SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 3522 de 28/12/1976

DECRETO Nº 5.028 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1979

Disciplina a isenção do Imposto Sobre Serviços relativa a hotéis de Primeira Classe e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista os termos do inciso VII e parágrafo único do artigo 92, do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Os hotéis de Primeira Classe, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal, ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços até 31 de dezembro de 1981. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 6515 de 18/12/1981) (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 7781 de 24/11/1983)

Parágrafo único - o disposto neste artigo aplica-se tão somente no que se refere á hospedagem.

Art. 2º - Consideram-se hotéis de Primeira Classe, para os efeitos deste Decreto, aqueles classificados pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, nas categorias de 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco) estrelas.

Art. 2º - Consideram-se hotéis de Primeira Classe, para os efeitos deste Decreto, aqueles classificados pela Empresa Brasileira de Turismo EMBRATUR, nas categorias de 1 (uma), 2 (duas), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco) estrelas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 7781 de 24/11/1983) (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 8278 de 13/11/1984)

Art. 3º - A isenção será reconhecida pelo Secretário de Finanças a partir da data da protocolização do requerimento e desde que o interessado faça prova de que o estabelecimento se encontra classificado nas categoria estabelecidas no artigo anterior.

Art. 3º - A isenção será reconhecida pelo Secretario de Finanças a partir da data da protocolização do requerimento e desde que o interessado faça prova de que o estabelecimento se encontra classificado nas categorias estabelecidas no artigo anterior e haja comprovação de regularidade relativamente aos impostos de competência do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 6515 de 18/12/1981)

Parágrafo único - A prova de que trata este artigo será feita através da apresentação do Certificado expedido pela EMBRATUR.

Parágrafo único - A prova de que trata este artigo será feita através da apresentação do Certificado expedido pela EMBRATUR,e a comprovação de regularidade pelo Departamento da Receita da Secretaria de Finanças, após a formalização do requerimento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 6515 de 18/12/1981)

Art. 4º - O estabelecimento que tenha isenção reconhecida e, por qualquer motivo, deixar de satisfazer as exigências deste Decreto terá automaticamente cancelado o incentivo fiscal.

Art. 5º - A Secretaria de Finanças adotar as medidas necessarias e baixará as normas destinadas ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor em 19 de janeiro de 1980, revogada as disposições em contrário e, especialmente, os Decretos nºs 2.830, de 29 de janeiro de 1975, 4.022, de 29 de dezembro de 1977 e 4.499, de 19 de dezembro de 1978.

BRASÍLIA, 27 de dezembro de 1979.

91º da República e 20º de Brasilia.

AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245 de 27/12/1979

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 27/12/1979 p. 5, col. 1