(revogado pelo(a) Decreto 12589 de 10/08/1990)
(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
Cria a Coordenação de Informática da Secretaria de Segurança Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964,
Art. 1° - São criadas na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal as seguintes unidades orgânicas:
Coordenação de Informática – CINF,
Seção de Apoio Administrativo,
Serviço de Preparação e Transcrição de Dados e
Serviço de Emissão e Atendimento.
Art. 2° - A Coordenação de Informática, órgão de direção superior, diretamente subordinada ao Secretário de Segurança Pública, compete:
I - coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das seções que lhe são subordinadas;
II - manter contatos com os diversos órgãos da SEP, com o objetivo de coletar, processar, disseminar, padronizar e integrar os dados necessários ao desempenho de suas atividades;
III - manter o intercâmbio de informações com órgãos de informática, para o aprimoramento de suas atividades;
IV - cooperar com as autoridades competentes, no tocante à aplicação da informática na execução, no planejamento e controle das ações administrativas e policiais da Secretaria de Segurança Pública; e
V - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 3° - A Seção de Apoio Administrativo, órgão executivo, diretamente subordinada à Coordenação de Informática, compete:
I - receber e distribuir os documentos da CINF;
II - controlar a correspondência externa;
III - manter o controle dos arquivos;
IV - manter atualizados os manuais organizacionais da CINF e o acervo bibliográfico;
V - controlar a entrada e saída de documentos, verificando suas características, quantidade e qualidade;
VI - preparar a expedição, realizando descarbonação e corte dos formulários, além da encadernação, embalagem, envelopamento e endereçamento de relatórios e demais documentos emitidos pelo computador;
VII - acompanhar, junto às unidades de informática, o cumprimento das normas de remessa dos boletins de atualização; e
VIII - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 4° - Ao Serviço de Preparação e Transcrição de Dados, órgão diretivo executivo diretamente subordinado à Coordenação de Informática, compete:
I - preencher e preparar boletins para transcrição;
II - conferir, visualmente, os dados alfabéticos e numéricos dos boletins;
III - realizar as codificações de campos através de tabelas;
IV - executar os levantamentos necessários à emissão e atualização de tabelas de códigos, através do órgão responsável pelo processamento de dados;
V - realizar a preparação dos dados relativos a qualquer sistema;
VI - conferir os dados atualizados ou cadastrados;
VII - realizar recomandos de cadastramento e atualização, para eliminar incorreções encontradas;
VIII - executar serviços de transcrição e conferência mecânica;
IX - registrar a produção, qualitativa e quantitativamente;
X - proceder à manutenção preventiva e corretiva do equipamento;
XI - criticar, com os documentos de entrada, as listagens de erro; e
XII - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 5° - Ao Serviço de Emissão e Atendimento, órgão diretivo executivo diretamente subordinado à Coordenação de Informática, compete:
I - emitir relatórios e/ou listagens e fornecer informações a órgãos da SEP, de acordo com as normas de classificação de segurança;
II - fornecer apoio técnico-operacional na utilização de informações a órgãos da SEP, em ações policiais;
III - atender às solicitações de serviço, respeitando prioridades e cumprimento de prazos;
IV - fazer revisões periódicas dos microfilmes e/ou microfichas;
V - manter atualizados os arquivos sob sua responsabilidade; e
VI - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 6° - A criação das funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, Código LT-DAS-100, e das funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-110, necessárias ao provimento das unidades orgânicas de que dispõe este Decreto, será objeto de ato próprio.
Parágrafo único. A distribuição das funções previstas para o atendimento ao que trata este artigo é a constante do Anexo que acompanha o presente Decreto.
Art. 7° - Ficam vinculados ã Coordenação de Informática, para fins de orientação normativa e controle técnico, as unidades ou equipes de informática que operam nos órgãos e entidade do âmbito da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 8° - Fica o Secretário de Segurança Pública responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.
Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
97° da República e 25° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 07/03/1985 p. 8, col. 1