SINJ-DF

LEI Nº 7.241, DE 26 DE ABRIL DE 2023

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 45772 de 08/05/2024

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 46183 de 26/08/2024

(Autoria do Projeto: Deputado Gabriel Magno e Poder Executivo)

Institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criado e instituído o Protocolo Por Todas Elas no Distrito Federal.

Art. 2º O Protocolo Por Todas Elas tem por objetivo a proteção e o apoio a mulheres que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer violência, assédio ou importunação de cunho sexual em ambientes de lazer e entretenimento como hotéis, pousadas, estabelecimentos comerciais, shopping centers, bares, restaurantes, casas noturnas, shows, festas e eventos culturais.

Parágrafo único. Aplica-se o protocolo de que trata esta Lei a eventos culturais abertos ao público, com ou sem pagamento de entrada, mesmo que realizados de forma temporária e em espaços públicos.

Art. 3º O Protocolo Por Todas Elas consiste em medidas que devem ser adotadas pelos estabelecimentos indicados no art. 2º com vistas à proteção e ao apoio a mulheres que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer violência, assédio ou importunação de cunho sexual.

§ 1º O protocolo tem como objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em estabelecimentos comerciais o papel ativo de identificar situações de risco à integridade de consumidores e usuários, e garantir os devidos cuidados às vítimas de crime contra a mulher ou agressão sexual.

§ 2º Compreendem-se como crime contra a mulher ou agressão sexual as ações e omissões tipificadas na forma da lei.

§ 3º Os órgãos e entidades públicas de atendimento ao público podem aderir ao protocolo mediante adoção voluntária das medidas dos arts. 7º e 8º.

§ 4º O estabelecimento comercial deve participar de capacitação a ser oferecida pelo poder público para detectar, e atuar prioritariamente de forma preventiva, situações de agressão sexual, além de promover o procedimento de ação face aos casos que ocorram em suas dependências.

§ 5º A capacitação deve oferecer, entre outros aspectos, instruções adequadas para que os funcionários e responsáveis pelo local saibam como agir em caso de agressão sexual.

§ 6º Cartilhas com explicações das fases do protocolo devem ser disponibilizadas aos funcionários do estabelecimento para consulta.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º O Protocolo Por Todas Elas tem como princípios:

I – combate à violência contra a mulher;

II – respeito à liberdade sexual da mulher;

III – dignidade da pessoa humana;

IV – não discriminação entre homens e mulheres;

V – igualdade entre as pessoas;

VI – presunção de inocência e devido processo legal.

Art. 5º A aplicação do Protocolo Por Todas Elas deve seguir as seguintes diretrizes:

I – priorização do acolhimento humanizado e cuidados adequados ao atendimento da mulher;

II – respeito à autonomia da vontade da mulher;

III – garantia de informações necessárias ao devido encaminhamento para serviços de saúde e segurança pública;

IV – respeito à privacidade da vítima;

V – cooperação entre estabelecimentos e entes públicos;

VI – eficiência e rapidez no atendimento à vítima;

VII – ampla informação, conscientização e treinamento;

VIII – repúdio e rejeição ao agressor, garantindo-lhe os direitos fundamentais previstos na Constituição.

CAPÍTULO III

NÍVEIS E MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Art. 6º O Protocolo Por Todas Elas tem 2 níveis de proteção, a saber:

I – primário: medidas e abordagens de prevenção que mitiguem a desigualdade de gênero e promovam segurança a mulheres a fim de evitar a ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual;

II – secundário: medidas e abordagens a serem adotadas diante da ocorrência ou risco iminente de ocorrência de violência, assédio ou importunação sexual.

Art. 7º São medidas de proteção primária, entre outras:

I – não realizar ações promocionais que apresentem mulheres como objetos sexuais;

II – estabelecer local reservado para acolhimento de vítimas;

III – informar de forma visível, no estabelecimento, que não é tolerada qualquer forma de ação ou omissão que promova ou favoreça a prática de importunação, assédio e violência de cunho sexual;

IV – fixar, em local visível no estabelecimento, preferencialmente nos banheiros femininos, bilheterias e bares, as formas como a mulher pode acionar as medidas de proteção secundária.

