Dispõe sobre a ocupação de unidade residencial pelo Administrador de Ceilândia.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
DECRETA:
Art. 1º - O disposto no artigo 2º do Decreto nº 6.028, de 24 de junho de 1981, não se aplica à locação, pelo Distrito Federal, de imóvel em Ceilândia, destinado à residência do seu Administrador, até a aquisição ou edificação de unidade residencial funcional.
Parágrafo único — Ao Administrador de Ceilândia aplicam-se as demais normas do Decreto nº 6.028/81, inclusive as relativas ao pagamento mensal da taxa de ocupação e outros encargos cabíveis.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1985
97º da República e 26º de Brasília
GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES
Governador do Distrito Federal
Substituto
JOSÉ CARLOS MELLO
FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO BRANDES
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
(Republicado por haver saído com incorreção do original, no "DODF" de 27.12.85. pág. 06).
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 27/12/1985 p. 6, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 27/01/1986 p. 1, col. 1