Institui o Programa Material Escolar Legal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Material Escolar Legal, que regulamenta a fiscalização e o controle da exigência de material escolar pelas instituições da rede de ensino privada do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo fundamenta-se na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; na Lei federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999; na Lei distrital nº 4.311, de 09 de fevereiro de 2009; e na Lei distrital nº 6.311, de 17 de junho de 2019.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto considera-se:
I - material escolar de uso individual: todo item de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico, que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem, respeitados o Planejamento Pedagógico e o Plano de Execução;
II - material escolar de uso coletivo: todo item que não atenda às necessidades didáticopedagógicas, escolares e individuais do educando, bem como aqueles considerados estranhos à metodologia de aprendizagem, tais como materiais de higiene, exceto os de uso individual, materiais administrativos, de escritório e papelaria, materiais descartáveis, brinquedos, material de limpeza, medicamentos, materiais de expediente de uso genérico e abrangente da instituição de ensino;
III - Planejamento Pedagógico: documento apresentado pela instituição de ensino contendo as atividades, conteúdos e objetivos que serão trabalhados na escola durante o semestre ou ano letivo;
IV - Plano de Execução: instrumento que detalha as atividades didático-pedagógicas, os objetivos e a metodologia a ser aplicada, constantes do Planejamento Pedagógico, consignando o material escolar a ser utilizado nas respectivas atividades;
V - Reincidência: a repetição da prática infrativa punida por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.
Art. 3º São diretrizes do Programa Material Escolar Legal assegurar:
I - a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - os direitos básicos do consumidor, nos termos da Lei federal nº 8.078, de 1990;
III - a transparência quanto à utilização, pelo educando, do material escolar exigido pela instituição de ensino privada;
IV - a efetiva utilização do material exigido no processo de ensino-aprendizagem do educando.
Art. 4º A instituição de ensino privada deve disponibilizar o Planejamento Pedagógico e o Plano de Execução para todo o semestre ou ano letivo, descrevendo todas as atividades a serem realizadas, acompanhados de cronograma de realização, de modo a justificar a lista de material escolar de uso individual apresentada aos pais ou responsáveis pelos educandos.
§ 1º A instituição de ensino privada deverá divulgar durante o período de matrícula a lista de material escolar acompanhada do Planejamento Pedagógico e do Plano de Execução.
§ 2º Constará do Plano de Execução, de forma detalhada, a discriminação dos quantitativos de cada item de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia a ser empregada.
§ 3º O item de material escolar cujo uso não estiver justificado no Planejamento Pedagógico e no Plano de execução será considerado material escolar de uso coletivo.
Art. 5º É vedada a cobrança de taxa, sobre qualquer modalidade, para aquisição de material escolar de uso coletivo pelas instituições de ensino privadas sediadas no Distrito Federal aos pais ou responsáveis pelos educandos, na forma da Lei Distrital nº 6.311, de 2019.
Art. 6º A lista de material escolar de uso individual deve conter apenas itens que o educando utilizará para execução de suas atividades de aprendizagem, respeitados o Planejamento Pedagógico e o Plano de Execução.
Parágrafo único. Será facultado aos pais ou responsáveis do aluno optar entre fornecimento integral do material escolar ou pela entrega parcial, que deverá ser feita, no mínimo, com 8 dias de antecedência do início das atividades na instituição de ensino privada, nos termos do art. 2º, da Lei nº 4.311, de 2009.
Art. 7º A lista de material escolar de uso individual poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, desde que devidamente justificadas, não podendo exceder a 15% do originalmente solicitado, nos termos do art. 4º, da Lei distrital nº 4.311, de 2009.
§ 1º O material que exceder à cota fixada neste artigo deverá ser fornecido pela instituição de ensino privada, sem ônus para os pais ou responsáveis pelo educando.
§ 2º O material não utilizado pelo educando será devolvido aos pais ou responsáveis ao final do semestre ou ano letivo.
Art. 8º É vedado exigir ou indicar material de marcas ou modelos específicos, ou estabelecimentos de venda do material escolar de uso individual, e exigir a compra de qualquer item na própria instituição de ensino privada, nos termos do art. 3º, da Lei distrital nº 4.311, de 2009.
Parágrafo único. O descumprimento no previsto no caput sujeitará a instituição de ensino privada às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Art. 9º O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF é responsável pelo controle, fiscalização e aplicação das penalidades previstas na Lei federal nº 8.078, de 1990, na Lei distrital nº 4.311, de 2009, e na Lei distrital nº 6.311, de 2019.
Art. 10. A fiscalização às instituições de ensino privadas, classificadas como microempresas e empresas de pequeno porte, será realizada segundo o critério de dupla visita, em obediência ao disposto no art. 36, da Lei distrital nº 4.611, de 09 de agosto de 2011.
