(revogado pelo(a) Decreto 12580 de 10/08/1990)
(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
Cria e extingue unidades orgânicas na Secretaria do Governo e dá outras providêncas.
O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2° inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei n° 4.545 de 10 de dezembro de 1.964,
Art. 1º - Ficam criadas na Secretaria do Governo as unidades orgânicas constantes do Anexo I, deste Decreto.
Parágrafo Único - A criação das funções necessárias ao funcionamento das unidades orgânicas de que trata o Anexo mencionado neste artigo será objeto de ato próprio.
Art. 2º - Ficam extintas as unidades orgânicas da Secretaria do Governo constantes do Anexo II, deste Decreto.
Art. 3º - A distribuição das Funções de Confiança do grupo Direção e Assessoramento Superiores, e das Funções do grupo, Direção e Assistência Intermediárias pelas unidades orgânicas de que trata o artigo 1º deste Decreto, bem como a correlação ou requisitos para preenchimento, constam do Anexo III, que a este acompanha.
Art. 4º - À Divisão de Elaboração de Orçamento Órgão diretivo, diretamente subordinada à Coordenação do Sistema de Orçamento, compete:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades específicas e genéricas das Seções de Normatização da Elaboração de Orçamento de Consolidação das Diretrizes, Objetivos e Metas e de Consolidação de Orçamento;
II - elaborar a programação anual de trabalho das Unidades que lhe são subordinadas;
Art. 5º - À Seção de Normatização da Elaboração de Orçamento, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Elaboração de Orçamento, compete:
I - programar o processo de elaboração de Orçamento, compreendendo:
a) - o Orçamento-Programa Anual do Distrito Federal;
b) - o Orçamento Plurianual de Investimentos do Distrito Federal;
c) - o Orçamento de Importação Consolidado do complexo Administrativo do Distrito Federal;
d) - o Orçamento Sintético dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal;
e) - o Orçamento do Complexo Administrativo do Distrito Federal;
II - apresentar propostas para elaboração de normas, a serem submetidas à aprovação superior, sobre:
a) - a elaboração do Orçamento-Programa Anual e Plurianual de Investimentos;
b) - a codificação e interpretação da receita orçamentária;
c) - a codificação e interpretação da despesa orçamentária;
d) - a aplicação dos recursos, oriundos das participações na receita da União e seus respectivos excessos de arrecadação;
e) - a aplicação de recursos consignados para projetos específicos, por conta de Fundos Especiais e suas reprogramações;
f) - abertura de créditos adicionais;
g) - a programação e reprogramação das cotas trimestrais de despesa;
h) - o detalhamerto das dotações consignadas a investimentos em regime de execução especial;
III - prestar assistência técnica, referente à elaboração orçamentária, às unidades que integram o Sistema de Orçamento do Distrito Federal;
IV - divulgar às Unidades Orçamentárias as normas e manuais aprovados sobre o processo de elaboração do Orçamento;
V - promover o treinamento do pessoal das Unidades Orçamentárias responsáveis pela elaboração do Orçamento;
VI - avaliar o processo da elaboração do Orçamento, para fins de seu aperfeiçoamento.
Art. 6º - À Seção de Consolidação das Diretrizes, Objetivos e Metas, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Elaboração do Orçamento compete:
I - estabelecer, em conjunto com o órgão central do sistema de planejamento, a Proposta de Hipóteses para o Planejamento Governamental a ser submentida a aprovação superior, para adoção pelas Unidades Orçamentárias na elaboração do Orçamento;
II - analisar, em conjunto com o órgão central do sistema de planejamento, as propostas de Diretrizes, Objetivos e Metas, a partir dos Planos Diretores aprovados;
III - elaborar a proposta consolidada das Diretrizes, Objetivos e Metas a ser submetida à aprovação superior;
IV - divulgar as Diretrizes, Objetivos e Metas aprovadas para o exercício financeiro;
V - acompanhar a elaboração da Proposta Orçamentária para verificar a aplicação das Diretrizes, Objetivos e Metas aprovadas;
VI - promover o treinamento do pessoal das Unidades Orçamentárias responsáveis pela elaboração das propostas de Diretrizes, Objetivos e Metas;
VII - orintar as Unidades Orçamentárias na elaboração das propostas de Diretrizes, Objetivos e Metas;
VIII - avaliar o processo de elaboração de Diretrizes, Objetivos e Metas para fins de seu aperfeiçoamento.
