Legislação correlata - Decreto 40805 de 21/05/2020
(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Silva)
Proíbe a cobrança pelas instituições de ensino privadas sediadas no Distrito Federal de taxa de material escolar de uso coletivo.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam as instituições de ensino privadas sediadas no Distrito Federal proibidas de cobrar de seus alunos e pais de alunos qualquer taxa ou outro tipo de valor para aquisição de material de ensino de uso coletivo.
Art. 2º O descumprimento desta Lei implica pena de multa ao estabelecimento infrator na proporção de R$10.000,00 por aluno matriculado.
Art. 3º A reincidência na infração resulta na aplicação das seguintes penalidades, consecutivamente:
I - multa simples na forma do art. 2º;
II - pena de multa aplicada em dobro;
III - suspensão temporária do alvará de funcionamento, até a regularização e retirada das cobranças.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120, seção 1, 2 e 3 de 28/06/2019 p. 1, col. 1