Legislação Correlata - Ordem de Serviço 3 de 30/10/1984
Regulamenta o exercício das atividades de comércio e de prestação de serviços ambulantes no Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 8.205, de 27 de setembro de 1.984, e dá outras providências.
OS SECRETÁRIOS DO GOVERNO, DE FINANÇAS, DE VIAÇÃO E OBRAS, DE SERVIÇOS SOCIAIS, DE SAÚDE, DE SEGURANÇA PÚBLICA E DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 39 do Decreto nº 8.205, de 27 de setembro de 1.984,
Regulamentar o exercício das atividades de comércio e de prestação de serviços ambulantes no Distrito Federal, na forma das normas constantes desta Portaria.
1 - Ambulante é todo aquele que, pessoalmente, por conta própria e sob sua exclusiva responsabilidade, exerce atividade comercial ou presta serviços sem estabelecimento fixo e com instalações precárias e removíveis.
1.1 - As atividades de ambulante são exercidas em áreas públicas ou privadas, em locais permitidos e nos dias e horários estabelecidos.
2 - A fixação, utilização e distribuição dos locais destinados ao exercício das atividades de ambulante competem aos seguintes órgãos:
I - Departamento de Arquitetura e Urbanismo, da Secretaria de Viação e Obras, na circunscrição de Brasília;
II - Administrações Regionais e Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia, em suas respectivas circunscrições.
2.1 - Na fixação dos locais, os órgãos de que trata este item não deverão permitir, nos casos de comercialização de produtos alimentícios, o exercício das atividades em áreas correspondentes a um raio de 200m (duzentos metros) de hospitais e estabelecimentos congêneres.
3 - O estabelecimento dos dias e horários em que será autorizado o exercício das atividades de ambulante caberá, também, aos órgãos enumerados nos incisos I e II do item anterior.
4 - Na fixação, utilização e distribuição dos locais destinados ao exercício das atividades de ambulante, atendidas as peculiaridades regionais, serão considerados os seguintes dados:
I - frequência de pessoas que permitam o exercício das atividades, observados os aspectos de segurança, higiene e outros que visem a garantir o bem-estar da coletividade;
III - grupos e tipos de mercadorias, com indicação dos locais, de forma a não concorrer com o comércio estabelecido;
IV - distância mínima entre os ambulantes.
4.1 - A distância mínima entre os ambulantes deverá ser aproximadamente de 50m (cinquenta metros), nos locais em que se fizer necesária para garantir a circulação de pedestres e o livre acesso as instalações públicas e privadas situadas na área.
5 - Para o exercício das atividades de ambulante o interessado deverá atender aos seguintes pressupostos essenciais:
I - não ser inscrito nos cadastros de contribuintes da Secretaria de Finanças, exceto como profissional autônomo;
6 - O atendimento dos pressupostos de que trata o item anterior será feito mediante declaração do próprio interessado, quando do requerimento, independentemente de verificação pelo órgão concedente da autorização.
DO REQUERIMENTO DA AUTORIZAÇÃO
7 - A autorização para o exercício das atividades de ambulante será requerida, em formulário próprio, juntamente com o pedido de inscrição na Secretaria de Finanças, nos seguintes órgãos:
I - Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras, da Secretaria de Viação e Obras, para o exercício das atividades na circunscrição de Brasília;
II - Divisões Regionais de Licenciamento e Fiscalização de Obras, para o exercício das atividades nas circunscrições das Administrações Regionais e das Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia.
7.1 - No caso de prestação de serviços por profissional já inscrito na Secretaria de Finanças deverá o interessado apresentar o comprovante da inscrição, no ato de entrega do requerimento.
8 - Ao requerimento de que trata o item anterior serão juntados o comprovante de pagamento da Taxa de Expediente, fotografia e documentos nele especificados.
9 - No ato de entrega do requerimento o interessa do tomará conhecimento da disponibilidade de locais, quanto à sua utilização e distribuição por grupo e tipos de mercadorias ou serviços a serem prestados e das especificações das instalações permitidas para uso.
10 - Os órgãos indicados no item 7, após receberem o requerimento, deverão solicitar aos Centros de Desenvolvimento Sociais, da Fundação do Serviço Social que, no prazo de 3 (três) dias úteis, realizem a avaliação prevista no item 14 e informem o resulta do apurado.