Art. 7º - À Seção de Consolidação de Orçamento, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Elaboração do Orçamento compete:
I - orientar a elaboração das Propostas Orçamentárias das Unidades, considerando as determinações, as normas, os manuais em vigor e as diretrizes, objetivos e metas aprovados;
II - analisar as Propostas Orçamentárias parciais das unidades;
III - consolidar as Propostas Orçamentárias parciais das unidades;
IV - elaborar a Proposta Orçamentária Anual e Plurianual a ser submetida à aprovação superior;
V - elaborar o anteprojeto de Lei Orçamentária do Distrito Federal, com a respectiva mensagem de encaminhamento;
VI - orientar as Unidades Orçamentárias na consolidação das propostas parciais, a nível setorial;
VII - divulgar a Lei Orçamentária, consubstanciada nos seguintes documentos:
a) - Orçamento-Programa Anual do Distrito Federal;
b) - Orçamento Plurianual de Investimento do Distritrito Federal;
c) - Orçamento de Importação Consolidado do Complexo Administrativo do Distrito Federal;
d) - Orçamento Sintético das Entidades da Administração do Distrito Federal;
e) - Orçamento do Complexo Administrativo do Distrito Federal;
f) - Detalhamento dos Projetos e Atividades constantes da Lei Orçamentária;
VIII - avaliar o processo de consolidação do Orçamento para fins de seu aperfeiçoamento.
Art. 8º - À Divisão de Acompanhamento da Execução do Orçamento, órgão diretivo, diretamente subordinada à Coordenação do Sistema de Orçamento compete:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades específicas e genéricas das Seções de Normatização do Controle da Execução do Orçamento, de Consolidação dos Registros da Execução do Orçamento e de Consolidação da Avaliação da Execução do Orçamento;
II - elaborar a programação anual de trabalho das unidades que lhe são subordinadas.
Art. 9º - À Seção de Normatização do Controle da Execução do Orçamento, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Acompanhamento da Execução do Orçamento compete:
I - programar o processo de controle da execução do Orçamento;
II - apresentar propostas para elaboração de normas a serem submetidas à aprovação superior sobre:
a) - execução do Orçamento-Programa Anual do Distrito Federal;
b) - acompanhamento da execução das despesas com pessoal e encargos sociais;
c) - aplicação de recursos originários de convênios, contratos, acordos e ajustes;
d) - análise e avaliação da execução orçamentária pelos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e o acompanhamento físico-financeiro de projetos e atividades;
III - divulgar as normas aprovadas para o processo de controle da execução do Orçamento;
IV - promover o treinamento do pessoal das Unidades Orçamentárias responsável pelo controle da execução do Orçamento;
V - orientar as Unidades Orçamentárias no controle da execução do Orçamento;
VI - avaliar o processo de controle da execução do Orçamento, com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Art. 10 - À Seção de Consolidação dos Registros da Execução do Orçamento, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Acompanhamento da Execução do Orçamento compete:
I - registrar os atos e fatos relativos a:
a) - Orçamento-Programa Anual do Distrito Federal;
b) - Orçamento Sintético das entidades da Administração do Distrito Federal e suas reformulações;
c) - Orçamento do Complexo Administrativo do Distrito Federal;
d) - Orçamento de Importação consolidado do Complexo Administrativo do Distrito Federal e suas reformulações;
e) - contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pelos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal;
f) - despesas com pessoal e encargos sociais dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal;
g) - excesso de arrecadação da receita própria do Complexo Administrativo do Distrito Federal;
h) - participação na Receita da União, inclusive as destinadas às entidades da Administração do Distrito Federal;
i) - superávit financeiro dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal;
j) - reserva de contingência para fins de controle de abertura de créditos adicionais;
l) - programação dos Fundos Especiais e sua reprogramação;
