SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 02, DE 05 DE JULHO DE 2022

O CHEFE DE GABINETE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, e na Portaria nº 92, de 11 de março de 2022, resolve:

Art. 1º Os servidores efetivos e comissionados, lotados e em exercício no Gabinete da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC poderão desempenhar as suas atividades laborais em regime de teletrabalho parcial ou integral, nos termos previstos nesta Ordem de Serviço e em estrita observância às disposições do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021 e da Portaria nº 92, de 11 de março de 2022.

Art. 2º O Gabinete e suas unidades subordinadas, para efeitos de regime de teletrabalho, deverão funcionar nos horários de funcionamento dos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal, conforme Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008, ressalvadas as determinações específicas em razão da necessidade do serviço.

§ 1º Os horários de início e término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, serão estabelecidos previamente pela chefia imediata no Formulário de Pactuação de Atividades e Metas previsto no Anexo I do Decreto no 42.462/2021, respeitada a carga horária correspondente aos cargos dos servidores da unidade.

§ 2º Os servidores lotados no Gabinete deverão informar os números de telefone de contato para pronto atendimento durante o horário a que se refere o caput, para ligações telefônicas por voz, por meio de aplicativo de mensagem, dentre outros.

§ 3º Entende-se por pronto atendimento a resposta imediata às demandas de trabalho provenientes das unidades organizacionais do Gabinete e encaminhadas por meio dos canais disponibilizados para comunicação, nos termos do § 2º.

§ 4º Em caso de teletrabalho parcial, deverá ser observada escala de revezamento entre os servidores, aprovada previamente pela chefia imediata.

Art. 3º Os servidores que optarem por participar do teletrabalho devem autuar processo específico no SEI-GDF, dirigido à chefia imediata, com declaração de interesse e de disponibilidade, a sua custa, de mobiliário, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequados à execução das atividades fora das dependências da Unidade.

Art. 4º A chefia imediata acolherá a pretensão do servidor por meio do Formulário de Pactuação de Atividades e Metas estabelecido no Anexo I do Decreto nº 42.462/2021, onde serão descritas as atividades e metas que deverão ser por ele realizadas.

Parágrafo único. O Formulário de Pactuação de Atividades e Metas será assinado pelo servidor e pela chefia imediata.

Art. 5º Para fins do disposto nesta Ordem de Serviço, consideram-se metas do teletrabalho a execução das atividades da Unidade descritas no Plano de Trabalho, aprovado pela chefia mediata.

§ 1º O Plano de Trabalho deverá observar:

I - a definição de indicadores objetivos para aferir resultados;

II - o controle efetivo das metas estabelecidas;

III - a mensuração dos resultados da unidade;

IV - o detalhamento e a descrição das atividades a serem desempenhadas; e

V - o quantitativo total de servidores na unidade e o quantitativo que poderá participar, observada a permanência mínima necessária de servidores no setor.

§ 2º Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário, bem como adicional noturno, para o alcance das metas previamente estipuladas.

§ 3º Na hipótese de atraso justificado no cumprimento das metas a chefia imediata deverá estabelecer regra para compensação.

§ 4º O controle das metas de que trata o inciso II será realizado pela chefia imediata por meio do Formulário de Aferição e Atesto de Metas estabelecido no Anexo II do Decreto nº 42.462/2021.

§ 5º O controle de frequência do servidor em teletrabalho será aferido mensalmente pela chefia imediata, considerando o formulário de que trata o § 4º.

Art. 6º A Unidade encaminhará à Coordenação de Gestão de Pessoas – COGEP/SUAG/SEGEA/SEEC, até o quinto dia útil do mês subsequente, o relatório mensal de que trata o artigo anterior, relacionando os servidores em regime de teletrabalho, ou dele excluídos, com atesto de frequência, para fins de registro nos assentamentos funcionais.

Art. 7º A participação do servidor no teletrabalho poderá ser revista, a critério da Administração ou a pedido do servidor.

Parágrafo único. A comunicação do desligamento do teletrabalho, em ambos os casos, deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 8º O servidor poderá ser desligado do teletrabalho nos seguintes casos:

I - pelo descumprimento das obrigações previstas no plano de trabalho, metas e resultados e no Formulário de Pactuação de Atividades e Metas - Anexo I do Decreto no 42.462/2021;

II - pelo decurso de prazo de participação no teletrabalho, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;

III - em virtude de mudança de lotação ou unidade de exercício;

IV - em razão da designação do servidor para a execução de outra atividade não abrangida pelo teletrabalho;

V - pela superveniência das vedações previstas no art. 9º do Decreto no 42.462/2021; e

VI - por necessidade do serviço.

Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados conforme as normas previstas nesta Ordem de Serviço, a partir da publicação do Decreto nº 42.462/2021, desde que com este não conflitem.

Art. 10. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO ALVES MARANHÃO BEZERRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 12/07/2022 p. 12, col. 2