(revogado pelo(a) Decreto 12589 de 10/08/1990)
(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
Cria na Secretaria de Segurança Publica a Seção de Inativos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo, 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964,
Art. 1° - Fica criada na Secretaria de Segurança Pública a Seção de Inativos, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Pessoal do Departamento de Administração Geral, com as seguintes competências:
I - manter cadastro do pessoal aposentado, de falecidos e de pensionistas;
II - preparar e registrar títulos de inatividade e respectivas apostilas;
III - processar a concessão de salário-família a inativos;
IV - calcular proventos e pensões;
V - elaborar ou promover a elaboração de folhas de pagamento relativas a inativos e pensionistas; e
VI - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 2° - A criação da função de Chefe da Seção de Inativos será objeto de ato próprio.
Art. 3° - Fica o Secretário de Segurança Pública responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
97° da República e 25° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 14/03/1985 p. 3, col. 1