m) - detalhamento dos Projetos e Atividades constantes da Lei Orçamentária;
n) - acompanhamento físico-financeiro de projetos e atividades;
o) - detalhamento das dotações consignadas a Investimento em Regime de Execução Especial;
q) - cotas trimestrais de despesa e sua reprogramações;
r) - gastos com o pessoal da Secretaria do Governo investido em Função de Assessoramento Superior;
II - registrar a arrecadação da receita próprio;
III - elaborar os informes periódicos e sistematizados para fins de apreciação superior da execução do Orçamento;
IV - divulgar as normas aprovadas para a consolidação dos registros da execução do Orçamento;
V - promover o treinamento do pessoal, das Unidades Orçamentárias, responsável pelos registros da execução do Orçamento;
VI - orientar as Unidades Orçamentárias na correta aplicação das normas de registros da execução do Orçamento;
VII - avaliar o processo de consolidação dos registros da Execução do Orçamento, com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Art. 11 - À Seção de Consolidação da Avalição da Execução do Orçamento, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Acompanhamento da Execução do Orçamento compete:
I - programar o processo de consolidação da avaliação da execução do Orçamento;
II - apresentar propostas para elaboração de normas, a serem submetidas à aprovação superior, sobre os métodos de avaliação da execução do Orçamento;
III - produzir relatórios gerenciais sintéticos e periódicos de avaliação automatizada e periódica da execução orçamentária do Distrito Federal, subsidiando o processo decisório governamental;
IV - divulgar as Unidades Orçamentárias, as normas aprovadas para o processo de consolidação da avaliação da execução do Orçamento;
V - promover o treinamento do pessoal das Unidades Orçamentárias responsível pelo processo de consolidação da execução do Orçamento;
VI - analisar os informes apresentados pela Seção de Consolidação dos Registros da Execução do Orçamento no que concerne:
a) - ao comportamento da arrecadação da receita própria dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal;
b) - à participação na receita da União, abrangendo a destinada às entidades da Administração do Distrito Federal para fins de alteração dos seus respectivos orçamentos;
c) - aos ingressos de recursos transferidos pela União na estruturação do Orçamento;
d) - às solicitações de abertura de créditos adicionais, de acordo com a evolução da execução orçamentária da despesa, e respeitado o limite pré-estabelecido na Lei Orçamentária;
e) - à repercussão orçamentária das solicitações de acréscimo ou diminuição de força de trabalho e da alteração de estrutura organizacional:
f) - as despesas com pessoal e encargos sociais;
g) - à situação físico-financeira dos projetos e atividades no contexto orçamentário;
h) - à repercussão no Orçamento dos recursos provenientes do superavit financeiro e de excesso de arrecadação;
i) - ao comportamento da Reserva de Contingência no atendimento dos créditos adicionais concedidos;
j) - à repercussão dos convênios, contratos, acordos e ajustes no Orçamento;
l) - às dotações consignadas a Investimentos em Regime de Execução Especial;
m) - às solicitações de Programação e Reprogramação da aplicação de recursos consignados para projetos específicos, por conta de Fundos Especiais;
n) - às solicitações das cotas trimestrais de despesas e de suas reprogramações considerando a arrecadação prevista;
VII - avaliar o processo de consolidação da avaliação da execução do Orçamento, com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Art. 12 - À Divisão de Avaliação do Desempenho Econômico-Financeiro, órgão diretivo, diretamente subordinada à Coordenação do Sistema de Orçamento compete:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades específicas e genéricas das Seções de Normatização da Avaliação do Desempenho Econômico-Financeiro, de Consolidação dos Registros do Desempenho Econômico-Financeiro, de Consolidaçlo da Avaliação do Desempenho Econômico-Financeiro;
II - elaborar a programação anual de trabalho das Unidades que lhe são subordinadas.
