SINJ-DF

PORTARIA Nº 91, DE 26 DE JUNHO DE 2012.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação e no pagamento do adicional de ICMS previsto no art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (§ 5º do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, no § 5º do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, acrescentado pela Lei nº 4.720, de 27 de dezembro de 2011, no art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no artigo 2º do Decreto nº 26.529, de 16 de janeiro de 2006, RESOLVE:

CAPÍTULO I (Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação e no pagamento do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS sobre os produtos especificados no parágrafo único do art. 3º e § 1º do art. 5º desta Portaria, previsto no art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS (§ 5º do art. 18 da Lei nº 1.254/1996).

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação e no pagamento do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sobre os produtos a que se referem os artigos 3º e 5º desta Portaria, previsto no art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS. (art. 18-A da Lei nº 1.254/1996) (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 255 de 29/11/2016) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

Parágrafo único: As obrigações contidas nesta Portaria devem ser observadas sem prejuízo das demais previstas na legislação tributária. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

Art. 2° Para efeito desta Portaria, consideram-se: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

I - alíquotas bases, os percentuais fixados como alíquotas no art. 46 do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS (art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996), e no § 1º do art. 1º da Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

II - alíquota adicional, o percentual de 2% (dois por cento) fixado pelo art. 46-A do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS (§ 5º do art. 18 da Lei nº 1.254/1996); (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

III - alíquotas integrais, os percentuais a que se refere o inciso I acrescidos de dois pontos percentuais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

IV - valor do adicional, o valor resultante da aplicação da alíquota adicional sobre a respectiva base de cálculo. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

CAPÍTULO II (Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

DAS OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO (Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

Art. 3° Nas operações de saídas submetidas ao regime normal de apuração, entendidas como aquelas não submetidas ao regime de substituição tributária, os estabelecimentos devem, para efeito do que dispõe o art. 1o desta Portaria, adotar os procedimentos previstos neste capítulo.

Art. 3º Nas operações de saídas com os produtos a que se refere o art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, desde que submetidas ao regime normal de apuração, entendidas como aquelas não submetidas ao regime de substituição tributária, os estabelecimentos devem, para efeito do que dispõe o art. 1º desta Portaria, adotar os procedimentos previstos neste capítulo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 255 de 29/11/2016) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste capítulo as operações com os seguintes produtos: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 255 de 29/11/2016) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

I – embarcações esportivas; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

II – bebidas alcoólicas, exceto as discriminadas no inciso III do § 1º do art. 5º; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

III – armas e munições, exceto as adquiridas pelos órgãos de segurança; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

IV – jóias; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

V – perfumes e cosméticos importados. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

Art. 4° Em relação às operações de que trata o art. 3º, observado o disposto na Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

I - a alíquota a ser indicada no respectivo documento fiscal, quando exigido pela legislação, é o percentual correspondente à alíquota integral; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

II - o imposto a ser destacado no respectivo documento fiscal, quando exigido pela legislação, é o valor resultante da aplicação da alíquota integral sobre a respectiva base de cálculo, observado os casos de redução de base de calculo previstos na legislação do ICMS. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

III – na escrituração dos documentos fiscais de saída, por meio do Livro Fiscal Eletrônico – LFE, prevista na Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, o contribuinte deverá: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

a) se inexistente, criar um registro 0450 em que conste no campo 2 a expressão “AAAAAFCP” e no campo 3 a expressão “Operações sujeitas ao adicional de 2% do Fundo de Combate à Pobreza”; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

b) escriturar, no Bloco C, os documentos de saída levando-se em consideração o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota integral e informando o código “AAAAAFCP”, conforme o caso, no campo 25 do registro C020 ou no campo 15 do registro C550, e caso seja utilizado o registro C020, inserir um registro C200, informando no campo 2 o valor do adicional referente àquele documento; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

c) escriturar, no Bloco E, os documentos de saída levando-se em consideração o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota integral e informando o código “AAAAAFCP”, conforme o caso, no campo 24 do registro E020 ou no campo 15 do registro E050 ou no campo 29 do registro E060; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

