Dá nova redação ao inciso III do art. 6º da Portaria nº 91, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação e no pagamento do adicional de ICMS previsto no art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (§ 5º do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 18, § 5º, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no artigo 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º O art. 6º, III, da Portaria nº 91, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
III – na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), o valor do campo 18 (ICMS-ST devido) deverá ser preenchido sem a inclusão do adicional de 2% referente ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, cujo valor deverá ser informado apenas no campo “Informações Complementares”;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1 de 23/10/2015 p. 41, col. 1