Prorroga prazo de isenção do ISS para os hotéis de primeira classe e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DIS TRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 92, inciso VII e seu parágrafo único, do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966 e artigo 46, inciso VI e seu § 1°, do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 28 de dezembro de 1976,
Art. 1° - Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1985, a isenção do ISS sobre hospedagem, dos hotéis de "primeira classe", tal como definidos no artigo 2°, do Decreto n° 5.028, de 27 de dezembro de 1979, com a alteração introduzida pelo Decreto n° 7.781, de 24 de dezembro de 1983.
Art. 2° - Os estabelecimentos que tenham sido contemplados com a isenção no exercício de 1984, desde que se mantenham na categoria de "primeira classe'', ficam dispensados da renovação do pedido de isenção.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 13 de novembro de 1984
96° da República e 25° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1, 2 e 3 de 14/11/1984 p. 1, col. 1