11 - Ao conhecer o resultado da avaliação de que trata o item anterior, os órgãos deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - vistoriar, para fins de aprovação, as ins talações a serem utilizadas no exercício das atividades;
II - identificar o local e indicar dias e horários pertinentes ao exercício das atividades, considerando o grupo e os tipos de mercadorias ou os serviços a serem prestados;
IV - verificar, junto ao setor próprio se o requerente atende ao pressuposto do inciso III, do item 5.
11.1 - A vistoria das instalações destinadas à comercialização de produtos alimentícios, para fins de aprovação, será feita pelo órgão próprio da Secretaria de Saúde em dias da semana, horários e locais a serem estabelecidos em perfeita consonância com os órgãos a que se refere o item 7.
11.2 - Na circunscrição de Brasília, a verificação quanto ao cumprimento do pressuposto do inciso III, do item 5, caberá ao órgão próprio da Secretaria de Agricultura e Produção.
12 - Os procedimentos descritos no item anterior e seus subitens deverão ser atendidos, simultaneamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do resultado da avaliação realizada pelos Centros de Desenvolvimento Social.
13 - A formulação de exigências suspenderá os prazos estabelecidos nos itens 10 e 12 e quem a determinar comunicará o fato aos órgãos de que trata o item 7, reabrindo a contagem a partir do cumprimento da exigência.
14 - A Secretaria de Serviços Sociais, através dos Centros de Desenvolvimento Social, da Fundação do Serviço Social, procederá à avaliação dos requerentes, com base em critérios de ponderação, na forma do Anexo desta Portaria, fundamentada nos seguintes dados:
14.1 - O processo de avaliação dos dados referidos neste item obedecerá as normas disciplinadoras a serem baixadas pela Secretaria de Serviços Sociais, resguardados os aspectos sociais da medida.
15 - Os deficientes físicos, atendidos os pressupostos do item 5, ficam isentos da avaliação de que trata o item anterior.
16 - A autorização para o exercício das atividades de ambulante será concedida pelos titulares das Administrações Regionais e Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia.
16.1 - Enquanto não for implantada a Administração às Região Administrativa I, compete ao titular do Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras, da Secretaria de Viação e Obras conceder a autorização de que trata este item, na sua circunscrição.
17 - A autorização será concedida no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado, desde que atendidas as exigências administrativas e a legislação específica.
18 - Ao ambulante será concedida uma única autorização, renovada anualmente, a contar de sua expedição.
18.1 - Na renovação anual o ambulante fica dispensado do pagamento da Taxa de Expediente, devendo as instalações serem submetidas a nova vistoria.
19 - A autorização poderá ser transferida nos casos de invalidez permanente ou falecimento do titular, ao cônjuge ou companheiro, ou a um dos filhos, desde que comprovados o desemprego e a dependência econômica familiar.
19.1 - A transferência de autorização será concedida após a constatação do desemprego e da dependência econômica familiar pela Secretaria de Serviços Sociais, através dos Centros de Desenvolvimento Social, da Fundação do Serviço Social, a qual caberá estabelecer disciplinamento próprio.
19.2 - A transferência de autorização sujeitará o beneficiário à prévia inscrição na Secretaria de Finanças.
20 - O ambulante portador de deficiência física que dificulte o exercício das atividades, a critério da autoridade concedente, poderá ser auxiliado por um preposto indicado nominalmente.
20.1 - Ao preposto não poderá ser concedida, simultaneamente, autorização como titular para o exercício das atividades de ambulante.
21 - A determinação do número máximo de autorizações será de competência dos titulares dos órgãos concedentes podendo ser alterado, gradativamente, na proporção dos espaços próprios às atividades.
22 - A Carteira de Ambulante será expedida em forma de crachá, pelos órgãos indicados no item 7, após o deferimento da autorização para o exercício das atividades.
23 - A Carteira de Ambulante é o documento de identificação, intransferível, que contém os seguintes elementos:
I - nome e endereço do ambulante;
III - nome do preposto, nos casos permitidos;
IV - número da autorização e período de validade;
V - inscrição na Secretaria de Finanças;
VI - indicação do grupo e tipos de mercadorias ou serviços a serem prestados;
VII - localidades e horários para o exercício das atividades.
24 - A renovação do período de validade da autorização deverá ser anotada na Carteira de Ambulante.
DAS INSTALAÇÕES PRECÁRIAS E REMOVÍVEIS
25 - As atividades de ambulante serão exercidas em instalações precárias e removíveis, mediante a utilização de veículos motorizados ou não, reboques, bancas, barracas, recipientes e quaisquer outras autorizadas.
