(Revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 06/07/1998)
O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, de acordo com o artigo 22 de seu Regimento, aprovado pelo Decreto n° 2.894, de 13 de maio de 1975, tendo em vista o Programa de Desburocratizaçao do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 4.908, de 16 de novembro de 1979 e considerando a necessidade de simplificar a instrução e agilizar a tramitação de processos,
Art. 1º - Os processos relativos à organização, funcionamento e reconhecimento dos estabelecimentos do Sistema de Ensino do Distrito Federal serão instruídos, conforme a natureza da solicitação pretendida, com os documentos especificados nos itens abaixo:
1 - AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
1.5 - proposta de anuidade (semestralidade) escolar.
1.6 - Alvará de Funcionamento (cópia)
a. plano de funcionamento para Creche; nos aspectos pedagógicos;
b. planejamento didatico para Maternal e Jardim de Infância.
2.2 - Ensino de 1º e 2º Graus e Supletivo:
b. plano de curso para o ensino supletivo (Suplência, qualificação, aprendizagem e suprimento).
2 - justificativa e comprovação do cumprimento de exigências para tal fim, expressas em Resolução própria.
3 - formulário - proposta (atualização de dados).
III - AUTORIZAÇÃO DE NOVOS CURSOS;
GRAUS E/OU MODALIDADE DE ENSINO
1.3 - formulário - proposta com dados atualizados
1.4 - Regimento Escolar reformulado, se for o caso
1.5- ATvará "de Funcionamento (cópia')
2.1 - proposta curricular para o ensino de 1º e 2ºgraus; 2.2 - plano de funcionamento para Creche; 2.3 - planejamento didatico para Maternal e Jardim de Infancia; 2.4 - plano de curso para o ensino supletivo (suplência , suprimento, qualificação e aprendizagem). IV - ALTERAÇÃO NO REGIMENTO ESCOLAR 1 - requerimento e justificativa das alterações propostas; 2 - proposta de novo Regimento Escolar. V - ALTERAÇÃO DE PROPOSTA CURRICULAR VI - ALTERAÇÃO NO PLANO DE FUNCIONAMENTO DE CRECHE 3 - plano de funcionamento em vigor VII- ALTERAÇÃO NO PLANEJAMENTO DIDÁTICO PARA O PRÉ-ESCOLAR 3 - planejamento didático em vigor VIII - ALTERAÇÃO NO PLANO DE CURSO PARA O ENSINO SUPLETIVO IX - TRANSFERENCIA DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARA OUTRA MANTENEDOR/ 2 - documento de constituição da nova mantenedora 3 - documentos que comprovem a idoneidade económico - financeira da nova mantenedora 4 - documento comprobatório da transferência 5 - compromisso da nova mantenedora assegurando aos alunos a continuidade de estudos nos curriculos por eles iniciados. X - ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE MANTENEDORA 1 - comunicação para ciência do Órgão de Inspeçao do Ensino da Secretaria de Educação e Cultura e do Conselho de Educação do Distrito Federal. XI - ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO XII- NOVAS INSTALAÇÕES OU AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO 3 - alterações nos dados do formulário proposta referente as instalações físicas e pedagógicas. XIII- SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES DE ESTABELECIMENTO OU CURSOS DE ENSINO AUTORIZADOS A FUNCIONAR 4 - comunicação da medida não inferior à 30 (trinta) dias, a comunidade escolar 5 - termo de responsabilidade pela guarda do acervo. XIV-ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO 4 - comunicação da medida, não infeiror a 30 (trinta) dias, à comunidade escolar 5 - recolhimento do acervo escolar ao DIE/SEC XV - REINÍCIO DAS ATIVIDADES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 3 - formulário proposta (atualização de dados). Art. 2º - Os processos de que tratam os itens lê III, do Art. 12 deverão ser autuados com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias e o dos itens II, IV, V, VI, VII e VIII, com antecedências de 120 (cento e vinte) dias ao início da vigência requerida. Art. 3º - A documentação exigida para cada caso, será examinada preliminarmente pelo órgão próprio de inspeçao do Sistema de Ensino do DF., que apresentará relatório conclusivo a respeito. Art. 4º- O Formulário-proposta cujo modelo integra a presente Resolução, poderá ser reformulado por meio de parecer do Conselho de Educação do DF. Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos, na área de sua competência pelo Conselho de Educação do Distrito Federal. Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Sala "Helena Reis" Brasília, 03 de setembro de 1984 Aloísio Otávio Pacheco de Brito, Carios Fernando Mathias de Souza, José Teixeira da Costa Nazareth, Maria Lúcia Ismael Nunes Moriconi, Zora de Menezes Cleto Moreira. Aprovado no Plenário em 03.09.84 GERALDO DE PAULA EMERY Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 10/10/1984 p. 7, col. 1