SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 40805 de 21/05/2020

LEI Nº 6.311, DE 17 DE JUNHO DE 2019

(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Silva)

Proíbe a cobrança pelas instituições de ensino privadas sediadas no Distrito Federal de taxa de material escolar de uso coletivo.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam as instituições de ensino privadas sediadas no Distrito Federal proibidas de cobrar de seus alunos e pais de alunos qualquer taxa ou outro tipo de valor para aquisição de material de ensino de uso coletivo.

Art. 2º O descumprimento desta Lei implica pena de multa ao estabelecimento infrator na proporção de R$10.000,00 por aluno matriculado.

Art. 3º A reincidência na infração resulta na aplicação das seguintes penalidades, consecutivamente:

I - multa simples na forma do art. 2º;

II - pena de multa aplicada em dobro;

III - suspensão temporária do alvará de funcionamento, até a regularização e retirada das cobranças.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 2019

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120, seção 1, 2 e 3 de 28/06/2019 p. 1, col. 1