SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 1 de 12/03/2002

RESOLUÇÃO Nº 2-CEDF , DE 6 DE JULHO DE 1998

Estabelece normas para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, em observância às disposições da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências, tendo em vista disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal e do seu Regimento aprovado pelo Decreto n° 2.894 de 13 de maio de 1975, e com o fim de adaptar sua legislação educacional e de ensino às disposições da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:

TÍTULO I DO SISTEMA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL

Capítulo I

DA ABRANGÊNCIA, COMPOSIÇÃO E PRINCÍPIOS

Art. 1° O Sistema de Ensino do Distrito Federal compreende:

I - instituições educacionais criadas e mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal;

II - instituições de educação infantil, de ensino fundamental e médio, de educação profissional e de educação especial criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III - órgãos de educação do Distrito Federal.

Art. 2° A responsabilidade da implantação e manutenção do ensino no Distrito Federal é dever indeclinável do Poder Público e direito inalienável da iniciativa particular

Art. 3° A educação no Distrito Federal fundamenta-se nos seguintes princípios:

I - princípio da individualidade e da construção coletiva, pelo qual a escola deve conscientizar-se de que a educação é a construção existencial de indivíduos e coletividade, onde cada cidadão tem o direito de ser o que é e ao mesmo tempo completar a realização do grupo;

II - princípio da cidadania e do respeito à ordem democrática, pelo qual o sistema contribui para a participação do educando na vida em sociedade, por meio de ações pedagógicas que o levem à compreensão, à criticidade, à ética, à responsabilidade, à solidariedade, ao respeito ao bem comum;

III - princípio da igualdade de oportunidades, pelo qual se garantirá em quantidade e qualidade, equitativamente, o ensino a todos os alunos do sistema;

IV - princípio da democratização do saber, pelo qual se possibilitará ao aluno a apropriação e a transformação dos conhecimentos historicamente acumulados, como condição necessária à construção de uma escola sintonizada com seu tempo e comprometida com uma sociedade em mudança, mais justa, fraterna e solidária;

V - princípio da gratuidade e obrigatoriedade da educação pública, pelo qual se garantirá:

a) ensino fundamental obrigatório e gratuito para todos, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, competindo ao Poder Público assegurar, direta e/ou indiretamente, a universalização do acesso e a garantia da permanência do aluno na escola, inclusive para os portadores de necessidades especiais;

b) progressiva extensão da obrigatoriedade e da gratuidade à educação infantil e ao ensino médio públicos;

VI - princípio do dinamismo e melhoria progressivas, pelo qual o sistema de ensino tenderá a tornar-se laboratório de experiências pedagógicas, em um movimento permanente de interação com a realidade, visando aperfeiçoar-se qualitativamente;

VII - princípio do fortalecimento da unidade nacional, pelo qual se estabelecerá intercâmbio constante com os sistemas de ensino da União e das Unidades Federadas;

VIII - princípio da fraternidade humana e solidariedade nacional e internacional, pelo qual o sistema colaborará para o desenvolvimento, nos educandos, da consciência de convivência pacífica e ética entre os homens e as nações;

IX - princípio do respeito à pessoa do educando, pelo qual o aluno é considerado centro de toda ação educativa, como ser ativo e participante, construtor do seu presente e futuro, na perspectiva do desenvolvimento máximo de suas potencialidades;

X - princípio da historicidade entre o passado e o presente, pelo qual se renovará, constantemente, o sistema de ensino e se preservarão os valores mais significativos das tradições brasilienses e nacionais;

XI - princípio da co-participação, pelo qual família, escola e comunidade envolver-se-ão efetivamente na discussão e na definição de prioridades, estratégias e ações do processo educativo, enquanto instrumento essencial para a defesa da dignidade humana e da cidadania;

XII - princípio da transcendentalidade, pelo qual o sistema de ensino contribuirá para a discussão dos fins transcendentais da passagem do homem na terra, firmando um sistema de valores éticos que, livre de quaisquer sectarismos e preconceitos, considere a essencialidade da natureza humana;

XIII - princípio da valorização dos profissionais da educação, pelo qual o sistema de ensino oferecerá condições para o crescimento profissional e realização pessoal, vez que são agentes de promoção e de garantia da qualidade na educação.

Art. 4° A educação no Distrito Federal obedecerá às disposições da Lei n° 9.394/96, normas federais decorrentes e à legislação do Distrito Federal, respeitada a hierarquia legislativa e a competência para sua expedição.

TÍTULO II

DAS INSTITUIÇÕES, DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO

Capítulo I

DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ENSINO

Art 5° A educação no Sistema de Ensino do Distrito Federal é desenvolvida em instituições:

I - públicas, quando criadas, incorporadas e mantidas pelo Poder Público, diretamente, ou por intermédio de fundações públicas;

II - particulares, quando mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado

Art. 6° As instituições educacionais terão as incumbências que lhes são determinadas pela Lei n° 9.394/96, em especial o art. 12, pela legislação e.normas federais complementares e pelas normas próprias do Sistema de Ensino do Distrito Federal

Art. 7° As denominações das instituições são de responsabilidade de suas mantenedoras e devem guardar coerência com os níveis e modalidades de educação e ensino que oferecem.

Art. 8° A rede pública de ensino poderá preservar a tradição e continuar a adotar as denominações constantes do Plano de Construções Escolares de Brasília.

Art. 9° Os regimentos escolares, tanto das escolas públicas como das escolas particulares, deverão explicitar os níveis e modalidades de educação e ensino que oferecem.

Art 10. As instituições de ensino superior, que venham a funcionar vinculadas ao Sistema de Ensino do Distrito Federal, terão suas denominações de acordo com a legislação e normas para a educação superior.

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS E MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO

Art. 11. Os níveis e modalidades de educação e ensino são:

I - educação básica, compreendida pela educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos;

II - educação profissional;

III - educação especial;

IV - educação superior.

Capítulo III

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art 12. A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Seção I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 13. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, é direito da criança de zero a seis anos, a que o Estado e a família têm o dever de atender

Art. 14. A educação infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, ético, cultural, sócio-histórico, cognitivo, perceptivo-motor, afetivo e social, dentre outros, complementando a ação da família e da comunidade

Art. 15. A educação infantil tem como objetivo proporcionar condições adequadas para promover o bem-estar da criança e seu desenvolvimento integral, estimulando sua curiosidade e seu interesse.

Parágrafo único. Dadas as particularidades do desenvolvimento da criança de zero a seis anos, a educação infantil cumpre duas funções indispensáveis e indissociáveis: educar e cuidar.

Art. 16. A educação infantil será oferecida em instituições credenciadas, tais como:

I - creche para crianças de até três anos de idade;

II - pré-escola para crianças de quatro a seis anos de idade.

Parágrafo único. Em caso excepcional, devidamente justificado, a critério da escola, a criança poderá concluir a pré-escola com idade inferior a seis anos, com garantia de matrícula no ensino fundamental

Art. 17. Atendidas as competências e diretrizes estabelecidas pela União, a Proposta Pedagógica da educação infantil deve estar fundamentada nos conhecimentos acumulados sobre como a criança se desenvolve e aprende, respondendo às suas necessidades e capacidades, através de diferentes experiências, que possibilitem seu desenvolvimento pessoal e social harmonioso e a ampliação do seu universo cultural.

Seção II

DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 18 O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, é direito de todos, inclusive dos que a ele não tiveram acesso na idade própria, e tem por objetivo a formação básica do cidadão, observando o disposto nos incisos I, II, III e IV do art. 32 da Lei n° 9.394/96 e disposições do Sistema de Ensino do Distrito Federal.

§ 1° A administração central do sistema promoverá, anualmente, o recenseamento da população em idade escolar para o ensino fundamental e dos jovens e adultos que a ele não tiveram acesso e efetivará chamada pública para matrícula.

§ 2° O Poder Público assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório com atendimento a toda demanda, contemplando, em seguida, os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3° As instituições educacionais deverão zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência dos alunos à escola e participação de todos no processo de gestão escolar, programando meios de incentivá-la.

Art. 19. O ensino fundamental poderá ser organizado por séries anuais; períodos semestrais; ciclos ou fases; alternância regular de períodos de estudos; grupos não seriados, com base na idade, no desenvolvimento e na aprendizagem e em outros critérios; ou outra forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

Art. 20. O ensino fundamental será ministrado em instituições educacionais credenciadas.

Art. 21. O currículo do ensino fundamental deverá conter, obrigatoriamente, a base nacional comum e uma parte diversificada, de escolha da instituição, que contemple as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

§ 1° As instituições poderão considerar na elaboração dos currículos os Parâmetros Curriculares Nacionais.

§ 2° Incluir-se-ão nos conteúdos dos componentes curriculares temas transversais adequados à realidade, a exemplo de educação para o trânsito, segurança do trabalho, saúde e higiene, meio ambiente, educação sexual e comunicação social, respeitados interesses do aluno, da família e da comunidade.

Art. 22. O Ensino Religioso, ministrado na rede pública de ensino, terá seus conteúdos elaborados de acordo com o disposto na Lei n° 9.475, de 22 de julho de 1997.

Seção III

DO ENSINO MÉDIO

Art 23. O ensino médio constitui a etapa final da educação básica e tem suas finalidades previstas nos incisos I, II, In e IV do art. 35 da Lei n° 9.394/96 e nas disposições do Sistema de Ensino do Distrito Federal.

Art. 24. O ensino médio será ministrado em instituições educacionais credenciadas.

Art. 25. O ensino médio, com duração mínima de três anos e duas mil e quatrocentas horas de efetivo trabalho escolar, poderá organizar-se em: séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, ou em outras formas de organização.

Art. 26. O currículo do ensino médio deverá conter, obrigatoriamente, a base nacional comum e uma parte diversificada, de escolha da instituição, que contemple as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela

§ 1° As instituições poderão considerar na elaboração dos currículos os Parâmetros Curriculares Nacionais.

