(Revogado(a) pelo(a) Portaria 160 de 09/04/2021)
Regulamenta, no âmbito das Unidades Administrativas de níveis Central e Intermediário da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, III e V do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e os incisos II, V, X e XVI do artigo 182 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação, aprovado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017,
Considerando a edição do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS),
Considerando a edição do Decreto nº Decreto nº 40.526, de 17 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades sobre medidas temporárias para o teletrabalho de servidores, em função da prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito das unidades administrativas de níveis Central e Intermediário da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o regime de teletrabalho, em caráter excepcional e temporário, como medida necessária à continuidade do funcionamento e do desenvolvimento das atividades institucionais e em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde, em decorrência do coronavírus.
Art. 2º O regime de teletrabalho de que trata esta Portaria abrange todos os setores que integram a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Educação Distrito Federal, cujas atividades possam ser desenvolvidas remotamente.
§ 1º O regime de teletrabalho iniciar-se-á em 23 de março de 2020 e findará com ato próprio do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 2º É de responsabilidade do chefe imediato de cada setor garantir a manutenção do desenvolvimento das respectivas atribuições regimentais e regulamentares durante o período em que vigorar o presente regime de teletrabalho.
§ 3º Ficam suspensas as atividades que não sejam compatíveis com o regime de teletrabalho e que não sejam consideradas essenciais, a critério do chefe imediato conforme o caso.
Art. 3º Cabe à chefia imediata monitorar remotamente o desenvolvimento das atividades dos servidores que lhe sejam subordinados, por meio de relatórios individuais de atividades, a ser apresentado semanalmente, conforme modelo definido e divulgado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP.
§ 1º O servidor deverá autuar processo SEI específico para acompanhamento de suas atividades, por intermédio da inserção de relatórios semanais.
§ 2º A chefia imediata definirá as metas a serem alcançadas pelos servidores durante o período de vigência do Decreto nº 40.546, de 2020, observando-se que não poderão ser inferiores às metas do trabalho realizado de forma presencial.
Art. 4º A infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada, no período em que perdurar a execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas, ficará à custa do servidor, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.
Art. 5º É dever do servidor sob o regime de teletrabalho de que trata esta Portaria:
I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;
II - permanecer disponível para contato imediato por meio telefônico ou por qualquer outra ferramenta de comunicação remota disponível, no mesmo período em que deveria exercer suas atribuições presencialmente;
III - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a chefia e a equipe de trabalho;
IV - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
V - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou onde comprovadamente residir, não ausentando-se em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata;
VI - elaborar relatório semanal das atividades realizadas na unidade à chefia imediata.
Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.
Art. 6º É responsabilidade da chefia imediata:
I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;
II - monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;
III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional;
IV - encaminhar o processo SEI aberto com a finalidade de acompanhar o teletrabalho para conhecimento e registro da UNIGEP/CRE e/ou da DICAF/SUGEP, cessada a causa autorizativa do teletrabalho prevista no Decreto Distrital.
Art. 7º Os servidores poderão ser convocados a qualquer tempo pela chefia imediata para o desenvolvimento de atividades presenciais que não possam ser realizadas remotamente, ressalvados os casos de férias, licenças e afastamentos legais.
§ 1º O servidor que porventura esteja em usufruto de afastamentos legais previstos na Lei Complementar nº 840/2011 ou afastado por licença médica, seja para tratamento da própria saúde ou para acompanhamento de familiar, deverá comunicar à chefia imediata e registrar a informação do seu afastamento no processo atinente ao relatório individual de atividades.
§ 2º O regime excepcional de teletrabalho não implica em desoneração do cumprimento das atribuições funcionais, de forma que devem permanecer em regular exercício e à disposição das respectivas chefias, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público.
Art. 8º As atividades incompatíveis com o teletrabalho, e que não forem essenciais ao funcionamento dos serviços públicos ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial dos servidores ao local de trabalho.
§ 1º A identificação das atividades incompatíveis com o teletrabalho que não são essenciais ao funcionamento da respectiva unidade é de responsabilidade da chefia imediata.
§ 2º Caberá à chefia imediata homologar a folha de frequência do servidor que atua nas atividades descritas no parágrafo anterior, fazendo constar no campo “observações” as devidas justificativas.
