(Revogado(a) pelo(a) Decreto 41348 de 15/10/2020)
Dispõe sobre normas para o retorno ao trabalho presencial nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o retorno ao trabalho presencial nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, a partir de 9 de outubro de 2020, mediante as diretrizes e orientações gerais definidas por meio deste Decreto.
§ 1º No que couber, as disposições deste Decreto aplicam-se às empresas estatais dependentes de recursos do tesouro do Distrito Federal.
§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica aos casos contidos no art. 1º, § 2º, do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º alcança o percentual inicial de até 50% dos servidores, empregados, estagiários e colaboradores alcançados pelo Decreto nº 40.546, de 2020, cabendo às chefias imediatas a sua organização.
Art. 3º São diretrizes gerais para retorno ao trabalho:
I – avaliação da pertinência para autorizar excepcionalmente o revezamento de servidores no ambiente presencial, alternando-se turnos ou dias, cabendo aos dirigentes dos órgãos e entidades, em conjunto com as Subsecretarias de Administração Geral ou equivalentes tal deliberação, observada a carga horária legal;
II – mobilização das unidades administrativas de gestão predial no sentido da implementação das disposições deste decreto;
III – garantia de afastamento imediato do servidor que demonstrar sintomas compatíveis com a enfermidade, decorrente da Covid-19;
a) No caso de haver indicação médica assistencial, por constatação de incapacidade laborativa, o servidor deverá observar o disposto na Portaria SEEC nº 227, de 06 de junho de 2020;
b) No caso do servidor diagnosticado por COVID-19, por exame laboratorial ou exame médico, sem indicação médica assistencial de afastamento das atividades laborais ou quando o servidor estiver em coabitação com pessoa diagnosticada com COVID-19, este deverá exercer suas atividades em regime de teletrabalho, em caráter excepcional e temporário, por 14 dias.
IV – observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias.
§ 1º Os servidores do grupo a que se refere o art. 6º não poderão retornar ao trabalho presencial.
§ 2º Os servidores que não possuem equipamento ou meios para desempenhar suas atividades laborais na forma de teletrabalho poderão retornar ao trabalho presencial, respeitado o percentual máximo de que trata o art. 2º, desde que não se enquadrem nos casos previstos no art. 6º ou que exerçam atividades incompatíveis com o teletrabalho, nos termos do art. 5º do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020.
§ 3º Os serviços de atendimento ao público, sempre que possível, deverão ser prestados mediante agendamento.
Art. 4º Todo serviço de atendimento ao público, será realizado mantendo-se o distanciamento mínimo de dois metros, com a utilização de elementos de proteção ou barreiras, não sendo permitida aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. Os dirigentes deverão observar as regras da OMS de higienização permanente de assentos e outros elementos que tenha frequente contato humano.
Art. 5º Os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias devem ser observados pelos órgãos e entidades, inclusive:
I - limitar e organizar o uso de bibliotecas ou auditórios;
II - priorizar reuniões virtuais, em detrimento das presenciais;
III - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
IV - utilização de máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;
V - disponibilizar álcool em gel 70%;
VI - aferir a temperatura dos servidores, empregados, estagiários, colaboradores e visitantes na entrada do órgão ou entidade;
VII - manter os banheiros e demais locais do órgão ou entidade higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal de seus usuários.
§ 1º Quando constatada febre ou estado gripal dos servidores, empregados, estagiários, colaboradores e visitantes, deverá ser impedida a sua entrada no órgão ou entidade, orientando-o a procurar o sistema de saúde.
§ 2º A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizada pela temperatura igual ou superior a 37,8 °C.
Art. 6º Deverão permanecer em teletrabalho os servidores incluídos nos seguintes grupos:
I – com sessenta anos ou mais;
II – pessoas de qualquer idade que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;
III – responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometido pela doença;
V – casos suspeitos enquadrados nas definições do Ministério da Saúde, enquanto persistir a suspeita; e
VI – servidor que resida, em mesmo ambiente, com pessoa que se enquadre em qualquer das das situações referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Será disponibilizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, formulário padrão para que o servidor possa se autodeclarar pertencente aos grupos indicados neste artigo, não cabendo, em relação ao inciso II, qualquer forma de indicação da doença que o servidor for portador.
Art. 7º Os titulares dos órgãos e entidades poderão expedir atos complementares para o fiel cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de outubro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
Decreto nº 41.319, de 08 de outubro de 2020
Eu, ________________________________, matrícula nº ___________, ocupante do cargo efetivo de _______________________ e/ou comissionado de ________________________________, lotação/órgão ___________, declaro, que pertenço ao grupo a que se refere o artigo 6º do Decreto nº ________________ de 2020.
Brasília, ____ de ____________de 20___.
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 09/10/2020 p. 7, col. 2