(Revogado(a) pelo(a) Decreto 46183 de 26/08/2024)
Regulamenta a Lei n° 7.241, de 26 de abril de 2023, que institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei nº 7.241, de 26 de abril de 2023, que institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - ambientes de lazer e entretenimento: hotéis, pousadas, estabelecimentos comerciais, shopping centers, bares, restaurantes, casas noturnas, shows, festas e eventos culturais abertos ao público, com ou sem pagamento de entrada, mesmo que realizados de forma temporária e em espaços públicos;
II - nível de proteção primário: medidas e abordagens de prevenção que mitiguem a desigualdade de gênero e promovam segurança a mulheres a fim de evitar a ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual;
III - nível de proteção secundário: medidas e abordagens a serem adotadas diante da ocorrência ou risco iminente de ocorrência de violência, assédio ou importunação sexual.
DAS MEDIDAS QUE DEVEM SER ADOTADAS PELOS ESTABELECIMENTOS
Art. 3° Os estabelecimentos de lazer e entretenimento abrangidos por este Decreto devem adotar medidas para garantir a segurança, proteção e apoio a mulheres que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer violência, assédio ou importunação de cunho sexual, incluindo, mas não se limitando, a:
I - capacitação periódica dos funcionários para identificação e atuação em casos de ocorrência ou risco de ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual, independentemente de pedido de ajuda da vítima ou de terceiros;
II - informação visível, no ambiente de lazer e entretenimento, que não é tolerada qualquer forma de ação ou omissão que promova ou favoreça a prática de importunação, assédio e violência de cunho sexual;
III - colocação de sinalização visível, preferencialmente nas entradas, nos banheiros femininos, bilheterias e bares, sobre a adoção do Protocolo Por Todas Elas, informando a disponibilidade do estabelecimento em prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, bem como assegurar que haja funcionário designado e capacitado para realizar esse atendimento, o que não exime o dever dos demais funcionários e colaboradores de estarem aptos a realizar as medidas de proteção;
IV - criação de espaços reservados e seguros de acolhimento e assistência para as vítimas dentro do próprio estabelecimento, para imediato acolhimento humanizado e prestação dos primeiros cuidados de emergência, se for o caso; e
V - disponibilização de cartilhas com explicações das fases do protocolo aos funcionários do estabelecimento para consulta.
§ 2º Para proteção secundária:
I - acolhimento humanizado à vítima, evitando sua exposição e resguardando sua imagem;
II - separar o agressor da vítima;
III - conduzir a vítima de forma sigilosa e discreta a local reservado, se houver, para aguardar a chegada de pessoas que ela deseje contatar;
IV - disponibilização de responsável ou funcionária do sexo feminino quando possível, para permanecer junto à vítima até as medidas ulteriores, no caso da vítima estar desacompanhada;
V - não deixar a vítima sozinha, a não ser que ela queira e, nesse caso, promover segurança à sua integridade física e intimidade;
VI - acionar as autoridades competentes, quando solicitado pela vítima;
VII - prestar apoio para o deslocamento da vítima até a delegacia de polícia, unidade de saúde, residência ou outro local indicado pelas autoridades competentes ou pela vítima para a garantia da sua segurança, quando solicitado;
VIII - isolar e preservar o local em que a agressão tenha ocorrido, conforme o caso; e
IX - facilitar o acesso das autoridades policiais a eventual sistema próprio de câmeras de segurança instaladas em suas dependências, resguardando e armazenando, por no mínimo 90 dias, os arquivos de imagem e áudio captados, observada a Lei nº 4.062, de 18 de dezembro de 2007.
§ 3º Os órgãos e entidades públicas de atendimento ao público podem aderir ao protocolo mediante adoção das medidas do Art. 3º desta Lei.
DAS MEDIDAS DO PODER EXECUTIVO
Art. 4º Os cartazes acerca do Protocolo Por Todas Elas, a serem afixados em locais visíveis, devem seguir a seguinte padronização estabelecida pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e conter informações em linguagem acessível e de fácil compreensão:
I - a identificação do estabelecimento;
II - a logo do Protocolo Por Todas Elas;
III - um texto destacado que informe a disponibilidade do ambiente de lazer e entretenimento em prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, incentivando-a a buscar ajuda com um funcionário ou colaborador; e
IV - informações sobre os procedimentos a serem adotados em caso de necessidade de auxílio, como acionar funcionários identificados ou buscar o apoio em pontos de atendimento previamente designados.
Art. 5º A responsabilidade pela produção e afixação do cartaz cabe ao proprietário ou responsável pelo ambiente de lazer e entretenimento, devendo garantir sua atualização e manutenção em boas condições de visibilidade.
Art. 6º Fica estabelecido que a Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, por meio dos respectivos setores responsáveis pelo enfrentamento a violência, promova, em parceria com os estabelecimentos, ações de capacitação e treinamento voltados aos funcionários e colaboradores para reconhecer e atuar na prevenção da violência, assédio e importunação de cunho sexual, de forma a adotar as medidas necessárias ao acionamento do Protocolo Por Todas Elas.
Art. 7º Os órgãos públicos que forem acionados conforme art. 3º, II, devem preservar a imagem da vítima, prestando atendimento especializado na forma da lei.
Art. 8º Compete à Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal a concessão do Selo Todos Por Elas, considerando suas atribuições e competências no atendimento às vítimas de violência.
Art. 9° O Selo Todos Por Elas é destinado a ambientes de lazer e entretenimento que adotem o Protocolo Por Todas Elas e outras medidas de segurança, proteção e apoio a mulheres, a fim de evitar a ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual.
Art. 10. O Selo Todos Por Elas é concedido aos ambientes de lazer e entretenimento que atendam aos requisitos de proteção primária deste Decreto.
Art. 11. A concessão do Selo Todos Por Elas terá validade de um ano, sendo necessário processo para fins de renovação, sob o critério de manutenção de aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 12. Os ambientes de lazer e entretenimento que descumpram as disposições previstas neste Decreto ficam sujeitos às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60, sem prejuízo da identificação de outras infrações penais.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1, 2 e 3 de 09/05/2024 p. 3, col. 2