IV – na escrituração, por meio do LFE, dos documentos fiscais de entrada que já tenham sofrido a incidência do adicional, o contribuinte deverá: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

a) se inexistente, criar um registro 0450 em que conste no campo 2 a expressão “AAAAAFCP” e no campo 3 a expressão “Operações sujeitas ao adicional de 2% do Fundo de Combate à Pobreza”; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

b) registrar a entrada no registro C020 observando a alíquota integral e informando no campo 25 o código “AAAAAFCP” e inserindo um registro C200, informando no campo 2 o valor do adicional referente ao documento de entrada; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

c) registrar a entrada no registro E020 observando a alíquota base e informando no campo 24 o código “AAAAAFCP”. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

V – o total dos débitos referentes à alíquota adicional de 2% serão estornados, para efeitos de apuração do ICMS devido, por meio do seguinte procedimento: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

a) se inexistente, criar um registro 0450 em que conste no campo 2 a expressão “AAAAAFCP” e no campo 3 a expressão ““Operações sujeitas ao adicional de 2% do Fundo de Combate à Pobreza”. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

b) criar um registro E340 em que conste no campo 2 o código de ajuste “520”, no campo 3 o valor a ser estornado e no campo 8 o código “AAAAAFCP”. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

VI – o valor do adicional a recolher deverá ser registrado da seguinte forma: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

a) criar um registro 0450 em que conste no campo 2 a expressão “BBBBBFCP” e no campo 3 a expressão “Saldo Credor FCP mês anterior R$ XXXX,XX; Crédito FCP no mês R$ YYYY,YY; Débito FCP no mês R$ ZZZZ,ZZ”; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

b) criar um registro E350 em que conste no campo 2 o código de ajuste “006”, no campo 3 o valor a ser recolhido, considerados os débitos pelas saídas, os créditos pelas entradas e eventual saldo credor existente no mês anterior, no campo 5 o código de receita “1557”, o campo 6 deverá ficar sem preenchimento e o campo 10 deverá ser preenchido com o código “BBBBBFCP”. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

c) caso a soma do saldo credor do mês anterior e dos créditos pelas entradas seja superior ao total dos débitos, o saldo credor será transferido para a apuração do adicional do mês subseqüente. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

Parágrafo único. O valor do adicional deve ser recolhido separadamente na forma e no prazo previstos nos arts. 11 e 12; (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

CAPÍTULO III (Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

DAS OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 5° Nas operações com os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, os estabelecimentos qualificados como responsáveis pela retenção e pelo pagamento do imposto devem, para efeito do que dispõe o art. 1o desta Portaria, adotar os procedimentos previstos neste capítulo, ressalvado o disposto no art. 8º.

Art. 5º Nas operações com os produtos a que se refere o art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, desde que submetidos ao regime de substituição tributária, os estabelecimentos qualificados como responsáveis pela retenção e pelo pagamento do imposto devem, para efeito do que dispõe o art. 1º desta Portaria, adotar os procedimentos previstos neste capítulo, ressalvado o disposto no art. 8º. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 255 de 29/11/2016) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

§ 1o Incluem-se nas disposições deste capítulo as operações com os seguintes produtos: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 255 de 29/11/2016) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

I – fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria (item 1 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997) (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 255 de 29/11/2016) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

II – bebidas hidroeletrolíticas (isotônica) e energéticas (item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997); (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 255 de 29/11/2016) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

III – bebidas alcoólicas (item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997); (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 255 de 29/11/2016) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

§ 2° O disposto neste capítulo aplica-se também às operações realizadas por usuário do sistema de marketing direto que, nos termos do item 12 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, esteja qualificado como substituto tributário, relativamente a mercadorias cujas operações estejam sujeitas à aplicação da alíquota integral. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

Art. 6° Em relação às operações a que se refere este capítulo: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

I - o imposto deve ser apurado mediante a aplicação da alíquota integral sobre a base de cálculo determinada para efeito de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

II - na nota fiscal relativa à operação realizada pelo substituto tributário devem ser indicados: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

