SINJ-DF

DECRETO Nº 41.588, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

Regulamenta a Lei Complementar nº 977, de 09 de dezembro de 2020, que concede isenção da taxa de expediente cobrada para a obtenção da segunda via da carteira de identidade.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos e os requisitos para a emissão da segunda via da Carteira de Identidade, com isenção da taxa de expediente, por uma única vez, às pessoas com renda não superior a cinco salários mínimos, que fizerem a solicitação nos atendimentos presenciais das seguintes ações, coordenadas pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal:

I - Programa “SEJUS Mais Perto do Cidadão”; e

II - Programa “Sua Vida Vale Muito”.

Art. 2º Para a expedição da segunda via da Carteira de Identidade, será exigida a documentação prevista na Lei 7.116/83, regulamentada pelo Decreto 9.278/2018 e na Portaria 88/2019-PCDF.

Art. 3º Para fins de comprovação da renda não superior a cinco salários mínimos, o requerente deverá apresentar comprovante de rendimentos, ou preencher a autodeclaração de hipossuficiência conforme Anexo I.

§ 1º A emissão de declaração falsa sujeitará o requerente às penalidades previstas em lei.

§ 2º Fica vedada a solicitação de declaração de pobreza ou qualquer outra forma de comprovação da renda que exponha o requerente à situação constrangedora.

Art. 4º Os recursos orçamentários para fazer face às despesas operacionais decorrentes do processamento de que trata o art. 1º serão oriundos do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF.

Art. 5º Os requerimentos e agendamentos de segunda via da Carteira de Identidade realizados nos Programas dos incisos I e II do art. 1º, que cumpram os requisitos estabelecidos neste Decreto, serão contemplados com a isenção.

Parágrafo único. O não comparecimento no dia agendado incorrerá no cancelamento, devendo ser feita nova solicitação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 2020

133º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

EU,____________________________________________________________________, nacionalidade:______________________, estado civil:__________________, profissão:________________________, Portador do RG:_______________, e CPF:__________________________,endereço:_________________________________. DECLARO, nos termos da Lei Complementar nº 977, de 09 de dezembro de 2020, e da Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007, que sou economicamente pobre e que não tenho condições de arcar com despesas de pagamento da taxa de expediente para obtenção da segunda via da Carteira de Identidade sem prejuízo do meu próprio sustento ou de minha família. DECLARO, também, estar ciente das sanções penais, cíveis e administrativas, previstas em lei.

Brasília,      de                     de             .

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(NOME DO DECLARANTE E ASSINATURA)

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS

Eu,____________________________________________________________________, NACIONALIDADE:___________________, (ESTADO CIVIL)_____________________, (PROFISSÃO)____________________, (DATA DE NASCIMENTO)_________________, (DOCUMENTO DE IDENTIDADE n.º _______________- (ÓRGÃO EXPEDIDOR – UF)________________, CPF Nº ___________________________, (ENDEREÇO RESIDENCIAL COMPLETO COM CEP)_______________________________, DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, que os documentos apresentados a fim de comprovar os meus rendimentos SÃO VERDADEIROS E CONFEREM COM OS RESPECTIVOS ORIGINAIS.

Brasília,      de                     de          .

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(NOME DO DECLARANTE E ASSINATURA)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1, 2 e 3 de 11/12/2020 p. 23, col. 2