SINJ-DF

DECRETO Nº 8.205 DE 27 DE setembro DE 1984

(Regulamentado(a) pelo(a) Portaria Conjunta de 27/09/1984

Dispõe sobre o comércio e a prestação de serviços ambulantes no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1.960,

DECRETA:

Art. 1º - O exercício das atividades de comércio e de prestação de serviços ambulantes no Distrito Federal reger-se-á pelas normas deste decreto.

DA CONCEITUAÇÃO

Art. 2º - Considera-se ambulante, para os fins deste decreto, aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seus riscos, exerce atividade comercial ou presta serviços em áreas públicas ou privadas, em locais, cias e horários permitidos, sem estabelecimento fixo e com instalações precárias e reviveis.

DOS LOCAIS

Art. 3º - Os locais em que será permitido ou proibindo o exercício das atividades de que trata este decreto serão fixas dos pelas Administrações Regionais e Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia.

Parágrafo único - Enquanto não for implantada a Administração da Região Administrativa I, compete a Secretaria de Viação e Obras a fixação de locais permitidos ou proibidos localizados na sua circunscrição.

Art. 4º - Na fixação dos locais destinados às atividades de ambulante, serão considerados os seguintes dados:

I - frequência de pessoas que permitam o exercício das atividades, observados os aspectos de segurança, higiene e outros que visem a garantir o bem-estar da coletividade;

II - espaços livres;

III - grupos e tipos de mercadorias, com indicação dos locais, de forma a não concorrer com o comércio estabelecido;

IV - distância mínima entre os ambulantes.

Art. 5º - Compete aos órgãos referidos no artigo 3º aprovar normas que disciplinem a utilização e a distribuição dos locais permitidos, observado o disposto no artigo anterior e atendidas as peculiaridades regionais.

DOS DIAS E HORÁRIOS

Art. 6º - Os órgãos referidos no artigo 3º estabelecerão dias e horários para o exercício das atividades de ambulante.

DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES

Art. 7º - São pressupostos essenciais ao exercício das atividades de ambulante:

I - não ser inscrito nos cadastros de contribuintes da Secretaria de Finanças, exceto como profissional autónomo;

II - não ter emprego fixo;

III - não ser feirante.

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 8º - A autorização para o exercício das atividades de ambulante será concedida pelos titulares dos órgãos indica dos no artigo 3º, a requerimento do interessado, em formulário próprio, juntamente com o pedido de inscrição na Secretaria de Finanças.

Parágrafo único - No caso de prestação de serviços por profissional já inscrito na Secretaria de Finanças, deverá ser apresentado o comprovante da inscrição.

Art. 9º - O deferimento da autorização, observado o disposto nos artigos 49 e 13, dependerá de prévia avaliação pela Secretaria de Serviços Sociais, através dos Centros de Desenvolvimento Social, da Fundação do Serviço Social, com base em critério a ser estabelecido em regulamento, fundamentado nos seguintes dados:

I - dependência económica;

II - idade;

III - número de dependentes;

IV - grau de instrução;

V - condições de habitação.

Parágrafo único - Os deficientes físicos terão prioridade para obter autorização, observados os pressupostos do artigo 7º.

Art. 10 - A autorização será concedida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado, desde que atendidas as exigências administrativas e a legislação especifica.

Parágrafo único - A formulação de exigências determinará a suspensão do prazo, que será reaberto com o atendimento das mesmas.

Art. 11 - Ao ambulante será concedida uma única autorização, renovada anualmente, a contar de sua expedição, podendo ser transferida, nos casos de invalidez permanente ou falecimento do titular, ao cônjuge ou companheiro, ou a um dos filhos, desde que comprovados o desemprego e a dependência económica familiar.

Parágrafo único - A transferência de autorização de que trata este artigo será concedida após a constatação do desemprego e da dependência económica familiar pelos órgãos de que trata o artigo 9º e a inscrição na Secretaria de Finanças.

Art. 12 - O ambulante portador de deficiência física que dificulte o exercício das atividades, a critério da autoridade concedente, poderá ser auxiliado por um preposto, vedada a este atuação simultânea como titular.

Art. 13 - A determinação do número máximo de autorizações será de competência dos titulares dos órgãos concedentes, podendo ser alterado, gradativamente, na proporção dos espaços próprios às atividades.

DA CARTEIRA DE AMBULANTE

Art. 14 - A Carteira de Ambulante será expedida em forma de crachá, pelos órgãos referidos no artigo 3º, após o defendimento da autorização para o exercício das atividades.

Art. 15 - A Carteira de Ambulante é o documento de identificação, intransferível, que contém os seguintes elementos:

a) - nome e endereço do ambulante;

b) - fotografia;

c) - nome do preposto, nos casos permitidos;

d) - número da autorização e período de validade;

e) - inscrição ha Secretaria de Finanças;

f) - indicação do grupo e tipos de mercado rias ou serviços a serem prestados;

g) - local, dias e horários para o exercício das atividades.