§ 2° A parte diversificada do currículo poderá ter desdobramento de componentes da base nacional comum e que venham a constituir:

I - conteúdos e atividades complementares da educação geral, com vistas às necessidades e aos interesses do aluno e aos objetivos da instituição;

II - conteúdos e atividades para atender às características da clientela, às necessidades e possibilidades individuais do aluno.

Art. 27. O ensino médio, sem prejuízo da formação geral do educando, poderá prepará-lo para o mundo do trabalho.

Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho poderá ser desenvolvida nas instituições educacionais ou em cooperação com outras instituições especializadas.

Art. 28. O Ensino Religioso será oferecido pela rede pública, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Seção IV

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 29. A educação de jovens e adultos destina-se aos que não tiveram acesso à escolarização do ensino fundamental e médio na idade própria e poderá ser oferecida sob diferentes formas de organização

§ 1° A educação de que trata o caput, no ensino regular, deverá observar as disposições gerais da educação básica e considerar características, interesses, condições de vida e trabalho do público-alvo.

§ 2° O Poder Público do Distrito Federal assegurará, gratuitamente, aos jovens e aos adultos, oportunidades educacionais apropriadas nos termos do parágrafo anterior.

Art. 30 O Sistema de Ensino do Distrito Federal admitirá cursos e exames supletivos para jovens e adultos, nos termos do art. 38 da Lei 9.394/96, que compreenderão a base nacional comum dos currículos do ensino fundamental e médio, habilitando a prosseguimento de estudos, inclusive em caráter regular.

Art. 31. Os exames supletivos realizar-se-ão:

Art. 31. As idades mínimas para inscrição em exames supletivos são as seguintes: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 13/06/2001)

I - em nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos de idade, a completar até a data da primeira prova que deverão realizar;

I - para realização de exames de conclusão do ensino fundamental, a de 15 anos completos até a data do encerramento das inscrições; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 13/06/2001)

II - em nível de conclusão do ensino médio, para maiores de dezoito anos de idade, a completar até a data da primeira prova que deverão realizar, sendo permitida a inscrição de candidatos sem comprovação da escolaridade anterior.

II - para realização de exames de conclusão do ensino médio, a de 18 anos completos até a data do encerramento das inscrições. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 13/06/2001)

Parágrafo único. É permitida a inscrição em exames supletivos de nível médio sem comprovação de escolaridade anterior. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 13/06/2001)

Art. 32. Os exames supletivos serão unificados, em toda a circunscrição do Distrito Federal, e sua organização será centralizada em órgão próprio da administração do ensino público, que baixará normas específicas e divulgará as informações relativas à realização das provas.

Art. 32. No Sistema de Ensino do Distrito Federal, os exames supletivos, destinados a atender demandas de diferentes públicos, serão organizados e executados pela administração da educação pública e por suas escolas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 13/06/2001)

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal, poderá credenciar instituições particulares de ensino para realizar exames supletivos. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 13/06/2001)

Art. 33, O órgão próprio da administração do ensino público expedirá certificados para os concluintes dos exames supletivos e para os aprovados em disciplinas.

Art. 34. Os cursos supletivos, com avaliação no processo, objetivando suprir a escolaridade em nível do ensino fundamental ou médio, poderão, desde que autorizados pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, ser ministrados em instituições de ensino regular ou em instituições educacionais credenciadas para essa modalidade de ensino

Art. 35. A conclusão de curso supletivo, em nível de ensino fundamental, poderá ser alcançada a partir de quinze anos de idade e, em nível de'ensino médio, a partir de dezoito anos, em consonância com o Parecer n° 12/97 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.

Art. 35. A matrícula e a conclusão de curso supletivo devem obedecer ao seguinte: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 13/06/2001)

I — em nível de ensino fundamental - a partir de 14 anos para matrícula e a partir de 15 anos completos para conclusão do curso; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 13/06/2001)

II — em nível de ensino médio - a partir de 17 anos para matrícula e 18 anos completos para conclusão do curso. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 13/06/2001)

Art. 36 No ensino fundamental, o curso supletivo poderá corresponder à alfabetização, aos quatro primeiros ou aos quatro últimos anos, devendo constar, obrigatoriamente, do currículo e da documentação a correspondência de cada um desses períodos à organização admitida para o ensino fundamental regular

Art. 37. Os cursos supletivos, em nível de ensino fundamental ou médio, poderão organizar-se:

I - por séries anuais, períodos, semestres, fases, matrícula por disciplina, ou por outra forma de organização;

II - sem seriação, por atendimento diversificado e individual, com duração determinada ou indeterminada, dependendo do ritmo de aprendizagem do aluno.

Art. 38. Os CVTSOS supletivos, com avaliação no processo, com o objetivo de acelerar estudos de nível fundamental e médio, para os que não tiveram acesso a esses níveis em idade própria, deverão observar, no mínimo, a duração seguinte:

I - quatrocentas horas para a alfabetização;

II - oitocentas horas para o curso correspondente aos quatro primeiros anos do ensino fundamental;

III - hum mil e seiscentas horas para o curso correspondente aos quatro últimos anos do ensino fundamental;

IV - hum mil e duzentas horas presenciais para o curso correspondente ao ensino médio.

§ 1° Os programas especiais para alfabetização de adultos, considerados os métodos adotados, poderão ter menos horas de que as previstas no inciso I.

§ 2° A critério do Conselho de Educação do Distrito Federal, programas especiais de cursos correspondentes ao ensino médio poderão ter menos horas presenciais do que as previstas no inciso IV, desde que, neste caso, seja ampliada a duração total do curso.

Art. 39. Nos cursos presenciais, supletivo ou regular, poderá haver redução da carga horária diária prevista na Lei de Diretrizes e Bases, desde que se aumentem os dias letivos.

Parágrafo único. Somente serão permitidas quatro aulas diárias nos cursos presenciais que funcionam à noite, quando o horário de início e de término possibilitar aos alunos a frequência às aulas.

Capítulo IV

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 40. A educação especial no Sistema de Ensino do Distrito Federal visa atender crianças, adolescentes e adultos com necessidades educacionais especiais, em face de determinadas características mentais, físicas, sensoriais, emocionais e sociais.

Art. 41. O objetivo do atendimento especializado é oferecer oportunidades para que o educando desenvolva o máximo de suas potencialidades.

Art. 42. No atendimento especial a crianças, adolescentes e adultos, serão observados:

I - não Segregação;

II - integração ao ambiente familiar e social em que vivem;

III - desenvolvimento da auto-aceitação e a preparação para o trabalho;

IV - caráter preventivo e as oportunidades de diagnóstico precoce, capazes de reduzir e mesmo evitar a ação de estímulos negativos ao desenvolvimento e à integração social do público-alvo.

§ 1° Não serão estipulados limites de idade, para fins de atendimento especial, cabendo atendimento prioritário à faixa etária de zero a vinte e um anos.

§ 2° Após os vinte e um anos aqueles alunos que não tiverem alcançado condições comprovadas de continuidade académica, serão encaminhados para os programas específicos de educação.

Art. 43. A educação especial no Sistema de Ensino do Distrito Federal poderá ser oferecida em:

I - programas de estimulação precoce;

II - classes comuns, em unidades de ensino regular, nos diversos níveis e modalidades de ensino;

III - classes especiais, em unidades de ensino regular;

IV - salas de recursos, em unidades de ensino regular;

V - escolas ou centros especializados;

VI - programas educacionais realizados em hospitais, clínicas ou domicílios;

VII - programas de educação profissional, oficinas pedagógicas, cooperativa de trabalho, núcleo cooperativo e núcleo ocupacional;

VIII - programas de atendimento itinerante;

IX - programas de reabilitação

§ 1° O atendimento especializado, em classes comuns de unidades de ensino regular, far-se-á mediante adaptações curriculares e de acesso ao currículo, quando necessário, desenvolvidas pelo professor de classe comum, podendo contar com apoio especializado, merecendo atenção especial, quando for o caso, os programas de educação infantil.

§ 2° O atendimento em classes especiais de unidades de ensino regular far-se-á mediante adaptações curriculares e de acesso ao currículo, com programação desenvolvida por professor especializado

§ 3° Constituem atendimentos educacionais especializados as salas de recursos e o atendimento itinerante, destinados a prestar apoio pedagógico aos alunos com necessidades educacionais especiais matriculados na rede regular de ensino, quando necessário.

§ 4° O atendimento em escolas ou centros especializados destina-se aos portadores de deficiência até quando não indicados para as alternativas inclusivas, realizando-se por meio de adaptações curriculares, de acesso ao currículo ou através de programação especifica, quando necessário, sob orientação de equipe multiprofissional.

§ 5° Os programas de educação profissional visam à preparação dos portadores de deficiência para o trabalho e poderão ser realizados em escolas, centros especializados ou em outros locais, desde que dentro dos padrões técnicos estabelecidos por especialistas das diferentes áreas.

Art. 44. Ao educando portador de deficiência mental severamente prejudicado e ao portador de deficiências múltiplas associadas a graves comprometimentos será estimulado, pelo Poder Público, o atendimento especializado em escolas especiais.

Art. 45. Os superdotados e talentosos poderão ser atendidos de acordo com seus interesses específicos nas próprias escolas onde estudam ou em outras instituições educacionais, via complementação do atendimento que já recebem em classes comuns, com vistas a um enriquecimento e aprofundamento curricular.

Art. 46. A estruturação do currículo, de modo a atender alunos com necessidades educacionais especiais, deve observar, entre outros:

I - base nacional comum;

II - conteúdos da parte diversificada que contemplem as necessidades sociais, económicas, culturais e individuais da clientela e que desenvolvam a autoconfiança e a integração familiar e social;

III - dosagem e a sequência dos conteúdos, com o objetivo de adequação ao ritmo próprio do aluno e à especificidade do atendimento;

IV - critérios de acompanhamento e avaliação que possibilitem avanços progressivos, sem a obrigatoriedade de regime seriado.

