Legislação Correlata - Decreto 7857 de 13/01/1984
Legislação correlata - Lei 40 de 13/09/1989
Cria unidade orgânica no Gabinete Civil do Governador do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e
considerando que é necessário estabelecer um plano global de desenvolvimento das atividades exercidas pelas diversas unidades governamentais envolvidas, direta ou indiretamente, no Sistema do Meio Ambiente, observadas as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente;
considerando que é indispensável compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal e área contígua com a proteção e preservação do meto ambiente, a fim de assegurar condições fundamentais a uma melhor qualidade de vida no Território do Distrito Federal e seu Entorno Funcional;
considerando que devem ser desenvolvidas, em articulação com os Governos da União, dos Estados de Goiás, Minas Gerais e Municípios do Entorno, ações integradas no uso dos recursos ambientais de interesse compartilhado,
considerando que a interação de políticas e atividades relativas ao meio ambiente com as demais ações governamentais possibilita a defesa, como no caso dos loteamentos irregulares denominados condomínios, dos recursos naturais;
considerando que é urgente o início de atividades com vistas ao desenvolvimento de programas de educação ambiental, objetivando a formação de uma consciência comunitária necessária à participação dos diversos setores da sociedade na defesa do uso adequado dos recursos ambientais;
considerando que a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, cuida também da salvaguarda de danos ao meio ambiente;
considerando que se impõe gerar e disseminar tecnologia de apoio à protecão do meio ambiente.
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada no Gabinete Civil do Governador do Distrito Federal a Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente.
Art. 2º - A Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente, unidade orgânica de coordenação e apoio especializado, diretamente subordinada ao Gabinete Civil do Governador do Distrito Federal, compete basicamente:
I - integrar, no plano governamental, as atividades relacionadas com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, componentes do Sistema do Meio Ambiente;
II - apresentar soluções com vistas a equacionar os problemas segundo as características locais e peculiaridades da clientela a atender;
III - estabelecer, juntamente com as unidades envolvidas, instrumentos de integração por meio de ações articuladas;
IV - criar ou propor a criação de mecanismos que permitam a participação da comunidade no planejamento, execução e avaliação dos programas governamentais de preservação do meio ambiente;
V - realizar os estudos necessários à institucionalização do Sistema de Protecão do Meio Ambiente do Distrito Federal;
VI - executar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 3º - Ficam criadas, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, as funções dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias relacionadas no Anexo deste Decreto.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentarias do Distrito Federal.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de agosto de 1985
97º da República e 26º de Brasília,
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES
JOSÉ CARLOS MELLO
FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO BRANDES
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
ROBERTO POMPEU DE SOUSA BRASIL
CARLOS EDUARDO VENTURELLI MOSCONI
CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA
CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS
LEONE TEIXEIRA DE VASCONCELOS
JOSÉ OLAVO DE CASTRO
FRANCISCO AGUIAR CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1, 2 e 3 de 29/08/1985 p. 1, col. 1