III – na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), o valor do campo 18 (ICMS-ST devido) deverá ser preenchido sem a inclusão do adicional de 2% referente ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, cujo valor deverá ser informado apenas no campo “Informações Complementares; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 192 de 22/10/2015)

III - na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição tributária (GIAST), o valor do campo 13 (ICMS retido por ST) deverá ser preenchido sem a inclusão do adicional de 2% referente ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, devendo o montante da contribuição para este Fundo constar no campo 'Total ICMS-ST FCP a recolher. (alterado(a) pelo(a) Portaria 117 de 24/06/2016) (Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

a) no campo “informações complementares” do quadro “dados adicionais”, a base de cálculo sobre a qual incide a alíquota integral, precedida dos seguintes dizeres: “valor das operações sujeitas ao adicional”; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

b) no campo apropriado, o imposto devido por substituição tributária, no valor resultante da aplicação da alíquota integral; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

III - na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), os valores a que se refere o inciso II devem ser informados no campo “Informações Complementares”; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

IV – na escrituração dos documentos fiscais, por meio do LFE, o contribuinte substituto deverá, se for o caso: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

a) relativamente ao ICMS devido pelas operações próprias, adotar os procedimentos previstos no art. 4º; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

b) relativamente ao ICMS devido na condição de substituto tributário, além dos registros referentes ao ICMS próprio: (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

1) se inexistente, criar um registro 0450 em que conste no campo 2 a expressão “AAAAAFCP” e no campo 3 a expressão “Operações sujeitas ao adicional de 2% do Fundo de Combate à Pobreza”; (Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

2) os campos dos registros C020 e C300 referentes ao valor do ICMS – ST deverão ser informados considerando a incidência da alíquota integral. (Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

3) os campos dos registros E020 e E025 referentes ao valor do ICMS – ST deverão ser informados considerando a incidência da alíquota base. (Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

4) criar um registro E350 em que conste no campo 2 o código de ajuste “007”, no campo 3 o valor total a ser recolhido, considerados todos os valores referentes ao adicional de 2% do ICMS – ST, no campo 5 o código de receita “1558”, o campo 6 deverá ficar sem preenchimento e o campo 10 deverá ser preenchido com o código “AAAAAFCP”. (Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

Parágrafo único. O valor do adicional deve ser recolhido separadamente na forma e no prazo previstos nos arts. 11 e 12; (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

Art. 7° Em relação às operações de saída com mercadorias recebidas com o imposto retido pela alíquota integral, o estabelecimento que as realizar, relativamente às obrigações acessórias, deve adotar os procedimentos relativos à condição de substituído previsto na legislação tributária aplicável às referidas operações. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

§ 1º O estabelecimento a que se refere o caput que possuir estoque de produtos relacionados no § 1º do art. 5º, sujeitos à substituição tributária, deverá: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

I - levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da aplicação do adicional, avaliando o pelo valor médio ponderado das aquisições realizadas nos trinta dias anteriores ao da vigência, ou pelo valor da última aquisição no caso de não ter havido compras nos últimos trinta dias e, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência do adicional, escriturar quantidades e valores no Bloco “H” do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma da legislação específica; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

II - encontrar o valor da base de cálculo da substituição tributária relativa ao estoque, utilizando a mesma sistemática prevista no inciso II do art. 321-A do RICMS, e, sobre esse valor, aplicar o percentual de 2% (dois por cento), observando, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I do RICMS; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

III – recolher o ICMS apurado na forma dos incisos I e II, em cota única, mediante documento de arrecadação, com código de receita especificado no inciso III do § 1º do art. 11, expedido pelas unidades de atendimento da Receita ou obtido pela Internet, monetariamente atualizado, até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao do início da vigência do adicional. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

IV – além do cumprimento das demais disposições contidas na Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, adotar os seguintes procedimentos: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

a) criar um registro 0450 em que conste no campo 2 a expressão “EEEEEFCP” e no campo 3 a expressão “Levantamento de Estoque para efeito do adicional previsto no art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997”; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

b) informar no bloco H o estoque levantado, preenchendo o campo 11 do registro H025 com o código “EEEEEFCP”; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após o primeiro dia da vigência do adicional, sem a correspondente retenção, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido na forma do inciso III do parágrafo anterior. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