Art. 47. O aluno com necessidades educacionais especiais poderá, a qualquer momento, ser integrado no ensino regular, ou em programas de educação de jovens e adultos, de acordo com a avaliação psicopedagógica realizada pela equipe especializada da instituição educacional de origem.

Art. 48. O Poder Público do Distrito Federal, no cumprimento do dever constitucional, promoverá a oferta de atendimento educacional especializado aos que dele necessitem, com início do atendimento na educação infantil, oferecida, preferencialmente, em instituições educacionais de atendimento regular.

§ 1° Na impossibilidade do atendimento em rede pública, o Poder Público poderá oferecer a educação especial mediante convénio com instituições particulares que mantenham instituições educacionais credenciadas.

§ 2° As instituições de educação especial credenciadas e as instituições particulares, sem fins lucrativos, poderão receber do Poder Público apoio técnico e financeiro, bem como professores.

Art. 49. Para a educação especial, além do disposto neste Capítulo, aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à educação básica.

Capítulo V

DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 50. A educação profissional no Distrito Federal tem por objetivo proporcionar a jovens e adultos conhecimentos e habilidades gerais e específicas que lhes possibilitem o exercício de atividades requeridas pelo mundo do trabalho

Art. 51. Os níveis da educação profissional e respectivas destinações, bem como outros aspectos relacionados à estrutura e ao funcionamento desses níveis, expedição de certificados ou diplomas obedecem a disposições do Decreto Federal n° 2.208, de 17 de abril de 1997.

Art. 52. A educação profissional será desenvolvida em escolas, em instituições especializadas ou em ambientes de trabalho.

Art. 53. A aprovação dós currículos para o nível técnico da educação profissional é da competência do Conselho de Educação do Distrito Federal, observado, no que couber, o disposto na Lei n° 9.394/96, no Decreto Federal n° 2 208/97 e nos pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Educação.

Art. 54. A complementação de diretrizes curriculares para o nível técnico, a que se refere o inciso II do art. 6° do Decreto Federal nº 2 208/97, será concretizada, paulatinamente, na medida em que o Conselho de Educação do Distrito Federal examine as matrizes curriculares que lhes sejam submetidas pelas instituições interessadas.

Art. 55. Os currículos experimentais para a educação profissional de nível técnico devem ser submetidos ao Conselho de Educação do Distrito Federal, conforme estabelece o § 1° do art. 6° do Decreto Federal n° 2.208/97.

Art. 56. A educação profissional de nível tecnológico integra-se à educação superior e tem regulamentação específica.

Art. 57. O Poder Público do Distrito Federal oferecerá educação profissional em níveis básico e técnico e incentivará as instituições privadas a oferecerem cursos profissionais de nível básico, abertos a alunos das redes pública e particular de educação básica, bem como a trabalhadores com qualquer nível de escolaridade.

Art. 58. O estágio profissional visa assegurar ao aluno as condições necessárias à sua integração ao mundo do trabalho e abrangerá atividades de prática profissional orientada, vivenciada em situações reais de trabalho e de ensino-aprendizagem.

Art. 59 O estágio deverá ser realizado em ambientes específicos de instituições públicas ou privadas, com acompanhamento de docentes do estabelecimento que ministra o curso e outros profissionais, quando necessário.

Art. 60. O estágio poderá ser desenvolvido no próprio ambiente escolar sob a forma de prática profissional simulada, desde que a escola, comprovadamente, disponha das condições necessárias ao desenvolvimento das experiências teórico-práticas programadas para a formação profissional pretendida.

Parágrafo único. Excetuam-se da possibilidade da prática profissional simulada, em ambiente escolar, os casos em que as normas legais exijam a realização do estágio no ambiente de trabalho

Art. 61. A carga horária, programação, formas de execução e procedimentos avaliatórios do estágio serão definidos na matriz curricular e plano de estágio e integram a Proposta Pedagógica.

Art. 62. A aprovação por exames de competência em todas as disciplinas ou em todos os módulos de uma habilitação profissional dá direito ao diploma correspondente para aqueles que já concluíram o ensino médio, e será expedido, a requerimento do interessado, pela instituição que conferir a última certificação.

Capítulo VI

DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

Art. 63. A educação a distância possibilita a auto-aprendizagem, com a mediação dos mais variados recursos didáticos, inclusive veiculados por diversos meios de comunicação.

Art. 64. Os cursos ministrados sob a forma de educação a distância serão organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão, horário e duração, sem prejuízo, quando for o caso, dos objetivos e das diretrizes curriculares fixadas nacionalmente.

Art. 65. A educação a distância deve observar as disposições do art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n° 9.394/96, dos Decretos Federais n°s 2.494/98 e 2.561/98, da Portaria n° 301/98 do Ministério da Educação e do Desporto, desta Resolução e de outras normas federais e locais que venham a ser baixadas.

Art. 66. O credenciamento de instituições para oferta de cursos a distância dirigidos à educação de jovens e adultos, ensino médio e educação profissional de nível técnico será concedido por ato do Secretário de Educação, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 12 do Decreto Federal n° 2.561/98.

§ 1° O credenciamento de que trata o artigo levará em conta, entre outros:

I - informações sobre a instituição: localização da sede, capacidade financeira e administrativa, infra-estrutura, condições jurídicas, situações fiscais, objetivos institucionais, dados legais e objetivos da mantenedora;

II - qualificação académica e experiência das equipes multidisciplinares atuantes em todas as etapas dos cursos e, quando for o caso, das instituições parceiras;

III - infra-estrutura necessária à produção, veiculação e avaliação dos cursos;

IV - resultados obtidos em avaliações locais e nacionais, quando for o caso.

§ 2° O credenciamento poderá ser solicitado juntamente com o pleito de autorização para a oferta de cursos.

Art. 67. Deverá constar do pleito de autorização para oferta de cursos a distância, o respectivo Projeto que deverá conter, entre outros:

I - justificativa que contemple a missão e os grandes princípios da instituição, afora outras informações que comprovem a necessidade dos cursos para atendimento a demandas locais e outras;

II - objetivos;

III - organização curricular;

IV - qualificação académica e experiência das equipes envolvidas, tanto de professores como de especialistas e, quando for o caso, de instituições parceiras;

V - processos de produção, veiculação e avaliação dos cursos;

VI - processo de acompanhamento, controle e avaliação do ensino e da aprendizagem;

VII - requisitos para ingresso nos cursos e certificação de estudos.

Art. 68. As instituições credenciadas pelo Ministério da Educação e do Desporto terão seus cursos autorizados pelo Conselho de Educação do Distrito Federal com validade para serem ministrados dentro do prazo do credenciamento, podendo a autorização ser renovada, após avaliação.

§ 1° O credenciamento de instituições, de responsabilidade do Sistema de Ensino do Distrito Federal, por força de delegação de competência, e a autorização dos cursos serão limitados a cinco anos, podendo ser renovados, após a avaliação

§ 2° A avaliação de que tratam o caput do artigo e seu § 1° obedecerá a critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação e do Desporto, conforme determina o Decreto n° 2.494/98

Art. 69. A matrícula, nos cursos a distância, para jovens e adultos, em nível de ensino fundamental, ensino médio e educação profissional, poderá ser feita com a apresentação de documento de escolarização ou independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação, a ser feita pela instituição responsável, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato para possibilitar-lhe matrícula em etapa adequada.

Parágrafo único. A avaliação a que se refere este artigo deverá constar do Projeto submetido ao Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 70. A avaliação para fins de promoção, certificação ou diplomação realizar-se-á no processo, por meio de procedimentos presenciais definidos no Projeto de responsabilidade da instituição credenciada a ministrar o curso.

§ 1° A instituição deverá criar e manter banco de questões que será objeto de revisão periódica, com vistas à avaliação dos matriculados nos cursos.

§ 2° A avaliação nos cursos de educação profissional deve contemplar conhecimentos práticos, avaliados em ambientes apropriados, podendo ser feita em regime de cooperação com instituições especializadas, como escola ou empresa, adequadamente aparelhadas e, para efeito de certificação, será presencial

Art. 71. É permitida a circulação de estudos entre os cursos ministrados na forma de educação a distância e os presenciais

Art. 72 No Distrito Federal, a instalação e o funcionamento de cursos na forma de educação a distância, autorizados por outros sistemas de ensino, dependem de prévia autorização da Secretaria de Educação do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 73. É condição para a autorização de funcionamento de curso normal, com metodologia de ensino a distância, além do cumprimento das exigências determinadas nesta Resolução, a inclusão no processo de estudo e parecer da Secretaria de Educação/Fundação Educacional quanto à oportunidade, à conveniência e à necessidade do oferecimento do curso, para atender à demanda do Distrito Federal.

Capítulo VII

DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 74. As instituições de educação superior, mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal, estão sujeitas ao disposto na Lei n° 9.394/96, artigos 43 a 57 e a outras normas decorrentes.

Parágrafo único. Enquanto não forem baixadas normas locais específicas, serão adotadas, no que couber, as normas aplicáveis ao Sistema Federal de Ensino, para as instituições de ensino superior que, por dispositivo legal, venham a pertencer ao Sistema de Ensino do Distrito Federal.

TÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO

Art. 75. O credenciamento e a autorização de instituições para a oferta de educação básica, educação profissional e educação especial são atos de competência do Secretário de Educação, ouvido o Conselho de Educação, pelos quais o Poder Público permite o funcionamento da instituição educacional e dos níveis e modalidades de educação e ensino.

§ 1° O pedido de credenciamento e autorização será dirigido ao Secretário de Educação, acompanhado de formulário-proposta e respectiva documentação.

§ 2° O credenciamento é concedido por prazo determinado, não superior a cinco anos.

§ 3° A autorização poderá ser por prazo determinado, a critério do Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 4° O pedido para credenciamento e autorização deverá ser formalizado cento e oitenta dias antes do início das atividades.