§ 1º A capacitação de que trata o art. 3º, § 4º, deve ser orientada para que:

I – os funcionários e responsáveis pelo estabelecimento conduzam a vítima e seus possíveis acompanhantes até local reservado e seguro dentro do próprio estabelecimento, com imediato acolhimento humanizado e prestação dos primeiros cuidados de emergência, se for o caso;

II – os funcionários e responsáveis pelo estabelecimento comercial saibam identificar, a partir da agressão ocorrida e da vontade da vítima, o momento de acionar emergência médica e policial;

III – os responsáveis pelo espaço forneçam informações sobre o possível agressor e o crime praticado, incluindo disponibilização as imagens de vídeo, na forma da lei;

IV – sejam preservadas as evidências do possível crime.

§ 2º No caso de a vítima estar desacompanhada, deve ser disponibilizado responsável ou funcionário do sexo feminino para permanecer junto à vítima até as medidas ulteriores.

Art. 8º São medidas de proteção secundária, entre outras:

I – acolher e tranquilizar a vítima, evitando sua exposição e resguardando sua imagem;

II – separar o agressor da vítima;

III – não deixar a vítima sozinha, a não ser que ela queira;

IV – conduzir a vítima de forma sigilosa e discreta a local reservado, se houver, para aguardar a chegada de pessoas que ela deseje contatar;

V – acionar as autoridades competentes, quando solicitado pela vítima;

VI – prestar apoio para o deslocamento da vítima até a delegacia de polícia, unidade de saúde, residência ou outro local indicado pelas autoridades competentes ou pela vítima para a garantia da sua segurança, quando solicitado;

VII – isolar e preservar o local em que a agressão tenha ocorrido, conforme o caso;

VIII – facilitar o acesso das autoridades policiais a eventual sistema próprio de câmeras de segurança instaladas em suas dependências, resguardando e armazenando, por no mínimo 90 dias, os arquivos de imagem e áudio captados, observada a Lei nº 4.062, de 18 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. Nos casos do inciso III em que a vítima queira ficar sozinha, é preciso promover segurança à sua integridade física e intimidade.

Art. 9º As medidas de proteção devem ser adotadas pelo estabelecimento diante da identificação de ocorrência ou risco de ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual, independentemente de pedido de ajuda da vítima ou de terceiros.

Art. 10. O estabelecimento deve afixar cartaz, em local de fácil visualização, informando a disponibilidade do estabelecimento em prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, bem como assegurar que sempre haja funcionário designado para realizar esse atendimento.

§ 1º A existência de funcionário designado para atendimento prioritário e imediato à vítima não exime o dever dos demais funcionários e colaboradores de realizar as medidas previstas no art. 8º.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará o conteúdo e a padronização dos cartazes de que trata o caput.

Art. 11. Os estabelecimentos devem promover a capacitação e treinamento, em parceria com órgãos públicos responsáveis pelo enfrentamento a violência contra a mulher, de todos os seus funcionários e colaboradores para reconhecer e atuar na prevenção de violência, assédio e importunação de cunho sexual, a fim de adotar as medidas necessárias ao acionamento do Protocolo Por Todas Elas.

Art. 12. Os órgãos públicos que forem acionados conforme art. 8º, V, devem preservar a imagem da vítima, prestando atendimento especializado na forma da lei.

CAPÍTULO IV

SELO TODOS POR ELAS

Art. 13. Fica criado o Selo Todos Por Elas, destinado a estabelecimentos que adotem o Protocolo Por Todas Elas e outras medidas de segurança, proteção e apoio a mulheres, a fim de evitar a ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual.

§ 1º O Selo Todos Por Elas é concedido aos estabelecimentos que atendam aos requisitos definidos pelo Poder Executivo em regulamento próprio.

§ 2º Compete aos órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas políticas públicas de proteção e promoção dos direitos das mulheres, das garantias constitucionais, dos direitos humanos e dos direitos do consumidor a concessão do Selo Todos Por Elas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os estabelecimentos que descumpram as disposições previstas nesta Lei ficam sujeitos às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60, sem prejuízo da identificação de outras infrações penais.

Art. 15. Os órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas políticas públicas de proteção e promoção dos direitos das mulheres, das garantias constitucionais, dos direitos humanos e dos direitos do consumidor devem coordenar a aplicação do Protocolo Por Todas Elas.

Art. 16. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 27/04/2023 p. 2, col. 1