Art. 13 - À Seção de Normatização da Avaliação do Desempenho Econômico-Financeiro, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Avaliação do Desempenho Econômico-Financeiro, compete:
I - programar o processo de Avaliação do Desempenho Econômico-Financeiro;
II - apresentar propostas para elaboração de normas, a serem submetidas à aprovação superior, sobre:
a) a Avaliação do Desempenho Econômico-Financeiro;
b) os procedimentos para a elaboração do Boletim de de Avaliação do Desempenho Governamental;
III - elaborar proposta, a ser submetida à aprovação superior, de manuais sobre o processo de avaliação do desempenho econômico-financeiro;
IV - divulgar as normas e manuais aprovados;
V - promover o treinamento do pessoal das Unidades Orçamentárias sobre a correta aplicação do Modelo de Avaliação do Desempenho Governamental e implementação dos mecanismos de avaliação do desempenho econômico-financeiro;
VI - orientar as Unidades Orçamentárias no desenvolvimento do processo de avaliação do desempenho econômico-financeiro;
VII - avaliar o processo de avaliação do desempenho econômico-financeiro, com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Art. 14 - À Seção de Consolidação dos Registros do Desempenho Econômico-Financeiro, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Avaliação do Desempenho Econômico-Financeiro compete:
I - planejar o processo de consolidação dos registros do desempenho econômico-financeiro;
II - elaborar propostas de normas, a serem submetidas à aprovação superior, sobre os procedimentos de registros de informes de desempenho econômico-financeiro;
III - elaborar proposta, a ser submetida à aprovação superior, de manuais de orientação de registros de informes sobre o desempenho econômico-financeiro;
IV - divulgar as normas e manuais aprovados;
V - registrar os atos e fatos relativos:
a) à participação de servidores da Secretaria do Governo em Conselhos Fiscais e assemelhados;
b) ao Boletim de Avaliação do Desempenho Governamental;
VI - promover o treinamento do pessoal, das Unidades Orçamentárias, responsável pela consolidação dos registros do desempenho econômico-financelro;
VII - orientar as Unidades Orçamentárias no desenvolvimento do processo de consolidação dos registros de desempenho econômico-financeiro;
VIII - avaliar o processo de consolidação dos registros do desempenho econômico-financeiro, com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Art. 15 - À Seção de Consolidação do Desempenho Econômico-Financeiro, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Avaliação de Desempenho Econômico-Financeiro compete:
I - planejar o processo de consolidação da avaliação do desempenho econômico-financeiro;
II - apresentar propostas para elaboração de normas, a serem submetidas à aprovação superior, sobre os procedimentos do desempenho econômico-financeiro;
III - eleborar proposta, a ser submetida à aprovação superior, sobre manuais de orientação da aplicação do Boletim de Avaliação do Desempenho Governamental;
IV - divulgar as normas e manuais aprovados;
V - promover o treinamento do pessoal, das unidades Orçamentárias, responsável pela consolidação da avaliação do desempenho econômico-financeiro;
VI - orientar as Unidades Orçamentárias no processo de consolidação da avaliação do desempenho econômico-financeiro;
VII - analisar, através do Boletim de Avaliação do Desempenho Governamental, o desempenho operacional e a situação econômico-financeira dos órgãos e entiades da Administração do Distrito Federal, com vistas a subsidiar o processo decisório governamental;
VIII - avaliar o processo de consolidação da avaliação do desempenho econômico-financeiro governamental, com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Art. 16 - À Divisão de Automação de Dados Orçamentários, ôrgão diretivo, diretamente subordinada à Coordenação do Sistema de Orçamento, compete:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades específicas e genéricas das Seções de Desenvolvimento e Manutenção e de Produção;
II - planejar e coordenar o processo de análise e avaliação dos sistemas informatizados que processam a elaboração, acompanhamento e execução do Orçamento;
III - planejar e coordenar o processo de produção de relatórios dos sistemas informatizados que processam a elaboração, acompanhamento e execução do Orçamento;
IV - elaborar a programação anual de trabalho das unidades que lhe são subordinadas;
V - definir, juntamente com o Coordenador, a necessidade de novos equipamentos ou sua adequação aos Sistemas já implantados.
Art. 17 - À Seção de Desenvolvimento e Manutenção, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Automação de Dados Orçamentários, compete:
I - proceder o levantamento para detectar necessidades de introdução de novos Sistemas;
II - manter em perfeito funcionamento os sistemas implantados e operacionalizados pela Coordenação, através da análise e crítica constante de seus produtos;
III - implantar novos programas necessários ao desenvolvimento e manutenção dos Sistemas em operação;
IV - acompanhar o desenvolvimento dos programas já implementados e o desenvolvimento das alterações ou geração de novos programas;
V - orientar as unidades da Cordenação no recolhimento, registro de dados e informações necessárias à automação do Sistema Orçamentário;
VI - elaborar os manuais de documentação dos Sistemas em operação e submetê-los a aprovação do Coordenador;
VIII - controlar e orientar o pessoal de programação e documentação no desempenho de suas atividades;
IX - avaliar o desempenho dos sistemas, com base nos produtos gerados e na sua performance de atendimento as necessidades da Coordenação.