DAS INSTALAÇÕES PRECÁRIAS E REMOVÍVEIS

Art. 16 - As atividades de ambulante serão exerde das com a utilização de veículos motorizados ou não, reboques, bancas, barracas, recipientes e quaisquer outras instalações sujeitas a aprovação dos órgãos referidos no artigo 3º.

Parágrafo único - Para a comercialização de produtos alimentícios ou quaisquer outros de interesse da saúde pública, as instalações de que trata este artigo serão previamente aprovadas pela Secretaria de Saúde e equipadas de recipiente adequado ao recebimento de detritos.

DA COMERCIALIZAÇÃO

Art. 17 - A comercialização será restrita ao grupo e tipos de mercadorias indicados na Carteira de Ambulante, que poderão ser alterados por solicitação do interessado, a juízo da autoridade concedente.

Art. 18 - Não será permitido o comércio ambulante de:

I - joias, pedras preciosas e perfumes, exceto essências naturais;

II - inflamáveis, explosivos ou corrosivos;

III - armas e munições;

IV - pássaros, animais silvestres e domésticos;

V - equipamentos e aparelhos eletrodomésticos;

VI - artigos usados;

VII - móveis industrializados;

VIII - materiais de construção e de jardinagem;

IX - produtos alimentícios não incluídos no artigo seguinte;

X - bebidas alcoólicas;

XI - medicamentos e outros produtos farmacêuticos;

XII - quaisquer outros artigos e produtos que, a juízo da Administração, apresentam risco de vida, perigo a saúde pública ou possam causar inconveniências a comunidade.

Art. 19 - A comercialização de produtos alimentícios fica restrita a:

I - produtos hortigranjeiros compreendem dos legumes, verduras, frutas e ovos;

II - doces, milho e seus subprodutos, farináceos, essências, temperos, especificas do tipo caseiro e comidas típicas;

III - churrasquinhos, cachorros-quentes e sanduíches;

IV - café e chocolate;

V - sorvetes, refrescos, refrigerantes, sucos e caldo de cana.

Art. 20 - A Secretaria de Saúde-orientará quanto aos aspectos sanitários, os ambulantes autorizados para a comercialização de produtos alimentícios ou quaisquer outros de interesse da saúde pública.

DA TRIBUTAÇÃO

Art. 21 - Aplicam-se às atividades definidas neste decreto as disposições do Código Tributário do Distrito Federal, legislação complementar e demais normas disciplinadoras da atuação fiscal-tributária.

§ 1º - Incidirá sobre as atividades de comércio ambulante o Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias, que será cobrada por estimativa e pago na rede bancária autorizada, na forma e prazo previstos no Regulamento do ICM.

§ 2º - O ambulante, no exercício das atividades de comércio, fica dispensado de livros e documentos fiscais de venda, devendo portar notas fiscais relativas â aquisição de mercadorias sujeitas a tributação.

§ 3º - Incidirá sobre as atividades ambulantes de prestação de serviços o Imposto Sobre Serviços, que será cobrado na forma e prazo previstos no Regulamento do ISS.

§ 4º - A utilização de logradouros Cólicos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, sujeitará o ambulante ao pagamento da Taxa de Uso de Logradouros Públicos, segundo os critérios definidos em regulamento próprio.

§ 5º - Pela prestação de serviços administrativos, para obtenção da autorização inicial ao exercício das atividades de ambulante, é devida a Taxa de Expediente cobrada nos termos dos dispositivos legais específicos.

Art. 22 - A isenção de tributos será concedida de acordo com as normas constantes na legislação vigente.

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 23 - São obrigações do ambulante:

I - exercer as atividades em dias, horários e local permitido;

II - usar a Carteira de Ambulante como crachá;

III - expor a venda e conduzir mercadorias com as correspondentes notas fiscais de aquisição;

IV - vender somente mercadorias do grupo e tipos especificados na Carteira de Ambulante;

V - colocar a venda mercadorias em perfeitas condições de fabricação e consumo;

VI - transportar mercadorias e instalações de forma a não impedir ou dificultar o trânsito e a circulação de pedestres;

VII - não ceder a terceiros, a qualquer título, ainda que temporariamente, o uso parcial ou total de suas instalações;

VIII - usar, no exercício das atividades de comercialização de produtos alimentícios, o uniforme estabelecido em regulamento;

IX - zelar pela higiene-das instalações e do local em torno das mesmas;

X - acatar as ordens dos agentes fiscalizadores;

XI - portar-se com urbanidade de forma a não perturbar a tranquilidade pública;

XII - cumprir as demais disposições deste de certo e normas regulamentares especifica.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 24 - A fiscalização do cumprimento das normas deste decreto será exercida pelos órgãos relacionados no artigo 3º e pelas Secretarias de Finanças e Saúde, no âmbito de suas competências.

§ 1º - A fiscalização tributária abrangerá todos aqueles, contribuintes ou não, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção.

§ 2º - A fiscalização das normas de posturas será exercida pelos órgãos de que trata o artigo 3º, observada a legislação específica.