Art. 76 As solicitações de credenciamento e autorização deverão ser instruídas por:

I - documento que comprove a existência legal da mantenedora;

II - prova de criação ou de existência legal da instituição educacional;

III - declaração patrimonial e capacidade económica e financeira da mantenedora;

IV - alvará de funcionamento;

V - documentos e informações sobre:

a) imóvel próprio ou condições legais de sua ocupação, quando não for próprio,

b) carta de habite-se,

c) descrição das instalações físicas e sua adequação ao serviço a ser oferecido;

d) planta baixa reduzida ou cròqui dos espaços físicos;

e) mobiliário, equipamentos, laboratórios, biblioteca, recursos didático-pedagógicos e outros;

VI - relação do corpo docente e do pessoal técnico-pedagógico, administrativo e de apoio, com as respectivas qualificações;

VII - Regimento Escolar;

VIII - Proposta Pedagógica, conforme o disposto no artigo 158 desta Resolução;

IX - descrição da escrituração escolar e do arquivo.

Parágrafo único. As instituições credenciadas e autorizadas, quando desejarem ampliar a oferta de níveis e modalidades de educação e ensino deverão submeter ao Conselho de Educação do Distrito Federal o pedido de autorização para esse fim, instruindo-o, nos termos desta Resolução, no que couber.

Art. 77. As instituições educacionais credenciadas deverão, obrigatoriamente, requerer o recredenciamento cento e vinte dias antes de findo o prazo do credenciamento.

Parágrafo único Após dois períodos de credenciamento, e, no mínimo, cinco anos de funcionamento ininterrupto, a instituição, depois de avaliada, poderá obter credenciamento por prazo indeterminado.

Art. 78. Quando da solicitação de recredenciamento, a instituição educacional deverá comprovar a sua melhoria qualitativa, que deverá ser atestada pelo órgão de inspeção do sistema

Parágrafo único. A melhoria qualitativa compreende, entre outros, aprimoramento administrativo e didático-pedagógico, qualificação dos recursos humanos, modernização de equipamentos e instalações, funcionamento de instituições e associações escolares que envolvam toda a comunidade escolar.

Art. 79. As instituições, que funcionam em mais de uma sede, devem atender as exigências para credenciamento e autorização em relação a cada uma das sedes

Art. 80. Para funcionamento em prédio sem carta de habite-se ou adaptado para fins escolares é indispensável constar do processo de credenciamento e autorização de serviços parecer técnico do setor próprio de engenharia e arquitetura da Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal ou outro órgão competente do Governo do Distrito Federal para tal fim.

Art. 81. No caso de imóvel específico para escola, em fase de construção, será permitida a apresentação do alvará de construção em substituição à carta de habite-se e ao alvará de funcionamento, que deverão ser apresentados ao órgão de inspeção até o início das atividades da instituição.

Art. 82. O órgão de inspeção do sistema poderá conceder credenciamento e autorização precários para o funcionamento de instituições educacionais, pelo prazo de cento e oitenta dias, desde que constate a existência de condições satisfatórias para funcionamento.

§ 1° As escolas públicas, criadas por ato próprio, são consideradas credenciadas e autorizadas em caráter precário, até que o processo específico seja apreciado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 2° Não serão concedidos credenciamento e autorização precários para educação especial, educação a distância e para experiências pedagógicas

Art. 83. Os pedidos de credenciamento e autorização estão sujeitos a inspeções ou verificações prévias, que devem ser realizadas por comissão do órgão próprio do sistema, para verificação in loco do mérito do pedido e das condições de funcionamento.

§ 1° A verificação será realizada com base em padrões, critérios e indicadores de qualidade, necessários para o funcionamento de instituição educacional e para os níveis e modalidades de educação e ensino que oferece ou que pretende oferecer.

§ 2° Os documentos e informações para credenciamento e autorização, quando anotados e/ou transcritos no formulário-proposta com o respectivo aval do órgão de inspeção, não necessitam ser anexados ao processo.

§ 3° Para a educação especial, educação profissional em saúde e outros que a prática recomende, deverá participar, obrigatoriamente, da comissão que realizará a inspeção prévia, especialista da área.

Art. 84. As alterações nas condições de credenciamento e autorização de funcionamento das instituições educacionais devem ser submetidas à autoridade competente, devidamente instruídas por justificativa e formulário-proposta, quando for o caso, respeitadas as disposições normativas sobre a matéria.

§ 1° São exigências específicas para:

I - transferência de mantenedora:

a) documento comprobatório da transferência;

b) ato de constituição legal da nova instituição;

c) prova da idoneidade económica e financeira da nova mantenedora;

d) compromisso da nova mantenedora assegurando aos alunos a continuidade de estudos como iniciaram;

II - suspensão temporária de funcionamento da instituição ou dos níveis e modalidades de educação e ensino que oferece:

a) ato decisório da mantenedora;

b) prova da comunicação da medida à comunidade escolar sessenta dias antes do término do período letivo;

c) termo de responsabilidade pela guarda do acervo escolar;

III - extinção ou encerramento das atividades da instituição educacional:

a) ato decisório da mantenedora;

b) prova de comunicação da medida à comunidade escolar sessenta dias antes do término do período letivo;

c) recolhimento do acervo escolar ao órgão de inspeção;

IV - mudança de denominação ou transformação da instituição educacional:

a) ato decisório da mantenedora;

V - novas instalações físicas ou ampliação das antigas:

a) dar entrada no pedido cento e vinte dias antes da utilização do espaço,

b) alvará de funcionamento;

c) carta de habite-se;

d) alteração nos dados do formulário-proposta, quanto a instalações físicas e pedagógicas,

VI - reinicio de atividades:

a) dar entrada no pedido cento e vinte dias antes do reinicio;

b) informação sobre os níveis e modalidades de educação e ensino a serem retomados;

VII - alteração da matriz curricular:

a) dar entrada no pedido cento e vinte dias antes da aplicação;

b) justificativa;

c) antiga e nova matriz curricular;

VIII - alteração no Regimento Escolar:

a) justificativa;

b) antiga e nova redação;

IX - novos níveis e modalidades de educação e ensino:

a) dar entrada no pedido cento e vinte dias antes do início;

b) justificativa;

c) atendimento, no que couber, às exigências para autorização.

§ 2° A alteração de denominação de instituição mantenedora será comunicada ao órgão de inspeção e ao Conselho de Educação, instruída com documento que comprove a alteração.

Art 85 Fica o órgão de inspeção autorizado a elaborar formulário-proposta, fichas e requerimentos padronizados, que possibilitem o registro da realidade da instituição educacional quanto a cumprimento das exigências para credenciamento e autorização.

Art 86 Os pedidos de suspensão temporária e de encerramento ou extinção da instituição educacional serão comunicados à Câmara de Ensino do Conselho de Educação do Distrito Federal pelo seu Presidente, e subirão à decisão do Plenário do Órgão e posterior encaminhamento ao Secretário de Educação para expedição de ato consequente.

§ 1° Excetuam-se desse procedimento sumário os pedidos que, a critério da Presidência da Câmara de Ensino, envolvam situação de mérito a recomendar exame detalhado da matéria, via parecer e pertinente deliberação.

§ 2° As suspensões temporárias poderão ser concedidas pelo prazo máximo de dois anos, passível de prorrogação por igual período.

§ 3° Ultrapassados os períodos previstos no parágrafo anterior, a instituição deverá requerer, até sessenta dias após, o reinicio das atividades ou sua extinção, com o recolhimento do acervo escolar à Secretaria de Educação, se for o caso.

§ 4° Não havendo manifestação dos interessados, em até noventa dias, após os quatro anos, o órgão próprio de inspeção solicitará ex-officio a extinção.

Art. 87. Após o ato de extinção da instituição educacional somente terão validade os documentos escolares expedidos pelo órgão de inspeção do sistema.

Art. 88. As instituições educacionais ou os cursos, que não iniciarem as atividades até o término do prazo de credenciamento ou autorização, serão considerados extintos.

Art. 89. Para a educação a distância, afora as disposições específicas, aplica-se, no que couber, o disposto neste Título.

Art. 90. Não têm validade legal os documentos escolares expedidos por instituição que não tenha sido credenciada e autorizada por ato do Secretário de Educação do Distrito Federal.

TÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR

Capítulo I

DOS PERÍODOS LETIVOS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 91. No Sistema de Ensino do Distrito Federal, o ano letivo regular, independente do ano civil, terá, no mínimo, duzentos dias e o semestre, em se tratando de organização semestral, cem dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

§ 1° Na educação básica, nos níveis fundamental e médio, a carga horária mínima anual será de oitocentas horas e o semestre, quando se tratar de organização semestral, de quatrocentas horas.

§ 2° As oitocentas horas serão consideradas no seu sentido hora-relógio de sessenta minutos cada uma, podendo a duração do módulo-aula ser fixada livremente pela instituição educacional

§ 3° No ensino fundamental, a jornada escolar diária será de, pelo menos, quatro horas diárias de efetivo trabalho pedagógico

§ 4° Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior, os cursos noturnos e outras formas alternativas de atendimento, desde que cumprida a carga horária total anual ou semestral.

§ 5° As horas e os dias de efetivo trabalho pedagógico deverão ser cumpridos por turma, separadamente.

Art. 92. As instituições educacionais que oferecem educação de jovens e adultos elaborarão o calendário, levando em consideração a duração em horas, a periodicidade e o regime adotado de acordo com a Proposta Pedagógica.

Art. 93 Até o dia 15 de outubro de cada ano, a administração da rede pública de ensino submeterá ao Conselho de Educação do Distrito Federal a estratégia de matrícula e o calendário escolar para o ano subsequente.

 Art. 94 Até o dia 30 de novembro de cada ano, as instituições educacionais particulares submeterão à apreciação do órgão de inspeção da Secretaria de Educação, de acordo com orientação do setor, os seus respectivos calendários para o período subsequente.

Capítulo II

DA MATRÍCULA E DA ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS

Art. 95 A matrícula é o ato formal que vincula o educando a uma instituição educacional sob a condição de aluno.

Art. 96. A matrícula será requerida pelo interessado ou por seus pais ou responsáveis, e deferida pela direção, em conformidade com dispositivos regimentais e normas específicas.

