SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 01, DE 05 DE ABRIL DE 2021

A SUBSECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A SUBSECRETÁRIA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência atribuída pelo art. 183 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 38.362, de 26 de julho de 2017, c/c art. 22 da Portaria SEDES nº 11 de 11 de março de 2021, resolvem:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para atendimento das unidades durante a atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19).

§ 1º O conteúdo desta Ordem de Serviço aplica-se às unidades de gestão e de execução, incluindo todos os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, os Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, os Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - CCFV, Centros de Referência Especializado para Pessoas em Situação de Rua - CENTROS POP, Unidades de Acolhimento - UAC, Unidade de Proteção Social 24 horas - UPS 24 Horas, Central de Acolhimento - CENTRALAC, Núcleo de Serviços Funerários - NUSEF, bem como às unidades orgânicas de direção e gestão do SUAS, aos Restaurantes Comunitários e às unidades de Gestão de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2º O conteúdo desta Ordem de Serviço aplica-se à servidores efetivos e comissionados.

DO CRAS, CREAS E CENTROS DE CONVIVÊNCIA

Art. 2º Servidores lotados em unidades CRAS, CREAS, Centros de Convivência deverão executar suas respectivas cargas horárias em regime de revezamento.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo Art. 2º deverão ser segmentados em 2 (dois) grupos, que poderão revezar a execução de suas cargas horárias entre a modalidade de teletrabalho e o comparecimento à unidade de lotação, em períodos de 4 (quatro) dias consecutivos.

§ 2º Compete à chefia imediata de cada unidade a segmentação dos servidores em grupos, definida por meio do § 1º, considerando o total de servidores e a concentração de cargos/especialidade, para garantia da continuidade do funcionamento e oferta dos serviços.

§ 3º Famílias previamente agendadas ao atendimento presencial deverão ser contatadas com vistas ao reagendamento do atendimento para modalidade remota.

§ 4º Excetuam-se ao disposto pelo

Art. 2º somente a oferta do Serviço de Acolhimento Institucional e a operacionalização de Benefícios Eventuais da modalidade Auxílio Funeral, preconizado pela Portaria N.º 39 SEDES, de 07 de julho de 2014, que também poderão ser operacionalizados de forma presencial.

DOS CENTROS POP, GESEAS, UPS 24 HORAS E UNIDADES DE ACOLHIMENTO

Art. 3º O funcionamento dos Centros POP e UPS 24 Horas permanecerá regido pela Ordem de Serviço nº 02, de 27 de fevereiro de 2021.

DA GESTÃO

Art. 4º Servidores lotados às unidades de gestão poderão ser alocados ao regime de teletrabalho, conforme autorização da chefia imediata, que deverá prezar pela garantia da continuidade do funcionamento e gestão da oferta dos serviços.

DOS RESTAURANTES COMUNITÁRIOS E UNIDADE DE GESTÃO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 5º Nos Restaurantes Comunitários e unidade de Gestão de Segurança Alimentar e Nutricional, o servidor deverá cumprir 50% da sua carga horária no espaço físico da unidade e poderá cumprir 50% , excepcionalmente e de forma provisória, em regime de teletrabalho, a fim de reduzir aglomerações e mitigar o risco de infecção entre os trabalhadores.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas e fiscalizadas pela chefia imediata, por meio de relatórios a serem apresentados pelo servidor semanalmente.

§ 1º O servidor deverá autuar processo SEI do Tipo Pessoal: Teletrabalho para acompanhamento de suas atividades, por intermédio da inserção dos Relatórios de Atividades semanais, os quais devem ser assinados no SEI, e das folhas de frequência.

§ 2º Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência, fazendo constar o período em que o servidor realizou teletrabalho, no campo “observações” que trata-se de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021.

§ 3º Além do monitoramento previsto neste artigo, as atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho poderão ter outras formas de monitoramento, como sistemas próprios, outros formulários e relatórios eletrônicos ou por mecanismo eletrônico de captura automática da produtividade diária.

Art. 7º As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.

Art. 8º Cuidador principal de crianças de até 12 anos ou adolescente que necessita de suporte diário pode requerer até 100% da carga horária em teletrabalho motivada ou justificada em processo SEI, desde que autorizada pela chefia imediata.

Art. 9º O servidor em regime de teletrabalho deverá ficar de sobreaviso e permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata.

Art. 10. Cessada a causa autorizativa do teletrabalho prevista pelo Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, o servidor deverá retornar à sua unidade no primeiro dia útil subsequente.

Art. 11. É dever do servidor sob regime de teletrabalho:

I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;

II - juntar aos autos do processo SEI de acompanhamento o relatório semanal, constando o detalhamento as atividades desenvolvidas;

III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;

IV - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;

V - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

VI - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata.

Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.

Art. 12. É dever da chefia imediata:

I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;

II - aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;

III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional.

Art. 13. Excepcionalmente, quando necessário, a retirada de documentos e processos físicos depende de anuência prévia da chefia imediata ou do dirigente da unidade e deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo ser devolvidos de forma íntegra.

§ 1º Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos que constituam provas de difícil reconstituição, na forma da lei.

§ 2º Sempre que possível, os processos ou documentos necessários à realização de atividades no regime de teletrabalho que tramitem em meio físico devem ser disponibilizados ao servidor em meio digital.

Art. 14. Situações excepcionais e temporárias, não dispostas nesta Ordem de Serviço, devem ser reportadas à chefia imediata para avaliação e, se for o caso, deliberação do superior hierárquico.

Art. 15. Em caso de revogação do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, ou cessada a situação emergencial de saúde pública no Distrito Federal decorrente do novo coronavírus, esta Ordem de Serviço Conjunta fica automaticamente revogada.

Art. 16. Esta Ordem de Serviço Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

KARINY ALVES

Subsecretária de Assistência Social

KARLA LISBOA RAMOS

Subsecretária de Segurança Alimentar e Nutricional

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1, 2 e 3 de 07/04/2021 p. 18, col. 1