extintas as atividades constantes dos Artigos 12 a 15 do Regimento da Secretaria do Governo, aprovado pelo Decreto nº 2.897, de 16 de maio de 1975.

Art. 17 - Aos Diretores, Assistentes e Chefes das Unidades criadas por este Decreto, cabem executar as atribuições genéricas previstas no Regimento da Secretaria do Governo, aprovado pelo Decreto nº 2.897, de 16 de maio de 1975.

Art. 18 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão a conta das dotações orçamentarias dá Secretaria do Governo.

Art. 19 - Fica o Coordenador do Sistema de Orçamento da Secretaria do Governo, responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 28 de Agosto de 1984.

96º da República e 25º de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CESAR ROMULO SILVEIRA NETO

JOSÉ ANTONIO ACOCHA DA CUNHA

O anexo consta no DODF de 30 de agosto de 1984, p. 19.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, Suplemento, seção Suplemento de 30/08/1984

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, Suplemento, seção Suplemento de 30/08/1984 p. 1, col. 1