26 - As especificações dos modelos, com vistas a padronizar as instalações, serão estabelecidas pelos órgãos concedentes de que trata o item 16, considerando as peculiaridades urbanísticas locais.
26.1 - Nas especificações dos modelos das instalações destinadas ao comércio de produtos hortigranjeiros, bem assim dos demais produtos alimentícios e quaisquer outros de interesse da saúde pública, caberá a prévia audiência, respectivamente, das Secretarias de Agricultura e Produção e de Saúde.
26.2 - As especificações dos modelos previstos no subitem anterior deverão prever recipiente adequado ao recebimento de detritos, observadas as normas específicas.
27 - As instalações serão aprovadas na vistoria prevista no inciso I, do item 11, pelos órgãos indicados no item 7.
27.1 - A aprovação das instalações vistoriadas nos termos do subitem 11.1 caberá ao órgão próprio da Secretaria de Saúde.
28 - A comercialização será restrita ao grupo e tipos de mercadorias indicados na Carteira de Ambulante, que poderão ser alterados por solicitação do interessado, a juízo da autoridade concedente.
28.1 - As mercadorias comerciáveis são distribuídas nos seguintes grupos básicos:
II - produtos semi-manufaturados;
28.2 - As autoridades indicadas no item 16 deve rão identificar os tipos de mercadorias que integram os grupos básicos previstos no subitem anterior.
28.3 - A juízo das mesmas autoridades e atendidas as peculiaridades locais, poderão ser estabelecidos subgrupos, observado o grupamento básico.
29 - Não será permitido o comércio ambulante de:
I - jóias, pedras preciosas e perfumes, exceto essências naturais;
II - inflamáveis, explosivos ou corrosivos;
IV - pássaros, animais silvestres e domésticos;
V - equipamentos e aparelhos eletrodomêsticos;
VII - móveis industrializados;
VIII - materiais de construção e de jardinagem;
IX - produtos alimentícios não incluídos no item seguinte;
XI - medicamentos e outros produtos farmacêuticos;
XII - quaisquer outros artigos e produtos que, a juízo da Administração, apresentem risco de vida, perigo à saúde pública ou possam causar inconveniências à comunidade.
30 - A comercialização de produtos alimentícios fica restrita a:
I - produtos hortigranjeiros, compreendendo legumes, verduras, frutas e ovos;
II - doces, milho e seus subprodutos, farina ceos, essências, temperos, especiarias do tipo caseiro e comidas típicas;
III - churrasquinhos, cachorros-quente e sanduíches;
V - sorvetes, refrescos, refrigerantes, sucos e caldo de cana.
31 - A Secretaria de Saúde orientará, quanto aos aspectos sanitários, os ambulantes autorizados para comercialização de produtos alimentícios ou quaisquer outros de interesse da saúde pública.
31.1 - As condições de higiene e de comercialização dos produtos obedecerão as normas a serem estabelecidas pelo órgão específico da Secretaria de Saúde.
32 - Aplicam-se às atividades definidas nesta Portaria as disposições do Código Tributário do Distrito Federal, legislação complementar e demais normas disciplinadoras da atuação fiscal-tributária.
32.1 - Incidira sobre as atividades de comer cio ambulante o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, que será cobrado por estimativa e pago na rede bancária autorizada, na forma e prazo previstos no Regulamento do ICM.
32.2 - O ambulante, no exercício das atividades de comércio, fica dispensado de livros e documentos fiscais de venda, devendo portar notas fiscais relativas à aquisição de mercadorias sujeitas a tributação.
32.3 - Incidirá sobre as atividades ambulantes de prestação de serviços o Imposto Sobre Serviços, que será cobrado na forma e prazo previstos no Regulamento do ISS.
32.4 - A utilização de logradouros públicos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, sujeitará o ambulante ao pagamento da Taxa de Uso de Logradouros Públicos, segundo os critérios definidos em regulamento próprio.
32.5 - Pela prestação de serviços administrativos, para obtenção da autorização inicial ao exercício das atividades de ambulante, é devida a Taxa de Expediente que será cobrada com base no valor de referência vigente no Distrito Federal, da seguinte forma:
I - 0,01 do VR pela certificação de débito fiscal;
II - 0,10 do VR pela concessão da autorização para o exercício das atividades de ambulante;
III - 0,10 do VR pela vistoria de instalações realizadas pela Secretaria de Saúde.