§ 1° Em caso de impedimento do interessado ou de seus pais ou responsáveis, a matricula poderá ser requerida por procuração

§ 2° Deferida a matricula, pela direção, os documentos apresentados passarão a integrar o cadastro individual do aluno.

Art. 97. Em nenhuma hipótese será negada matrícula por motivo de etnia, cor, sexo, condição social, convicção política, crença religiosa e documentação incompleta.

Parágrafo único. No caso de documentação incompleta a escola, a seu critério, estabelecerá prazo para a entrega.

Art. 98. Para a matrícula inicial no ensino fundamental, o candidato deverá ter a idade mínima de sete anos completos na data da matrícula ou a completar até o dia 30 de junho do mesmo ano, quando se tratar de regime anual.

§ 1° A idade mínima para matrícula de ingresso no ensino fundamental poderá ser antecipada, para até seis anos completos ou a completar no primeiro semestre letivo do ano da matrícula, Quando atendidas as crianças de sete anos e a escola dispuser de vagas.

§ 2° Será garantida, na rede pública de ensino, a matrícula de alunos concluintes da educação infantil, independentemente de idade mínima, quando recomendarem o desenvolvimento e o melhor aproveitamento da criança.

§ 3° A falta da certidão de nascimento não se constituirá em impedimento à aceitação da matrícula inicial no ensino fundamental, devendo a escola orientar a solução para os casos de falta do documento, ou providenciá-lo por conta própria

Art 99. Na falta de comprovante da escolarização anterior é permitida a matricula em qualquer série, etapa ou outra unidade de organização do ensino fundamental, mediante classificação feita pela escola.

§ 1º No caso de não apresentação de comprovante da escolarização exigida para a matrícula, a escola deverá dar ao interessado ou aos responsáveis por ele nova oportunidade para a entrega dos documentos.

§ 2° A classificação dependerá de aprovação em avaliação realizada por comissão de professores, habilitados na forma da lei, designada pela direção da instituição educacional.

§ 3° A classificação suprirá, para todos os efeitos escolares, a inexistência de documentos da vida escolar pregressa, devendo a circunstância ser registrada no cadastro do aluno.

Art. 100. Para a matrícula no ensino médio exigir-se-á comprovante de conclusão do ensino fundamental ou de estudos equivalentes.

§ 1° Excepcionalmente, a matrícula no ensino médio poderá ser feita independentemente de comprovante de escolarização anterior, mediante exame de classificação feito pela escola.

§ 2° O pretendente a exame de classificação ou seu responsável requererá a avaliação, justificando o pedido.

§ 3° Deferido o pedido de avaliação, a escola designará comissão examinadora composta por professores habilitados na forma da lei, que aplicará os procedimentos avaliativos e lavrará ata do resultado que, no caso de aprovação, deverá ser expressa pela observação "apto para cursar a série".

§ 4° A aprovação na avaliação especial suprirá, para os efeitos escolares, a documentação anterior do curso, devendo a circunstância ser registrada no cadastro do aluno.

Art. 101. A matrícula em curso supletivo e em cursos de educação a distância poderá ser feita mediante a comprovação de escolarização anterior ou mediante critérios de classificação ou reclassificação definidos pela instituição educacional, em sua Proposta Pedagógica ou Projeto e em seu Regimento Escolar.

Capítulo III

DA TRANSFERÊNCIA E DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 105. No Sistema de Ensino do Distrito Federal as transferências do aluno de uma para outra instituição educacional dependerão da existência de vaga e ocorrerão, preferencialmente, nos períodos de férias e recessos.

Art. 106. O histórico escolar do aluno é o documento oficial para matrícula em outra instituição educacional.

§ 1° Acompanha o histórico escolar a ficha individual com os períodos parciais cursados.

§ 2° Sempre que solicitado, deverão acompanhar o histórico escolar ou ficha individual informações sobre programas, livros e outros materiais de ensino usados pelo aluno.

Art. 107. A transferência far-se-á pela base nacional comum do currículo.

Parágrafo único. A divergência de currículo em relação a disciplinas complementares da parte diversificada, não constituirá impedimento para aceitação de matrícula por transferência.

Art. 108 A circulação de estudos entre níveis e modalidades de ensino, respectivas organizações e sistema de avaliação, será sempre permitida, desde que efetuadas as necessárias adaptações.

Art. 109 Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do aluno, até a época da transferência, são atribuições exclusivas da instituição educacional de origem.

Art 110. Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos, o estabelecimento de destino deverá solicitar diretamente ao de origem, ou por intermédio do órgão próprio de inspeção, os elementos indispensáveis ao julgamento.

Art. 111. É vedado a qualquer instituição educacional receber como aprovado o aluno que, segundo os critérios regimentais do estabelecimento de origem, tenha sido reprovado, ressalvados casos de:

I - matrícula com dependência, quando esta estiver prevista no Regimento Escolar do estabelecimento de destino;

II - inexistência, em o novo currículo, do conteúdo em que tenha sido reprovado no estabelecimento de origem, desde que seja possível a adaptação ao novo currículo.

Art. 112. Respeitadas as disposições legais que regem a matéria e os limites estabelecidos pelo Regimento Escolar, nenhuma instituição poderá recusar-se a conceder transferência a qualquer de seus alunos.

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando a instituição educacional não puder fornecer ao interessado, de imediato, os documentos definitivos, fornecer-lhe-á uma declaração provisória, com validade de trinta dias, contendo os dados necessários para orientar o estabelecimento de destino na matrícula do aluno.

Art. 113 São equivalentes os estudos realizados no regime anterior à Lei n° 9.394/96 aos estudos instituídos de acordo com os novos dispositivos legais, cumpridas as devidas adaptações

Art. 114. A instituição educacional poderá fazer aproveitamento dos estudos realizados com êxito pelo aluno ou da experiência profissional que o tenha capacitado em determinados componentes curriculares.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se fazer o aproveitamento pelo exame da documentação apresentada, poderá ser realizado exame de capacitação.

Art. 115 O aproveitamento não dependerá da forma da organização curricular dos estudos.

Art. 116. Para efeito de adaptação, a recuperação de estudos de alunos transferidos poderá efetivar-se paralelamente ao curso regular do estabelecimento de destino, ou em outro por ele credenciado

Art. 117. O aluno provindo do exterior merecerá tratamento especial para efeito de matrícula e adaptação de estudos.

§ 1° O processo de adaptação não precisa, necessariamente, ser concluído no mesmo período letivo, e, neste caso, a avaliação será diferenciada, abrangendo os estudos alcançados pelo aluno.

§ 2° Havendo dificuldade em efetuar a equivalência de estudos feitos no exterior, com vistas à continuação de estudos do ensino fundamental ou médio, a instituição solicitará a assistência técnica do órgão próprio de inspeção.

§ 3° A parte diversificada do currículo não será objeto de retenção escolar ou recuperação do aluno transferido para ajustamento ao novo currículo, mas será objeto de programação especial que lhe permita continuidade de estudos.

§ 4° Cabe ao Conselho de Educação do Distrito Federal deliberar sobre equivalência de estudos de nível médio para prosseguimento de estudos em nível superior.

Art. 118. O ensino militar é regulamentado por legislação específica e equivale aos estudos do ensino civil, quando houver correspondência curricular.

§ 1° A transferência de alunos do ensirn militar para o ensino civil obedecerá a normas gerais do sistema de ensino.

§ 2° Havendo dúvida quanto a equivalência para o fim de prosseguimento de estudos, o Conselho de Educação do Distrito Federal deliberará sobre a matéria para os alunos residentes na sua área de competência.

Art. 119. Os estudos de educação profissional, realizados via ensino militar e devidamente certificados, poderão ser aproveitados nos cursos do ensino civil.

Art. 120. As habilitações profissionais, via ensino militar, que não tenham correspondência com habilitações civis, mas devidamente certificadas, poderão ser aproveitadas em quaisquer cursos do mesmo nível.

Capítulo IV

DA CERTIFICAÇÃO E DOS REGISTROS ESCOLARES

Art. 121. A expedição de documentos escolares é de exclusiva responsabilidade das instituições educacionais, respeitadas as normas legais sobre a matéria.

§ 1° Os documentos escolares que atestam os estudos efetuados pelos alunos, com os direitos que deles decorrem, são, entre outros:

I - diploma;

II - certificado ou declaração de conclusão de nível e modalidade, série, disciplina, conjunto de disciplinas, fase ou de outra forma de organização;

III - histórico escolar;

IV - ficha individual com os resultados obtidos nas diversas etapas de um período escolar ou parte deste

§ 2° O documento que comprova aprovação em exames supletivos, realizados pela administração da rede pública, será expedido pelo órgão próprio do sistema de ensino.

Art. 122. A Secretaria de Educação deverá expedir normas sobre os dados que devem constar dos documentos escolares e sobre registro de diplomas e certificados.

Art. 123. A instituição educacional deverá manter arquivada a escrituração escolar com o registro sistemático dos fatos relativos à sua organização e funcionamento e à vida escolar dos alunos.

Parágrafo único Os registros deverão garantir a verificação da identidade e regularidade da vida escolar de cada aluno e a autenticidade dos documentos expedidos.

TÍTULO V

DA AVALIAÇÃO

Capítulo I

DA ABRANGÊNCIA, DOS CRITÉRIOS E DO PROCESSO

Art. 124. No Sistema de Ensino do Distrito Federal, a avaliação compreenderá:

I - avaliação do rendimento escolar nos níveis e modalidades de educação e ensino;

II - verificação do rendimento escolar do aluno.