CAPÍTULO IV (Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À COBRANÇA ANTECIPADA (Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

Art. 8º Nas operações em que, por determinação da legislação ou em decorrência de atividade de fiscalização, o imposto relativo à alíquota base aplicável deva ser pago ou exigido antecipadamente ou no momento da ação fiscal, o imposto relativo à aplicação da alíquota adicional deve ser pago ou exigido no mesmo momento, e separadamente. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

Parágrafo único. Incluem-se na hipótese deste artigo: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

I - as operações decorrentes do comércio de mercadorias sem destinatário certo; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

II - as operações sujeitas ao regime de substituição tributária em que o imposto deva ser pago no momento da entrada das mercadorias no território do Distrito Federal ou no momento da saída das mercadorias do estabelecimento do substituto tributário; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

III - as operações objeto de autuação fiscal em decorrência da constatação de falta de documentação fiscal relativa às respectivas mercadorias. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

CAPÍTULO V (Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO (Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

Art. 9º Nas operações de importação sujeitas à aplicação da alíquota adicional, a apuração e o pagamento do imposto correspondente à referida alíquota devem ser feitos separadamente, mediante a aplicação do percentual de dois por cento sobre o valor que serviu de base de cálculo para a aplicação da alíquota base. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

§ 1° Incluem-se nas disposições deste capítulo as operações com os produtos mencionados no parágrafo único do art. 3o e no § 1o do art. 5o. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

§ 2° Tratando-se de operação de importação realizada por estabelecimento de contribuinte do imposto: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

I - a alíquota a ser indicada na nota fiscal relativa à entrada, quando exigido pela legislação, é o percentual correspondente à alíquota integral; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

II - o imposto a ser destacado na nota fiscal relativa à entrada, quando exigido pela legislação, é o valor resultante da aplicação da alíquota integral sobre a respectiva base de cálculo, observado os casos de redução de base de cálculo previstos na legislação do ICMS. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

§ 3° Na hipótese do § 2o, o pagamento do imposto relativo à alíquota adicional nas operações de importação não exclui a obrigatoriedade de sua apuração e de seu pagamento, relativamente à operação interna subseqüente, na forma disposta no Capítulo II. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

§ 4° Tratando-se de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, aplicam- -se, em relação às operações subseqüentes, no que couber, as disposições do Capítulo III. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

§ 5° Tratando-se de operações de importação alcançadas por diferimento, este se estende à parte do imposto relativa à alíquota adicional, observado o disposto no § 6o. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

§ 6° O diferimento da parte do imposto relativa à alíquota adicional encerra-se sempre no momento da entrada das mercadorias no estabelecimento que promover a sua saída interestadual ou a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, nos casos em que o encerramento do diferimento, aplicável à parte do imposto correspondente à alíquota base, esteja previsto para o momento da ocorrência dessas saídas. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

CAPÍTULO VI (Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

DO ADICIONAL SOBRE O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

Art. 10. Sujeitar-se-ão ao adicional do ICMS, previsto nesta Portaria, sobre o diferencial de alíquota a que se refere o art. 48 do RICMS, os contribuintes que promoverem entrada no estabelecimento dos produtos relacionados nos arts 3º e 5º provenientes de outra unidade federada para uso, consumo ou integração no ativo permanente. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

§ 1º Na escrituração, por meio do LFE, dos documentos fiscais o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

a) se inexistente, criar um registro 0450 em que conste no campo 2 a expressão “AAAAAFCP” e no campo 3 a expressão “Operações sujeitas ao adicional de 2% do Fundo de Combate à Pobreza”; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

b) escriturar a entrada no registro C020 informando no campo 25 o código “AAAAAFCP”, e no registro E020 informando o mesmo código no campo 24; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

c) o valor total referente ao diferencial de alíquotas devido em relação à alíquota base deverá ser informado normalmente no registro E340 com código de ajuste 100; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

d) o valor total referente ao diferencial de alíquotas em relação ao adicional deverá ser informado com a criação de um registro E350 em que conste no campo 2 o código de ajuste “008” , no campo 3 o valor total a ser recolhido, no campo 5 o código de receita “1563”, o campo 6 deverá ficar sem preenchimento e o campo 10 deverá ser preenchido com o código “AAAAAFCP”. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