33 - A isenção de tributos será concedida de acordo com as normas constantes na legislação vigente.
34 - São obrigações do ambulante:
I - exercer a atividades em dias, horários e local permitido;
II - usar a Carteira de Ambulante como crachá;
III - expor à venda e conduzir mercadorias com as correspondentes notas fiscais de aquisição;
IV - vender somente mercadorias do grupo e tipos especificados na Carteira de Ambulante;
V - colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de fabricação e consumo;
VI - transportar mercadorias e instalações de forma a não impedir ou dificultar o trânsito e a circulação de pedestres;
VII - não ceder a terceiros, a qualquer título, ainda que temporariamente, o uso parcial ou total de suas instalações;
VIII - usar, no exercício das atividades de venda de produtos alimentícios, o uniforme estabelecido no item 35;
IX - zelar pela higiene das instalações e do local em torno das mesmas;
X - acatar as ordens dos agentes fiscalizadores;
XI - portar-se com urbanidade de forma a não perturbar a tranquilidade pública;
XII - cumprir as demais disposições desta Portaria e normas regulamentares específicas.
35 - No exercício das atividades de comercialização de produtos alimentícios o ambulante deverá usar uniforme, conforme o modelo a ser aprovado.
36 - Os vendedores ambulantes vinculados aos estabe lecimentos inscritos, na qualidade de contribuinte regular, que comercializam produtos alimentícios, utilizando instalações removiveis, poderão usar uniforme diferente do modelo previsto no item anterior, desde que seja adotado pela empresa responsável e devidamente aprovado pelo órgão específico da Secretaria de Saúde.
37 - A fiscalização do cumprimento das normas disciplinadoras do exercício das atividades de ambulante será exercida no âmbito de suas competências, pelos seguintes órgãos:
III - Secretaria de Viação e Obras, para as atividades exercidas na circunscrição de Brasília;
IV - Administrações Regionais e Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia, para as atividades exercidas em suas respectivas circunscrições.
37.1 - A fiscalização tributária abrangerá todos aqueles, contribuintes ou não, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção.
37.2 - A fiscalização das normas de posturas será exercida pelos órgãos indicados nos incisos III e IV deste item, observada a legislação específica.
38 - O órgão que, no exercício de suas atividades, constatar o descumprimento de normas em aspectos pertinentes a outras áreas deverá comunicar, imediatamente, o fato ao órgão competente de forma a integrar a ação fiscalizadora.
39 - Os procedimentos decorrentes das atividades fiscalizadoras deverão ser comunicados aos órgãos de que trata o item 7, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
40 - Em caso de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, os servidores empenhados em missão fiscal poderão solicitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção penal.
41 - Nas infrações às disposições desta Portaria aplicam-se ao ambulante as seguintes penalidades:
II - suspensão do exercício das atividades por prazo variável de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias úteis;
III - cancelamento da autorização, com a cassação da Carteira de Ambulante, nos casos previstos no item 44.
41.1 - As penalidades previstas neste item serão aplicadas pelos titulares dos órgãos a que se refere o item 16 e pelas Secretarias de Finanças e Saúde, no âmbito de suas competências.
42 - A advertência será aplicada ao ambulante que infringir as disposições desta Portaria, excluídas as que motivarem o cancelamento da autorização.
43 - A suspensão do exercício das atividades por prazo variável de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias úteis será aplicada ao ambulante que tiver sido advertido por 3 (três) vezes consecutivas, durante o período de 180 (cento e oitenta) dias.
43.1 - O prazo de suspensão será fixado, em cada caso, pela autoridade concedente, considerando a natureza da infração cometida.
44 - A autorização será cancelada, com a cassação da Carteira de Ambulante, pela autoridade concedente nos casos de:
I - suspensão por 3 (três) vezes, durante o período de 180 (cento e oitenta) dias;
II - cancelamento da inscrição junto à Secretaria de Finanças;
III - infrações consideradas graves em processo regular de apuração.
44.1 - No cancelamento da autorização, com a cassação da Carteira de Ambulante, nos casos previstos nos incisos I e III, deste item, os órgãos de que trata o item 7 deverão comunicar, imediatamente, o fato à Secretaria de Finanças, a fim de que sejá cancelada a inscrição.