Art. 125. O Poder Público deve assegurar o processo de avaliação do rendimento escolar nos níveis e modalidades, objetivando a melhoria qualitativa da educação e do ensino e a definição de prioridades.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o artigo integra-se ao processo nacional de avaliação, podendo ser complementada, localmente, para atendimento a objetivos específicos de interesse do sistema

Art. 126. A verificação do rendimento escolar do aluno é matéria a ser disciplinada pelas instituições educacionais em seus regimentos escolares, respeitados critérios estabelecidos na legislação federal e local vigente e nesta Resolução A

rt. 127. Na educação básica a verificação do rendimento escolar do aluno observará o seguinte:

I - avaliação de processo, contínua, cumulativa, abrangente e diagnostica, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os fatores quantitativos do desempenho do aluno,

II - prevalência dos resultados obtidos pelo aluno no decorrer do período letivo sobre provas ou exames finais quando previstos;

III - aceleração de estudos para aluno com atraso escolar;

IV - avanço de estudos quando assim indicarem a potencialidade do aluno, seu progresso nos estudos e suas condições de ajustamento a períodos mais adiantados;

V - progressão parcial;

VI - progressão continuada para o ensino fundamental;

VII - recuperação para aluno de baixo rendimento escolar, com destaque à paralela ao período letivo;

VIII - aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

IX - frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas, para aprovação. §

1° A avaliação do aluno na educação infantil não terá objetivo de promoção e será feita mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento.

§ 2° Na educação de jovens e adultos e na educação a distância, a avaliação observará, no que couber, as disposições dos incisos.

Art. 128. Na educação profissional de nível básico, os critérios para a avaliação do rendimento escolar do aluno, observadas suas características, deverão constar de propostas ou projetos específicos.

Art. 129. Na educação profissional de nível técnico, a avaliação do rendimento escolar do aluno observará, no que couber, os critérios definidos para a educação básica e outros que venham a ser estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 130. Na educação especial, a avaliação do rendimento escolar do aluno observará, no que couber, os critérios estabelecidos para a educação básica, respeitadas as características do aluno.

Art. 131. A avaliação do rendimento escolar do aluno é da competência dos docentes e do próprio aluno.

Art. 132. Os resultados da avaliação do aluno devem ser a ele comunicados e também a seus responsáveis, quando for o caso, via instrumentos próprios.

Art. 133. No caso de avanço de estudos ou promoção excepcional, a decisão do professor deve ser referendada pelo conselho de classe.

Art. 134. O regime de progressão parcial admite que o aluno seja promovido, dentro de um mesmo nível ou modalidade de educação e ensino, de um período de estudos (série, fase, etapa ou outro) para período mais adiantado, com dependência de um ou mais componentes curriculares.

Parágrafo único. A progressão parcial não se aplica a aluno retido em um período de estudos em razão de frequência inferior a setenta e cinco por cento do total de horas letivas.

Art. 135. O regime de progressão continuada somente poderá ser admitido para o ensino fundamental, garantidas as condições para o sucesso do aluno.

Parágrafo único. No regime de progressão continuada, o aluno também deve cumprir o mínimo de frequência exigido por lei.

Art. 136. Para o aproveitamento de estudos devem ser consideradas as disposições do Capítulo III do Título IV desta Resolução.

Art. 137. A recuperação de estudos é um direito do aluno e obrigação da instituição educacional.

Parágrafo único. A recuperação não pode ser reduzida a mero episódio ou, simplesmente, a uma outra oportunidade de verificação da aprendizagem.

Art. 138. São admitidas para o Sistema de Ensino do Distrito Federal as recuperações de estudos seguintes:

I - contínua, quando paralela ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, no decorrer do período letivo, assim que identificado o baixo rendimento do aluno;

II - periódica, quando realizada entre períodos de verificação do rendimento do aluno, tão logo se conheçam os resultados da avaliação;

III - final, quando realizada após o término do ano, semestre ou outro período letivo em caso de regime anual, semestral ou outro.

Art. 139. Os resultados obtidos pelo aluno, após estudos de recuperação, devem preponderar sobre resultados anteriores.

Art. 140. Caso a instituição educacional estabeleça dias específicos para a recuperação de estudos, os alunos, que dela não necessitam, não podem ser dispensados, vez que deverão ser cumpridos, nos termos da lei, os dias letivos e as horas de efetivo trabalho escolar

Art. 141. A necessidade de o aluno repetir o período letivo será indicada e justificada pelo professor e submetida à decisão do conselho de classe ou, na falta deste, a uma comissão de professores, sendo que esses colegiados, de acordo com suas competências regimentais, ratificarão ou não a posição do professor

§ 1° Será lavrada ata da reunião colegiada, a ser assinada por todos os participantes.

§ 2° Em caso de a decisão colegiada ser pela promoção do aluno, o resultado deverá ser registrado em sua ficha individual.

Art. 142. As instituições educacionais com elevado índice de alunos em defasagem etária, quanto aos.níveis de educação e ensino, poderão organizar grupos especiais de educandos para aceleração de estudos.

Art. 143. A avaliação do Sistema de Ensino do Distrito Federal poderá ser realizada por órgão próprio da Secretaria de Educação e/ou por instituição externa especializada.

Art. 144. As mantenedoras de instituições educacionais públicas e particulares deverão avaliar, continuamente, o desempenho das suas unidades ou redes educacionais, visando à melhoria qualitativa da educação e do ensino.

Capítulo II

DO CONSELHO DE CLASSE

Art. 145 O conselho de classe é o colegiado dos professores de um mesmo grupo de alunos e tem por objetivo principal o acompanhamento e a avaliação do processo de educação e ensino e da aprendizagem dos educandos.

§ 1° Além dos professores, deverão participar do conselho de classe o diretor da escola ou seu representante, o orientador educacional, o coordenador pedagógico ou supervisor e o representante dos alunos.

§ 2° Sempre que necessário, o conselho de classe deve convocar pais ou responsáveis pelo aluno e outros profissionais, como médico e psicólogo, que atuam na instituição educacional.

Art. 146. Cada instituição ou rede educacional deve explicitar, em seu Regimento Escolar, disposições detalhadas sobre a organização e competências do conselho de classe, respeitadas as disposições desta Resolução e de outras normas legais aplicáveis à matéria.

TÍTULO VI

DOS DOCUMENTOS ORGANIZACIONAIS

Capítulo I

DO REGIMENTO ESCOLAR

Art. 147. O Regimento Escolar é o documento normativo da instituição educacional que apoia a execução da Proposta Pedagógica.

Parágrafo único. Não têm validade legal os dispositivos do Regimento Escolar que contrariem os dispositivos legais vigentes.

Art. 148. Respeitados os dispositivos legais, a elaboração do Regimento Escolar é de inteira responsabilidade da instituição educacional ou de sua mantenedora, ou apenas desta, quando se tratar de rede educacional.

Art. 149. A rede pública do Distrito Federal poderá adotar Regimento Escolar, em conformidade com a Proposta Pedagógica, para toda a rede ou parte desta, desde que assegure flexibilidade aos seus estabelecimentos quanto a especificidades do trabalho pedagógico.

Parágrafo único. A administração da rede pública poderá admitir que os seus estabelecimentos adotem Regimento Escolar próprio, ou ainda, poderá admitir regimentos específicos para níveis e modalidades de educação e ensino, garantida a necessária flexibilidade do trabalho pedagógico.

Art. 150. As instituições mantenedoras com mais de um estabelecimento poderão adotar Regimento Escolar comum, desde que preservada a necessária flexibilidade pedagógica de cada unidade

Art. 151. É indispensável que o Regimento Escolar contemple, entre outros:

I - identificação da instituição educacional e de sua mantenedora;

II -fins e objetivos da instituição educacional;

III - organização administrativa e pedagógica, serviços especializados e de apoio;

IV - organização da vida escolar - níveis e modalidades de educação e ensino; fins e objetivos dos níveis, modalidades, cursos; mínimos de duração, carga horária; critérios de organização e composição curricular; critérios para composição dos currículos, atendidas a base nacional comum e a parte diversificada; verificação do rendimento escolar, forma de avaliação, recuperação, promoção, retenção, classificação, reclassificação e adaptação de estudos; sistema de controle de frequência; matricula e transferência; estágios; expedição de históricos escolares, de ficha de estudos parciais, declarações de conclusões parciais, certificados de conclusão de nível, modalidade, curso e diplomas;

V - direitos e deveres dos participantes do processo educativo, incluindo o direito de todos a ampla defesa e a recurso a órgãos superiores, quando for o caso, a assistência dos pais ou responsáveis e o direito de continuidade dos estudos;

VI - relações entre os participantes do processo educacional.

Art. 152. Deverão participar da elaboração do Regimento Escolar representantes da comunidade escolar.

Art. 153. O Regimento Escolar de rede educacional deverá ser elaborado com a participação de representantes das unidades que a integram e das comunidades escolares respectivas.

Art. 154. Os regimentos escolares de instituições educacionais devem ser encaminhados para apreciação ao órgão de inspeção do ensino e os de redes educacionais ao Conselho de Educação do Distrito Federal, após instrução pelo órgão de inspeção.

Parágrafo único. A partir da data da entrega do Regimento Escolar ao órgão competente, a norma estará vigente em tudo o que não contrarie a legislação em vigor.

Capítulo II

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art. 155. A Proposta Pedagógica é a base orientadora do trabalho das instituições educacionais, em um determinado tempo.

Art. 156. Devem ser observados para a elaboração da Proposta Pedagógica:

I - Lei n° 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

II - princípios e díretrizes da Política Nacional da Educação;

III - princípios e diretrizes da Política de Educação do Distrito Federal;

IV - resoluções e pareceres do Conselho Nacional de Educação

V - resoluções e pareceres do Conselho de Educação do Distrito Federal;

VI - normas da administração federal da educação;

VII - normas da administração da educação do Distrito Federa

Art. 157 A Proposta Pedagógica deverá nortear-se, entre outros, por:

I - princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade, do respeito ao outro e ao bem comum;

II - princípios políticos do exercício pleno da cidadania e do respeito à ordem democrática;

III - princípios epistemológicos de opção das instituições;

IV - princípios pedagógicos fundamentais para a ação educacional que proporcionem ao educando o "aprender a aprender, o aprender a conhecer, a fazer, a conviver e a ser";

V - princípios estéticos que estimulem a criatividade, a curiosidade, a emoção e as diversas manifestações artísticas e culturais.