Art. 9º Cada unidade administrativa deverá formalizar processo no SEI para que sejam anexadas às folhas de frequências dos servidores devidamente digitalizadas, homologadas por assinatura digital e enviadas, via SEI, à UNIGEP/CRE ou à GPAG/DIPAE/SUGEP.
§ 1º É de responsabilidade do servidor informar na folha de ponto o número do processo SEI que se encontram seus relatórios de atividades, na forma prevista do artigo 3º, § 1º, desta Portaria.
§ 2º Fica mantida a orientação da Circular SEI-GDF n.º 80/2019 - SEE/GAB sobre o controle de frequência dos ocupantes dos cargos de Natureza Especial, na forma estabelecida pelo Decreto nº 39.337, de 13 de setembro de 2018.
Art. 10. Os servidores sob o regime de teletrabalho deverão encaminhar, em caso de necessidade,solicitação à Subsecretaria de Inovação e Tecnologias Pedagógicas e de Gestão - SINOVA para as providências necessárias à liberação do teletrabalho, observadas a Política de Segurança da Informação e Comunicação do Distrito Federal – PoSIC-DF e demais protocolos de segurança da informação.
§ 1º O servidor terá acesso remoto ao sistema de teletrabalho através do navegador web, pelo seguinte endereço: https://teletrabalho.df.gov.br.
§ 2º Para acesso ao Teletrabalho, já disponível por meio dos navegadores Mozilla Firefox e Internet Explorer, o usuário terá que colocar as seguintes informações:
I - no campo e-mail deverá ser preenchido o login de acesso ao sistema SEI, complementado da nomenclatura @se.df.gov.br, conforme exemplo: 00123456@se.df.gov.br.
II - a senha utilizada será a mesma de acesso ao SEI.
§ 3º O Teletrabalho permite acesso aos sistemas institucionais, disponíveis apenas no ambiente de rede corporativa do governo: SICOP Web, SIGMANet e SIGRHweb.
Art. 11. Compete à Subsecretaria de Inovação e Tecnologias Pedagógicas e de Gestão - SINOVA:
I - viabilizar, com o auxílio das respectivas áreas de tecnologia da informação do Governo do Distrito Federal, o acesso remoto dos servidores públicos em regime de teletrabalho:
a) ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
b) aos respectivos sistemas da SEEDF;
II - divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho.
§ 1º Caso necessário, o dirigente da unidade deverá encaminhar memorando, via SEI, à SINOVA, solicitando o acesso remoto a determinado sistema.
§ 2º O memorando deverá conter o nome, a matrícula do servidor e o nome da sua unidade administrativa, bem como detalhamento e justificativa para acesso remoto a determinado sistema.
§ 3º A equipe da SINOVA não poderá dar suporte a máquinas e links pessoais dos servidores fora da rede corporativa do Governo do Distrito Federal.
Art. 12. Compete à Assessoria de Comunicação - ASCOM/SEE divulgar, por todos os meios possíveis, as principais informações sobre as alterações nos atendimentos das unidades administrativas, bem como os canais de comunicação disponibilizados pelas Subsecretarias e Coordenações Regionais de Ensino - CREs.
Art. 13. Compete à Subsecretaria de Gestão de Pessoas dar apoio aos dirigentes das unidades, bem como prestar todas as orientações e informações concernentes ao regime de teletrabalho.
Art. 14. Excepcionalmente, quando necessário, a retirada de documentos e processos físicos somente será possível com a anuência prévia da chefia imediata ou do dirigente da unidade, devendo ser registrada com trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo ser devolvidos de forma íntegra.
§ 1º Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos que constituam provas de difícil reconstituição, na forma da lei.
§ 2º Sempre que possível, os processos ou documentos necessários à realização de atividades no regime de teletrabalho que tramitem em meio físico devem ser disponibilizados ao servidor em meio digital.
Art. 15. Cessada a causa autorizativa do teletrabalho prevista nesta Portaria, em atendimento ao estabelecido em Decreto Distrital, o servidor deverá retornar à sua unidade no primeiro dia útil subsequente.
Art. 16. Os efeitos desta Portaria ficam mantidos enquanto perdurar a situação de emergência, no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, declarada pelo Poder Executivo.
Art. 17. Os casos omissos na aplicação do disposto nesta Portaria serão dirimidos pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas e, se for o caso, pelo Secretário de Estado de Educação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, Edição Extra, seção 1 e 2 de 23/03/2020 p. 5, col. 2