Art. 25 - Os procedimentos decorrentes das atividades fiscalizadoras deverão ser comunicados aos órgãos indicados no artigo 3º, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

Art. 26 - Em caso de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, os servidores empenhados em missão fiscal prevista neste decreto poderão solicitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção penal.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 27 - Nas infrações às disposições deste decreto, observado o disposto em regulamento, aplicam-se ao ambulante as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão do exercício das atividades por prazo variável de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias úteis;

III - cancelamento da autorização, com a cassação da Carteira de Ambulante, nos casos previstos no artigo seguinte.

Art. 28 - A autorização será cancelada pela autoridade concedente nos casos de:

I - suspensão por 3 (três) vezes, durante o período de 180 (cento e oitenta) dias;

II - cancelamento da inscrição junto a Secretaria de Finanças, nas hipóteses previstas em regulamento;

III - infrações consideradas graves em processo regular de apuração.

Parágrafo único - No cancelamento da autorização, com a cassação da Carteira de Ambulante, nos casos previstos nos itens I e III deste artigo, os órgãos de que trata o artigo 3º deverão comunicar, imediatamente, o fato a Secretaria de Finanças, a fim de que seja cancelada a inscrição.

Art. 29 - As penalidades previstas no artigo 27 serão aplicadas pelos órgãos de que trata o artigo 3º e pelas Secretarias de Finanças e Saúde, no âmbito de suas competências.

Art. 30 - Pela infringência às obrigações tributa rias e a norma sanitária é de posturas serão aplicadas pelos órgãos competentes as penalidades previstas na legislação específica.

§ 1º - As mercadorias, quando encontradas desacompanhadas de notas fiscais de aquisição, serão apreendidas pela fiscalização tributária e encaminhadas ao Depósito de Bens Apreendidos, para os fins previstos no regulamento próprio.

§ 2º - As mercadorias e instalações que não atendam as condições sanitárias serão apreendidas pela fiscalização de saúde, nos casos e formas previstos na legislação especifica.

§ 3º - As mercadorias e instalações serão recolhidas pelos órgãos indicados no artigo 3º, quando o exercício das atividades de ambulante não atender a normas deste decreto, observado o disposto em regulamento.

Art. 31 - Nos casos de infrações consideradas graves em processo regular de apuração poderá ser deferida, a pedido dos órgãos fiscalizadores, a alteração do grupo ou tipos de mercadorias ou dos serviços prestados, o que importará em nova autorização.

Art. 32 - O ambulante que tiver a autorização cancelada poderá reabilitar-se, após o cumprimento das exigências legais e regulamentares, no prazo de até 1 (um) ano, ficando sujeito a nova autorização.

Art. 33 - A defesa apresentada pelo ambulante e as decisões proferidas pela autoridade competente observarão as formas e prazos definidos na legislação específica.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34 - Aqueles que na data deste decreto, já exerçam as atividades de ambulante, mediante verificação realizada pelos órgãos referidos no artigo 3º e a juízo da Administração, em informações fornecidas pela entidade de classe, terão deferida a autorização, independente da avaliação, desde que atendam aos pressupostos essenciais previstos no artigo 7º e observadas as normas disciplinadoras de utilização e distribuição dos locais permitidos.

Art. 35 - Aos estabelecimentos inscritos, na qualidade de contribuinte regular, que comercializam produtos alimentícios, utilizando instalações removíveis, aplicam-se as normas sanitárias e tributárias próprias, ficando sujeitos aos dispositivos constantes neste decreto referentes a dias, horários e locais permitidos, instalações, mercadorias proibidas a venda, obrigações a penalidades, no que couber.

Parágrafo único - Pelos órgãos de que trata o artigo 3º, será expedida uma autorização própria para cada instalação, a qual deverá ser portada pelo vendedor.

Art. 36 - Ao comércio estabelecido provisoriamente em instalações removíveis e em áreas públicas ou privadas, regido pelo Decreto nº 7.820, de 20 de dezembro de 1.983, aplicam-se os dispositivos deste decreto referentes a dias, horários e locais permitidos, mercadorias proibidas a venda e obrigações, no que couber.

Art. 37 - Compete aos órgãos de que trata o artigo 3º organizar e manter cadastro dos atos relativos as atividades de ambulante, cabendo as Secretarias de Finanças, Saúde e Serviços Sociais fornecer as informações necessárias a alimentação do mesmo.

Art. 38 - As atividades de que trata este decreto serão executadas sem prejuízo da orientação normativa e do controle técnico dos órgãos centrais dos respectivos sistemas.

Art. 39 - Este decreto será regulamentado por ato conjunto dos Secretários que o referendam.

Art. 40 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1984

96º da República e 25º de Brasília

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CESAR ROMULO SILVEIRA NETO

CELSO ALBANO COSTA

TITO DE ANDRADE FIGUEROA

HAROLDO DE CASTRO OLIVEIRA

JOSÉ CARLOS MELLO

ALCEU SANCHES

LAURO MELCHIADES RIETH

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, Suplemento, seção Suplemento de 27/09/1984 p. 1, col. 1