Art. 158. Para os fins de credenciamento e autorização é necessário que a instituição educacional instrua a solicitação ao Conselho de Educação do Distrito Federal com documento que contemple aspectos de sua Proposta Pedagógica, quais sejam:

I - breve histórico da instituição e da mantenedora;

II - fins e princípios norteadores;

III - objetivos institucionais;

IV - justificativa para a oferta de níveis e modalidades de educação e ensino, tendo por base a análise de dados e informações que revelem demandas e necessidades da comunidade e da sociedade em geral;

V - objetivos e formas de organização da educação e do ensino pretendidos (séries, etapas, períodos, ciclos ou outras formas);

VI - organização curricular, que deverá ser especificada para cada nível, modalidade, curso;

VII - competências e habilidades que o educando deverá alcançar ao final do curso, do nível ou modalidade de educação e ensino;

VIII - procedimentos de acompanhamento e avaliação do aluno, certificação de estudos e avaliação do desenvolvimento curricular;

IX - recursos necessários ao desenvolvimento curricular, especialmente pessoal docente, gestor, de supervisão, de orientação, de apoio e outros, a critério da instituição, com as respectivas qualificações;

X - procedimentos institucionais para atualização e aperfeiçoamento dos recursos humanos,

XI - formas de gestão administrativa e pedagógica.

§ 1º Cópia do Regimento Escolar deve ser anexada ao documento previsto no artigo.

§ 2° Os projetos dos conteúdos curriculares do nível ou modalidade de educação e ensino, de cursos que, obrigatoriamente, a instituição educacional deve incluir em sua Proposta Pedagógica, e outros projetos ou instrumentos operacionais não precisam ser encaminhados ao órgão normativo.

§ 3° O texto integral da Proposta Pedagógica poderá ser encaminhado ao Conselho de Educação do Distrito Federal, por decisão da instituição educacional.

Art. 159. Deverá participar da elaboração da Proposta Pedagógica toda a comunidade escolar, por seus representantes.

Art. 160. A Proposta Pedagógica de rede educacional deverá ser elaborada com a participação de representantes das unidades que a integram e das comunidades escolares respectivas.

Parágrafo único. A Proposta Pedagógica, a que se refere o artigo, terá aspectos comuns característicos de rede educacional e desdobramentos próprios em nível de cada unidade

Art. 161. O Projeto de educação a distância, afora o previsto nas disposições específicas, observará, no que couber, o disposto neste Capítulo.

TÍTULO VII

DO APOIO ESPECIALIZADO E DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES

Capítulo I

DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 162. A orientação educacional deve ser exercida por profissional legalmente habilitado e observar disposições da legislação específica vigente.

Art. 163. Os regimentos escolares, quer sejam de redes educacionais públicas ou particulares ou próprios de cada instituição educacional pública ou particular, devem conter disposições sobre objetivos, organização e atuação da orientação educacional.

Capítulo II

DA SUPERVISÃO PEDAGÓGICA

Art. 164. A supervisão pedagógica deve contribuir para a contínua melhoria qualitativa da educação, apoiando o desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem nas instituições educacionais.

Art. 165. A Secretaria de Educação e a Fundação Educacional do Distrito Federal regulamentarão a supervisão pedagógica para a rede pública de educação e ensino.

Parágrafo único. A regulamentação, prevista no artigo, deverá dispor sobre competências dos diferentes níveis de supervisão pedagógica e sobre os profissionais para o exercício da função.

Art. 166. Os regimentos escolares, quer sejam de redes educacionais públicas ou particulares ou próprios de cada instituição educacional pública ou particular, devem conter disposições sobre objetivos, organização e atuação da supervisão pedagógica.

Capítulo III

DO APOIO AO EDUCANDO

Art. 167. O apoio ao educando visa possibilitar cpndições igualitárias de exercício do pleno direito de escolarização a todos os educandos

Art. 168. Na rede pública, o apoio ao educando do ensino fundamental será efetivado por serviços que lhe proporcionem material didático-escolar, alimentação, assistência à saúde, vestuário, transporte, entre outros que a administração julgar necessários.

Parágrafo único. A regulamentação do apoio a que se refere o artigo é competência da Secretaria de Educação e da Fundação Educacional do Distrito Federal, que deverão garantir os recursos necessários à oferta dos serviços

Art. 169. Os regimentos escolares, quer sejam de redes educacionais públicas ou particulares ou próprios de cada instituição educacional pública ou particular, devem conter disposições sobre objetivos, organização e atuação do apoio ao educando.

Capítulo IV

DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES

Art. 170. As instituições escolares obedecem a dispositivos legais pertinentes e têm normas próprias.

Art. 171 Dentre as instituições escolares, devem merecer especial atenção associações que congreguem pais, professores, representantes dos alunos e o grémio estudantil.

Parágrafo único. Fica assegurada a livre organização dos estudantes do ensino fundamental e médio em grémios estudantis nas instituições educacionais pública e particular do Distrito Federal, nos termos da Lei Federal n° 7.398, de 4 de novembro de 1985 e da Lei n" 1.753, de 27 de outubro de 1997, do Distrito Federal

TÍTULO VIII

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 172. É condição para o exercício das funções de professor, de especialista de educação e de secretário escolar, a respectiva formação e o pertinente registro profissional, quando exigido em lei.

§ 1º A Secretaria de Educação poderá conceder, em caráter suplementar e a título precário, autorização para o exercício docente ou de secretário escolar a candidatos não habilitados legalmente, quando, comprovadamente, houver falta de habilitados na forma da lei, definindo, em normas próprias, os critérios para tal concessão.

§ 2° Poderão ser criados e autorizados institutos superiores de educação, destinados à formação de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior para a formação de docentes que aluarão na educação infantil, educação especial e primeiros quatro anos do ensino fundamental.

Art. 173. A administração do ensino público promoverá a valorização dos profissionais da educação, como disposto nos incisos e parágrafo do art. 67 da Lei n° 9.394/96.

Art. 174. As instituições educacionais particulares deverão oferecer aos profissionais da educação oportunidades para continuada atualização e aperfeiçoamento.

TITULO IX

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 175. A gestão democrática do ensino público no Distrito Federal deverá pautar-se por disposições da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da Lei Orgânica do Distrito Federal, da Lei local n° 957, de 22 de novembro de 1995, do Decreto-DF nº 18.556, de 28 de agosto de 1997, e desta Resolução.

Art. 176. A gestão democrática tem por finalidade possibilitar às instituições educacionais públicas maior grau de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, de forma a garantir o pluralismo de ideias, de concepções pedagógicas e a qualidade da educação.

Art. 177. A gestão democrática deve ser garantida por ações dos órgãos centrais, intermediários e locais, responsáveis pela administração do ensino público.

Art. 178. São princípios da gestão democrática do ensino público:

I - livre organização de todos os segmentos da comunidade escolar,

II - participação de todos os segmentos organizados da comunidade escolar nos processos consultivos e decisórios;

III - organização colegiada dos níveis decisórios normativos e executivos,

IV - valorização da escola como espaço privilegiado de planejamento e execução do processo educacional;

V - transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros, garantido o zelo pela coisa pública em todas as instâncias;

VI - participação de todos os segmentos organizados da comunidade escolar na elaboração de planos de educação e propostas pedagógicas;

VII - escolha de diretores das instituições educacionais, com participação direta da comunidade ascolar.

Art. 179. A gestão das unidades de ensino será exercida pela direção e pelo conselho escolar eleitos em conformidade com a legislação específica vigente

Art. 180. As unidades da rede pública de ensino devem planejar suas ações pedagógicas, administrativas e financeiras, com perfil e identidade próprios, para manter o gerenciamento das ações da direção e a operacionalização da Proposta Pedagógica.

Parágrafo único. Para o planejamento de que trata o artigo, deve ser observada a legislação do Distrito Federal sobre gestão democrática.

Art. 181. As instituições educacionais particulares poderão adotar a gestão democrática, conforme definida para o ensino público, desde que com aprovação das respectivas mantenedoras

TITULO X

DA INSPEÇÃO ESCOLAR

Art. 182. A inspeção escolar é processo de acompanhamento, controle, avaliação e comunicação que relaciona os órgãos da administração superior com as redes pública e particular de instituições educacionais do Sistema de Ensino.

Parágrafo único. A inspeção escolar será efetivada através de orientação, assistência técnica e fiscalização quanto ao cumprimento da legislação e normas sobre funcionamento das instituições educacionais.

Art. 183 A inspeção escolar tem por objetivo fundamental assegurar o funcionamento das instituições educacionais das redes pública e particular de ensino, em consonância com disposições legais e administrativas propostas ao sistema pela administração superior da educação no Distrito Federal.

Art. 184 Todas as instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Distrito Federal estão sujeitas à inspeção do Poder Público.

Art. 185. A inspeção será exercida pela Secretaria de Educação, por órgão.próprio, que também se desincumbirá das providências preparatórias dos processos de autorização, credenciamento e outros atos que exijam acompanhamento pelo Poder Público.

Art 186 Caberá ao órgão de inspeção apurar fatos referentes a não cumprimento de disposições legais quanto a funcionamento das instituições educacionais e a irregularidades na vida escolar de alunos, determinando medidas e sanções de acordo com suas competências para regularização do processo.

Art. 187 Conforme disposições legais, o órgão próprio da Secretaria de Educação prestará a devida assistência técnica e orientação às instituições das. redes pública e privada, observadas a presente norma e outras que vierem a ser baixadas.

Art. 188 No caso de inobservância da lei, das presentes normas ou no de queda de nível da obra educacional, os responsáveis deverão ser orientados pela inspeção no sentido do saneamento das deficiências, dentro de prazos estabelecidos, sempre assegurada a assistência técnica do órgão.

§ 1° Esgotados os prazos e não sanadas as deficiências, o órgão de inspeção proporá as sanções a serem aplicadas pela administração superior do sistema, garantido o direito de ampla defesa aos implicados.