§ 1º Constatada a prática de infração prevista na legislação mencionada neste Decreto, será lavrado um Auto de Constatação pelo agente fiscalizador competente, para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 dias, sem aplicação de penalidade.
§ 2º Ao final do prazo fixado no § 1º, não havendo a regularização, e, caso necessário a reparação dos danos causados aos pais ou responsáveis pelos educandos, será lavrado auto de infração.
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 11. As práticas infracionais à legislação citada neste Decreto serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:
I - ato, por escrito, da autoridade competente;
II - lavratura de auto de infração;
Parágrafo único. O processo administrativo, instaurado mediante abertura de reclamação ou por iniciativa da autoridade competente, deverá, obrigatoriamente, conter:
I - a identificação do infrator;
II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III - os dispositivos legais infringidos;
IV - a assinatura da autoridade competente.
Art. 12. O pai ou o responsável pelo educando poderá apresentar ao PROCON-DF sua reclamação pessoalmente, ou por qualquer outro meio de comunicação.
Art. 13. O auto de infração deverá ser impresso, numerado em série e preenchido de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome, o endereço e a qualificação da instituição de ensino privada autuada;
III - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
V - a determinação da penalidade e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 dias;
VI - a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
VII - a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;
VIII - a assinatura do autuado.
Art. 14. O auto de infração será lavrado pelo agente autuante que houver verificado a prática infracional, preferencialmente na instituição de ensino privada.
Art. 15. A assinatura no auto de infração, por parte do autuado, ao receber cópia do mesmo, constitui notificação, sem implicar confissão.
Parágrafo único. Caso o autuado se recuse a assinar o auto de infração, o agente autuante consignará a expressão “recusou-se a assinar”, remetendo-o ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.
Art. 16. O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de ato de oficio de autoridade competente, ou de reclamação será instruído e julgado pela autoridade competente prevista no Regimento Interno do PROCON/DF.
Art. 17. A instituição de ensino privada infratora poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de 10 dias a contar da notificação da instauração do processo administrativo ou recebimento do auto de infração, indicando em sua defesa:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação da instituição de ensino privada impugnante;
III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
IV - as provas que lhe dão suporte.
Art. 18. O processo administrativo será instruído no âmbito do PROCON-DF e compete à autoridade competente julgá-lo.
Art. 19. O julgamento conterá o relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e a gradação da pena.
§ 1º O Diretor-Geral do PROCON-DF, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pela instituição de ensino privada, não estando vinculado ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver.
§ 2º Julgado o processo e fixada a penalidade, será a instituição de ensino privada notificada para efetuar o recolhimento da multa, se for o caso, no prazo de 30 dias ou apresentar recurso no prazo de 10 dias.
§ 3º A instituição de ensino privada será intimada da decisão proferida no processo por qualquer meio de comunicação que garanta a sua ciência.
Art. 20. A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam consequência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.
Art. 21. Do julgamento proferido pelo Diretor Jurídico do PROCON-DF caberá recurso, no prazo de 10 dias, contados da data da intimação da decisão, ao DiretorGeral do PROCON-DF, que proferirá decisão.
Art. 22. O recurso será interposto mediante requerimento, contendo:
I - a qualificação da instituição de ensino privada recorrente;
II - as razões de fato e de direito que fundamentam o recurso;
III - as provas que lhe dão suporte.
Parágrafo único. Não será admitido o recurso interposto fora do prazo e que não cumpra as condições estabelecidas neste Decreto e no Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 23. A decisão é definitiva quando não mais couber recurso.
Art. 24. Não sendo recolhido o valor da multa em 30 dias, após decisão definitiva, o débito será inscrito em dívida ativa do Distrito Federal.
Art. 25. O descumprimento do disposto na Lei federal nº 8.078, de 1990; na Lei distrital nº 4.311, de 2009; na Lei distrital nº 6.311, de 2019; e neste Decreto sujeitará a instituição de ensino privada às penalidades previstas nos mencionados diplomas legais.
Art. 26. Aplica-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto Federal n.º 2.181, de 1997, da Lei Federal n.º 9.784, de 1999, recepcionada pela Lei Distrital n.º 2.834, de 2001.
Art. 27. Compete ao PROCON-DF e à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal promover campanhas informativas e educativas destinadas à implementação do Programa de Fiscalização e Controle da exigência de material escolar.
Parágrafo único. O PROCON-DF e a Secretaria de Estado de Educação poderão promover parcerias, em especial, com a Secretaria de Estado de Comunicação, para a realização das campanhas educativas e informativas.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, Edição Extra, seção 1 e 2 de 21/05/2020 p. 5, col. 1