§ 2º O recolhimento do adicional a que se refere o caput deverá ser efetuado na forma e prazo previstos nos arts. 11 e 12. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

CAPÍTULO VII (Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

DA FORMA E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ADICIONAL (Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

Art. 11. O valor do adicional deve ser recolhido separadamente, mediante a utilização de documento de arrecadação distinto. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

§ 1° No documento de arrecadação, o adicional deve ser identificado, na descrição da receita, como: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

I - código de receita 1557 – Adicional do ICMS Próprio – Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no § 1º do art. 4º; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

II - código de receita 1558 – Adicional do ICMS Substituição Tributária – Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no § 1º do art. 6º; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

III - código de receita 1559 – Adicional do ICMS Estoque – Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no inciso III do § 1º do art. 7º; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

IV - código de receita 1560 – Adicional do ICMS Antecipado – Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no art. 8º; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

V - código de receita 1561 – Adicional do ICMS Importação – Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no art. 9º; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

VI - código de receita 1563 – Adicional do ICMS Diferencial de Alíquota – Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no art. 10; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

§ 2° O pagamento do adicional do ICMS deve ser efetuado mediante a utilização do Documento de Arrecadação (DAR), inclusive quando realizado por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, disponibilizado no sitio www.fazenda.df.gov.br. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

Art. 12. O valor do adicional deve ser pago no prazo previsto ou determinado para se efetuar o pagamento do ICMS relativo à alíquota base, correspondente às respectivas operações ou prestações. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

§ 1º Aplica-se o prazo previsto no caput às operações a que se refere o art. 5º, relativamente ao adicional/ICMS/ST. . (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

§ 2º O atraso no pagamento implica a incidência de multa, atualização monetária e juros, na forma da legislação aplicável ao ICMS. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

CAPÍTULO VIII (Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

Art. 13. O disposto nesta Portaria não se aplica: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

I - aos contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do regime simplificado de tributação previsto na Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

II – às saídas interestaduais. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

Parágrafo único. A dispensa a que se refere o inciso I do caput: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

I - relativamente ao Simples Nacional, não exclui a incidência do adicional na alíquota do ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação distrital vigente; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

c) por ocasião do desembaraço aduaneiro; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

d) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

e) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

f) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados: (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

1) com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123/ 2006; (Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

2) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alí- quota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; (Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

g) nas aquisições em outros Estados de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

II – relativamente ao regime simplificado de tributação previsto na Lei nº 3.168/2003, não dispensa o pagamento do adicional sobre o ICMS devido: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

b) por terceiro, a que o contribuinte esteja obrigado, por força da legislação vigente; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

c) na entrada no estabelecimento, de bens, mercadorias ou na prestação de serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

d) na entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

e) nas operações sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS, nos termos do art. 37 e art. 46, § 1º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

Art. 14. Caso os produtos relacionados nos arts 3º e 5º sofram mudança de regime de tributação previsto nesta Portaria, os contribuintes deverão adotar os procedimentos respectivos adequando à nova situação. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

Art. 15. Os contribuintes sujeitos às disposições contidas nesta Portaria, relativamente às obrigações acessórias dela decorrentes dos meses de março, abril e maio de 2012, deverão efetuar a retificação do LFE até 31 de agosto de 2012. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

Art. 16. A Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, passa a vigorar acrescida, na forma do Anexo Único a esta Portaria, dos Anexos XVIII e XIX.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de março de 2012. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 73, de 24 de maio de 2012. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 271 de 24/08/2022)

MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA

O anexo único consta no DODF de 02/07/2012, p. 7.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128 de 02/07/2012

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1 de 02/07/2012 p. 7, col. 1