§ 2° As sanções que podem ser aplicadas às instituições educacionais, vão desde a advertência e intervenção até a cassação dos atos de autorização ou credenciamento, com a cessação compulsória e definitiva das atividades.

Art. 189. As sanções aplicadas às instituições educacionais não devem impedir a continuação e o aproveitamento dos estudos dos alunos.

Art. 190. Se a irregularidade verificada apresentar indício de ilícito penal, a Secretaria de Educação encaminhará cópia integral do respectivo processo à Procuradoria Geral do Distrito Federal.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 191. O funcionamento das instituições educacionais pautar-se-á, a partir do ano letivo de 1999, pelps dispositivos desta Resolução.

Art. 192, As instituições educacionais com reconhecimento pleno, até a data da publicação desta Resolução, passam, automaticamente, à condição de credenciadas.

Parágrafo único. O credenciamento concedido vigorará até o ano 2003, inclusive

Art. 193. As instituições educacionais autorizadas, passam, automaticamente, à condição de credenciadas, respeitado o prazo de autorização concedido.

Parágrafo único. No caso de autorização concedida sem determinação de prazo, o credenciamento vigorará até o ano 2003, inclusive.

Art. 194. As instituições educacionais poderão atuar em regime de intercomplementaridade entre si ou com outras instituições sociais.

Parágrafo único As especificidades do regime de que trata o artigo e a abrangência e validação de serviços intercomplementares deverão ser previstos no Regimento Escolar

Art. 195. Os currículos das instituições educacionais localizadas na área rural poderão, quando necessário e respeitada a base nacional comum, ser adaptados para atender as peculiaridades locais, nos termos do art. 28 da Lei n° 9.394/96.

Art. 196. Os cursos avulsos continuarão a ser regidos pela Resolução n° 02-CEDF, de 10 de junho de 1995, em tudo que não contrarie a Lei nº 9.394/96 e a presente Resolução, até que sejam baixadas normas específicas.

Art. 197. Os recursos financeiros destinados à educação serão aplicados de acordo com as disposições constitucionais, a legislação federal e do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Sistema de Ensino do Distrito Federal, pelos seus órgãos normativos e executivos, deverá zelar pelo fiel cumprimento dos dispositivos legais de que trata o artigo.

Art. 198 Enquanto não for suficiente o número de docentes em nível superior, o Sistema de Ensino do Distrito Federal admitirá o funcionamento de curso para a formação de professores para a educação infantil e os quatro primeiros anos do ensino fundamental.

§ 1° O currículo do curso de que trata o artigo, deverá atender as disposições das normas federais e do Distrito Federal.

§ 2°. Os componentes curriculares da formação profissional terão caráter teórico-prático e estimularão a criatividade, a reflexão e a práxis.

§ 3° As atividades de estágio, sob a forma de prática de ensino, abrangerão a aprendizagem de conhecimentos teóricos e experiências docentes na educação infantil e no ensino fundamental, e efetivarse-ão em escolas previamente escolhidas.

§ 4° O estágio supervisionado deverá conter, no mínimo, trezentas horas de atividades e trinta por cento destas se destinará à monitoria de turmas de alfabetização de jovens e adultos, conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal

Art. 199. Até o ano 2007, fim da Década da Educação, somente serão admitidos para o exercício docente professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.

Art. 200. As instituições educacionais autorizadas ou com reconhecimento pleno que estão em condições de implantar o regime da Lei nº 9.394/96, no ano letivo de 1999, deverão submeter ao Conselho de Educação do Distrito Federal, até 30 de novembro de 1998, a nova organização curricular, de acordo com a referida lei e legislação complementar.

§ 1° Até 30 de junho de 1999, as instituições, de que trata o artigo, deverão submeter à apreciação do Conselho de Educação do Distrito Federal as novas propostas pedagógicas.

§ 2° Até 30 de junho de 1999, os novos regimentos escolares deverão ser encaminhados para apreciação ao órgão de inspeção de ensino da Secretaria de Educação e, quando se tratar de regimento para rede educacional, também ao órgão normativo.

Art. 201. As instituições educacionais autorizadas ou com reconhecimento pleno que não se considerarem em condições de implantar a educação básica disposta na Lei n° 9.394/96, a partir de 1999, deverão comunicar o fato, com justificativa, ao Conselho de Educação do Distrito Federal, até 30 de novembro de 1998.

Parágrafo único. As instituições referidas no artigo deverão cumprir, em 1999, o disposto na Lei n° 9.394/96 quanto a dias letivos, carga horária e mínimo de frequência para aprovação do aluno.

Art. 202 Os alunos que em 1998 cursam o ensino fundamental prosseguirão seus estudos, a partir de 1999, com os currículos organizados nos termos da Lei n° 9.394/96 e outras normas federais e das disposições desta Resolução.

Art 203. Os alunos que em 1998 cursam a primeira ou a segunda série do ensino médio poderão, a critério da instituição educacional, prosseguir seus estudos com o mesmo currículo, ou com o currículo organizado nos termos da Lei n° 9.394/96 e legislação complementar.

Art. 204. A partir do ano letivo de 1999, somente poderão ser iniciados cursos de educação profissional, nos termos da Lei n° 9.394/96 e legislação complementar.

Parágrafo único. Enquanto os órgãos federais competentes não estabelecerem as diretrizes curriculares nacionais para o ensino técnico, a serem complementadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, deverá ser observado, para os cursos profissionalizantes em nível de ensino médio no Distrito Federal, tanto regular como supletivo, o seguinte:

I - disposições do Parecer n° 45/72 do extinto Conselho Federal de Educação e de outros pareceres sobre mínimos profissionalizantes;

II - carga horária mínima de mil e duzentas horas para o conjunto das disciplinas profissionalizantes dos cursos que não tiveram horas previstas em pareceres próprios, não incluídas nessa duração as horas destinadas a estágio, quando previsto.

Art 205 Fica assegurado aos alunos, que iniciaram curso profissionalizante pelo regime da Lei n° 5.692/71, o direito de concluírem seus estudos por esse regime ou de optarem pela conclusão sob o novo regime a ser implantado a partir de 1999, garantidos as adaptações necessárias e o aproveitamento de estudos.

Parágrafo único. Em 1999, os alunos retidos no regime anterior, em série não mantida no ano, serão transferidos para o novo regime, com direito às adaptações necessárias e ao aproveitamento de estudos.

Art. 206. As creches em funcionamento na data da publicação desta Resolução, deverão integrar-se ao Sistema de Ensino do Distrito Federal, até 23 de dezembro de 1999, de acordo com o disposto no art. 89 da Lei n" 9.394/96.

§ 1° O órgão próprio de inspeção deverá orientar as instituições que oferecem atendimento sistemático a crianças de zero a seis anos de idade, para credenciamento junto ao sistema de ensino.

§ 2° À vista de relatório do órgão próprio de inspeção, o Conselho de Educação do Distrito Federal determinará, se necessário, prazo às instituições para adequação às normas legais, sem prejuízo da continuidade das atividades.

Art. 207. As mantenedoras de creches que contem entre seus recursos humanos, com professores leigos sem a formação mínima exigida em lei, deverão tomar providências no sentido de viabilizar a complementação da escolaridade desses profissionais, em caráter emergencial, com vistas à obtenção da habilitação em nível médio.

Art. 208. Os pedidos de credenciamento de novas instituições educacionais e autorização para o oferecimento de níveis e modalidades de educação e ensino, a partir de 1999, deverão estar adaptados ao regime da Lei n° 9 394/96 e a normas decorrentes, tanto federais como locais, e, excepcionalmente, poderão ser protocolados até 30 de dezembro de 1998.

Art. 209. Os processos de autorização de funcionamento e outros em tramitação na Secretaria de Educação deverão ser adaptados à nova legislação, ressalvada matéria que admita julgamento com base em normas legais anteriores em vigência.

Art. 210. Para o ano letivo de 1998, as instituições educacionais deverão cumprir as disposições do Parecer n° 144/97 do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 211. Os casos especiais, não contemplados na presente Resolução e no Parecer n° 144/97- CEDF, deverão ser submetidos ao Conselho de Educação para análise e deliberação.

Art. 212. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Art. 213. Revogam-se as disposições das Resoluções n°s 01 de 4 de janeiro de 1974, 02 de 17 de agosto de 1976, 01 de 2 de fevereiro de 1977, 02 de 2 de maio de 1979, 03 de 7 de novembro de 1979, 04 de 5 de dezembro de 1979, 04 de 22 de dezembro de 1981, 09 de 15 de dezembro de 1983, 01 de 28 de maio de 1984, 04 de 3 de setembro de 1984, 03 de 18 de dezembro de 1986, 03 de 27 de outubro de 1987, 03 de 3 de dezembro de 1990, 01 de 31 de janeiro de 1992, 01 de 27 de fevereiro de 1997, 03 de 8 de dezembro de 1997, 01 de 8 de junho de 1998, e demais disposições em contrário.

Sala "Helena Reis",

Brasília, 6 de julho de 1998.

JOSEPHINA DESOUNET BAIOCCHI

Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal

Conselheiros: Anna Maria Dantas Antunes Villaboim

Antônio José Barbosa

Atef Aissami

Erasto Fortes Mendonça

José Carlos Córdova Coutinho

José Durval de Araújo Lima

Marcello Lavenère Machado

Márcio Baiocchi Fracari

Maria de Lourdes Rollemberg Mollo

Nilza Eigenheer Bertoni

Wilson Pereira

HOMOLOGO a Resolução nº 02/98-CEDF, de 6 de julho de 1998, aprovada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, em sessão plenária de mesma data, que estabelece normas para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, em observância às disposições da Lei n° 9394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Brasília, 25 de setembro de 1998.

ANTÔNIO IBANEZ RUIZ, Secretário de Educação do Distrito Federal.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190 de 06/10/1998

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1, 2 e 3 de 06/10/1998 p. 3, col. 1