(Regulamentado(a) pelo(a) Portaria Conjunta de 27/09/1984
Dispõe sobre o comércio e a prestação de serviços ambulantes no Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1.960,
Art. 1º - O exercício das atividades de comércio e de prestação de serviços ambulantes no Distrito Federal reger-se-á pelas normas deste decreto.
Art. 2º - Considera-se ambulante, para os fins deste decreto, aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seus riscos, exerce atividade comercial ou presta serviços em áreas públicas ou privadas, em locais, cias e horários permitidos, sem estabelecimento fixo e com instalações precárias e reviveis.
Art. 3º - Os locais em que será permitido ou proibindo o exercício das atividades de que trata este decreto serão fixas dos pelas Administrações Regionais e Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia.
Parágrafo único - Enquanto não for implantada a Administração da Região Administrativa I, compete a Secretaria de Viação e Obras a fixação de locais permitidos ou proibidos localizados na sua circunscrição.
Art. 4º - Na fixação dos locais destinados às atividades de ambulante, serão considerados os seguintes dados:
I - frequência de pessoas que permitam o exercício das atividades, observados os aspectos de segurança, higiene e outros que visem a garantir o bem-estar da coletividade;
II - espaços livres;
III - grupos e tipos de mercadorias, com indicação dos locais, de forma a não concorrer com o comércio estabelecido;
IV - distância mínima entre os ambulantes.
Art. 5º - Compete aos órgãos referidos no artigo 3º aprovar normas que disciplinem a utilização e a distribuição dos locais permitidos, observado o disposto no artigo anterior e atendidas as peculiaridades regionais.
Art. 6º - Os órgãos referidos no artigo 3º estabelecerão dias e horários para o exercício das atividades de ambulante.
Art. 7º - São pressupostos essenciais ao exercício das atividades de ambulante:
I - não ser inscrito nos cadastros de contribuintes da Secretaria de Finanças, exceto como profissional autónomo;
II - não ter emprego fixo;
III - não ser feirante.
Art. 8º - A autorização para o exercício das atividades de ambulante será concedida pelos titulares dos órgãos indica dos no artigo 3º, a requerimento do interessado, em formulário próprio, juntamente com o pedido de inscrição na Secretaria de Finanças.
Parágrafo único - No caso de prestação de serviços por profissional já inscrito na Secretaria de Finanças, deverá ser apresentado o comprovante da inscrição.
Art. 9º - O deferimento da autorização, observado o disposto nos artigos 49 e 13, dependerá de prévia avaliação pela Secretaria de Serviços Sociais, através dos Centros de Desenvolvimento Social, da Fundação do Serviço Social, com base em critério a ser estabelecido em regulamento, fundamentado nos seguintes dados:
I - dependência económica;
II - idade;
III - número de dependentes;
IV - grau de instrução;
V - condições de habitação.
Parágrafo único - Os deficientes físicos terão prioridade para obter autorização, observados os pressupostos do artigo 7º.
Art. 10 - A autorização será concedida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado, desde que atendidas as exigências administrativas e a legislação especifica.
Parágrafo único - A formulação de exigências determinará a suspensão do prazo, que será reaberto com o atendimento das mesmas.
Art. 11 - Ao ambulante será concedida uma única autorização, renovada anualmente, a contar de sua expedição, podendo ser transferida, nos casos de invalidez permanente ou falecimento do titular, ao cônjuge ou companheiro, ou a um dos filhos, desde que comprovados o desemprego e a dependência económica familiar.
Parágrafo único - A transferência de autorização de que trata este artigo será concedida após a constatação do desemprego e da dependência económica familiar pelos órgãos de que trata o artigo 9º e a inscrição na Secretaria de Finanças.
Art. 12 - O ambulante portador de deficiência física que dificulte o exercício das atividades, a critério da autoridade concedente, poderá ser auxiliado por um preposto, vedada a este atuação simultânea como titular.
Art. 13 - A determinação do número máximo de autorizações será de competência dos titulares dos órgãos concedentes, podendo ser alterado, gradativamente, na proporção dos espaços próprios às atividades.
Art. 14 - A Carteira de Ambulante será expedida em forma de crachá, pelos órgãos referidos no artigo 3º, após o defendimento da autorização para o exercício das atividades.
Art. 15 - A Carteira de Ambulante é o documento de identificação, intransferível, que contém os seguintes elementos:
a) - nome e endereço do ambulante;
b) - fotografia;
c) - nome do preposto, nos casos permitidos;
d) - número da autorização e período de validade;
e) - inscrição ha Secretaria de Finanças;
f) - indicação do grupo e tipos de mercado rias ou serviços a serem prestados;
g) - local, dias e horários para o exercício das atividades.
