Legislação Correlata - Portaria 40 de 16/10/2020
Legislação Correlata - Portaria 44 de 16/10/2020
Legislação Correlata - Instrução 777 de 19/10/2020
Legislação Correlata - Instrução 107 de 19/10/2020
Legislação Correlata - Portaria 28 de 20/10/2020
Legislação Correlata - Portaria 46 de 21/10/2020
Legislação Correlata - Portaria 666 de 22/10/2020
Legislação Correlata - Resolução 261 de 03/11/2020
Legislação Correlata - Portaria 717 de 09/11/2020
Legislação Correlata - Portaria 103 de 11/11/2020
Legislação Correlata - Portaria 851 de 11/12/2020
Legislação Correlata - Portaria 1 de 07/01/2021
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 41841 de 26/02/2021)
Dispõe sobre normas para o retorno ao trabalho presencial nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o retorno ao trabalho presencial nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, mediante as diretrizes e orientações gerais definidas por meio deste Decreto.
§ 1º No que couber, as disposições deste Decreto aplicam-se às empresas estatais dependentes de recursos do tesouro do Distrito Federal.
§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica aos casos contidos no art. 1º, § 2º, do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º alcança o percentual inicial de até 50% dos servidores, empregados, estagiários e colaboradores alcançados pelo Decreto nº 40.546, de 2020, cabendo às chefias imediatas a sua organização.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo pode ser ampliado até 100%, a critério dos titulares dos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, desde que devidamente justificado.
Art. 3º São diretrizes gerais para retorno ao trabalho:
I - avaliação da pertinência para autorizar excepcionalmente o revezamento de servidores no ambiente presencial, alternando-se turnos ou dias, cabendo aos dirigentes dos órgãos e entidades, em conjunto com as Subsecretarias de Administração Geral ou equivalentes tal deliberação, observada a carga horária legal;
II - mobilização das unidades administrativas de gestão predial no sentido da implementação das disposições deste decreto;
III - garantia de afastamento imediato do servidor que demonstrar sintomas compatíveis com a enfermidade, decorrente da Covid-19, nos seguintes termos:
a) no caso de haver indicação médica assistencial, por constatação de incapacidade laborativa, o servidor deverá observar o disposto na Portaria SEEC nº 227, de 06 de junho de 2020;
b) no caso do servidor diagnosticado por COVID-19, por exame laboratorial ou exame médico, sem indicação médica assistencial de afastamento das atividades laborais ou quando o servidor estiver em coabitação com pessoa diagnosticada com COVID-19, este deverá exercer suas atividades em regime de teletrabalho, em caráter excepcional e temporário, por 14 dias.
IV – observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias;
§ 1º Os servidores do grupo a que se refere o art. 6º não poderão retornar ao trabalho presencial.
§ 2º Os servidores que não possuem equipamento ou meios para desempenhar suas atividades laborais na forma de teletrabalho poderão retornar ao trabalho presencial, respeitado o percentual máximo de que trata o art. 2º, desde que não se enquadrem nos casos previstos no art. 6º ou que exerçam atividades incompatíveis com o teletrabalho, nos termos do art. 5º do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020.
§ 3º Os serviços de atendimento ao público, sempre que possível, deverão ser prestados mediante agendamento.
Art. 4º Todo serviço de atendimento ao público, será realizado mantendo-se o distanciamento mínimo de dois metros, com a utilização de elementos de proteção ou barreiras, não sendo permitida aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. Os dirigentes deverão observar as regras da Organização Mundial da Saúde - OMS de higienização permanente de assentos e outros elementos que tenha frequente contato humano.
Art. 5º Os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias devem ser observados pelos órgãos e entidades, inclusive:
I - limitar e organizar o uso de bibliotecas ou auditórios;
II - priorizar reuniões virtuais, em detrimento das presenciais;
III - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
IV - utilização de máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;
V - disponibilizar álcool em gel 70%;
VI - aferir a temperatura dos servidores, empregados, estagiários, colaboradores e visitantes na entrada do órgão ou entidade;
VII - manter os banheiros e demais locais do órgão ou entidade higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal de seus usuários.
§ 1º Quando constatada febre ou estado gripal dos servidores, empregados, estagiários, colaboradores e visitantes, deverá ser impedida a sua entrada no órgão ou entidade, orientando-o a procurar o sistema de saúde.
§ 2º A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizada pela temperatura igual ou superior a 37,8 °C.
Art. 6º Deverão permanecer em teletrabalho os servidores incluídos nos seguintes grupos:
I - com sessenta anos ou mais;
II - pessoas de qualquer idade que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;
III - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença;
V - pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometidas pela doença.
§ 1º Será disponibilizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, formulário padrão para que o servidor possa se autodeclarar pertencente aos grupos indicados neste artigo, não cabendo, em relação ao inciso II, qualquer forma de indicação da doença que o servidor for portador.
§ 2º Os servidores deverão entregar, ao setor de gestão de pessoas ou equivalente, no prazo de até 10 dias do preenchimento do formulário de trata o §1º deste artigo, comprovação médica que ateste a condição declarada.
Art. 7º Os titulares dos órgãos e entidades poderão expedir atos complementares para o fiel cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 41.319, de 08 de outubro de 2020.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1, 2 e 3 de 16/10/2020 p. 6, col. 2