Art. 18 - À Seção de Produção, órgão executivo, diretamente subordinado à Divisão de Automação de Dados Orçamentários, compete:
I - preparar documentos e boletins com base em dados fornecidos pelas unidades orçamentárias;
II - processar, através dos terminais da Coordenação, dados obtidos dos documentos e boletins preparados para fins de emissão de relatórios pela Codeplan;
III - receber, conferir e criticar os relatórios emitidos encaminhando-os aos titulares dos setores competentes;
IV - coordenar e controlar o desempenho do pessoal na digitação e emissão de relatórios;
V - controlar a produção dos operadores de vídeo, de acordo com a escala de serviços pré-estabelecida;
VI - fornecer aos órgãos próprios, relatórios programados de acordo com a sua periodicidade e necessidade;
VII - avaliar o desempenho da equipe de produção propondo, quando necessário, a substituição ou admissão de novos elementos;
VIII - manter o estoque de formulários contínuos e materiais de uso dos equipamentos da Seção;
IX - controlar os serviços de manutenção preventiva dos equipamentos, fazendo cumprir a escala de serviços proposta pela CODEPLAN;
X - executar outras atividades correlatas.
Art. 19 - À Divisão de Operações de Crédito, órgão diretivo, diretamente subordinada à Coordenação do Sistema de Orçamento, compete:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades específicas e genéricas das Seções de Análise e Avaliação e Seção de Acompanhamento e Controle;
II - elaborar a programação anual de trabalho das unidades que lhe são subordinadas;
III - elaborar estudos para elaboração de normas sobre os procedimentos para contratação de Operações de Crédito;
Art. 20 - À Seção de Análise e Avaliação, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Operações de Crédito compete:
I - analisar as condições dos agentes financeiros consultados, propondo o que melhor atenda as peculiaridades da operação de crédito solicitada;
II - analisar as propostas das operações de créditos a serem efetivamente realizadas, com vistas a sua viabilidade econômica e financeira;
III - emitir parecer sobre as propostas de operações de crédito internas e externas, subsidiando a decisão superior;
IV - manter contato com os agentes financeiros com vistas a viabilização das operações a serem contratadas;
V - orientar os órgãos e entidades interessadas na contratação de operações de créditos, no tocante ao cumprimento das normas pertinentes;
VI - analisar o mapa de endividamento do órgão interessado e do Governo determinando a margem existente para a operação solicitada;
VII - analisar os relatórios de acompanhamento e controle das operações de crédito efetuadas, emitindo parecer sobre a situação de endividamento individual e global;
Art. 21 - À Seção de Acompanhamento e Controle órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Operações de Crédito, compete:
I - receber e conferir a documentação dos órgãos ou entidades interessadas na realização de operações de crédito, emitindo os respectivos relatórios;
II - preparar o mapa de endividamento do órgão ou entidade interessada e do Governo, com a utilização de sistemas automatizados;
III - manter atualizado o arquivo de documentos sobre as operações efetivadas, com vistas a alimentação do Sistema de Operações de Créditos - SIOPC;
IV - preparar o cadastramento dos contratos assinados enviando-os para registro e controle pelo SIOPC;
V - controlar o envio de informações, relativas ao pagamento de amortizações e juros, pelos órgãos e entidades, para fins de registros e atualizaçao dos mapas de endividamento;
VI - acompanhar, através de relatórios, o desembolso, o pagamento dos juros e amortizações das operações efetivadas;
Art. 22 - Aos Diretores, Assistentes e Chefes das Unidades criadas por este Decreto, cabem executar as atribuições genéricas previstas no Regimento da Secretaria do Governo, aprovado pelo Decreto n° 2.897 de 16 de maio de 1985.
Art. 23 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Governo.
Art. 24 - Fica o Coordenador do Sistema de Orçamento da Secretaria do Governo, responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.
Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 8.154 de 28 de agosto de 1.984 e demais disposições em contrário.
99° da República e 28° de Brasília
GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, Suplemento, seção Suplemento de 27/05/1987 p. 13, col. 1