DAS INSTALAÇÕES PRECÁRIAS E REMOVÍVEIS
Art. 16 - As atividades de ambulante serão exerde das com a utilização de veículos motorizados ou não, reboques, bancas, barracas, recipientes e quaisquer outras instalações sujeitas a aprovação dos órgãos referidos no artigo 3º.
Parágrafo único - Para a comercialização de produtos alimentícios ou quaisquer outros de interesse da saúde pública, as instalações de que trata este artigo serão previamente aprovadas pela Secretaria de Saúde e equipadas de recipiente adequado ao recebimento de detritos.
Art. 17 - A comercialização será restrita ao grupo e tipos de mercadorias indicados na Carteira de Ambulante, que poderão ser alterados por solicitação do interessado, a juízo da autoridade concedente.
Art. 18 - Não será permitido o comércio ambulante de:
I - joias, pedras preciosas e perfumes, exceto essências naturais;
II - inflamáveis, explosivos ou corrosivos;
III - armas e munições;
IV - pássaros, animais silvestres e domésticos;
V - equipamentos e aparelhos eletrodomésticos;
VI - artigos usados;
VII - móveis industrializados;
VIII - materiais de construção e de jardinagem;
IX - produtos alimentícios não incluídos no artigo seguinte;
X - bebidas alcoólicas;
XI - medicamentos e outros produtos farmacêuticos;
XII - quaisquer outros artigos e produtos que, a juízo da Administração, apresentam risco de vida, perigo a saúde pública ou possam causar inconveniências a comunidade.
Art. 19 - A comercialização de produtos alimentícios fica restrita a:
I - produtos hortigranjeiros compreendem dos legumes, verduras, frutas e ovos;
II - doces, milho e seus subprodutos, farináceos, essências, temperos, especificas do tipo caseiro e comidas típicas;
III - churrasquinhos, cachorros-quentes e sanduíches;
IV - café e chocolate;
V - sorvetes, refrescos, refrigerantes, sucos e caldo de cana.
Art. 20 - A Secretaria de Saúde-orientará quanto aos aspectos sanitários, os ambulantes autorizados para a comercialização de produtos alimentícios ou quaisquer outros de interesse da saúde pública.
Art. 21 - Aplicam-se às atividades definidas neste decreto as disposições do Código Tributário do Distrito Federal, legislação complementar e demais normas disciplinadoras da atuação fiscal-tributária.
§ 1º - Incidirá sobre as atividades de comércio ambulante o Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias, que será cobrada por estimativa e pago na rede bancária autorizada, na forma e prazo previstos no Regulamento do ICM.
§ 2º - O ambulante, no exercício das atividades de comércio, fica dispensado de livros e documentos fiscais de venda, devendo portar notas fiscais relativas â aquisição de mercadorias sujeitas a tributação.
§ 3º - Incidirá sobre as atividades ambulantes de prestação de serviços o Imposto Sobre Serviços, que será cobrado na forma e prazo previstos no Regulamento do ISS.
§ 4º - A utilização de logradouros Cólicos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, sujeitará o ambulante ao pagamento da Taxa de Uso de Logradouros Públicos, segundo os critérios definidos em regulamento próprio.
§ 5º - Pela prestação de serviços administrativos, para obtenção da autorização inicial ao exercício das atividades de ambulante, é devida a Taxa de Expediente cobrada nos termos dos dispositivos legais específicos.
Art. 22 - A isenção de tributos será concedida de acordo com as normas constantes na legislação vigente.
Art. 23 - São obrigações do ambulante:
I - exercer as atividades em dias, horários e local permitido;
II - usar a Carteira de Ambulante como crachá;
III - expor a venda e conduzir mercadorias com as correspondentes notas fiscais de aquisição;
IV - vender somente mercadorias do grupo e tipos especificados na Carteira de Ambulante;
V - colocar a venda mercadorias em perfeitas condições de fabricação e consumo;
VI - transportar mercadorias e instalações de forma a não impedir ou dificultar o trânsito e a circulação de pedestres;
VII - não ceder a terceiros, a qualquer título, ainda que temporariamente, o uso parcial ou total de suas instalações;
VIII - usar, no exercício das atividades de comercialização de produtos alimentícios, o uniforme estabelecido em regulamento;
IX - zelar pela higiene-das instalações e do local em torno das mesmas;
X - acatar as ordens dos agentes fiscalizadores;
XI - portar-se com urbanidade de forma a não perturbar a tranquilidade pública;
XII - cumprir as demais disposições deste de certo e normas regulamentares especifica.
Art. 24 - A fiscalização do cumprimento das normas deste decreto será exercida pelos órgãos relacionados no artigo 3º e pelas Secretarias de Finanças e Saúde, no âmbito de suas competências.
§ 1º - A fiscalização tributária abrangerá todos aqueles, contribuintes ou não, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção.
§ 2º - A fiscalização das normas de posturas será exercida pelos órgãos de que trata o artigo 3º, observada a legislação específica.