45 - O cancelamento da inscrição junto à Secretaria de Finanças ocorrerá quando:
I - o ambulante punido com a suspensão da inscrição, cometer nova infração sujeita à mesma penalidade;
II - a fiscalização constatar a cessação do exercício das atividades de ambulante autorizado;
III - o ambulante deixar de promover o recadastramento nas épocas e formas determinadas;
IV - estiver comercializando mercadorias rela cionadas no item 29 desta Portaria.
45.1 - No caso de suspensão da inscrição, a Secretaria de Finanças deverá comunicar, imediatamente, o fato aos órgãos indicados no item 7, a fim de que seja suspensa a autorização para o exercício das atividades de ambulante.
46 - O ambulante que tiver a autorização cancelada não poderá requerer nova autorização em nenhum dos outros órgãos de que trata o item 7, observado o disposto no item seguinte.
47 - O ambulante que tiver a autorização cancelada poderá reabilitar-se, após o cumprimento das exigências legais e regulamentares, no prazo de até 1 (um) ano, ficando sujeito a nova autorização.
48 - Nos casos de infrações consideradas graves em processo regular de apuração poderá ser deferida, a pedido dos órgãos fiscalizadores, a alteração do grupo ou tipos de mercadorias ou dos serviços prestados, o que importará em nova autorização.
49 - Pela infrigência às obrigações tributárias, as normas sanitárias e de posturas serão aplicadas pelos órgãos compe tentes as penalidades previstas na legislação específica.
49.1 - As mercadorias, quando encontradas desacompanhadas de notas fiscais de aquisição, serão apreendidas pela fiscalização tributária e encaminhadas ao Depósito de Bens Apreendidos, para os fins previstos no regulamento próprio.
49.2 - As mercadorias e instalações que não atendam as condições sanitárias serão apreendidas pela fiscalização de saúde, nos casos e formas previstos na legislação específica.
49.3 - As mercadorias e instalações serão recolhidas pelos órgãos indicados no item 7, quando o exercício das atividades de ambulante não atender as normas relativas a locais, dias, horários, instalações e tipos de mercadorias permitidos e autorizados.
50 - Ao ambulante que cometer mais de uma infração ao mesmo tempo, será aplicada a penalidade pela infração mais grave.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
51 - Aqueles que na data do Decreto nº 8.205, de 27 de setembro de 1984, já exerçam as atividades de ambulante, mediante verificações realizadas pelos órgãos referidos no item 7 e, a juízo da Administração, em informações fornecidas pela entidade de classe, terão deferida a autorização, independentemente da avaliação, desde que atendam aos pressupostos essenciais previstos no item 5 e observados as normas disciplinadoras da utilização e distribuição dos locais permitidos.
51.1 - Para os casos indicados neste item, a juízo das autoridades concedentes, no processo de distribuição dos locais permitidos poderá ser considerado o aspecto de maior tempo de atuação, aplicando, quando necessário, o critério de sorteio.
52 - Aos estabelecimentos inscritos, na qualidade de contribuinte regular, que comercializam produtos alimentícios, utilizando instalações removíveis, aplicam-se as normas sanitárias e tributárias próprias, ficando sujeitos aos dispositivos constantes nesta Portaria referentes a dias, horários e locais permitidos, instalações, mercadorias proibidas a venda, obrigações e penalidades, no que couber.
52.1 - Pelos órgãos de que trata o item 7, se rã expedida uma autorização própria para cada instalação, a qual deverá ser portada pelo vendedor.
53 - Ao comércio estabelecido provisoriamente em instalações removíveis e em áreas públicas ou privadas, regido pelo Decreto nº 7.820, de 20 de dezembro de 1983, aplicam-se os dispostivos desta Portaria referentes a dias, horários e locais permitidos, mercadorias proibidas a venda e obrigações, no que couber.
54 - Compete aos órgãos de que trata o item 7 organizar e manter cadastro dos atos relativos as atividades de ambulante, cabendo às Secretarias de Finanças, Saúde e Serviços Sociais fornecer as informações necessárias à alimentação do mesmo.
55 - As atividades de que trata esta Portaria serão executadas sem prejuízo da orientação normativa e do controle técnico dos órgãos centrais dos respectivos sistemas.
56 - Os modelos padronizados da autorização, da Carteira de Ambulante, e do uniforme de que trata o item 35 sexão aprovados por ato específico, observado o prazo previsto no item seguinte.
57 - As normas complementares necessárias à operacionalização deste regulamento deverão ser expedidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da publicação desta Portaria, por atos das autoridades competentes.
58 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1984
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, Suplemento, seção Suplemento de 27/09/1984 p. 1, col. 1