Art. 25 - Os procedimentos decorrentes das atividades fiscalizadoras deverão ser comunicados aos órgãos indicados no artigo 3º, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 26 - Em caso de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, os servidores empenhados em missão fiscal prevista neste decreto poderão solicitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção penal.
Art. 27 - Nas infrações às disposições deste decreto, observado o disposto em regulamento, aplicam-se ao ambulante as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão do exercício das atividades por prazo variável de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias úteis;
III - cancelamento da autorização, com a cassação da Carteira de Ambulante, nos casos previstos no artigo seguinte.
Art. 28 - A autorização será cancelada pela autoridade concedente nos casos de:
I - suspensão por 3 (três) vezes, durante o período de 180 (cento e oitenta) dias;
II - cancelamento da inscrição junto a Secretaria de Finanças, nas hipóteses previstas em regulamento;
III - infrações consideradas graves em processo regular de apuração.
Parágrafo único - No cancelamento da autorização, com a cassação da Carteira de Ambulante, nos casos previstos nos itens I e III deste artigo, os órgãos de que trata o artigo 3º deverão comunicar, imediatamente, o fato a Secretaria de Finanças, a fim de que seja cancelada a inscrição.
Art. 29 - As penalidades previstas no artigo 27 serão aplicadas pelos órgãos de que trata o artigo 3º e pelas Secretarias de Finanças e Saúde, no âmbito de suas competências.
Art. 30 - Pela infringência às obrigações tributa rias e a norma sanitária é de posturas serão aplicadas pelos órgãos competentes as penalidades previstas na legislação específica.
§ 1º - As mercadorias, quando encontradas desacompanhadas de notas fiscais de aquisição, serão apreendidas pela fiscalização tributária e encaminhadas ao Depósito de Bens Apreendidos, para os fins previstos no regulamento próprio.
§ 2º - As mercadorias e instalações que não atendam as condições sanitárias serão apreendidas pela fiscalização de saúde, nos casos e formas previstos na legislação especifica.
§ 3º - As mercadorias e instalações serão recolhidas pelos órgãos indicados no artigo 3º, quando o exercício das atividades de ambulante não atender a normas deste decreto, observado o disposto em regulamento.
Art. 31 - Nos casos de infrações consideradas graves em processo regular de apuração poderá ser deferida, a pedido dos órgãos fiscalizadores, a alteração do grupo ou tipos de mercadorias ou dos serviços prestados, o que importará em nova autorização.
Art. 32 - O ambulante que tiver a autorização cancelada poderá reabilitar-se, após o cumprimento das exigências legais e regulamentares, no prazo de até 1 (um) ano, ficando sujeito a nova autorização.
Art. 33 - A defesa apresentada pelo ambulante e as decisões proferidas pela autoridade competente observarão as formas e prazos definidos na legislação específica.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 - Aqueles que na data deste decreto, já exerçam as atividades de ambulante, mediante verificação realizada pelos órgãos referidos no artigo 3º e a juízo da Administração, em informações fornecidas pela entidade de classe, terão deferida a autorização, independente da avaliação, desde que atendam aos pressupostos essenciais previstos no artigo 7º e observadas as normas disciplinadoras de utilização e distribuição dos locais permitidos.
Art. 35 - Aos estabelecimentos inscritos, na qualidade de contribuinte regular, que comercializam produtos alimentícios, utilizando instalações removíveis, aplicam-se as normas sanitárias e tributárias próprias, ficando sujeitos aos dispositivos constantes neste decreto referentes a dias, horários e locais permitidos, instalações, mercadorias proibidas a venda, obrigações a penalidades, no que couber.
Parágrafo único - Pelos órgãos de que trata o artigo 3º, será expedida uma autorização própria para cada instalação, a qual deverá ser portada pelo vendedor.
Art. 36 - Ao comércio estabelecido provisoriamente em instalações removíveis e em áreas públicas ou privadas, regido pelo Decreto nº 7.820, de 20 de dezembro de 1.983, aplicam-se os dispositivos deste decreto referentes a dias, horários e locais permitidos, mercadorias proibidas a venda e obrigações, no que couber.
Art. 37 - Compete aos órgãos de que trata o artigo 3º organizar e manter cadastro dos atos relativos as atividades de ambulante, cabendo as Secretarias de Finanças, Saúde e Serviços Sociais fornecer as informações necessárias a alimentação do mesmo.
Art. 38 - As atividades de que trata este decreto serão executadas sem prejuízo da orientação normativa e do controle técnico dos órgãos centrais dos respectivos sistemas.
Art. 39 - Este decreto será regulamentado por ato conjunto dos Secretários que o referendam.
Art. 40 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1984
96º da República e 25º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, Suplemento, seção Suplemento de 27/09/1984 p. 1, col. 1